TJPA - 0005213-30.2017.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Antonieta Maria Ferrari Mileo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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22/10/2024 09:17
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 00:32
Decorrido prazo de BRASIL - CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES S/S LTDA - ME em 21/10/2024 23:59.
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16/10/2024 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/10/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0005213-30.2017.8.14.0000 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil. (ato ordinatório em conformidade com a Ata da 12ª Sessão Ordinária de 2016 da 5ª Câmara Cível Isolada).
Belém,(Pa), 4 de outubro de 2024 -
04/10/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 11:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/09/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 00:11
Publicado Sentença em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005213-30.2017.8.14.0000 ORIGEM: 12ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVANTE: MARGARIDA SOUTO EL HUSNY ADVOGADOS: ALEX ALLAN AQUINO LIMA – OAB/PA 22828, FERNANDO AUGUSTO SAMPAIO SILVA – OAB/PA 22852, HERMOM DIAS MONTEIRO PIMENTEL – OAB/PA 15610 AGRAVADO: ROSA MARIA SILVA DE MENDONÇA ADVOGADO: RAIMUNDO ROLIM DE MENDONÇA JUNIOR – OAB/PA 10709-A, DILZA MARIA LEMOS DE MIRANDA – OAB/PA 5200-A AGRAVADO: BRASIL – CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONSTRUTORES S/S LTDA – ME ADVOGADA: MELINA NOGUEIRA MALDONADO – OAB/PA 17696-A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por MARGARIDA SOUTO EL HUSNY, em face de decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da Ação de Despejo por Falta de Pagamento (Processo nº 0061438-45.2014.8.14.0301) julgou procedente o pedido formulado e discriminado em exordial (id. 86290943 – autos originários) e extinguiu o processo com resolução de mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC. É o sucinto relatório.
Decido.
Consultando processo principal (Processo nº 0061438-45.2014.8.14.0301) verifico que o Juízo de primeiro grau prolatou sentença em 09/02/2023 (Id. 86290943 dos autos originários), em razão do que ocorreu a perda superveniente do interesse recursal e, consequentemente, perda do objeto do Agravo de Instrumento.
Isto posto, NÃO CONHEÇO do Agravo de instrumento, com fulcro no art. 932, III do CPC, por se encontrarem prejudicados, em face da perda superveniente de seu objeto.
Comunique-se esta decisão ao Juízo de origem. À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
25/09/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 19:31
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARGARIDA SOUTO EL HUSNY (REPRESENTANTE)
-
25/09/2024 19:31
Prejudicado o recurso
-
24/09/2024 23:37
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 23:37
Cancelada a movimentação processual
-
24/09/2024 15:12
Processo Reativado
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09/09/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 08:37
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 08:37
Baixa Definitiva
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005213-30.2017.8.14.0000 ORIGEM: 12ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVANTE: MARGARIDA SOUTO EL HUNSNY ADVOGADOS: ALEX ALLAN AQUINO LIMA – OAB/PA 22828, HERMOM DIAS MONTEIRO PIMENTEL – OAB/PA 15610, FERNANDO AUGUSTO SAMPAIO SILVA – OAB/PA 22852 AGRAVADA: ROSA MARIA SILVA DE MENDONÇA ADVOGAOS: RAIMUNDO ROLIM DE MENDONÇA JUNIOR – OAB/PA 10709-A, DILZA MARIA LEMOS DE MIRANDA – OAB/PA 5200-A AGRAVADO: BRASIL – CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES S/S LTDA – ME ADVOGADA: MELINA NOGUEIRA MALDONADO – OAB/PA 17696-A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por MARGARIDA SOUTO EL HUSNY, em face de decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível e empresarial de Belém/PA que, nos autos da Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguéis (Processo nº 0061438-45.2014.8.14.0301) indeferiu o pedido de assistência judiciaria gratuita (id. 5135271 – autos originários). É o sucinto relatório.
Decido.
Consultando processo principal (Processo nº 0061438-45.2014.8.14.0301) verifico que o Juízo de primeiro grau prolatou sentença em 09/02/2023 (Id. 86290943 dos autos originários), em razão do que ocorreu a perda superveniente do interesse recursal e, consequentemente, perda do objeto do Agravo de Instrumento.
Isto posto, NÃO CONHEÇO do Agravo de instrumento, com fulcro no art. 932, III do CPC, por se encontrarem prejudicados, em face da perda superveniente de seu objeto.
