TJPA - 0845550-85.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 10:28
Conclusos para julgamento
-
14/07/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 10:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
23/05/2025 10:02
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 13:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
19/05/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 01:33
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0845550-85.2023.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: DANIEL LOPES MELO SARRAZIN Advogado(s) do reclamante: ANTUNES DE OLIVEIRA GONCALVES Nome: DANIEL LOPES MELO SARRAZIN Endereço: Travessa SN-5, 383 CASA A, (Cj Gleba I), Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-156 REU: STATUS CONSTRUCOES LTDA Advogado(s) do reclamado: MIGUEL GOMES DE AZEVEDO, LEANDRO SILVA MAUES Nome: STATUS CONSTRUCOES LTDA Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 05, sala 1601 e 1602, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO 1- Anuncio o julgamento antecipado da lide.
Int. 2- Por se tratar de direito disponível, faculto às partes requererem provas no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Int. 3- Após, não havendo requerimentos, e se for o caso, à UNAJ, para custas finais.
Int.
Dil. 4- Havendo custas finais pendentes, sem necessidade de nova conclusão e por ato ordinatório da UPJ, diligencie-se para efetivo pagamento.
Int.
Dil. 5- Não havendo recolhimento, conclusos para julgamento POR ABANDONO.
Havendo recolhimento, conclusos para julgamento COM MÉRITO.
De tudo certificado nos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém – PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas. -
08/05/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 10:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
27/11/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
22/09/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2024 12:47
Decorrido prazo de STATUS CONSTRUCOES LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 12:47
Decorrido prazo de DANIEL LOPES MELO SARRAZIN em 18/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 08:26
Decorrido prazo de DANIEL LOPES MELO SARRAZIN em 26/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 03:42
Decorrido prazo de STATUS CONSTRUCOES LTDA em 19/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 11:43
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2024 11:16
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2024 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2024 00:51
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
29/06/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2024
-
26/06/2024 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0845550-85.2023.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: DANIEL LOPES MELO SARRAZIN Advogado(s) do reclamante: ANTUNES DE OLIVEIRA GONCALVES Nome: DANIEL LOPES MELO SARRAZIN Endereço: Travessa SN-5, 383 CASA A, (Cj Gleba I), Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-156 REU: STATUS CONSTRUCOES LTDA Nome: STATUS CONSTRUCOES LTDA Endereço: AV.
VISCONDE DE SOUZA FRANCO, Nº 03, 05, ED.
QUADRA CORPORATE, 16º ANDAR, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA , proposta por DANIEL LOPES MELO SARRAZIN em face de STATUS CONSTRUÇÕES LTDA, ambos qualificados nos autos.
Aduz a parte autora, em síntese, que adquiriu imóvel da requerida conforme descrito na inicial; que pagou o valor total de R$ 25.561,85 (vinte e cinco mil quinhentos e sessenta e um reais e oitenta e cinco centavos),no entanto não pode mais continuar honrando com o pagamento das parcelas em razão de ter ficado desempregado; que ao procurar a requerida para realizar distrato se surpreendeu com a noticia de que o valor a título de multas, despesas administrativas, clásula penal, comissão de corretagem e dentre outras cobranças abusivas que serão retidas em caso de aceite da recisão contratual é no valor de R$ 13.973,03 (treze mil novecentos e setenta e três reais e três centavos).
Requer, em sede de tutela antecipada, a suspensão do cumprimento do contrato, autorizando a parte autora a não realizar os pagamentos das parcelas em aberto, bem como para obstar os atos de cobrança por meio de negativação cadastral por protesto e junto ao scpc e serasa, bem como impor à requerida o pagamento de todas as despesas do imóvel (atuais e as que surgirem no curso do processo, como por exemplo, IPTU, condomínio, entre outros), devolvendo para a empresa requerida o imóvel objeto da lide, tendo em vista que, por conta do deferimento de tal medida, esta arcaria com todas as despesas inerentes ao imóvel (atuais e as que surgirem no curso do processo - IPTU, condomínio, entre outros), sendo, portanto, perfeitamente entendível que este volte a ser de posse da requerida; Requer por fim seja determinada a não incidência de taxa de fruição, por se tratar de lote adquirido originalmente sem edificação que possibilitasse efetivo uso e fruição pela parte compradora.
Relatei e decido.
Passo a decidir o pedido de concessão de tutela de urgência considerando que a argumentação e os documentos acostados são suficientes para arrimar cognição sumária.
A tutela provisória de urgência antecipada tem o objetivo de assegurar a efetividade do direito material, logo, para a sua concessão é necessário demonstrar que, além da urgência, o direito material está em risco se não obtiver a concessão da medida.
Nesse momento processual, esse juízo não vislumbra a possibilidade de suspensão dos pagamentos pelo autor face o perigo de irreversibilidade da medida ante as alegações do autor acerca da impossibilidade de cumprimento financeiro do contrato e a discussão acerca dos valores e cláusula de retenção de possível distrato entre as partes, razão pela qual, por ora, o indeferimento do pedido é medida que se impõe, nos termos do art. 300, §3º do CPC.
