TJPA - 0850632-97.2023.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 12:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/01/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 13:28
Conclusos para despacho
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24/01/2025 13:28
Juntada de Certidão
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22/01/2025 23:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/12/2024 02:47
Decorrido prazo de NOEMI RIBEIRO CARDOSO em 25/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém, 28 de novembro de 2024.
ANA KAREN COSTA LIMA -
28/11/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 09:32
Juntada de Certidão
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25/11/2024 18:20
Juntada de Petição de apelação
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0850632-97.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por NOEMI RIBEIRO CARDOSO em face de HOSPITAL PORTO DIAS, todos qualificados nos autos.
Alega a autora que no dia 17 de janeiro de 2023, por volta de 21h30min, chegou ao hospital Porto Dias, em trabalho de parto, sendo encaminhada a uma sala para início dos procedimentos.
Aduz que precisou da ajuda de três pessoas para chegar na sala, posto que se encontrava desde às 16 horas sem se alimentar, e estava se sentindo fraca, e sentindo muitas contrações.
Afirma a autora que informou à equipe do hospital que não queria parto normal, no entanto, acabou tendo seu filho através de parto natural, não conseguindo amamentar o bebê, devido ao peso elevado da criança, que acabou por romper o canal vaginal, sendo submetida à reconstrução.
Após a cirurgia, uma técnica em enfermagem chegou ao local e começou a limpeza da autora, informando que iria levar a autora com sua acompanhante para o quarto numa cadeira de rodas, uma vez que os maqueiros estavam ocupados.
A técnica chamou o elevador para transportar a autora e o bebê, tendo colocado este no colo da autora, que estavam com sua acompanhante também.
Ao passarem ao segundo elevador, a autora perdeu os sentidos devido ao cansaço, e o bebê caiu de seu colo no chão.
A técnica de enfermagem não percebeu e se não fosse o grito da acompanhante, a cadeira de rodas em que estava a autora tinha passado em cima do recém-nascido.
A acompanhante pegou o bebê e a técnica em enfermagem saiu correndo, deixando a autora, sua acompanhante e o bebê sozinhos.
Alega que no dia seguinte a Chefe de Plantão, na frente da autora, começou a chamar a atenção da técnica, aduzindo as seguintes palavras: “QUE ERA INACEITÁVEL ISSO TER ACONTECIDO, QUE UMA MÃE JAMAIS VEM COM O FILHO NUMA CADEIRA DE RODA, DEPOIS DE UM TRABALHO DE PARTO, QUE ENQUANTO O PLANTÃO DA NOITE NÃO APRENDER VAI CONTINUAR ACONTECENDO ISSO “, fazendo referência ao ocorrido, e confirmando que não era a primeira vez que este fato ocorre no hospital.
Aduz que vários profissionais de saúde ficaram indignados com a situação e prestaram solidariedade à autora.
Requer indenização por danos morais.
Juntou documentos.
O réu foi citado e apresentou contestação.
Alegou algumas questões preliminares.
No mérito, aduz que a laceração vaginal num parto normal é comum, que foi verificado que a autora se encontrava consciente, não havendo necessidade de transportá-la em maca.
Aduz que todos os pressupostos foram cumpridos a fim de que houvesse a decisão de transportar a autora numa cadeira de rodas, não numa maca.
Requer a improcedência da demanda.
A autora impugnou a contestação O processo foi saneado.
Rejeitou-se a preliminar de ilegitimidade passiva.
Fixou-se os seguintes pontos incontroversos: “a) que a autora foi admitida no Hospital requerido em 17 de janeiro de 2023 em trabalho de parto; b) que o bebê nasceu por volta de 01h58min do dia 18 de janeiro de 2023 de parto vaginal; c) que consta no prontuário médico que "RN sofreu queda do colo da mãe, em trajeto de sala de parto para alojamento conjunto com trauma leve na cabeça".