Comunique-se esta decisão ao Juízo de origem. À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
29/08/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:54
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARGARIDA SOUTO EL HUSNY (REPRESENTANTE)
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29/08/2024 11:54
Prejudicado o recurso
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28/08/2024 15:41
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 15:41
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2023 23:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4571/2023-GP)
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02/10/2023 06:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4248/2023-GP)
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29/09/2023 12:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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14/07/2023 14:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2023 00:29
Decorrido prazo de BRASIL - CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES S/S LTDA - ME em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:29
Decorrido prazo de MARGARIDA SOUTO EL HUSNY em 03/07/2023 23:59.
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23/06/2023 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 21 de junho de 2023 -
21/06/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 00:03
Publicado Sentença em 12/06/2023.
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13/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0005213-30.2017.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGANTE: ROSA MARIA SILVA DE MENDONÇA (ADVS.
RAIMUNDO ROLIM DE MENDONÇA JUNIOR – OAB/PA Nº 10.709-A E DILZA MARIA LEMOS DE MIRANDA – OAB/PA Nº 5.200-A) E BRASIL – CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES S/S LTDA - ME (ADV.
MELINA NOGUEIRA MALDONADO – OAB/PA Nº 17.969-A) EMBARGADO: MARGARIDA SOUTO EL HUSNY (ADVS.
FERNANDO AUGUSTO SAMPAIO SILVA – OAB/PA Nº 22.852, HERMOM DIAS MONTEIRO PIMENTEL – OAB/PA Nº 15.610-A E ALEX ALLAN AQUINO LIMA – OAB/PA Nº 22.828-A) RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA SUPERVINIENTE DO OBJETO.
NOVA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE 1º GRAU. 1.Tendo o magistrado de 1º grau proferido nova decisão, não mas subsistem as razões de interposição do presente agravo interno, devendo este não ser conhecido. 2.
Agravo Interno conhecido e desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento opostos perante este Egrégio Tribunal de Justiça por Rosa Maria Silva de Mendonça, nos autos da Ação de Despejo c/c Cobrança de Alugueis e Demais Encargos c/c Antecipação de Tutela de Inaudita Altera Pars, em razão do Acórdão (PJe ID nº 5.135.285) que conheceu e deu provimento pra o agravo de instrumento reformando a decisão agravada.
Em suas razões (PJe ID nº 5.135.286) o embargante requer “o recebimento e conhecimento do presente recurso, para fins de declarar prequestionada a matéria deduzida ao longo das razões recusais acima apesentadas e fundamentadas.” Sem contrarrazões apresentadas conforme certidão (PJe ID nº 5.210.016).
Feito recebido por redistribuição É o relatório do necessário.
Passo a decidir, monocraticamente, nos termos do art. 133 do Regimento Interno deste e.
Tribunal.
Do exame detidos dos autos, e em consulta ao Sistema de Processo Judicial – PJE, constato que, após o julgamento do Agravo de Instrumento (PJe ID nº 5.135.285) e interposição do Recurso de Embargos de Declaração (PJe ID nº 5.135.287), foi proferida no dia 09/02/2023 sentença de 1º grau, nos seguintes termos: “Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Analisando o pedido formulado pelo Requerente, este encontra-se devidamente amparado nas disposições capituladas no art.9º, inciso III, da Lei nº.8.245/91, que assim dispõe: “Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: (...) III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos;” Observa-se nos autos, que os Requeridos foram regularmente citados para contestar a Ação ou purgar a mora, tendo estes reconhecido a inadimplência em razão de dificuldades financeiras.
O art. 374, CPC, estabelece que não dependem de prova os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, bem como aqueles em que milita a presunção legal de existência ou de veracidade.
O Capítulo X da Lei Adjetiva Civil, que se reporta sobre o julgamento conforme o estado do processo, ensina em sua Seção II- Do Julgamento Antecipado da Lide, em seu art. 355, transcrito da forma seguinte: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.” Desse modo, denota-se que a demanda deve ser julgada procedente, visto que os réus não trazem aos autos qualquer documento que comprove o pagamento do período locatício questionado pela parte autora, vindo inclusive a reconhecer o inadimplemento.
Destaque-se ainda que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela segunda requerida é incabível, posto que o Código Civil exige para tanto a comprovação da confusão patrimonial ou o desvio de finalidade, elementos estes não configurados nos autos do processo.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na conformidade dos ensinamentos acima mencionados não resta alternativa ao juízo a não ser julgar procedente a Ação intentada nos termos do que dispõe o art. 487, I, CPC; c/c o art. 9º, III; e art.62, I da Lei nº.8.245/96.
