TJPA - 0110178-63.2016.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/06/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 20:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
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10/02/2024 10:15
Decorrido prazo de JESSIKA CASTRO RODRIGUES em 01/02/2024 23:59.
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25/01/2024 00:14
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/12/2023 00:29
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
PROC. 0110178-63.2016.8.14.0301 AUTOR: JESSIKA CASTRO RODRIGUES REU: MUNICÍPIO DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a interposição do recurso de apelação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, com fulcro no art. 1.010, §§1º e 3º, Novo Código de Processo Civil.
Após, decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado. (Ato ordinatório - Provimento n° 006/2006-CJRMB, art. 1°, § 2°, II.
Int.).
Belém - PA, 30 de novembro de 2023 FRANCIANNE SOUZA SILVA SILVA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. -
30/11/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 21:32
Juntada de Petição de apelação
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09/09/2023 00:59
Decorrido prazo de JESSIKA CASTRO RODRIGUES em 06/09/2023 23:59.
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30/08/2023 03:47
Decorrido prazo de JESSIKA CASTRO RODRIGUES em 29/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:21
Publicado Sentença em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0110178-63.2016.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSIKA CASTRO RODRIGUES REU: MUNICÍPIO DE BELÉM SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO, sob o rito ordinário, ajuizada por JESSIKA CASTRO RODRIGUES em face de MUNICÍPIO DE BELÉM.
Na inicial, narra a requerente que é servidora pública, investida no cargo de Professora desde a data de 12 de novembro de 2012, e desde essa data é lotada na Escola Municipal Professora Terezinha Souza.
Que no dia 04 de fevereiro de 2016, duas pessoas armadas invadiram essa escola, acessaram imediatamente três salas onde ocorriam as aulas do turno da tarde, roubaram diversas pessoas, dentre elas, a requerente, que proferiram diversas ameaças contra a vida da mesma.
Aduz que até o presente momento o caso não foi solucionado, bem como a mesma, em razão do abalo sofrido, necessita se ausentar para tratamento médico.
Ao fim pleiteou: 1 – licença médica em sede de tutela antecipada. 2 – indenização por danos morais; 3 – indenização por danos materiais.
II – Indeferida tutela antecipada.
Id. 54213243.
III – Contestação no Id. 54213244.
Ocasião em que sustenta preliminarmente ilegitimidade passiva do município de Belém, requer a denunciação da lide, no mérito sustentou a ausência de responsabilidade objetiva.
IV – Réplica à contestação no Id. 54213247.
V – O Ministério Público entendeu por sua não intervenção Id. 54213248. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
VI – DA LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO DE BELÉM.
Sabido que enquanto pressuposto processual a legitimidade é sempre um juízo perfunctório sobre uma relação jurídica entre demandante e demandado a partir dos fatos narrados na exordial[1].
Mantendo a autora vínculo com a escola municipal invadida (fls. 25), é lógica a legitimidade do Município de Belém.
Impõe-se a rejeição da preliminar.
VII – DESCABIMENTO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE. É entendimento consolidado na jurisprudência pátria a não obrigatoriedade de denunciação da lide em hipóteses de responsabilidade civil do Estado, sentido no qual se posicionam os seguintes arestos: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Em matéria de responsabilidade civil objetiva do Estado não existe obrigatoriedade de ser deferida denunciação da lide, de modo a atribuir-se a responsabilidade a terceiro. 2.
Tendo a Corte local afirmado que eventual deferimento do pleito tornaria mais complexa a relação jurídica e importaria a ampliação do objeto da demanda, a alteração da conclusão adotada exigiria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1756583/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 27/04/2021).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DENUNCIAÇÃO À LIDE DO SERVIDOR CAUSADOR DO DANO.
AÇÃO REGRESSIVA GARANTIDA.
I - Admite-se que o Estado promova a denunciação da lide envolvendo agente seu nas ações de responsabilidade civil, no entanto, tal denunciação não é obrigatória, podendo o Estado, em ação própria, exercer o seu direito de regresso em face do agente causador do dano.
II - Assim, entende esta Corte Superior que, em observância aos princípios da economia e da celeridade processuais, o indeferimento da denunciação da lide ao preposto estatal não seria causa de nulidade do processo já iniciado.
III - Precedentes.
IV - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 313.886/RN, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2003, DJ 22/04/2003, p. 197) Civil.
Administrativo.
Processual.
Responsabilidade Civil do Estado (art. 37, § 6º, C.F.).
Pedido.
Denunciação da Lide.
Pretensão de Nulidade.
CPC, artigos 70, 267, I, 286 e 295, I. 1.
Admite-se que o Estado promova a denunciação da lide em ações de responsabilidade civil.
No entanto, processada a ação, por si, o indeferimento não leva à nulidade.
