TJPA - 0812214-05.2023.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 10:19
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 10:18
Baixa Definitiva
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04/10/2024 10:18
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação de Indenização por Danos Morais - Cumprimento de Sentença (Processo nº 0812214-05.2023.8.14.0006) Requerente: Lucélia Nunes dos Santos Adv.: Dr.
Luís Antônio Cunha da Silva - OAB/PA nº 7756.
Requerida: Raia Drogasil S.A.
Adv.: Dra.
Ellen Cristina Gonçalves Pires - OAB/SP nº 131600.
Vistos etc.
Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38, da Lei nº 9099/1995.
DECIDO.
A presente ação foi julgada procedente, sendo a empresa acionada condenada a pagar à postulante, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescida de seus consectários legais, consoante se depreende da decisão cadastrada sob o Id nº 112703573.
Os litigantes, depois da prolação da sentença de mérito, conseguiram alcançar a pacificação do conflito que ensejou o ajuizamento da causa, já que entabularam acordo extrajudicial para solucionar a controvérsia tratada nos autos.
A possibilidade de realização de transação e de homologação de acordo após a prolação da sentença de mérito pode ser extraída do art. 90, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Diante da dicção do art. 90, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, é evidente que o fato do processo já ter recebido sentença de mérito não impede a homologação do acordo celebrado posteriormente entre os litigantes.
A solução consensual da lide, por meio de autocomposição dos litigantes, portanto, deve ser prestigiada, já que as partes são capazes e as cláusulas contidas no instrumento de acordo não contrariam nenhum dispositivo legal.
Ante ao exposto, HOMOLOGO, por sentença, para fins de produção de seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre LUCÉLIA NUNES DOS SANTOS e RAIA DROGASIL S.A, já qualificadas, ajuste esse que se encontra materializado no documento cadastrado sob o Id nº 118911893, e, em consequência, julgo extinto o presente incidente de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar os acordantes no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Não havendo custas processuais a serem pagas e tendo os acordantes renunciado ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 13/09/2024.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
16/09/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:08
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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22/07/2024 09:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/07/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 03:48
Decorrido prazo de RAIA DROGASIL S/A em 24/06/2024 23:59.
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07/07/2024 03:00
Decorrido prazo de LUCELIA NUNES DOS SANTOS em 21/06/2024 23:59.
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07/07/2024 02:38
Decorrido prazo de LUCELIA NUNES DOS SANTOS em 25/06/2024 23:59.
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07/07/2024 02:38
Decorrido prazo de RAIA DROGASIL S/A em 25/06/2024 23:59.
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02/07/2024 10:49
Conclusos para decisão
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28/06/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 02:13
Publicado Sentença em 11/06/2024.
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11/06/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) (0812214-05.2023.8.14.0006) Nome: LUCELIA NUNES DOS SANTOS Endereço: Rua Francisco de Oliveira Nobre, apto 403, Residencial Ulisses Guimaraes, Prédio 11 apto 403,, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-762 Advogado: LUIS ANTONIO CUNHA DA SILVA OAB: PA007756 Endereço: desconhecido Nome: RAIA DROGASIL S/A Endereço: Rodovia BR-316, 1280, FARMACIA DROGASIL, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-007 Advogado: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES OAB: SP131600 Endereço: ALAMEDA RIO NEGRO, 161, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
A autora ajuizou esta ação, alegando, em síntese, que no dia 04/05/2022, por volta das 10:07 horas, acompanhada de sua filha, menor de idade, adentrou a FARMÁCIA DROGASIL, localizada na BR 316, KM 09, Nº 1280, CENTRO DE ANANINDEUA-PA, para comprar uma RECARGA TIM, no valor de R$ 30,00 (trinta reais), um pacote contendo duas escovas dentais infantis, no valor de R$ 23,76 (vinte e três reais e setenta e seis centavos), e um lenço umedecido, no valor de R$ 21,71 (vinte e um reais e setenta e um centavos).
Logo em seguida, afirma que saiu e se dirigiu ao Banco Bradesco e, após realizar saque de importância elevada, retornou para o interior da farmácia para aguardar o contato do destinatário do valor.