Deixo de determinar a expedição do competente mandado de despejo compulsório, visto que o imóvel já foi abandonado pelo requerido segundo informações da parte autora nos autos.
Relativamente aos aluguéis em atraso, devem os requeridos pagarem todos os aluguéis e acessórios, sendo o montante devidamente corrigido na forma prevista pelo IGPM, levando em consideração os juros legais de 1% a.m e multa na ordem de 10%, como disposto no contrato firmado.
Condeno também os Requeridos ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em 20% sobre o valor da dívida atualizada.
Fica a parte sucumbente intimada a recolher as custas processuais, devendo a Secretaria comunicar à Fazenda Pública, se for o caso, o não recolhimento no prazo legal para fins de inscrição em dívida ativa, consoante o art. 46, caput, da Lei Estadual n. 9.217/2021 e legislação correlata.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 08 de fevereiro de 2023 ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém.” Assim, diante da sentença exarada pelo Juízo a quo, resta prejudicada o exame, em razão da perda superveniente do interesse recursal e, consequentemente, a perda do objeto dos presentes Embargos.
Nesse sentido cito julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
OCORRÊNCIA.
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL COMPROVADA.
POSSIBILIDADE. À ÉGIDE DO CPC DE 1973.
RECURSO TIRADO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE DISCUTE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL COM TRÂNSITO EM JULGADO.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA CONHECER DO AGRAVO A FIM DE DECLARAR A PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1.
Houve erro material na contagem do prazo recursal e sua correção implica reconhecimento da tempestividade do recurso interposto na égide do CPC/1973, cuja comprovação de suspensão de prazo na origem ocorreu no âmbito do agravo interno, consoante autorização da jurisprudência desta Corte na sistemática do CPC/1973, como é o caso dos autos. 2.
O presente recurso especial foi tirado de acórdão que julgou agravo de instrumento manejado em face de decisão que deferiu parcialmente o pedido de antecipação de tutela, de modo que a superveniência da sentença, bem como do trânsito em julgado da ação, implica a perda de objeto do presente recurso.
Com efeito, é cediço nesta Corte que "fica prejudicado, por perda de objeto, o exame de Recurso Especial interposto contra acórdão proferido em Agravo de Instrumento de decisão liminar ou de antecipação de tutela, na hipótese de já ter sido prolatada sentença de mérito" (AgRg no AREsp 307.087/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda TURMA, DJe de 25/06/2014).
No mesmo sentido: AgInt no AREsp 879.434/MG, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/12/2016; REsp 1.591.827/PB, Rel.
Ministro Herman Benjamin, segunda Turma, DJe de 08/09/2016;AgRg no AREsp 663.910/RO, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 22/03/2016; AgRg no REsp 1.413.651/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/12/2015; REsp 1.351.883/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/05/2015; AgRg no AREsp 51.857/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 26/05/2015. 3.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar o erro material relativo à tempestividade do recurso especial e conhecer do agravo para declarar a perda de objeto do recurso especial. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1344445 SP 2018/0203848-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 04/06/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2019).
Grifo nosso.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, por se encontrar prejudicado, em face da perda superveniente do seu objeto, diante da prolação de sentença nos autos originais.
Após o trânsito e julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição desta relatora.
Belém (PA), 06 de junho de 2023 Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
07/06/2023 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 06:34
Prejudicado o recurso
-
06/06/2023 14:50
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 14:50
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2022 09:53
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
31/01/2022 16:36
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
26/10/2021 15:11
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2021 06:55
Juntada de Certidão
-
22/05/2021 00:05
Decorrido prazo de MARGARIDA SOUTO EL HUSNY em 21/05/2021 23:59.
-
13/05/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 13:14
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 13:07
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2021 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2021 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2021 12:49
Processo migrado do Sistema Libra
-
15/12/2020 10:02
REMESSA INTERNA
-
14/12/2020 11:00
Remessa - Digitalizar para posteriormente ser inserido no PJE. 1 vl.