Se assim sempre ocorresse, com o retrocesso ou retardamento do processo, ficaria afrontada a finalidade do instituto da denúncia que visa a celeridade e economia preconizadas.
Por isso, a jurisprudência tem resguardado o processo do impacto anulatório, homenageando o caráter instrumental do processo.
Demais, a doutrina atual sustenta ser relativa a obrigatoriedade da denunciação da lide, distinguindo garantias próprias (formais) e impróprias, estas vinculadas à responsabilidade civil.
Nulidade recusada. 2.
Desnecessária, na ação por danos, o pedido certo na inicial, uma vez que, mormente do dano moral, o valor é abstrato. 3.
Multifários precedentes jurisprudenciais. 4.
Recurso sem provimento. (REsp 167.132/RJ, Rel.
Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2001, DJ 05/08/2002, p. 203).
Denego, em consequência, a denunciação da lide pretendida pelo demandado, já que importaria em inserir discussão de responsabilidade subjetiva em processo em que se discute a responsabilidade objetiva estatal, em claro prejuízo ao andamento do processo, que já se encontra há muito tempo em trâmite.
VIII – DA PERDA DO OBJETO DO PEDIDO DE LICENÇA MÉDICA.
Passados 07 (sete) anos dos fatos, proclamo a perda do objeto do pleito de licença para tratamento de saúde já que não demonstrado a persistência dos problemas psicológicos apontados na exordial.
XI – DOS DANOS MATERAIS.
Não se produziu nos autos prova de que a invasão da escola tenha levado a perdas materiais por parte da autora.
Isto importa apontar que a autora não se desincumbiu do fato constitutivo do seu direito, devendo conduzir a improcedência do pedido a teor do art. 373, I do CPC.
X – DOS DANOS MORAIS.
O assalto narrado na inicial fica patente em se observando: 1 – Boletim de ocorrência policial às fls. 41 noticiando o crime em tela. 2 – Comunicado da escola sobre a ocorrência de assaltos (fls. 43, 48 e 51). 3 – Matéria jornalística sobre o assalto (fls. 44).
Juntou inúmeras receitas médica, bem como acompanhamento psicológico (fls. 26-30; 33-34) demonstram que a autora sofre danos morais em virtude da violência sofrida.
A falta de segurança no local de trabalho gera danos morais, conforme a jurisprudência do E.
TJE/PA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SERVIDORES PÚBLICOS VÍTIMAS DE ASSALTO DENTRO DE ESCOLA PÚBLICA ESTADUAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NO JUÍZO DE ORIGEM.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA.
AÇÃO DE INDENIZATÓRIA.
DEVER DO ESTADO NA PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NO EVENTO DANOSO.
COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A IRREGULAR CONDUTA NEGATIVA DO ENTE DEMANDADO E OS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS SOFRIDOS PELOS AUTORES.
OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
DANO MORAL INDENIZÁVEL.
QUANTUM QUE NÃO RECLAMA REDUÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. À UNANIMIDADE. 1.
Da leitura dos fatos e das razões de direito contidas na exordial é possível extrair os elementos necessários para a deslinde do feito.
Preliminar afastada. 2.
Quando o dano decorre de uma omissão do Estado, em detrimento ao seu dever jurídico de agir, razoavelmente exigível no caso concreto, impõe-se a responsabilidade objetiva por omissão específica e não a responsabilidade subjetiva. 3.
A responsabilidade civil objetiva exige somente a comprovação do nexo de causalidade entre a ação ou omissão (TJ-PA - AC: 00126232220118140301, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 23/11/2020, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 25/11/2020). 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO² APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 0000534-66.2017.8.14.0006 APELANTE: MUNICIPIO DE ANANINDEUA PROCURADOR: ANTONIO RAFAEL SILVA CORREA APELADO: ANDRE LUIS SOUSA DA ROCHA ADVOGADA: ERICA KEIDE RIBEIRO DOURADO – OAB/PA 17226 RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO.
ROUBO EM ESCOLA PÚBLICA.
DEVER DE PROVER A SEGURANÇA.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DANOS MORAIS RAZOÁVEIS.RECURSO DESPROVIDO.
Preliminar de ausência de fundamentação: No caso ora descortinado, verifico que não há carência de fundamentação, tendo em vista que o magistrado se baseou em todos os acontecimentos do processo, inclusive nos depoimentos das testemunhas.
Ademais, a prolação de decisão contrária ao interesse da parte não significa ausência de fundamentação.
Preliminar rejeitada.
Cinge-se a controvérsia recursal sobre a responsabilidade civil do Município de Ananindeua na ocasião de um assalto ocorrido dentro da Escola Municipal de Ensino Fundamental José Maria Morais e Silva.
