TJPA - 0005710-27.2013.8.14.0051
1ª instância - Vara de Fazenda Publica e Execucao Fiscal de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 09:24
Juntada de decisão
-
13/05/2025 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/04/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2025 14:53
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 18:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 18:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/03/2025 23:59.
-
05/03/2025 09:08
Juntada de Petição de apelação
-
14/02/2025 12:02
Decorrido prazo de CRISTOVAO CHAVES LIMA em 11/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 12:02
Decorrido prazo de SEBASTIAO CHAVES LIMA em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 20:39
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA G VAL LTDA - EPP em 11/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 01:36
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
27/01/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DE FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DE SANTARÉM Processo: 0005710-27.2013.8.14.0051 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Requerente: EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ Requerido: EXECUTADO: DISTRIBUIDORA G VAL LTDA - EPP, CRISTOVAO CHAVES LIMA, SEBASTIAO CHAVES LIMA SENTENÇA CÍVEL (COM MÉRITO) 1.
RELATÓRIO Tratam-se os autos de execução fiscal promovida pelo EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ em face de EXECUTADO: DISTRIBUIDORA G VAL LTDA - EPP, CRISTOVAO CHAVES LIMA, SEBASTIAO CHAVES LIMA Após recebida a petição inicial e citada a devedora, resultou negativa da tentativa de localização da devedora para citação, sendo o exequente cientificado da ocorrência, iniciando-se, portanto, o procedimento previsto no artigo 40 da Lei nº 6.830/1980.
Finalizado o prazo de suspensão os autos aguardaram em arquivo, tendo transcorrido o prazo prescricional.
Ouvida a Fazenda Pública, se manifestou no ID 128624258 , alegando que não operada a prescrição intercorrente no trâmite processual, porquanto as repetidas paralisações da lide em Secretaria não podem ser imputadas ao exequente, nos termos da Súmula nº 106/STJ, bem como todas as intimações direcionadas a Fazenda Pública devem ser realizadas mediante carga dos autos, na forma dos art. 183, §1º do CPC c/cart. 25, § único da Lei nº 6.830/802 o que ocasiona suspensão e interrupção do termo prescricional Os autos vieram conclusos. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Consoante decisão do STJ no julgamento do REsp 1340553/RS, não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o termo inicial de suspensão previsto no caput do artigo 40 da LEF.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.
Ademais, havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO (PC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830 /80). (…) Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. (...) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, 5S 2° , 3° e 4° da Lei n. 6.830 /80 - LEF , findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato (RECURSO ESPECIAL N° 1.340.553 - RS (2012/169193-3) EMENTA RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO...
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, Relator RECURSO ESPECIAL N° 1.340.553 - RS (2012/169193-3).
Destaques nossos.
EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO 1 1NTERCORRENTE - APLICAÇÃO DA SÚMULA 314 £2 STJ. ' '? - oi 1.
EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO 1 1NTERCORRENTE - APLICAÇÃO DA SÚMULA 314 £2 STJ. ' '? - oi 1.
EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO 1 1NTERCORRENTE - APLICAÇÃO DA SÚMULA 314 £2 STJ. ' '? - oi 1.
EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO 1 1NTERCORRENTE - APLICAÇÃO DA SÚMULA 314 £2 STJ. ' '? -. oi 1.
A suspensão do prazo de prescrição (art. 40, caput, da Lei 8!g nº 6.830/80) não é infinita nem pode ser ilimitada. g o 2.
Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, g"o 5>2 co suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo de prescrição quinquenaT intercorrente (Súmula 314 oS i=oo ;, > ?, ..
STi\.
Presc%ão consumada .|.
Reexame |g ** Í! necessário desacolh ido.
Recurso desprovido. * (TJ-SP - AC: 03882052020098260000 SP 0388205-20.2009.8.26.0000, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 22/05/2012, 9ª Câmara de Direito Público).
Grifo Nosso.
Além disso, ressalto que, conforme entendimento consolidado do STJ, o requerimento de diligências infrutíferas não são causas suspensivas ou interruptivas do referido prazo.
Nesse sentido, colaciono julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISSQN - PENHORA DE VALOR IRRISÓRIO - REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS INÚTEIS - MEDIDAS NÃO SATISFATIVAS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA - RECURSOS REPETITIVOS - RESP 1340553/RS.