No entanto, afirma que ao sair do estabelecimento, já em via pública, foi abordada por empregado da drogaria proferindo os seguintes textuais: “volte para farmácia para sua filha devolver a escova que ela tinha pegado sem pagar”, e este, com agressividade, tentou pegar a escova das mãos da criança, atraindo a atenção dos presentes.
Em razão dos fatos, requer indenização por danos morais.
A requerida nega a existência de abordagem vexatória, que apenas abordou a requerente para questionar, por entender que a mãe não tinha conhecimento de que o produto estaria nas mãos da criança, não havendo qualquer contato físico, tão pouco acusações de roubo.
Pois bem, incide, na hipótese, o Código de Defesa do Consumidor, por ser evidente a relação consumerista encetada entre as partes, sem contar a hipossuficiência técnica e econômica do autor em face da ré.
O dever de indenizar, que deriva da responsabilidade civil, ocorre quando presentes determinados requisitos, a saber, ato ilícito (comissivo ou omissivo), dano e uma ligação entre esse e aquele, o que se denomina de nexo de causalidade, além de culpa ou dolo, salvo se se tratar de responsabilidade objetiva, como na espécie, devido ao disposto no art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Foi comprovado nos autos que a parte autora esteve no estabelecimento da requerida e adquiriu produto no local, fato que sequer é negado pelo requerido que, em sua peça defensiva, limitou-se a sustentar a ausência da abordagem de forma vexatória.
Verifica-se também que o Boletim de Ocorrência lavrado pela autora (ID Num. 94199219 - Pág. 24), traz verossimilhança à sua alegação de que teria sido indevidamente abordado pelo empregado da requerida, sob a alegação que teria saído do estabelecimento sem pagar a escova de cabelo.
Em Juízo, a autora reafirmou os fatos, narrando que: estava acompanhada de sua filha de 04 anos, tendo adquirido no local a escova e um lenço umedecido, promovendo o devido pagamento; que ao sair pela segunda vez do estabelecimento, já em via pública, foi abordada por um empregado da requerida, que puxou o saco das mãos da criança, sob a alegação que teria saído da farmácia sem promover o pagamento, levando-a de volta para dentro da farmácia; Somente após demonstrar que teria realizado o pagamento, o empregado disse que teria sido mandado ir atrás dela; a abordagem ocorreu em via pública próxima a uma loja “mundo do real”, na frente de várias pessoas e somente não chegaram fazer revista pessoal porque mostrou a eles o comprovante de saque que tinha feito e a nota fiscal, mas sua filha ficou em pânico chorando, sendo liberada da farmácia somente após apresentar a nota fiscal, mesmo assim, não se mostravam crentes.
No mesmo sentido, a testemunha arrolada pela autora, BRENDA SAMARA ROSÁRIO DA LUZ, declarou em Juízo que viu os fatos, narrando que ia passando no momento do ocorrido, quando presenciou a autora e sua filha sendo abordada pelo empregado da requerida que puxou a criança para conduzi-la ao interior da farmácia, onde teve que apresentar a nota fiscal dos produtos para poder ser liberada; que o empregado a acusava de não ter pagado o produto, mas a autora mostrou o comprovante de pagamento; que a autora saiu do local desesperada, chorando, e não houve pedido de desculpas por parte dos empregados.
No bojo do procedimento policial instaurado para a apuração dos fatos, o gerente da requerida (ID Num. 94199219 - Pág. 29), declarou: {...} Que no dia 04/05/2022, por volta de aproximadamente 10:39 horas, encontrava-se de serviço em seu local de trabalho: O informante percebeu que a Sra LUCELIA NUNES DOS SANTOS, encontrava-se no interior do Estabelecimento em companhia da filha, onde a criança estava com uma escova dental nas mãos, brincando próximo à Góndola onde os objetos são expostos; Que havia percebido ser a terceira vez que a Sra.
LUCELIA havia retornado à Farmácia: Que o orientador da Farmácia, SÉRGIO SILVA, visualizou que a filha da Sra.
