TJPA - 0800107-18.2022.8.14.0020
1ª instância - Vara Unica de Gurupa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 16:23
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 16:22
Baixa Definitiva
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31/07/2024 16:18
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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30/06/2024 03:31
Decorrido prazo de JANILSON CASTOR DE LIMA em 24/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:27
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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19/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 13:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/06/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 11:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Gurupá SENTENÇA Processo nº: 0800107-18.2022.8.14.0020 Autor: Ministério Público Réu: Janílson Castor de Lima Vistos os autos.
I.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Pará contra JANÍLSON CASTOR DE LIMA, denunciado pela prática dos crimes previstos nos artigos 157, § 2º, incisos I, II e V, e 288, parágrafo único, c/c artigo 69, todos do Código Penal Brasileiro. 2.
Consta na denúncia que, no dia 12 de maio de 2018, por volta das 20h30min, a embarcação "LUIZ EDUARDO", que havia saído de Belém em 11 de maio de 2018, com destino à cidade de Monte Dourado/PA, foi abordada por seis indivíduos armados, que subtraíram diversos bens transportados pela embarcação, assim como pertences dos passageiros. 3.
A ação criminosa teria durado até a manhã do dia 13 de maio de 2018, quando a embarcação se aproximava da entrada do Rio Itamarati, na região de Gurupá, ocasião em que outras três embarcações de pequeno porte deram suporte ao roubo, fazendo o transporte da mercadoria subtraída. 4.
Foram subtraídos, entre outros bens, uma motocicleta Honda BIZ, um motor de popa 115 (avaliado em R$ 36.000,00), diversos eletrodomésticos, bebidas, confecções, materiais de construção, aparelhos eletrônicos, combustível, pertences dos passageiros, joias e estivas em geral. 5.
As vítimas foram liberadas pelos assaltantes por volta das 5h30min do domingo, e seguiram viagem apenas às 10h00min, após obterem combustível fornecido por ribeirinhos, chegando a Gurupá por volta das 15h00min daquele mesmo dia. 6.
Inicialmente, o réu JANÍLSON CASTOR DE LIMA foi identificado por meio de reconhecimento fotográfico realizado por Eraldo de Sousa Cavalcante, durante interrogatório policial.
Todavia, em audiência de instrução e julgamento, Eraldo de Sousa Cavalcante retratou-se, deixando de imputar a autoria ao réu (Id. 95765326 - Termo de Audiência do Processo nº 0003403 23.2018.814.0020). 7.
A denúncia foi recebida em 2 de agosto de 2018, sendo o réu citado em 21 de janeiro de 2021.
A resposta à acusação foi apresentada em 07 de janeiro de 2019. 8.
No dia 27 de fevereiro de 2024, foi realizada audiência de instrução, quando foram ouvidos Lauro de Sousa Rodrigues, Samuel Correa de Araújo e o réu foi interrogado. 9.
Nas alegações finais apresentadas pelo Ministério Público, o órgão ministerial requereu a absolvição do réu JANÍLSON CASTOR DE LIMA, em virtude da ausência de elementos suficientes para comprovar a autoria e participação do réu nos fatos narrados na denúncia. 10.
A defesa do réu, em suas alegações finais, reiterou a necessidade de absolvição do acusado, destacando a falta de provas robustas que comprovem a participação do réu no delito. 11.
Durante a instrução, as testemunhas não confirmaram a autoria delitiva em juízo.
As declarações prestadas em sede policial não foram corroboradas em juízo, sendo insuficientes para embasar um decreto condenatório. 12.
O réu JANÍLSON CASTOR DE LIMA, em seu interrogatório, negou veementemente qualquer envolvimento nos crimes em comento, aduzindo não entender o motivo de envolverem o nome dele no crime, pelo fato de este não ter proximidade com nenhuma das pessoas envolvidas ao crime e afirmou que essas pessoas envolvidas não residiam na comunidade na época do ocorrido. 13.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importava relatar.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO DO ROUBO CIRCUNSTANCIADO 14.
Em que pese os indícios de autoria e materialidade tenham permitido o oferecimento da denúncia, finalizada a instrução, verificou-se que inexistem provas cabais que possam sustentar um decreto condenatório. 15.
Isto, porque, o arcabouço probatório angariado durante a instrução não restou suficiente para corroborar os elementos de informação colhidos em sede policial. 16.
Após análise das provas carreadas, verifico a patente fragilidade acerca da autoria do crime, uma vez ausentes elementos suficientes que demonstrem terem os réus participado da prática delitiva. 17.
Durante a instrução, as testemunhas não confirmaram a autoria delitiva em juízo.
As declarações prestadas em sede policial não foram corroboradas em juízo, sendo insuficientes para embasar um decreto condenatório. 18.
O réu JANÍLSON CASTOR DE LIMA, em seu interrogatório, negou veementemente qualquer envolvimento nos crimes.
Ao ser questionado sobre os fatos que ocorreram na data do crime, JANILSON afirmou que somente ficou sabendo deste fato após cerca de 03 (três) dias que ocorreu no rio, relatou também que o local do corrido fica a meia hora de distância de sua vila, porém, afirmou não ter conhecimento sobre essas pessoas envolvidas e se declarou como inocente; proferiu que no dia do ocorrido ele estava na vila, no mutirão da comunidade trabalhando na igreja com carpintaria e roçando o terreno.
Relatou que o único meio de transporte que ele tinha de sua propriedade era apenas uma rabeta que ele usava para sair para trabalhar, o réu proferiu também que no dia do ocorrido ele passou o dia inteiro ajudando no mutirão da comunidade, este relatou também viver na comunidade desde o seu nascimento e nunca ter tido armas de sua posse e não ter contato nenhum com os bens que foram roubados no assalto e afirmou que nenhum desses bens foram encontrados em sua posse e nem perto de sua residência.