Interrompido o prazo da prescrição pelo despacho de citação do devedor principal, reinicia-se a contagem logo após, sendo que, os requerimentos de diligências infrutíferas não suspendem ou interrompem a contagem do prazo prescricional.
A penhora de valores insignificantes em relação ao total da dívida exequenda descumpre a finalidade do processo executório, descabendo considerar a constrição, na forma do artigo 836 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo quinquenal da prescrição sem que o Fisco tenha empreendido medidas efetivas à satisfação do crédito de natureza tributária, resta configurada a prescrição intercorrente.
Julgamento conforme as teses de repercussão geral consolidadas pelo STJ no REsp 1340553/RS.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 10024107077950001 Belo Horizonte, Relator: Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 04/08/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA.
TRANSCURSO DO PRAZO DE 1 ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL AUTOMÁTICO DE 5 ANOS, SEM A LOCALIZAÇÃO DE BENS OU DO DEVEDOR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos da Lei n. 6.830/1980, em se tratando de execução fiscal, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o juiz deve suspender a execução pelo prazo de 1 (um) ano, findo o qual inicia-se automaticamente o prazo prescricional. 2.
Decorridos mais de 5 (cinco) anos após do arquivamento provisório da execução fiscal sem a localização do devedor, forçoso reconhecer a prescrição intercorrente, que consiste na extinção da execução fiscal pelo fato de o devedor não ter sido localizado ou de não terem sido encontrados bens sobre os quais possam recair a penhora. 3.
O requerimento de diligências infrutíferas não tem o condão de interromper ou suspender a prescrição intercorrente. 4.
Impõe-se a manutenção da sentença que, diante da ocorrência da prescrição (art. 174, CTN c/c 40, § 4º, lei 6.830/80), declarou extinto o crédito tributário e, por consequência, extinguiu o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 00035541520088090105 MINEIROS, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, Mineiros - Vara das Fazendas Públicas, Data de Publicação: (S/R) DJ).Grifo Nosso.
Logo, o curso da execução foi suspenso pela não localização do Executado para citação, sendo que o prazo de suspensão teve início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito de tal ocorrência, ou seja, em 30/07/2013, conforme certidão de remessa de ID 31354275 - Pág. 3.
Findo o prazo de um ano, iniciou-se automaticamente o prazo prescricional em 30/07/2014, encerrando a contagem do prazo em 30/07/2019.
Indiferente, portanto, o fato de haver sido proferidas reiteradas decisões suspendendo o feito, haja vista o entendimento de que as diligências infrutíferas não obstam o decurso do prazo prescricional, para evitar que sejam feitas com caráter meramente protelatório, o que prolongaria, ilimitadamente, o prosseguimento da demanda.
Com relação ao alegado de que não operada a prescrição intercorrente no trâmite processual, porquanto as repetidas paralisações da lide em Secretaria não podem ser imputadas ao exequente, não prospera, uma vez que da análise dos autos, verifico que o feito teve seu trâmite regular, bem como, todas as intimações forma realizadas com remessa dos autos.
Ocorre que até a presente data a Fazenda Pública não logrou êxito em localizar o executado para citação, restando tão somente a este juízo reconhecer a prescrição na forma do artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e declaro extinta a execução, nos termos dos artigos 487, II, do CPC e 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980.
Sem custas processuais em razão da isenção da Fazenda Pública.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO .
P.
R.
I.
C.
Santarém PA, datado e assinado digitalmente.
CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal Comarca Santarém PA -
09/01/2025 03:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 03:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 03:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/01/2025 12:09
Conclusos para julgamento
-
08/01/2025 12:09
Cancelada a movimentação processual
-
01/11/2024 04:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/10/2024 14:41
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 14:41
Cancelada a movimentação processual
-
21/08/2024 08:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 12:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/08/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 14:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/07/2024 14:19
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 14:19
Cancelada a movimentação processual
-
07/05/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
07/04/2024 10:52
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2024 06:49
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 06:49
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 12:13
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2024 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/01/2024 12:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/01/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2024 10:43
Expedição de Mandado.
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09/01/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 13:15
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 13:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/11/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 04:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/10/2023 23:59.
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19/09/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 11:57
Conclusos para despacho
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25/08/2023 06:19
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 12:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/08/2023 10:04
Conclusos para decisão
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24/08/2023 10:04
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 08:45
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/08/2023 23:59.