LUCELIA, havia saído do Estabelecimento com uma escova nas mãos, perguntou para o Caixa, se a mesma havia pago o objeto, tendo este informado que não sabia dizer; Que em seguida, o orientador SÉRGIO, saiu atrás de LUCELIA para perguntar se a mesma havia pago pela escova; Que logo depois, SERGIO, retornou e informou que LUCELIA havia informado que havia pago; Que somente tomou conhecimento de que LUCELIA havia registrado um Boletim de Ocorrência, quando a sua genitora foi até a Farmácia para comunicar que abriria um processa contra o Estabelecimento; Que o informante foi intimado e compareceu a esta Unidade Polcial para esclarecer os fatos; Que SERGIO, jamais constrangeu LUCELIA e sua filha, somente foi até ela, para esclarecer a saída do objeto da Farmácia; Que jamais teve nenhum problema dessa natureza, apenas aconteceu de algumas vezes, crianças saírem com objetos sem os pais verem, tendo se esclarecido depois, sem grandes proporções. {...}.
Em que pese a negativa da abordagem desarrazoada, tem-se que as provas produzidas ao longo da instrução processual são aptas para provar o contrário, pois o requerido não conseguiu demonstrar a fundada suspeita para agir da forma descrita nos autos, não sendo hígido o argumento que o fato de ter achado estranho a saída e entrada da autora do estabelecimento mais de uma vez seria suficiente para justificar a sua conduta.
Por outro lado, inconteste que, em via pública, na presença de várias pessoas, incluindo a criança filha da autora, a compeliu retornar para o interior da farmácia sob a alegação que saiu do espaço sem promover o pagamento da escova de cabelo que a filha mantinha em mãos.
Destaco que, apesar da ré alegar que a abordagem ocorreu de forma discreta e normal, não comprovou suas alegações, na forma do art. 373, II, do CPC.
Por outro lado, a autora produz provas em sentido contrário, cito, a prova testemunhal que confirma o constrangimento decorrente do ato.
Acerca do dano moral, preleciona Yussef Said Cahali: o que configura o dano moral é aquela alteração no bem estar psicofísico do indivíduo; se ato de outra pessoa resultar alteração desfavorável, aquela dor profunda que causa modificações no estado anímico, aí está o início da busca do dano moral; o que define o dano moral é a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física ou moral, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa, atribuída à palavra o mais largo significado.
Na advertência da doutrina e jurisprudência, salvo situações excepcionais e bem demarcadas, não seria uma simples frustração que se indeniza, mas sim a ofensa a direitos da personalidade, ou sofrimento intenso e profundo, a ser demonstrado em cada caso. (in Dano moral - 4. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011).
Não se pode desconhecer que o dano moral é aquele que lesa o patrimônio anímico do indivíduo humano, causando-lhe dissabores em sua honra, objetiva ou subjetiva, e restringindo-lhe a própria normalidade psíquica, eis que vulnerada essa pelos efeitos que o ato danoso produz no âmbito íntimo do ser.
Ocorre que nem todos os acontecimentos da vida em sociedade que causam tristeza podem ser configurados como danos morais indenizáveis.
Isso porque não se pode confiar a todas as dores e dissabores experimentados pelos indivíduos o caráter de dano moral para fins de indenização civil, sob pena de serem frustrados e até mesmo banalizados os próprios lastros constitucionais e legais que guiam o instituto da indenização, com toda a seriedade e importância que lhe são inerentes.
No caso em comento, o dano moral decorre do ato ilícito praticado pela parte ré, haja vista o constrangimento gerado pela abordagem realizada em via pública, com acusação sobre suposto cometimento de furto, na presença de criança, impondo a autora a prova de que, de fato pagou pelos produtos que mantinha consigo, quando competia ao requerido na condição de acusador adotar-se de toda a cautela necessária para elidir o erro deflagrado nos autos.
Reconhecido o dano moral, o dever de indenizar o acompanha.
Nesse sentido, os seguintes jugados: APELAÇÃO CÍVIL - ABORDAGEM INDEVIDA - EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR À SITUAÇÃO VEXATÓRIA - DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
A abordagem do consumidor em estabelecimento comercial de forma vexatória, excedendo o exercício regular do direito de vigilância, caracteriza falha na prestação de serviços.
Nesse caso, o constrangimento sofrido extrapola o mero aborrecimento e gera ofensa à esfera íntima do consumidor, ensejando a responsabilidade do fornecedor pela reparação dos danos morais.
A fixação do quantum indenizatório deve observar o caráter pedagógico e punitivo da indenização, a extensão do dano experimentado pela vítima e os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10000220209076001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 28/04/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2022).