JANILSON declarou não entender o motivo de envolverem o nome dele no crime, pelo fato de este não ter proximidade com nenhuma das pessoas envolvidas ao crime e afirmou que essas pessoas envolvidas não residiam na comunidade na época do ocorrido, relatou que todos os seus filhos são menores de idade estão residindo nas casas dos seus parentes e pede para que possam dar uma oportunidade a ele para educar seus filhos.
JANILSON ao ser questionado, proferiu não ter conhecimento do preço de uma espingarda calibre 12 e afirmou não ter condições de comprar uma na época do ocorrido.
JANILSON afirmou também que depois do ocorrido do delito na região, continuou residindo na comunidade normalmente e depois que foi informado que havia um mandado de prisão para ele, fazendo este procurar um advogado e mesmo sabendo do mandado de prisão, ele se manteve trabalhando pelo sustento e necessidade de seus filhos e afirmou não se recordar dos nomes comentados dos envolvidos ao delito, na época do ocorrido em sua comunidade. 19.
Além do depoimento de Eraldo de Sousa Cavalcante, que foi posteriormente retratado, não há outras provas testemunhais ou documentais que possam vincular o réu aos crimes.
As testemunhas ouvidas durante a instrução foram unânimes em afirmar que não reconheceram o réu como um dos autores do delito. 20.
Nenhuma das provas judicializadas confirmaram que os réus participaram da empreitada. 21.
Além de ausente o procedimento de reconhecimento em juízo, as testemunhas, quando ouvidas, não foram contundentes e absolutas em corroborarem os depoimentos prestados em sede policial, não afirmando, portanto, a autoria delitiva. 22.
Assim, inexistindo ratificação em sede judicial dos indícios colhidos durante as investigações, não há possibilidade da prolação de sentença condenatória.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
POLICIAIS MILITARES DECLARARAM NÃO SE RECORDAR DA OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS DA AUTORIA DELITIVA. ÔNUS DA ACUSAÇÃO.
IN DUBIO PRO REO. 1. "A teor do art. 155 do Código de Processo Penal, é inadmissível que a condenação do réu seja fundada exclusivamente em elementos de informação colhidos durante o inquérito e não submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, ressalvadas as provas cautelares e irrepetíveis" (AgRg no AREsp n. 2.365.210/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 12/9/2023. ) 2.
No caso, apesar de evidenciada a materialidade delitiva, não foi produzida prova judicializada apta a comprovar a autoria do delito, porquanto as testemunhas policiais, quando ouvidas em juízo, declararam não se recordar dos fatos, tendo apenas ratificado o teor das declarações prestadas perante a Autoridade policial, mediante confirmação de suas assinaturas no termo de depoimento de condutor. 3.
Não foram, portanto, apresentadas provas produzidas em juízo que apontassem os agravantes como autores do delito de tráfico. 4.
Reconsideração da decisão monocrática proferida às fls. 380-382, tornando-a sem efeito, para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de absolver os agravantes do delito de tráfico de drogas, porquanto ausente prova judicializada, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, apta a sustentar uma condenação. (AgRg no AREsp n. 2.153.167/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL.
CONDENAÇÃO AMPARADA EM ELEMENTOS FRÁGEIS E INSUFICIENTES.
REVISÃO.
POSSIBILIDADE.
NON LIQUET.
APLICAÇÃO DA REGRA DO IN DUBIO PRO REO [...] 2.
Para a imposição de uma condenação criminal, faz-se necessário que seja prolatada uma sentença, após regular instrução probatória, na qual haja a indicação expressa de provas suficientes acerca da comprovação da autoria e da materialidade do delito, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. 3.
Insta salientar, ainda, que a avaliação do acervo probatório deve ser balizada pelo princípio do favor rei.
Ou seja, remanescendo dúvida sobre a responsabilidade penal do acusado, imperiosa será a sua absolvição, tendo em vista que sobre a acusação recai o inafastável ônus de provar o que foi veiculado na denúncia. [...] 5.
Habeas Corpus concedido. (HC n. 721.869/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 9/12/2022.) 23.
Logo, considerando as provas judiciais colhidas sob o crivo do contraditório, verifico que são insuficientes para sustentar a condenação.
Não obstante, assim dispõe o art. 155 do Código de Processo Penal: Art. 155.
O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. 24.
Ademais, considerando que o Ministério Público requereu a absolvição por ausência de provas entendo ser aplicável, pelos motivos já esposados. 35.
Sendo assim, não havendo elementos probatórios seguros para sustentar a condenação, fazendo restar a dúvida, penso que a melhor solução será, indiscutivelmente, a decretação da absolvição do denunciado, já que em caso de dúvida sobre a configuração do delito vigora o princípio da presunção de inocência, acompanhado pelo consagrado brocardo do "in dubio pro reo".
III.
DISPOSITIVO 36.
Ante ao exposto, pelas provas coletadas e pelo livre convencimento motivado, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia ofertada pelo Ministério Público para ABSOLVER o réu JANÍLSON CASTOR DE LIMA pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º incisos II e V, do Código Penal Brasileiro, com fundamento no art. 386, VII do CPP. 37.
Se estiver o réu preso pelos presentes autos, expeça-se alvará de soltura, com urgência, inclusive em regime de plantão. 38.
Não sendo o caso, desconsidere-se a presente determinação.
IV.
DISPOSIÇES FINAIS 39.
Após o trânsito em julgado, adote a Secretaria as seguintes providências: a) Dê-se baixa nos registros referentes aos denunciados absolvidos na presente data. b) Após, arquivem-se os autos. 40.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Publique-se.
Intimem-se e, após, arquive-se, em tudo observadas as cautelas legais.
Servirá a presente sentença, inclusive por cópia, como Mandado de Notificação/Citação/Intimação, nos termos do Provimento nº03/2009, da CJCI – TJEPA.