Conforme a norma do artigo932,IV, do Código Civil, a responsabilidade dos estabelecimentos de educação é objetiva e tem como pressuposto o fato de o educando e os profissionais que (TJ-PA - AC: 00005346620178140006, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 21/02/2022, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 07/03/2022) Arbitro indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como condizente para atenuar os danos morais sofridos.
Entendo quantia razoável dado a indenização por danos morais não se prestar ao enriquecimento ilícito, mas sim como medida de atenuação dos danos da alma.
XI – DA CONCLUSÃO.
Pelo exposto, julgo PROCEDENTE A AÇÃO para condenar o município a indenizar a autora no valor de R$ 5.OOO,OO (cinco mil reais), em consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 487, I do CPC.
Determino a adoção dos índices fixados por lei e em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, na forma seguinte: • Juros de mora de 0,5% ao mês, desde setembro/2009 até 30.06.2009 (MP n° 2.180-35/01; STJ - REsp nº 1.538.985/RS e REsp nº 1.069.794/PR).
Após, incidirão os juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n° 11.960/09; RE 870947); • Correção monetária, desde setembro/2009, pelo INPC, até 30.06.2009 (TJPA – Ac. n° 150.259, 2ªCCI); pela TR (art. 1°-F, da Lei n° 9.494/97 com redação dada pela Lei n° 11.960/09), a partir de julho/2009 até 19.09.17; e pelo IPCA-E a partir de 20.09.17, data de julgamento do RE 870.947.
Saliento que os juros serão contados desde a citação válida e correção monetária desde o vencimento da obrigação.
Honorários em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico a ser obtido, observado o disposto no art. 85, §3º, I do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85, também do Código de Processo Civil.
Sem custas (art. 40, I, Lei Estadual n° 8.328/2015).
Sentença sujeita à remessa necessária, por tratar-se de condenação em valores ilíquidos, na forma da súmula 490 do STJ.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº. 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº. 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 28 de julho de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) [1] Adoto a corrente de que o CPC de 2015 extinguiu a figura das condições da ação, já que não trás esta nomenclatura, também não trazendo o termo “carência de ação”, de forma que a legitimidade, assim como o interesse de agir passaram a natureza jurídica de pressupostos processuais. -
02/08/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 17:00
Julgado procedente o pedido
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21/07/2023 12:19
Decorrido prazo de JESSIKA CASTRO RODRIGUES em 19/06/2023 23:59.
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21/07/2023 09:13
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 21:24
Decorrido prazo de JESSIKA CASTRO RODRIGUES em 12/06/2023 23:59.
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20/07/2023 20:26
Decorrido prazo de JESSIKA CASTRO RODRIGUES em 12/06/2023 23:59.
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12/06/2023 13:11
Conclusos para julgamento
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12/06/2023 13:11
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2023 00:09
Publicado Despacho em 01/06/2023.
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03/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0110178-63.2016.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSIKA CASTRO RODRIGUES REU: MUNICÍPIO DE BELÉM DESPACHO R.h.
Devolvo os autos à UPJ para que certifique quanto à existência de manifestação da autora acerca do despacho de ID 54213263.
Belém, 12 de maio de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p7 -
30/05/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 13:21
Expedição de Carta rogatória.
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12/05/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 19:31
Conclusos para despacho
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09/05/2023 19:30
Expedição de Certidão.
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02/11/2022 02:19
Decorrido prazo de JESSIKA CASTRO RODRIGUES em 20/10/2022 23:59.
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27/10/2022 08:48
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 08:14
Decorrido prazo de JESSIKA CASTRO RODRIGUES em 17/10/2022 23:59.
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05/10/2022 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 05/10/2022.
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05/10/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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03/10/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 08:34
Ato ordinatório praticado
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17/03/2022 08:59
Expedição de Certidão.