Os pontos controversos são os seguintes: “a) se houve falha na prestação do serviço pela requerida; b) se a parte autora sofreu danos morais”.
Foi requerida produção de prova.
Na audiência foram ouvidas a representante do hospital, as informantes da autora e do hospital.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO O caso vertente deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo, devidamente comprovada e reconhecida na decisão de saneamento e organização.
Aplica-se ao presente caso a teoria da responsabilidade objetiva, vez que, o requerido, na condição de estabelecimento de saúde, é fornecedor de serviços, devendo responder objetivamente pelos danos causados aos seus clientes, nos termos do artigo 14 do CDC, o que faz prescindir a produção de prova da culpa, ficando a cargo da parte requerida o ônus de comprovar a inocorrência da falha na prestação do serviço.
Passo a analisar os elementos de prova produzidos nos autos.
Pois bem, é incontroverso que o bebê caiu do colo da mãe, fato ocorrido no transporte para o quarto, e que a autora estava sendo conduzida numa cadeira de rodas após um parto natural.
Observa-se nos documentos juntados pelo hospital, que a autora ingressou nas suas dependências, às 22h18min, em trabalho de parto.
Foi encaminhada para a sala de preparo às 1h19min.
Deu entrada na sala utilizada para o parto 1h30min.
Consta que o bebê nasceu às 1h58min.
Assim, a autora passou praticamente três horas em trabalho de parto, antes do nascimento.
No documento de id 99675220, consta o seguinte, fls. 7: “Exame Físico: RECEBO A PUÉRPERA NESTA UI EM CADEIRA, ACOMPANHADA DE SEU RN E FAMILIAR, DEVIDO A ASTENIA E SONOLÊNCIA A MESMA SOLTA O RN QUE CAI NO CHÃO”.
Neste documento há relato de astenia (fraqueza) e sonolência, fatos que deviam ter sido avaliados pela técnica em enfermagem, antes de colocar o RN no colo da mãe.
Observe-se que no id 99675223, o hospital junta as rotinas de transporte de parturientes e RN, constando que: “Para que o transporte hospitalar da gestante ou puérpera seja realizado com sucesso é necessário uma criteriosa avaliação do seu quadro clínico, uma equipe preparada, com todo o material necessário para o correto manuseio durante o transporte, e um sistema de comunicação pessoal adequado.
A equipe deve ser qualificada e com habilidade de modo que não ponha em risco a segurança do paciente, realizando um transporte seguro no âmbito intra e inter-hospitalar”.
Frise-se que o documento aponta a necessidade de uma criteriosa avaliação, a fim de que se decida pelo transporte da parturiente numa cadeira de rodas, e, ainda mais, se ela tiver que transportar o RN em seu colo.
No próprio relato do hospital consta que o RN caiu em virtude da fraqueza e sonolência da mãe, condições que deveriam ser criteriosamente avaliadas pela técnica de enfermagem, que não o fez.
Assim, in casu, o fato de maior gravidade não foi tanto o transporte da parturiente na cadeira de rodas, mas sim a colocação do RN em seu colo, posto que constatado pelo próprio hospital, que a queda do bebê se deu por fraqueza e sonolência da mãe.
Desse modo, conclui-se pela prova documental produzida nos autos, a falha na prestação do serviço consubstanciada falta de análise criteriosa da equipe hospitalar, sobre a possiblidade de transporte do RN no colo da mãe, ainda mais quando ela era transportada em cadeira de rodas.
Ademais, as únicas pessoas presentes no local dos fatos, a genitora e sua acompanhante, confirmaram que a técnica, além de não ter visto o RN no chão, ao ser informada, correu para pedir socorro, não prestando os primeiros socorros ao RN, que deveria ao menos ser levado juntamente com ela.
Caberia ao hospital, com seus vários funcionários e câmeras, provar que os fatos não se deram desta forma, mas não fez.