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FALSA IMPUTAÇÃO DE CRIME - ABORDAGEM VEXATÓRIA À MENOR DE IDADE EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL - ATO ILÍCITO - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO - RAZOABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Configura ato ilícito gerador de dano moral indenizável a falsa imputação de crime, realizada por meio de abordagem vexatória em estabelecimento comercial, máxime se realizada em face de pessoa menor de idade.
No arbitramento do valor dos danos morais, há que levar em conta as circunstâncias do caso concreto, é dizer, as condições das partes, o comportamento da parte e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é, de um lado, compensar o dano ocorrido, e, de outro desestimular a conduta abusiva. (TJ-MT 10059454420208110041 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 08/02/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FALSA ACUSAÇÃO DE FURTO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
ABORDAGEM INADEQUADA.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM.
RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SÚMULA N. 362/STJ.
JUROS DE MORA.
SÚMULA N. 54/STJ. 1.
A falsa acusação de furto e a abordagem inadequada dos prepostos do estabelecimento comercial expõem a pessoa a situação vexatória ensejadora de abalo emocional, ensejando, portanto, a indenização por dano moral. 2.
O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais é a data do seu arbitramento, consoante dispõe a Súmula n. 362/STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". 3.
Os juros moratórios, em se tratando de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54/STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1258882 SP 2011/0102572-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 18/06/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2013).
Quanto ao valor dos danos morais, orienta Maria Helena Diniz: {...} na reparação do dano moral não há ressarcimento, já que é praticamente impossível restaurar o bem lesado, que, via de regra, tem caráter imaterial.
O dano moral resulta, na maior parte das vezes, da violação a um direito da personalidade: vida, integridade física, honra, liberdade etc.
Por conseguinte, não basta estipular que a reparação mede-se pela extensão do dano.
Os dois critérios que devem ser utilizados para a fixação do dano moral são a compensação ao lesado e o desestímulo ao lesante, inibindo comportamentos lesivos.
Inserem-se neste contexto fatores subjetivos e objetivos, relacionados às pessoas envolvidas, com a análise do grau da culpa do lesante, de eventual participação do lesado no evento danoso, da situação econômica das partes e da proporcionalidade ao proveito obtido com o ilícito.
Em suma, a reparação do dano moral deve ter em vista possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória e, de outro lado, exercer função de desestímulo a novas práticas lesivas, de modo a 'inibir comportamentos anti-sociais do lesante, ou de qualquer outro membro da sociedade', traduzindo-se em 'montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo. (Curso de Direito Civil Brasileiro - Ed.
Saraiva 18ª ed.2004 - p. 105).
Assim, considerando a extensão do dano sofrido (CC, art. 944), o poder socioeconômico das partes, a função pedagógica do dano moral e a proibição ao enriquecimento ilícito, mostra-se justa a compensação pelos danos morais no valor de R$7.000,00 (sete mil reais), por consistir em importância que recompensa condignamente os tormentos sofridos pela parte autora e que pode ser desembolsada pela parte requerida. dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais a autora, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso.
Sem custas e honorários advocatícios até esta fase, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.C.
Serve a presente sentença como mandado/ofício.
Ananindeua, data registrada no sistema LUANA ASSUNÇÃO PINHEIRO Juíza de Direito -
07/06/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 16:28
Julgado procedente o pedido
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02/02/2024 09:54
Conclusos para julgamento
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01/02/2024 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2024 11:11
Conclusos para decisão
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23/01/2024 11:11
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/01/2024 10:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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23/01/2024 11:09
Juntada de Certidão
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23/01/2024 11:06
Juntada de Certidão
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23/01/2024 10:50
Juntada de
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22/01/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 06:31
Decorrido prazo de LUCELIA NUNES DOS SANTOS em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 03:17
Decorrido prazo de LUCELIA NUNES DOS SANTOS em 31/10/2023 23:59.
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29/10/2023 15:51
Decorrido prazo de RAIA DROGASIL S/A em 27/10/2023 23:59.
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29/10/2023 00:33
Decorrido prazo de RAIA DROGASIL S/A em 27/10/2023 23:59.