Gurupá/PA, data registrada pelo sistema.
MIRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza de Direito respondendo pela Vara Única de Gurupá (PORTARIA nº 188/2024-SEJUD.
Belém, 18 de janeiro de 2024) -
16/06/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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16/06/2024 15:32
Juntada de Alvará de Soltura
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16/06/2024 12:52
Julgado improcedente o pedido
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31/05/2024 01:36
Decorrido prazo de JANILSON CASTOR DE LIMA em 28/05/2024 23:59.
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24/05/2024 13:20
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 12:30
Juntada de Certidão
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24/05/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 04:22
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo 0800107-18.2022.8.14.0020 Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Réu JANILSON CASTOR DE LIMA Advogado TYAGO FELIPE CAMARA DE ALMEIDA - OAB PA23669 Juíza de Direito DRA.
MIRIAN ZAMPIER DE REZENDE Promotora DRA.
JULIANA CABRAL COUTINHO ANDRADE Data / Horário 27/02/2024, às 09 hrs:00 min PREGÃO Aberta a audiência, verificou-se a presença, por videoconferência, do acusado JANILSON CASTOR DE LIMA, vulgo “MARAGÃO” acompanhado do seu advogado Dr.
TYAGO FELIPE CAMARA DE ALMEIDA OAB PA 23669, via plataforma da Microsoft Teams; presente a representante do Ministério Público, Drª JULIANA CABRAL COUTINHO ANDRADE, via plataforma Microsoft Teams.
A representante do Ministério Público, desistiu das testemunhas ODINEIA COELHO PANTOJA e LETÍCIA NAIHELLY NUNES DOS SANTOS MATOS.
OITIVA DA TESTEMUNHA DA DEFESA Em seguida, passou-se à oitiva da testemunha LAURO DE SOUSA RODRIGUES, CPF *30.***.*60-00, que foi devidamente compromissada na forma do art. 203 do CPP, declarando o que restou consignado em gravação realizada na plataforma supra, tendo assinado o termo em separado e sendo dispensada pelo Juízo, pela acusação e pela defesa, via plataforma Microsoft Teams.
Na sequência, passou-se oitiva da testemunha SANUEL CORREA DE ARAÚJO, CPF *57.***.*40-04, que foi devidamente compromissada na forma do art. 203 do CPP, declarando o que restou consignado em gravação realizada na plataforma supra, tendo assinado o termo em separado e sendo dispensada pelo Juízo, pela acusação e pela defesa, via plataforma Microsoft Teams.
INTERROGATÓRIO DO ACUSADO A Magistrada deu início ao interrogatório do denunciado JANILSON CASTOR DE LIMA, realizando perguntas cujas respostas restaram devidamente gravadas através da ferramenta Microsoft Teams.
Na sequência a representante do Ministério Público realizou perguntas ao acusado, cujas respostas foram gravadas por meio de plataforma supra.
Ato seguinte, foi facultada a palavra ao advogado defesa, cujas respostas foram gravadas no sistema supra.
Finda a instrução processual, a juíza indagou às partes sobre a necessidade de diligências ou requerimento.
Sem diligências, ocasião em que a defesa requereu requerimento.
Em seguida, o advogado de defesa Dr.
TYAGO FELIPE CAMARA DE ALMEIDA OAB PA 23669, requereu a substituição da prisão preventiva, por medidas cautelares.
Na ocasião, o Ministério Público se manifestou, pela manutenção da prisão preventiva, o que restou consignado em gravação realizada na plataforma supra.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA Oficie-se o conselho tutelar da Comarca de Melgaço/PA para apresentar com urgência os nomes de parente ou familiar do acusado JANILSON CASTOR DE LIMA, identificando eventual situação vulnerabilidade dos filhos do mesmo, com encaminhamento das informações à assistência social, ao Ministério Público e ao Juízo da Infância competente caso necessário.
Vista às partes para se manifestarem, por meio de memórias escritos, em sede de alegações finais, sucessivamente, a começar pelo Ministério Público, no prazo de 05 (cinco) dias cada.
Vinham os autos conclusos com urgência para apreciação do pedido da defesa, independentemente do prazo de alegações finais, que não será suspenso ou interrompido.
Ultimadas as providências, venham os autos conclusos.
Intimados os presentes.
Nada mais havendo, lavrei o presente termo, que vai lido e achado conforme.
Dispensada a assinatura nos termos do artigo 28 da portaria 10/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Eu, Antônio Laureano Diniz Neto, Diretor de Secretaria (Portaria nº 4097/2023-GP), digitei, conferi e assino.
JUIZ DE DIREITO: ____________________________________ MINISTÉRIO PÚBLICO: ________________________________ -
21/05/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 07:36
Juntada de Petição de alegações finais
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17/05/2024 08:21
Decorrido prazo de JANILSON CASTOR DE LIMA em 15/05/2024 23:59.
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12/05/2024 07:11
Decorrido prazo de JANILSON CASTOR DE LIMA em 06/05/2024 23:59.
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25/04/2024 00:12
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE GURUPÁ Avenida São Benedito, 240, Centro, GURUPá - PA - CEP: 68300-000 [email protected] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0800107-18.2022.8.14.0020 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua João Diogo, 1289, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-165 REU: JANILSON CASTOR DE LIMA ADVOGADO DATIVO: HESROM GRACIANDRO ARAUJO MARTINS Nome: JANILSON CASTOR DE LIMA Endereço: RIO TAJAPURU, S/N, ZONA RURAL, MELGAçO - PA - CEP: 68490-000 Nome: HESROM GRACIANDRO ARAUJO MARTINS Endereço: FRANCISCO LIMA, SN, CENTRO, GURUPá - PA - CEP: 68300-000 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Vistos os autos. 1.
Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva apresentado pela defesa de JANILSON CASTOR DE LIMA quando da realização da audiência de Instrução e Julgamento (id. 1103484111). 2.
Aduziu, em síntese, que o acusado é responsável direto dos infantes Jarlison, Janison, Marcos, Marcelo, Heloisa e Enzo, todos menores de idade, os quais dependem financeiramente dele, tendo em vista que é o único mantenedor da família. 3.
Requereu a substituição da prisão preventiva pela aplicação de medidas cautelares e, subsidiariamente, prisão domiciliar, em razão da existência de filhos menores dependentes financeiramente do genitor, dos fatos novos trazidos pela confissão do denunciado Eraldo, já favorecido com liberdade provisória, e do período em que JANILSON encontra-se preso. 4.
Instado a se manifestar, o Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido de liberdade provisória do acusando, porquanto ter entendido que ainda permanecem as condições que ensejaram a prisão preventiva do acusado, ressaltando que eventual análise da liberdade do denunciado só poderá se feita no mérito dos autos.
Aduziu, ainda, a RMP que há indícios suficientes de autoria, seja pelo reconhecimento das vítimas, seja pelos relatos de CLEDSON. É o breve relatório.
Passo a decidir. 5.
No tocante à prisão preventiva do acusado, verifico que ainda subsistem as condições que autorizaram a sua prisão, não havendo nenhuma modificação fática desde que fora decretada ao id. 55974399. 6.
A defesa alega que o réu não fora mencionado na confissão de Eraldo e que necessita de medidas cautelares diversas do cárcere por ser responsável por 7 (sete) menores 7.
A despeito do apresentado pelo Patrono do acusado, verifico que não merecem guarita as alegações. 8.
Primeiramente, após detida análise dos autos, verifico que desde sua decretação da prisão preventiva, não houve alteração fática apta a ensejar a mudança da medida de constrição da liberdade do investigado. 9.
Como já dito na decisão de id. 55974399, os requisitos objetivos da prisão, encontram aporte no art. 313, I do CPP, em virtude da acusação prévia se pautar na pena cominada aos crimes do art. 157, § 2º, incisos I, II e V c/c artigo 288, parágrafo único, ambos do CP, que por si só já dão condições à prisão. 10.
Ainda, na esteira do que determina o art. 312 do CPP, ainda se faz necessário a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta perpetrada pelo réu conforme fundamentação apresentada no id. 99160920. 11.
Malgrado tenha a Defesa afirmado ser o investigado responsável por sete crianças menores, não restou comprovado que o acusado é o único responsável por seus cuidados, não estando satisfeito o requisito do art. 318, VI do CPP. 12. À vista disso, sustento a decisão retro por seus próprios fundamentos, e na forma do art. 316, parágrafo único, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado, conforme fundamentação apresentada ao id. 55974399. 13.
Uma vez que a instrução do feito já se encontra finalizada, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para memoriais escritos e, posteriormente, à defesa, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, conforme determinado ao id. 109755996. 14.
Certifique-se a Secretaria o transcurso do prazo de resposta do Ofício nº 048/2024-Criminal/GRP, encaminhado ao Conselho Tutelar da Comarca de Melgaço/PA. 15.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Esta decisão serve como Mandado e Carta de Citação e Intimação, além de Carta Precatória, nos termos do Provimento nº03/2009, da CJCI – TJEPA.
Gurupá/PA, na data registrada pelo sistema.
MIRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza de Direito respondendo pela Vara Única de Gurupá (PORTARIA nº 188/2024-SEJUD.
Belém, 18 de janeiro de 2024) -
23/04/2024 21:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/04/2024 15:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/04/2024 11:12
Juntada de Certidão
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23/04/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 08:45
Mantida a prisão preventida
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22/03/2024 12:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/03/2024 08:50
Decorrido prazo de CONSELHO TUTELAR DE MELGAÇO em 19/03/2024 23:59.
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06/03/2024 22:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/03/2024 22:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2024 11:54
Conclusos para decisão
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06/03/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 11:51
Expedição de Informações.
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06/03/2024 11:04
Cancelada a movimentação processual
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29/02/2024 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/02/2024 10:31
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 10:27
Juntada de Ofício
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29/02/2024 10:10
Cancelada a movimentação processual
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29/02/2024 09:52
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 09:41
Cancelada a movimentação processual
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29/02/2024 09:39
Juntada de Ofício
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28/02/2024 10:59
Conclusos para decisão
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28/02/2024 10:54
Juntada de Outros documentos
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27/02/2024 11:10
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/02/2024 09:00 Vara Única de Gurupá.
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26/02/2024 12:49
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2024 15:15
Juntada de Petição de certidão
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06/02/2024 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/02/2024 22:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/02/2024 22:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2024 08:18
Decorrido prazo de TYAGO FELIPE CAMARA DE ALMEIDA em 29/01/2024 23:59.
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25/01/2024 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/01/2024 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/01/2024 09:31
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 09:31
Expedição de Mandado.
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24/01/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2024 13:59
Expedição de Mandado.
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24/01/2024 12:33
Juntada de Outros documentos
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24/01/2024 12:18
Juntada de Ofício
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24/01/2024 08:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/02/2024 09:00 Vara Única de Gurupá.
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24/01/2024 08:45
Juntada de Informações
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24/01/2024 07:42
Juntada de Outros documentos
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23/01/2024 09:29
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/01/2024 09:00 Vara Única de Gurupá.
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22/01/2024 09:04
Juntada de Informações
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17/01/2024 11:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/01/2024 13:23
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/01/2024 09:00 Vara Única de Gurupá.
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10/01/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 13:08
Juntada de Outros documentos
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10/01/2024 12:30
Juntada de Ofício
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19/12/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 13:51
Juntada de Outros documentos
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18/12/2023 12:22
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/12/2023 09:00 Vara Única de Gurupá.