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O dano moral constitui-se como a lesão a direitos da personalidade, configurando-se quando há ofensa aos aspectos mais íntimos do indivíduo, como dignidade, autoestima e respeito próprio, causando-lhe dor, sofrimento ou angústia que ultrapassam o mero aborrecimento.
Assim, o dano moral indenizável deve ter sua aplicação restrita aos casos de afetação direta e significativa a direitos da personalidade, quando não de aflição psicológica ou perturbação emocional relevantes e claramente desbordantes do que seja assimilável por pessoa média no âmbito da vida em sociedade.
O artigo 186 do Código Civil, afirma que: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Os danos morais pleiteados restaram evidenciados, tendo em vista A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DO HOSPITAL, QUE PERMITIU QUE O RN FOSSE COLOCADO NO COLO DA GENITORA, EM TRANSPORTE EM CADEIRA DE RODAS, QUANDO CONSTATADO PELA EQUIPE QUE ERA TINHA FRAQUEZA E SONOLÊNCIA.
As circunstâncias envolvidas na presente lide demonstram que o dano extrapolou, os transtornos comuns da vida cotidiana, ensejando angústia e sofrimento.
Vejamos jurisprudência: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
LESÃO SOFRIDA PELO RECÉM-NASCIDO NAS DEPENDÊNCIAS DO ESTABELECIMENTO HOSPITALAR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NEXO CAUSAL.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO COM FUNDAMENTO EM CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Quanto à configuração dos pressupostos da responsabilidade civil do estabelecimento hospitalar na modalidade objetiva, ou seja, independentemente da apuração de culpa dos prepostos da prestadora de serviço, por força do disposto no art. 37, § 6º, da CF/1988, c/c o art. 14, caput, do CDC, o atendimento médico/hospitalar se configura numa inequívoca prestação de serviços, motivo pelo qual cabe ao hospital evidenciar as causas excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC. 2.
No caso, a assistência médica foi prestada de maneira defeituosa, situação que, por si só, é causa geradora de danos morais passíveis de indenização, experimentando a vítima um abalo psicológico que ultrapassou os limites do mero dissabor.
Vale dizer, está claro a existência de uma grave falha na prestação do serviço hospitalar, a proporção que, no período em que o paciente estava sob os cuidados dos profissionais do hospital, não foram capaz de identificar a fratura no terço médio da clavícula direita, dando-lhe alta hospitalar sem qualquer tratamento da lesão. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem adotando o método bifásico, como meio de definir o montante das indenizações por danos morais, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano.
Aplicando-se o método bifásico de mensuração do quantum indenizatório, o montante da indenização deveria ser elevado ao patamar de R$ 30.702,00 (trinta mil, setecentos e dois reais), mas, por levar em conta que o recurso foi manejado unicamente pelo ofensor, o valor deve permanecer em R$ 10.000,00 (dez mil reais), que, dentro destas circunstâncias, é o montante mais aproximado dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 4.
Apelação desprovida. (TJ-AC - APL: 00213306620118010001 AC 0021330-66.2011.8.01.0001, Relator: Luís Camolez, Data de Julgamento: 20/05/2019, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/05/2019) Fixo a indenização devida à autora no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Cabe destacar, por fim, que os valores fixados adotam com base a extensão das lesões de ordem moral sofridas por cada um dos autores autora, bem como, considera-se a capacidade patrimonial da requerida, com vistas a atingir a função reparatória e repressiva.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e EXTINGO o PROCESSO com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para CONDENAR o Hospital Porto Dias ao pagamento a título de danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), acrescidos de correção monetária e juros de mora calculados pela taxa SELIC, nos termos do Código Civil, desde a citação.
Condeno o réu ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, dada a complexidade da causa.