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04/08/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 12:21
Juntada de identificação de ar
-
31/07/2023 12:21
Juntada de identificação de ar
-
21/07/2023 06:46
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA G VAL LTDA - EPP em 29/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 06:46
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 03:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 03:21
Publicado Decisão em 06/06/2023.
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06/06/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0005710-27.2013.8.14.0051 EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ EXECUTADO: DISTRIBUIDORA G VAL LTDA - EPP Endereço: EXECUTADO 1-SEBASTIÃO CHAVES LIMA END: RUA TOMÉ DE SOUZA, CJ.
D.
PEDRO I, 455, MANAUS-AM CEP 69.040-190 EXECUTADO 2: CRISTÓVÃO CHAVES LIMA END: RUA TOMÉ DE SOUZA, CJ.
D.
PEDRO I, 455, MANAUS-AM CEP 69.040-190 VALOR DA DÍVIDA: R$ 991.479,33 DECISÃO/CARTA DE CITAÇÃO 1.
Considerando a dificuldade de localização da devedora principal e com vistas a garantir o pagamento do débito, que constitui o fim maior da execução, que é assegurar o recebimento do crédito, passo a decidir sobre a responsabilidade dos sócios.
O Código Tributário Nacional, Lei n.° 5.172/66, no que tange teoria da desconsideração prevê no art. 135, III: Art. 135.
São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: [...] III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
No presente caso caracterizado está o ilícito pelo não pagamento das dívidas fiscais.
O enunciado nº 435 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.
No presente caso a empresa não foi localizada em seu domicílio fiscal, sendo, portanto, caso de redirecionamento da execução fiscal.
Diante disso, reconheço a responsabilidade do (s) sócio (s), no presente caso, pelas dívidas da sociedade. 2.
CITE-SE a parte executada/sócio(s), por VIA POSTAL com Aviso de Recebimento, nos endereços acima indicados, para no prazo de 5 (cinco) dias pagarem a dívida com juros, multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, bem como as custas processuais e honorários advocatícios de 5% sobre o valor do débito ou garantir a execução com oferecimento de bens à penhora, de acordo com os valores acima indicados. 3.
Após devolução e juntada do AR, façam-me conclusos os autos.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Santarém, 2 de junho de 2023.
CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito -
02/06/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2023 10:19
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 10:19
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2022 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 11:20
Expedição de Certidão.
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11/08/2021 09:55
Processo migrado do sistema Libra
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11/08/2021 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2021 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2021 12:44
REMESSA INTERNA
-
19/05/2021 11:25
Remessa
-
19/05/2021 11:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/05/2021 11:24
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
19/05/2021 11:24
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
04/12/2020 12:09
CONCLUSOS
-
04/12/2020 08:29
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
04/12/2020 08:26
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
04/12/2020 08:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
04/12/2020 08:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/10/2020 09:35
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
10/07/2020 12:11
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3757-15
-
10/07/2020 12:11
Remessa
-
10/07/2020 12:11
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/07/2020 12:11
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/04/2020 08:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/04/2020 08:54
CERTIDAO - CERTIDAO
-
06/02/2020 11:44
VISTA A PROCURADORIA DO ESTADO
-
06/02/2020 10:37
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
06/02/2020 10:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/02/2020 10:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/10/2019 09:00
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
29/10/2019 09:00
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
29/10/2019 09:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/10/2019 09:00
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
01/10/2019 10:13
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : ZONA 10 DE SANTAREM, : TIAGO DE ANDRADE CARDOSO
-
01/10/2019 10:13
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
27/09/2019 12:40
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
27/09/2019 11:55
MANDADO(S) A CENTRAL
-
23/09/2019 10:48
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
20/09/2019 08:56
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
17/09/2019 10:58
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
17/09/2019 10:58
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
16/09/2019 11:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/09/2019 11:37
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
16/09/2019 11:35
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
16/09/2019 11:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/09/2019 10:44
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00057102720138140051: - Competência Antiga: 11, Competência Nova: 13. Município atualizado: 1451 - O asssunto 6017 foi removido. - O asssunto 10540 foi acrescentado. - O Asssunto Principal f
-
27/08/2019 13:25
CONCLUSOS
-
21/08/2019 08:27
CONCLUSOS
-
20/08/2019 14:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
20/08/2019 10:54
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/08/2019 10:54
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/08/2019 10:54
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/07/2019 09:30
REMESSA INTERNA
-
18/06/2019 14:32
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9644-78
-
18/06/2019 14:32
Remessa
-
18/06/2019 14:32
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/06/2019 14:32
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/05/2019 17:06
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
18/03/2019 09:49
VISTA A PROCURADORIA DO ESTADO
-
13/03/2019 09:00
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
11/03/2019 10:22
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
11/03/2019 08:30
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
28/02/2019 10:28