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18/12/2023 12:21
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/12/2023 09:00 Vara Única de Gurupá.
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27/11/2023 12:45
Expedição de Informações.
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27/11/2023 12:36
Expedição de Informações.
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27/11/2023 00:31
Expedição de Informações.
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26/11/2023 21:21
Expedição de Informações.
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26/11/2023 20:45
Expedição de Informações.
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26/11/2023 19:55
Expedição de Informações.
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23/11/2023 10:45
Juntada de Outros documentos
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23/11/2023 09:41
Juntada de Ofício
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17/11/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 06:50
Decorrido prazo de JANILSON CASTOR DE LIMA em 16/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:36
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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31/10/2023 12:52
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GURUPÁ Fórum Juiz Álvaro Magalhães Costa.
Av.
São Benedito, 240, Bairro Centro – CEP 68.300-000.
Tel: (91) 3692-1162 / 3692-1439– Email: [email protected] PROCESSO nº 0800107-18.2022.8.14.0020 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Decisão Vistos etc., Inicialmente, REVOGO a multa arbitrada em id 95837286; nada obstante, fica a defesa, desde já, orientada no sentido de que não será tolerado o atraso e/ou omissões injustificadas, devendo retomar a causa, salvo se assim não desejar o acusado.
DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO Desnecessária a oitiva das testemunhas EDISON GOMES CAVALCANTE, NICOLE DE SOUSA CAVALCANTE, e JAILSON DE SOUSA CAVALCANTE, porquanto foram prestados os respectivos depoimentos nos autos da carta precatório nº 0800138-25.2022.8.14.0089, tomada de empréstimo por esse juízo, inclusive, oportunizando o acompanhamento da missiva pela defesa do acusado.
Verifica-se, ademais, que nos autos da referida carta precatória, a testemunha JOSÉ CLEBSON SILVA DOS SANTOS não foi encontrada no endereço indicado pelo parquet, que desistiu de sua oitiva.
De mais a mais, analisando os autos do processo n° 0003403-23.2018.8.14.0020, verifico que, em certidão de id Num. 90706734 - Pág. 2 (daqueles autos), restou impossibilitada a oitiva da testemunha LETICIA NAIHELLY NUNES DOS SANTOS.
Instado a se manifestar, naqueles autos, o parquet apresentou novo endereço da referida testemunha, tendo sido expedida carta precatória nº 0800791-42.2023.8.14.0008, já devolvida, e onde se verifica a impossibilidade de intimação da referida testemunha, em razão de insuficiência de endereço, cuja certidão passo a transcrever: “Certifico que não foi dado cumprimento ao mandado de intimação da testemunha LETICIA NAIHELLY NUNES DOS SANTOS, uma vez que é necessário constar no mandado o nome da via – BACABEIRA PODER SER A COMUNIDADE OU A VIA EXISTENTE EM BARCARENA/PA – número da quadra dentre as várias que compõem a via, bem como o lote, ponto de referência, perímetro, croqui, bairro específico da Vila dos Cabanos e/ou característica do imóvel portanto, para a complementação do endereço, devolvo o mandado e aguardo novas determinações”.
Por outro lado, nos autos do referido processo nº 0003403-23.2018.8.14.0020, foram ouvidas as testemunhas MANOEL MARIA PEREIRA PINTO (id Num. 34431146 - Pág. 4 a 5 daqueles autos), ALEXANDRE COSTA DE SOUZA (id Num. 34431146 - Pág. 4 a 5 daqueles autos), e ROMILDO FERREIRA PINTO (carta precatória nº 0003343-12.2020.8.14.0010 acostada em id Num. 34431153 - Pág. 2 dos autos do processo nº 0003403-23.2018.8.14.0020), e desistiu-se das testemunhas MARCEL DOS SANTOS GOLÇALVES e SAMEA SAYNARA PERES MOREIRA, respectivamente em ids Num. 34431157 - Pág. 38 e Num. 34431151 - Pág. 6 a 7, daqueles autos.
No mesmo sentido, em carta precatória nº 0800734-92.2021.8.14.0008, restou impossibilidade de intimação da testemunha ODINEIA COELHO PANTOJA, já que o endereço informado pelo Ministério Público, qual seja, Rua Raimundo Dias, nº 66 – Barcarena, mostrou-se insuficiente.
Colaciono o que consta em certidão do oficial de justiça: Certifico que verificando o endereço e constatando que não há uma definição de bairro para diminuir a amplitude da procura, diligenciei no dia 06.10.2021 por volta das 10hs 52min e percorri os 03 (três) bairros que o logradouro percorre e não localizei a numeração indicada no Mandado.
Assim e sem maiores subsídios de localização (a exemplo de perímetros ou mesmo ponto de referência válido) DEIXEI DE INTIMAR e devolvo o Mandado para seus devidos fins.
Em continuidade, verifico que nos autos do processo nº 0800090-16.2021.8.14.0020 foram ouvidas as testemunhas DEISILENE LIMA DE MORAES, ARMARILDO SAMPAIO DINIZ, e MARIELE FERREIRA DA SILVA.
Compulsando, ainda, os autos da carta precatória nº 0800980-19.2020.8.14.0010, expedida para a comarca de Breves, verifiquei que foram ouvidas as testemunhas ALESSANDRA DA SILVA FERREIRA VASCONCELOS, HENRIQUE SILVA DA SILVA, ROSIANE PINTO DIAS, e novamente AMARILDO SAMPAIO DINIZ e MARIELE FERREIRA DA SILVA.
Por fim, em carta precatória nº 0006849-42.2019.8.14.0006, foi ouvida a testemunha JOÃO MONTEIRO SILVA, missiva que fora devidamente juntada aos autos do processo nº 0003403-23.2018.8.14.0020, em id Num. 34430985 - Pág. 33 a 34, daqueles autos.