Transitada em julgado a sentença, pagas as custas pendentes, se houver, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Belém/PA, 31 de outubro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
31/10/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 13:28
Julgado procedente o pedido
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23/10/2024 09:14
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 09:16
Conclusos para despacho
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26/09/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 19:23
Juntada de Petição de diligência
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03/09/2024 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2024 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2024 12:52
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 11:22
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 13:40
Audiência Conciliação designada para 26/09/2024 11:00 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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27/08/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 08:51
Decorrido prazo de HOSPITAL PORTO DIAS LTDA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 08:51
Decorrido prazo de NOEMI RIBEIRO CARDOSO em 19/08/2024 23:59.
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25/07/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2024 10:17
Conclusos para decisão
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25/07/2024 10:17
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2024 10:00
Juntada de Certidão
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11/07/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 12:08
Conclusos para despacho
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03/07/2024 12:08
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2024 11:46
Juntada de Certidão
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24/06/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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08/06/2024 03:41
Decorrido prazo de NOEMI RIBEIRO CARDOSO em 07/06/2024 23:59.
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06/06/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 11:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/05/2024 10:30
Conclusos para decisão
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21/05/2024 10:30
Juntada de Certidão
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17/05/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 22:53
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 22:53
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 22:52
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 09:06
Conclusos para despacho
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01/03/2024 09:06
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 08:48
Juntada de Certidão
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17/02/2024 01:04
Decorrido prazo de HOSPITAL PORTO DIAS LTDA em 08/02/2024 23:59.
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18/12/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 00:35
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0850632-97.2023.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração propostos por HOSPITAL PORTO DIAS LTDA em face da decisão de decretação da revelia.
Alega o embargante existência de erro material da decisão, por considerar que a contestação foi apresentada no prazo legal, portanto, indevida a decretação da revelia.
Este Juízo determinou que a 3ª UPJ certificasse a tempestividade da contestação.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO. É certo ser admissível embargos de declaração quando houver no julgado obscuridade ou contradição, omissão ou para corrigir erro material, na conformidade do que determina o artigo 1.022, do CPC.
Na espécie, não vislumbro erro material a ser sanado por meio do presente ato judicial.
Os embargos de declaração se constituem como recurso de fundamentação vinculada, sendo, portanto, cabíveis nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC.
Nos presentes embargos, o embargante utiliza do recurso como forma de se insurgir contra a decretação da revelia, meio inadequado, por não se configurar o ocorrido como erro material.
ISTO POSTO, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Entretanto, considerando que a 3ª UPJ certificou a tempestividade da contestação, conforme certidão Id. 105857484, chamo o processo a ordem para tornar sem feito a decretação da revelia e determinar que seja retirado o sigilo da peça contestatória para fins de visualização pela autora.
Após, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias.
Belém, 14 de dezembro de 2023 DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
14/12/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 10:14
Embargos de declaração não acolhidos
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12/12/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 12:11
Conclusos para decisão
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11/12/2023 12:11
Juntada de Certidão
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31/10/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0850632-97.2023.8.14.0301 DESPACHO Diante do alegado nos embargos de declaração da requerida, certifique-se a 3ª UPJ acerca do ocorrido, especialmente quanto a tempestividade da contestação.
Belém/PA, 19 de setembro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
19/09/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 15:57
Conclusos para despacho
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19/09/2023 15:57
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2023 13:38
Entrega de Documento
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18/09/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 03:32
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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07/09/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0850632-97.2023.8.14.0301 DECISÃO DECISÃO Atenta a certidão de Id num.10011929, DECRETO à revelia, nos termos do artigo 344 do CPC.
Considerando que a decretação da revelia não induz necessariamente a procedência do pedido, faculto as partes o prazo de 05 (cinco) dias para se manifestarem acerca de eventuais provas a produzir.
Intime-se o (a) requerido (a) por meio do Diário de Justiça Eletrônico, nos termos do artigo 346 do CPC.
Ficam as partes advertidas que sua inércia será considerada como aquiescência ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, II do CPC, retornando os autos conclusos para sentença.
Belém, 5 de setembro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
05/09/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 14:14
Decretada a revelia
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05/09/2023 12:17
Conclusos para decisão
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05/09/2023 12:16
Juntada de Certidão
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05/09/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 4 de setembro de 2023.