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
28/02/2019 10:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/02/2019 10:40
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
19/02/2019 10:11
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/02/2019 10:11
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/02/2019 10:11
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/02/2019 12:13
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
24/01/2019 15:37
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5317-68
-
24/01/2019 15:37
Remessa
-
24/01/2019 15:37
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/01/2019 15:37
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/11/2018 09:40
VISTA A PROCURADORIA DO ESTADO
-
23/11/2018 09:40
CONCLUSOS
-
22/11/2018 08:54
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
21/11/2018 09:01
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
08/10/2018 10:58
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
02/10/2018 11:26
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
02/10/2018 11:26
CONCLUSOS
-
02/10/2018 10:52
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
28/09/2018 10:53
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
27/09/2018 12:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/09/2018 11:51
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
27/09/2018 10:54
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
27/09/2018 10:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/09/2018 08:50
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
26/09/2018 12:53
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
26/09/2018 12:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/09/2018 12:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/09/2018 10:37
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
02/08/2018 12:02
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Associação
-
02/08/2018 12:02
Remessa - Movimentação feita na associação do protocolo
-
02/08/2018 12:02
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Associação
-
25/05/2018 11:56
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3070-09
-
25/05/2018 11:56
Remessa
-
25/05/2018 11:56
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/04/2018 09:04
VISTA A PROCURADORIA DO ESTADO
-
04/04/2018 10:37
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
04/04/2018 10:37
CONCLUSOS
-
04/04/2018 10:36
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
03/04/2018 13:20
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
28/03/2018 12:07
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
28/03/2018 12:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/03/2018 10:34
CONCLUSOS
-
21/02/2018 09:28
CONCLUSOS
-
19/12/2017 08:40
CONCLUSOS
-
25/10/2017 10:11
CONCLUSOS
-
13/10/2017 09:36
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
29/09/2017 10:33
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
13/09/2017 11:23
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
13/09/2017 10:56
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/09/2017 10:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/09/2017 10:16
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
11/07/2017 17:11
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8409-20
-
11/07/2017 17:11
Remessa - Petição (sem os Autos, remetida através dos CORREIOS) oriunda da Procuradoria Geral do Estado do Pará/PGE.
-
11/07/2017 17:11
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/07/2017 17:11
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/03/2017 11:13
VISTA A PROCURADORIA DO ESTADO
-
30/03/2017 09:15
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
30/03/2017 09:15
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
28/03/2017 14:25
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
28/03/2017 14:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/01/2017 08:59
CONCLUSOS
-
13/01/2017 13:15
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
13/01/2017 11:49
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/01/2017 11:49
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/01/2017 12:57
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
09/01/2017 15:38
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8437-87
-
09/01/2017 15:38
Remessa
-
09/01/2017 15:38
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/01/2017 15:38
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/10/2016 14:02
VISTA A PROCURADORIA DO ESTADO
-
21/10/2016 13:45
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
19/10/2016 09:05
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
19/10/2016 09:05
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
07/10/2016 09:47
Citação PENHORA - CITACAO E PENHORA
-
07/10/2016 09:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/10/2016 09:46
Citação PENHORA - CITACAO E PENHORA
-
07/10/2016 09:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/10/2016 09:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/10/2016 09:45
Mero expediente - Mero expediente
-
01/08/2016 12:02
CONCLUSOS
-
29/07/2016 12:04
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
22/07/2016 12:43
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/07/2016 12:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/07/2016 12:43
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/07/2016 12:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/07/2016 12:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/07/2016 12:43
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/07/2016 12:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/07/2016 11:38
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
13/07/2016 13:52
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7383-60
-
13/07/2016 13:52
Remessa
-
13/07/2016 13:52
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/07/2016 13:52
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/06/2016 15:48
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6882-88
-
23/06/2016 15:48
Remessa
-
23/06/2016 15:48
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/06/2016 15:48
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/06/2016 12:23
VISTA A PROCURADORIA DO ESTADO
-
02/06/2016 08:33
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
02/06/2016 08:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
31/05/2016 11:22
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
24/05/2016 15:10
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3428-25
-
24/05/2016 15:10
Remessa - AR DEVOLVIDO (Anexo: Envelope fechado/lacrado). Destinatário(s): CRISTÓVÃO CHAVES LIMA.