Em resumo, remanesce a oitiva tão somente das testemunhas LETICIA NAIHELLY NUNES DOS SANTOS e ODINEIA COELHO PANTOJA.
DA RATIFICAÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA Lado outros, no que e refere a defesa prévia apresentada, não verifico, de mais a mais, pelo menos neste momento processual, a existência manifesta de qualquer causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do(s) acusado(s).
A conduta narrada na denúncia constitui, em tese, crime.
Não reconheço, outrossim, a presença de causa extintiva da punibilidade do(s) agente(s), não sendo o caso, portanto, de absolvição sumária, prevista no art. 397 do Código de Processo Penal, razão por que RATIFICO o recebimento da denúncia.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 18/12/2023, às 09h:00min.
DETERMINAÇÕES À SECRETARIA JUNTEM-SE aos presentes autos, como prova emprestada, os depoimentos prestados pelas testemunhas EDISON GOMES CAVALCANTE, NICOLE DE SOUSA CAVALCANTE e JAILSON DE SOUSA CAVALCANTE, em carta precatória nº 0800138-25.2022.8.14.0089.
JUNTEM-SE aos presentes autos, como prova emprestada, os depoimentos prestados pelas testemunhas MANOEL MARIA PEREIRA PINTO e ALEXANDRE COSTA DE SOUZA, nos autos do processo nº 0003403-23.2018.8.14.0020 (id Num. 34431146 - Pág. 4 a 5 daqueles autos).
JUNTEM-SE aos presentes autos, como prova emprestada, o depoimento prestado pela testemunha ROMILDO FERREIRA PINTO, junto aos autos do processo nº 0003403-23.2018.8.14.0020 (carta precatória nº 0003343-12.2020.8.14.0010 acostada em id Num. 34431153 - Pág. 2 dos autos do processo nº 0003403-23.2018.8.14.0020) JUNTEM-SE aos presentes autos, como prova emprestada, os depoimentos prestados pelas testemunhas DEISILENE LIMA DE MORAES, ARMARILDO SAMPAIO DINIZ e MARIELE FERREIRA DA SILVA, nos autos do processo nº 0800090-16.2021.8.14.0020.
JUNTEM-SE aos presentes autos, como prova emprestada, os depoimentos prestados pelas testemunhas ALESSANDRA DA SILVA FERREIRA VASCONCELOS, HENRIQUE SILVA DA SILVA, ROSIANE PINTO DIAS, e novamente AMARILDO SAMPAIO DINIZ e MARIELE FERREIRA DA SILVA, em carta precatória nº 0800980-19.2020.8.14.0010.
JUNTEM-SE aos presentes autos, como prova emprestada, o depoimento prestado pela testemunha JOÃO MONTEIRO SILVA, junto aos autos do processo nº 0003403-23.2018.8.14.0020 (carta precatória nº 0006849-42.2019.8.14.0006 acostada em id Num. 34430985 - Pág. 33 a 34 dos autos do processo nº 0003403-23.2018.8.14.0020).
INTIMEM-SE as partes para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, sobre as provas emprestadas acostadas, e se pretendem que seja ouvida novamente alguma testemunha/vítima.
INTIME-SE o Ministério Público para que, no prazo de 10 (dez) dias, forneça o endereço completo das testemunhas LETICIA NAIHELLY NUNES DOS SANTOS e ODINEIA COELHO PANTOJA.
REQUISITE-SE o réu preso.
DESNECESSÁRIA a intimação, por ora, das testemunhas arroladas na denúncia.
Expedientes necessários.
Gurupá, data registrada no sistema. ______________________________ ITHIEL VICTOR ARAUJO PORTELA Juiz de Direito Titular Comarca de Gurupá -
30/10/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/10/2023 10:53
Conclusos para decisão
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03/09/2023 01:50
Decorrido prazo de JANILSON CASTOR DE LIMA em 01/09/2023 23:59.
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26/08/2023 00:14
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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26/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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25/08/2023 16:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/08/2023 12:15
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE GURUPÁ Avenida São Benedito, nº 240 - Centro - CEP: 68.300.000 - (93) 3692-1439 [email protected] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0800107-18.2022.8.14.0020 Decisão Vistos, etc.., Em atenção à Portaria da Presidência CNJ nº 170/2023, a qual institui, em âmbito nacional, mutirões processuais penais, bem como em atenção à Portaria nº 3197/2023-GP, que estabelece diretrizes no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Pará para a realização dos mutirões, e, considerando, ainda, o que restou consignado no julgamento da SL 1.395 em 15/10/2020, onde foi fixada tese no sentido de que “a inobservância do prazo nonagesimal do artigo 316 do Código de Processo Penal não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos”, passo a reavaliar a necessidade de manutenção da prisão preventiva imposta ao(s) acusado(s).
Decido.
Como ponto de partida, deixo assentado que a prisão preventiva, como toda espécie do gênero prisão provisória, reveste-se da marca da excepcionalidade, dada sua natureza exclusivamente cautelar, somente se compatibilizando com a garantia constitucional da presunção de não-culpabilidade, quando efetivamente demonstrada sua necessidade e preenchidos os pressupostos, fundamentos e condições de admissibilidade insculpidos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal (CPP).
Assim sendo, além da comprovação da necessidade da medida extremada, a decretação da prisão preventiva demanda a integralização do binômio fumus comissi delicti e periculum libertatis e o preenchimento das condições de admissibilidade.
O fumus comissi delicti, visando garantir um mínimo de segurança na decretação da medida cautelar, só se sustenta se presente o lastro probatório mínimo a indicar a ocorrência da infração (materialidade) e o eventual envolvido (indícios de autoria).
São os pressupostos ou requisitos da prisão preventiva.
Já o periculum libertatis, representando o fator de risco a justificar a deflagração da medida de exceção, exige a presença de ao menos uma das seguintes hipóteses autorizativas: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; d) garantia de aplicação da lei penal.