-
14/12/2020 10:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/12/2020 10:58
CERTIDAO - CERTIDAO
-
03/12/2020 10:14
AGUARDANDO JUNTADA
-
03/12/2020 10:13
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
03/12/2020 10:13
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
02/12/2020 12:40
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/12/2020 12:40
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/12/2020 12:40
Remessa
-
02/12/2020 11:05
AGUARDANDO PRAZO
-
01/12/2020 09:03
PUBLICACAO - PUBLICACAO
-
01/12/2020 09:03
Remessa - Tramitação automática efetuada ao publicar acórdão
-
30/11/2020 13:50
AcórdãoGUARDANDO PUBLICACAO - Tramitação automática realizada pelo sistema
-
30/11/2020 13:50
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
24/11/2020 10:34
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
23/11/2020 11:44
A SECRETARIA DE ORIGEM - #02 - acórdão
-
23/11/2020 11:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/11/2020 11:32
Provimento - Provimento
-
19/11/2020 08:48
CADASTRO DE VOTO DO RELATOR - CADASTRO DE VOTO DO RELATOR
-
19/11/2020 08:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/11/2020 18:03
Retirado por Ausência de Voto do Relator - Retirado por Aus�ncia de Voto do Relator
-
13/11/2020 15:04
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
-
11/11/2020 09:53
Para julgamento de mérito - Para julgamento de mérito
-
10/11/2020 15:03
PROVIDENCIAR OUTROS
-
06/11/2020 12:05
A SECRETARIA DE ORIGEM - #02 - despacho
-
06/11/2020 12:04
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
06/11/2020 12:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/11/2020 12:01
Mero expediente - Mero expediente
-
06/11/2020 11:00
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
06/11/2020 10:52
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 01 volume
-
06/11/2020 10:51
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/11/2020 10:51
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/11/2020 10:42
A SECRETARIA DE ORIGEM - SOLICITADO PELA SECRETARIA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO - SUSTENTAÇÃO ORAL
-
05/11/2020 12:51
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/11/2020 12:51
Remessa - sustençao oral
-
05/11/2020 12:51
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/11/2020 09:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/10/2020 15:38
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
-
27/10/2020 10:04
Para julgamento de mérito - Para julgamento de mérito
-
23/10/2020 15:37
PROVIDENCIAR OUTROS
-
16/10/2020 12:27
A SECRETARIA DE ORIGEM - #02 - despacho inclusão em pauta
-
16/10/2020 12:26
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
16/10/2020 12:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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16/10/2020 12:22
Mero expediente - Mero expediente
-
10/08/2018 12:23
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 1 vol com 141 fls
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10/08/2018 12:23
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
09/08/2018 14:19
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de redistribuição
-
09/08/2018 14:19
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL de JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO para DESEMBARGADOR RELATOR JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, JUSTIFICATIVA: Redistribuído a relatoria de José Roberto P M Bezerra Jún
-
18/07/2018 11:43
Remessa
-
29/03/2018 10:07
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
29/03/2018 10:07
Remessa - Tramitação externa oriunda de redistribuição
-
29/03/2018 10:07
Remessa - Tramitação externa oriunda de redistribuição
-
29/03/2018 10:07
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL de MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET para DESEMBARGADOR RELATOR JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO , JUSTIFICATIVA: Processo redistribuído pela Secretaria de Informática para atend
-
10/07/2017 09:16
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
06/07/2017 08:46
OUTROS
-
06/07/2017 08:44
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/07/2017 08:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/07/2017 13:38
AGUARDANDO PRAZO
-
30/06/2017 11:25
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3929-75
-
30/06/2017 11:25
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/06/2017 11:25
Remessa
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30/06/2017 11:25
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/06/2017 13:53
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
06/06/2017 08:36
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
01/06/2017 12:10
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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31/05/2017 15:04
A SECRETARIA DE ORIGEM - #J - DM - LIMINAR
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31/05/2017 15:03
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
31/05/2017 11:28
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
31/05/2017 11:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/05/2017 11:27
Com efeito suspensivo - Com efeito suspensivo
-
27/04/2017 08:50
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 01 vol com 154 fls.
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27/04/2017 08:50
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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26/04/2017 11:37
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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26/04/2017 11:37
JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
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26/04/2017 11:37
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DE DOCUMENTO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
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26/04/2017 11:37
Remessa - Movimentação feita na associação do protocolo
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26/04/2017 11:37
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, Camara: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Secretaria: SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO, DESEMBARGADOR RELATOR: MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
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25/04/2017 18:04
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/04/2017 18:04
Remessa
-
25/04/2017 12:14
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
25/04/2017 12:14
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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