-
24/05/2016 15:10
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/05/2016 15:10
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/05/2016 15:09
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3394-30
-
24/05/2016 15:09
Remessa - AR DEVOLVIDO (Anexo: Envelope fechado/lacrado).
-
24/05/2016 15:09
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/05/2016 15:09
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/05/2016 09:26
AGUARDANDO RETORNO DE AR
-
17/05/2016 08:59
SETOR CORRESPONDENCIA
-
21/03/2016 11:51
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
17/03/2016 15:40
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
17/03/2016 15:40
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
17/03/2016 12:12
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
17/03/2016 12:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/02/2016 10:04
CONCLUSOS
-
01/02/2016 09:21
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
29/01/2016 12:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/01/2016 12:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/01/2016 12:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/01/2016 12:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/01/2016 12:14
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
08/01/2016 08:51
Remessa
-
08/01/2016 08:51
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/01/2016 08:51
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/12/2015 17:55
Remessa - Petição (sem os Autos) oriunda da Procuradoria Geral do Estado do Pará/PGE.
-
02/12/2015 17:55
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/12/2015 17:55
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/10/2015 10:09
VISTA A PROCURADORIA DO ESTADO
-
14/10/2015 17:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/10/2015 17:54
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
14/10/2015 17:54
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
01/10/2015 12:02
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
30/09/2015 11:56
A SECRETARIA
-
03/09/2015 10:58
A SECRETARIA
-
03/09/2015 10:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/09/2015 10:52
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
02/09/2015 13:16
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
09/04/2014 11:04
AGUARDANDO MANDADO
-
20/03/2014 10:51
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : ZONA 2 DE SANTAREM, : MARCELO ANAICY SILVA CARVALHO
-
20/03/2014 10:51
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
19/03/2014 09:08
AGUARDANDO MANDADO
-
19/03/2014 08:29
MANDADO(S) A CENTRAL
-
13/03/2014 16:27
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
13/03/2014 16:27
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
08/03/2014 13:22
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
08/03/2014 13:21
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
08/03/2014 13:20
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
08/03/2014 13:18
Citação PENHORA - CITACAO E PENHORA
-
08/03/2014 13:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/03/2014 13:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/03/2014 13:18
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
08/03/2014 13:18
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
08/03/2014 13:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/08/2013 09:22
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
22/08/2013 14:07
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
21/08/2013 12:09
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/08/2013 12:09
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/08/2013 10:23
Remessa
-
09/08/2013 10:23
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/08/2013 10:23
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/07/2013 11:05
VISTA A PROCURADORIA DO ESTADO
-
17/07/2013 13:30
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
10/07/2013 11:52
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
28/06/2013 09:42
AGUARDANDO RETORNO DE AR
-
28/06/2013 09:38
SETOR CORRESPONDENCIA
-
20/06/2013 09:40
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
20/06/2013 08:01
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
20/06/2013 08:01
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
19/06/2013 07:58
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
18/06/2013 08:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/06/2013 08:43
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
17/06/2013 10:27
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
17/06/2013 10:26
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
17/06/2013 10:26
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
17/06/2013 10:25
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
17/06/2013 10:24
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
17/06/2013 10:23
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
17/06/2013 10:22
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
17/06/2013 10:22
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
17/06/2013 10:20
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
17/06/2013 10:20
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
17/06/2013 10:19
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
17/06/2013 10:16
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
17/06/2013 10:16
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
17/06/2013 09:06
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
12/06/2013 12:43
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
12/06/2013 12:43
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: SANTARÉM, Vara: 8ª VARA CIVEL DE SANTAREM, Secretaria: SECRETARIA DA 8ª VARA CIVEL DE SANTAREM, JUIZ RESPONDENDO: EVERALDO PANTOJA E SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2013
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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