São os fundamentos da prisão preventiva.
Além disso, de acordo com o artigo 313 do CPP, somente será admitida a decretação da prisão preventiva: a) nos crimes dolosos punidos com pena máxima superior a 04 (quatro) anos; b) se houver condenação definitiva por outro crime doloso; c) para garantir a execução de medidas protetivas de urgência; d) quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa.
Vertendo o olhar para o presente caso, observo que fumus comissi delicti e periculum libertatis foram, ambos, analisados por ocasião da decisão que decretou a prisão preventiva.
Do momento da imposição da medida extrema até os dias atuais, verifica-se que o panorama fático processual permaneceu inalterado, o que inviabiliza a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, remanescendo, assim os motivos que levaram à decretação da prisão cautelar.
No que tange às eventuais condições pessoais favoráveis ao(s) acusado(s), compartilho do firme entendimento jurisprudencial no sentido de que a primariedade, os bons antecedentes, o endereço fixo e a ocupação lícita não são motivos bastantes para, por si sós, impedirem a decretação da segregação cautelar, sobretudo quando as circunstâncias dos autos caminham noutra direção: PROCESSO PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Ademais, dispõe o art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, que, quando da prolação da sentença, o "juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar". 2.
In casu, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois o crime de roubo teria sido praticado mediante o uso de arma de fogo, com violência real - uma das vítimas levou uma facada nas costas e uma coronhada na cabeça - e em concurso de agentes, dentre eles um adolescente. 3. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do recorrente. 4.
O fato de o recorrente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva. 5.
A manutenção da segregação cautelar, quando da sentença condenatória, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a afirmação de que permanecem presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP, desde que aquela anterior decisão esteja, de fato, fundamentada. 6.
Recurso desprovido. (RHC 114.671/RO, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 12/02/2020) Por fim, no que se refere a eventual excesso de prazo da prisão provisória, esclareço que o prazo para a formação da culpa é impróprio e deve ser ponderado levando-se em consideração critérios de razoabilidade, proporcionalidade, e as circunstâncias do caso concreto: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
HOMICÍDIO.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO.
NÃO CONFIGURADO.
RECENTE REAVALIAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A Constituição Federal, no art. 5o, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo. 2.
Para a caracterização do excesso de prazo, a demora excessiva deve estar vinculada à desídia do Poder Público, em decorrência, por exemplo, de eventual procedimento omissivo do magistrado ou da acusação, o que não se verifica na espécie, uma vez que a ação penal apresenta processamento dentro dos limites da razoabilidade. 3.
No caso, apesar de o paciente estar preso desde 29/5/2020, não é possível reconhecer a existência de retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional de forma a caracterizar excesso de prazo.
Observa-se que a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia do magistrado singular, consignando a Corte de origem que a instrução está encerrada, aguardando apenas a prolação da sentença, contexto informativo que atrai a aplicação do enunciado n. 52 da Súmula desta Corte, o qual dispõe que "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". 4.
No mais, em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça local, observo que a custódia cautelar do paciente foi reavaliada em 19/01/2022, ficando afastando eventual constrangimento ilegal. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 724.328/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS.
APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGA (CERCA DE 15KG DE MACONHA).
RISCO À ORDEM PÚBLICA.
EXCESSO DE PRAZO.
AÇÃO COM DESENVOLVIMENTO REGULAR.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO COM RECOMENDAÇÃO. 1.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2.
Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria.
Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
Precedentes do STF e STJ. 3.
No caso, o Tribunal estadual manteve a prisão preventiva do paciente em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade de drogas apreendida - 15 kg de maconha, além de balança, material usado para embalar drogas, dinheiro e anotações alusivas à contabilidade do tráfico - contexto fático que demonstra um efetivo risco à ordem pública. 4.
Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 5.
No caso, não é possível reconhece a existência de retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional, de forma a caracterizar excesso de prazo na formação da culpa.
As informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau noticiam que foi instaurado um procedimento de insanidade mental para verificação de dependência toxicológica do paciente, estando o processo aguardando a perícia.
Por último, em consulta aos autos no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, consta que, no dia 14/2/2022, houve designação de data para a perícia.
Assim, a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia do magistrado singular.
Precedentes. 6.
Agravo regimental desprovido.
Recomendação de celeridade no julgamento da ação penal originária. (AgRg no HC n. 717.921/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.) Tendo em vista as balizas acima enunciadas, entendo que ainda persistem os motivos autorizadores da prisão preventiva, mostrando-se razoável o prazo de encarceramento cautelar, em razão das circunstâncias do caso concreto.
DISPOSITIVO Posto isto, face estarem presentes os pressupostos ensejadores da prisão preventiva, bem como inexistir elemento novo que alterasse a situação fática e autorizasse a concessão da liberdade provisória, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DO(S) ACUSADO(S) por seus próprios fundamentos.
CIÊNCIA ao Ministério Público e à defesa.
Expedientes necessários.
Gurupá, data registrada no sistema. __________________________________________ ITHIEL VICTOR ARAUJO PORTELA Juiz de Direito Titular da Comarca de Gurupá -
23/08/2023 13:20
Desentranhado o documento
-
23/08/2023 13:20
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 13:13
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 12:04
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 13:36
Mantida a prisão preventida
-
22/08/2023 10:25
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 10:25
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2023 12:26
Decorrido prazo de VIVALDO MACHADO DE ALMEIDA em 22/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 12:26
Decorrido prazo de TYAGO FELIPE CAMARA DE ALMEIDA em 22/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:11
Decorrido prazo de VIVALDO MACHADO DE ALMEIDA em 19/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:11
Decorrido prazo de TYAGO FELIPE CAMARA DE ALMEIDA em 19/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:11
Decorrido prazo de VIVALDO MACHADO DE ALMEIDA em 19/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:11
Decorrido prazo de TYAGO FELIPE CAMARA DE ALMEIDA em 19/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:10
Decorrido prazo de VIVALDO MACHADO DE ALMEIDA em 19/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:10
Decorrido prazo de TYAGO FELIPE CAMARA DE ALMEIDA em 19/06/2023 23:59.