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02/10/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 11:12
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/01/2024 10:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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02/10/2023 11:11
Juntada de Petição de certidão
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02/10/2023 11:07
Audiência Conciliação realizada para 02/10/2023 10:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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02/10/2023 11:00
Juntada de Petição de termo de audiência
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02/10/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 08:16
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 07:57
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 18:23
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2023 08:34
Decorrido prazo de RAIA DROGASIL S/A em 22/08/2023 23:59.
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07/08/2023 06:20
Juntada de identificação de ar
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21/07/2023 09:20
Decorrido prazo de LUCELIA NUNES DOS SANTOS em 30/06/2023 23:59.
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27/06/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Indenização por Danos Morais (Processo nº 0812214-05.2023.8.14.0006) Requerente: Lucélia Nunes dos Santos Adv.: Dr.
Luis Antônio Cunha da Silva - OAB/PA nº 7.756 Requerido: Raia Drogasil S.A.
Endereço: Rodovia BR-316, nº 1280, Farmácia Drogasil, Centro, Ananindeua/PA - CEP: 67.030-007 1.
Data da audiência por videoconferência: 02/10/2023 às 10h40min 2.
Link de acesso à audiência: será enviado para o e-mail cadastrado no processo Vistos etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
A sentença exarada em primeiro grau de jurisdição no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, por sua vez, não condenará o vencido no pagamento de custas e honorários advocatícios, salvo nos casos de litigância de má-fé (Lei nº 9.099/1995, art. 55, primeira parte).
A interposição de eventual recurso inominado contra a sentença que vier a ser exarada nos autos, no entanto, dependerá da realização de preparo, salvo se a parte estiver sob os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos ermos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995.
Haverá, ainda, condenação no pagamento de custas processuais se o recurso inominado eventualmente interposto contra a sentença for improvido, desde que a parte não esteja acobertada pelos benefícios da assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/1995, art. 55, parte final).
Em face do esposado, o requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, apresentado com a inicial, deve ser, desde logo, examinado.
A alegação de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza da presunção de veracidade, nos termos do disposto no art. 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Diante da presunção acima mencionada, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, já que o requerente, segundo alega, não tem condições de arcar com as eventuais despesas vinculadas à causa sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Cite-se a requerida do inteiro teor da petição inicial, bem como para comparecer à audiência de conciliação, que está pautada para o dia 02/10/2023 às 10h40min, sob pena de revelia, com a advertência de que o prazo para apresentação de contestação, que é de 15 (quinze) dias úteis, começará a fluir da data daquela sessão, caso a tentativa de autocomposição da lide nela realizada resulte infrutífera, sendo que em caso de inércia presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados por sua adversária (Lei nº 9.099/95, artigos 16 e 20, combinados com os artigos 334, 335, I, e 344, do CPC).
A requerida fica, desde logo, advertida de que poderá ser representada na audiência supracitada através de preposto credenciado, munido de carta de preposição, com poderes para transigir, bem como de que a sua ausência injustificada à mencionada sessão ou a qualquer outra que vier a ser designada importará na aplicação da pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos como verdadeiros, os fatos contra si alegados pela parte contrária, o que ensejará o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei nº 9.099/1995, artigos 9º, parágrafo 4º, 18, parágrafo 1º, e 20).
A postulante, por sua vez, fica advertida de que a sua ausência injustificada na audiência de conciliação ou a qualquer outra sessão importará na extinção do processo sem enfrentamento do mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o art. 51, I, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995.
Os litigantes devem cadastrar os seus e-mails na própria Secretaria Judicial ou através do Sistema PJE para que possam receber o link de acesso à audiência de conciliação, que será realizada por meio de videoconferência.
As partes, em prestígio ao princípio da cooperação, devem na própria audiência de conciliação se manifestar se pretendem produzir prova de natureza oral, consistente no depoimento pessoal dos litigantes e na inquirição de testemunhas.
Em sendo requerido o depoimento pessoal das partes e a inquirição de testemunhas, o conciliador deve, desde logo, marcar a data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Os litigantes, se for o caso, podem arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento, as quais devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (Lei nº 9.099/1995, art. 34).
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, já que na espécie caracterizada está a existência da relação de consumo e a hipossuficiência econômica e técnica da pleiteante.
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 06/06/2023.
LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
07/06/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 08:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2023 18:34
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 18:34
Audiência Conciliação designada para 02/10/2023 10:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
02/06/2023 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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