Quanto ao pedido de impor à requerida o pagamento de todas as despesas do imóvel (atuais e as que surgirem no curso do processo, como por exemplo, IPTU, condomínio, entre outros), devolvendo para a empresa requerida o imóvel objeto da lida, ainda não restou comprovado o perecimento do direito material, eis que o pedido necessita de instrução, assim a concessão da medida estaria sob risco de irreversibilidade e antecipação do mérito que será devidamente apurado no decorrer da instrução processual.
No tocante ao pedido de obstar os atos de cobrança por meio de negativação cadastral por protesto e junto ao scpc e serasa, o aguardo do resultado final da demanda poderá resultar na perda patrimonial de difícil reparação ao requerente, considerando a possibilidade de ter seu nome incluído no cadastro de inadimplentes SPC e SERASA em razão do não pagamento de valores referentes ao contrato celebrado com a requerida objeto desta ação.
Posto isto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300 do CPC, DETERMINANDO a não inclusão ou a imediata remoção, pela requerida STATUS CONSTRUÇÕES LTDA, do nome do requerente DANIEL LOPES MELO SARRAZIN dos cadastros de SPC e SERASA referente a cobranças de débitos a partir de contratos celebrados com a requerida, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI do CPC).
Cite-se a requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos articulados na inicial.
P.R.I.C.
Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23051517465032500000087893692 1- PETIÇÃO INICIAL Petição 23051517465057000000087893697 2- PROCURAÇÃO ASSINADA Procuração 23051517465080400000087893698 3- RG E CPF Documento de Identificação 23051517465103700000087893705 4- COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 23051517465150000000087893706 5- DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS Documento de Comprovação 23051517465181800000087893707 6- CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - PARTE 1 Documento de Comprovação 23051517465251300000087893708 7- CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - PARTE 2 Documento de Comprovação 23051517465341400000087893709 8- CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - PARTE 3 Documento de Comprovação 23051517465418900000087893710 9- CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - PARTE 4 Documento de Comprovação 23051517465503300000087893711 10- RECIBO DE PAGAMENTO (VALOR DA ENTRADA) Documento de Comprovação 23051517465594500000087893712 11- EXTRATO FINANCEIRO Documento de Comprovação 23051517465643500000087893713 12- CROQUI Documento de Comprovação 23051517465680600000087893714 13- MEMÓRIA DE CÁLCULO DE RECISÃO DO LOTE Documento de Comprovação 23051517465716700000087893716 14- CONVERSAS DE WHATSAPP E EMAIL COM A EMPRESA STATUS Documento de Comprovação 23051517465758800000087893720 Despacho Despacho 23053013223077600000088855614 Petição Petição 23062622381243400000090340675 1- Petição de Reconsideração - Justiça Gratuita Petição 23062622381262800000090340676 2- Declaração de Ajuste Anual Imposto de renda de Pessoa Física 2022 Documento de Comprovação 23062622381319800000090340677 3- Recibo de entrega da declaração de ajuste anual do imposto de renda 2022 Documento de Comprovação 23062622381365700000090340678 Certidão Certidão 23091811112092200000095005037 Decisão Decisão 24010910473965400000100377427 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24012511551632300000101232303 PETIÇÃO DE JUNTADA Petição 24012511551662100000101232305 RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO Documento de Comprovação 24012511551739100000101232308 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTA JUDICIAIS NO CARTÃO DE CRÉDITO Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24012511551809100000101232314 Certidão Certidão 24012613043511600000101313424 -
25/06/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 10:59
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 10:48
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
04/03/2024 08:51
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 09:29
Cancelada a movimentação processual
-
26/01/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 11:55
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
24/01/2024 08:14
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
24/01/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Proc. nº 0845550-85.2023.8.14.0301 - Decisão - No caso em exame, a ausência de elementos aptos a comprovar que a parte demandante não possua condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem comprometer sua própria existência, impõe o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Com efeito, intimado(a) para emendar a inicial, a fim de comprovar sua condição de hipossuficiente financeiramente, o(a) autor(a) não juntou documentos hábeis a obter o benefício da justiça gratuita.
Ao contrário, a declaração de imposto de renda colacionada aos autos demonstra que o autor possui capacidade econômica de arcar com as custas processuais, se for o caso, de forma parcelada.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Inobstante a isso, o CPC prevê a possibilidade de parcelamento, se for o caso, das despesas processuais, conforme prevê o art. 98, §6º.
Promova o(a) demandante o preparo no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição – art.290, CPC.
Intimem-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém r -
09/01/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 10:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/09/2023 11:11
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 22:38
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2023 19:07
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2023 04:25
Publicado Despacho em 01/06/2023.
-
02/06/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0845550-85.2023.8.14.0301 - Despacho - A justiça gratuita deve ser garantida aos que realmente não podem suportar o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado.
No caso, a parte requerente afirma pobreza, contudo, este Juízo, prima facie, não vislumbra às claras que ela não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Ante o exposto, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de que comprove a sua hipossuficiência financeira (art. 99, § 2º, do CPC) ou proceda o preparo no prazo de 15 dias (art. 290 do CPC).
Caso pretenda comprovar sua hipossuficiência financeira, junte a parte autora no referido prazo os seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito, titular da 2° Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
30/05/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 17:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/05/2023 17:50
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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