-
03/07/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 11:32
Decorrido prazo de JANILSON CASTOR DE LIMA (REU) em 23/06/2023.
-
29/06/2023 11:32
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 02:36
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
05/06/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 09:08
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE GURUPÁ Avenida São Benedito, 240, Centro, GURUPá - PA - CEP: 68300-000 [email protected] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0800107-18.2022.8.14.0020 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua João Diogo, 1289, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-165 REU: JANILSON CASTOR DE LIMA ADVOGADO DATIVO: HESROM GRACIANDRO ARAUJO MARTINS Nome: JANILSON CASTOR DE LIMA Endereço: RIO TAJAPURU, S/N, ZONA RURAL, MELGAçO - PA - CEP: 68490-000 Nome: HESROM GRACIANDRO ARAUJO MARTINS Endereço: FRANCISCO LIMA, SN, CENTRO, GURUPá - PA - CEP: 68300-000 Despacho Vistos etc., Hei por bem suspender, por ora, a determinação de id Num. 81387714 - Pág. 1.
Os advogados Dr.
Vivaldo Machado de Almeida, OAB/PA nº 3764 e Dr.
TYAGO FELIPE CÂMARA DE ALMEIDA, OAB/PA nº 23.669 juntaram instrumento de procuração, onde foram constituídos pelo acusado JANILSON CASTOR DE LIMA; nada obstante o fizeram nos autos originários de nº 0003403-23.2018.8.14.0020, quando deveriam tê-lo feito nos autos desmembrados.
Devidamente intimados para que juntassem a respectiva procuração nestes autos (proc. nº0800107-18.2022.8.14.0020), quedaram-se inerte, de sorte que suas condutas devem ser interpretadas como abandono processual.
Os referidos causídicos foram, inclusive, intimados da expedição da carta precatória nº 0800138-25.2022.8.14.0089, expedida para oitiva de testemunhas/vítimas nos autos do processo principal (proc. nº 0003403-23.2018.8.14.0020), produção probatória que fora tomada de empréstimo para os presentes autos, em razão da conexão probatória entre os processos nº 0003403-23.2018.8.14.0020 e 0800107-18.2022.8.14.0020.
Nesse sentido, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários-mínimos, determino que os advogados Dr.
VIVALDO MACHADO DE ALMEIDA, OAB/PA nº 3764 e Dr.
TYAGO FELIPE CÂMARA DE ALMEIDA, OAB/PA nº 23.669 sejam intimados para que juntem a procuração nos presentes autos, e reassumam a defesa do acusado, devendo apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias.
DETERMINAÇÕES À SECRETARIA INTIMEM-SE os advogados Dr.
VIVALDO MACHADO DE ALMEIDA, OAB/PA nº 3764 e Dr.
TYAGO FELIPE CÂMARA DE ALMEIDA, OAB/PA nº 23.669, via DJE e sistema, para que juntem, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, nos presentes autos, a procuração que fora juntada nos autos do processo nº0003403-23.2018.8.14.0020, e reassumam a defesa do acusado, devendo apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias.
Expedientes necessários.
Gurupá, data registrada no sistema. __________________________________________ ITHIEL VICTOR ARAÚJO PORTELA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Gurupá -
01/06/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 09:02
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 10:22
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 10:22
Expedição de Certidão.
-
09/12/2022 02:03
Decorrido prazo de HESROM GRACIANDRO ARAUJO MARTINS em 01/12/2022 23:59.
-
10/11/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2022 05:01
Decorrido prazo de JANILSON CASTOR DE LIMA em 03/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 10:04
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 10:03
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 10:03
Expedição de Certidão.
-
22/10/2022 08:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/10/2022 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2022 23:03
Juntada de Petição de certidão
-
15/10/2022 23:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2022 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/10/2022 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/10/2022 09:54
Expedição de Mandado.
-
13/10/2022 09:45
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 11:06
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 11:05
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 11:05
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 00:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 16:26
Juntada de Mandado de prisão
-
20/07/2022 16:26
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 12:26
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 12:26
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 12:26
Expedição de Certidão.
-
17/06/2022 01:19
Decorrido prazo de TYAGO FELIPE CAMARA DE ALMEIDA em 13/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 01:19
Decorrido prazo de VIVALDO MACHADO DE ALMEIDA em 13/06/2022 23:59.
-
12/06/2022 04:25
Decorrido prazo de VIVALDO MACHADO DE ALMEIDA em 06/06/2022 23:59.
-
12/06/2022 04:25
Decorrido prazo de TYAGO FELIPE CAMARA DE ALMEIDA em 06/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 06:06
Decorrido prazo de HESROM GRACIANDRO ARAUJO MARTINS em 30/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 01:21
Publicado Intimação em 25/05/2022.
-
25/05/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
24/05/2022 10:03
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 13:28
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 14:00
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 14:00
Cancelada a movimentação processual
-
11/05/2022 15:19
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2022 19:23
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2022 15:47
Decorrido prazo de JANILSON CASTOR DE LIMA em 25/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 09:15
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 10:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/04/2022 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2022 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2022 17:44
Expedição de Mandado.
-
05/04/2022 17:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/04/2022 17:13
Desentranhado o documento
-
05/04/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 09:43
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2022 15:21
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 15:21
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 15:21
Apensado ao processo
-
29/03/2022 15:18
Apensado ao processo 0003403-23.2018.8.14.0020
-
29/03/2022 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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