ANA KAREN COSTA LIMA -
04/09/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 10:30
Juntada de Certidão
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29/08/2023 22:01
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2023 08:43
Decorrido prazo de HOSPITAL PORTO DIAS LTDA em 22/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 07:05
Juntada de identificação de ar
-
21/07/2023 11:27
Decorrido prazo de HOSPITAL PORTO DIAS LTDA em 03/07/2023 23:59.
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20/06/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 04:03
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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13/06/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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09/06/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0850632-97.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOEMI RIBEIRO CARDOSO REU: HOSPITAL PORTO DIAS LTDA Nome: HOSPITAL PORTO DIAS LTDA Endereço: ALMIRANTE BARROSO, 1454, Avenida Almirante Barroso 1454, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66093-908 DECISÃO: 1.
Este juízo defere o pedido de justiça gratuita, nos moldes do art. 98, do CPC e Súmula n° 06, do TJE/PA, uma vez que, diante da situação fática narrada nos autos, não se vislumbra, num juízo de cognição sumária, elementos que desconstituam a hipossuficiência alegada. 2.
Considerando o princípio da celeridade e economia processuais, fica dispensada a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde de que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Poderá a Requerida, no prazo da defesa, apresentar sua proposta conciliatória, caso exista. 3.
Cite-se a parte Requerida para, no prazo de 15 dias, contestar a presente demanda, sob pena de revelia (CPC/2015, art. 344); 4.
Serve a cópia da presente decisão de mandado ou carta de citação e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB).
Belém, datado e assinado eletronicamente.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital __________________________________ Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23060521535797900000089213113 RG Documento de Identificação 23060521535864500000089213114 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 23060521535895200000089213116 PROCURAÇÃO Procuração 23060521535941700000089213120 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 23060521535979800000089213121 DECLARAÇÃO - PSICOLOGO Documento de Comprovação 23060521540011400000089213122 DOCUMENTOS DO HOSPITAL CONFIRMANDO A QUEDA E BOLETIM DE OCORRENCIA Documento de Comprovação 23060521540044900000089213123 CTPSDigital Documento de Comprovação 23060521540098900000089213125 -
07/06/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0850632-97.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOEMI RIBEIRO CARDOSO REU: HOSPITAL PORTO DIAS LTDA Nome: HOSPITAL PORTO DIAS LTDA Endereço: ALMIRANTE BARROSO, 1454, Avenida Almirante Barroso 1454, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66093-908 DECISÃO: 1.
Este juízo defere o pedido de justiça gratuita, nos moldes do art. 98, do CPC e Súmula n° 06, do TJE/PA, uma vez que, diante da situação fática narrada nos autos, não se vislumbra, num juízo de cognição sumária, elementos que desconstituam a hipossuficiência alegada. 2.
Considerando o princípio da celeridade e economia processuais, fica dispensada a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde de que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Poderá a Requerida, no prazo da defesa, apresentar sua proposta conciliatória, caso exista. 3.
Cite-se a parte Requerida para, no prazo de 15 dias, contestar a presente demanda, sob pena de revelia (CPC/2015, art. 344); 4.
Serve a cópia da presente decisão de mandado ou carta de citação e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB).
Belém, datado e assinado eletronicamente.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital __________________________________ Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23060521535797900000089213113 RG Documento de Identificação 23060521535864500000089213114 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 23060521535895200000089213116 PROCURAÇÃO Procuração 23060521535941700000089213120 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 23060521535979800000089213121 DECLARAÇÃO - PSICOLOGO Documento de Comprovação 23060521540011400000089213122 DOCUMENTOS DO HOSPITAL CONFIRMANDO A QUEDA E BOLETIM DE OCORRENCIA Documento de Comprovação 23060521540044900000089213123 CTPSDigital Documento de Comprovação 23060521540098900000089213125 -
06/06/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 08:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2023 21:55
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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