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16/03/2022 11:23
Processo migrado do sistema Libra
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16/03/2022 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2022 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2022 10:42
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 01101786320168140301: - O asssunto 8961 foi removido. - O asssunto 10671 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 8961 para 10671. - Justificativa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DA
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05/05/2021 14:06
REMESSA INTERNA
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20/04/2021 11:12
Remessa
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05/02/2021 11:25
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
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05/02/2021 11:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
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05/02/2021 11:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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01/12/2020 12:44
Remessa
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01/12/2020 12:44
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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01/12/2020 12:44
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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05/02/2020 14:10
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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01/11/2019 13:35
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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11/10/2019 09:53
CONCLUSOS
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09/10/2019 09:53
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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08/10/2019 13:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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08/10/2019 13:18
CERTIDAO - CERTIDAO
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02/10/2019 13:32
AGUARDANDO PRAZO
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02/10/2019 12:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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02/10/2019 12:05
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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29/08/2019 11:56
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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20/08/2019 13:38
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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08/08/2019 14:33
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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05/08/2019 15:42
A SECRETARIA DE ORIGEM
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31/07/2019 10:35
FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO - FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO
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31/07/2019 10:35
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA FINAL
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31/07/2019 10:32
CANCELAMENTO DE CUSTA - CANCELAMENTO DE CUSTA
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22/07/2019 09:25
À UNAJ
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18/07/2019 11:10
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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14/06/2019 10:06
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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06/06/2019 12:52
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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06/06/2019 12:52
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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06/06/2019 12:52
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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06/06/2019 10:02
AGUARDANDO JUNTADA
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11/04/2019 17:31
Remessa
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11/04/2019 17:31
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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11/04/2019 17:31
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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02/04/2019 09:27
A PROCURADORIA DA FAZENDA
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01/04/2019 08:51
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
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06/02/2019 11:09
AGUARDANDO PRAZO
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17/12/2018 10:59
AGUARDANDO PUBLICACAO
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22/11/2018 09:09
A SECRETARIA DE ORIGEM
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22/11/2018 09:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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22/11/2018 09:08
Mero expediente - Mero expediente
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24/04/2018 14:28
OUTROS
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20/04/2018 09:10
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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19/04/2018 10:27
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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19/04/2018 10:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/04/2018 10:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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19/04/2018 08:16
OUTROS
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26/03/2018 14:55
Remessa
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26/03/2018 14:55
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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26/03/2018 14:55
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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16/03/2018 09:05
A PROCURADORIA DA FAZENDA
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15/03/2018 13:41
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
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15/05/2017 08:33
AGUARDANDO PRAZO
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24/04/2017 11:33
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
24/04/2017 11:32
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
16/03/2017 08:20
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
15/03/2017 09:02
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
14/03/2017 09:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/03/2017 09:46
Mero expediente - Mero expediente
-
09/03/2017 08:57
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/03/2017 08:57
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/03/2017 08:57
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/03/2017 17:56
Remessa
-
07/03/2017 17:56
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/03/2017 17:56
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/02/2017 12:43
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
23/02/2017 13:05
AGUARDANDO PRAZO
-
23/02/2017 10:02
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante FERNANDA ANDRADE DE SOUZA (24185951), que representa a parte JESSIKA CASTRO RODRIGUES (23822032) no processo 01101786320168140301.
-
23/02/2017 09:56
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/02/2017 09:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/02/2017 09:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/02/2017 09:56
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/02/2017 09:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/02/2017 09:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/12/2016 12:37
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
16/11/2016 11:34
Remessa
-
16/11/2016 11:34
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/11/2016 11:34
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/11/2016 11:34
Remessa
-
16/11/2016 11:34
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/11/2016 11:34
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/11/2016 09:26
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
08/11/2016 09:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/11/2016 09:26
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
08/11/2016 09:26
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
03/11/2016 09:26
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
03/11/2016 09:24
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
27/10/2016 15:07
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA FINAL
-
27/10/2016 15:07
FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO - FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO
-
28/09/2016 10:47
À UNAJ
-
22/09/2016 08:49
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/09/2016 08:49
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/09/2016 08:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/09/2016 10:21
AGUARDANDO JUNTADA
-
19/09/2016 09:30
Remessa
-
19/09/2016 09:30
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/09/2016 09:30
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/09/2016 10:42
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2016 11:56
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LUENE OHANA COSTA VASQUEZ (16179863), que representa a parte JESSIKA CASTRO RODRIGUES (23822032) no processo 01101786320168140301.
-
30/08/2016 11:54
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
30/08/2016 11:54
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/08/2016 11:54
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/08/2016 17:03
Remessa
-
29/08/2016 17:03
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/08/2016 17:03
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/08/2016 10:58
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
09/08/2016 08:45
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
08/08/2016 09:30
VISTA AO PROCURADOR - Carga rápida em 08/08/2016 Dra. Luene Ohana Costa Vasquez OAB/PA 22.637 Processo com 71 fls.
-
11/07/2016 12:48
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
11/07/2016 12:06
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
11/07/2016 11:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/07/2016 11:48
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
11/07/2016 11:48
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
07/07/2016 10:20
OUTROS
-
07/07/2016 10:20
OUTROS
-
07/07/2016 09:54
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante GUSTAVO AZEVEDO ROLA (54442), que representa a parte MUNICIPIO DE BELEM (23822042) no processo 01101786320168140301.
-
06/07/2016 10:05
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/07/2016 10:05
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/07/2016 10:05
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/07/2016 10:22
AGUARDANDO JUNTADA
-
23/06/2016 19:22
Remessa
-
23/06/2016 19:22
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/06/2016 19:22
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/05/2016 10:24
A PROCURADORIA DA FAZENDA - REMESSA À SEMAJ, 51 FLS.
-
10/05/2016 08:42
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
19/04/2016 13:36
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
18/04/2016 14:35
Antecipação de tutela - Antecipação de tutela
-
18/04/2016 14:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/03/2016 09:51
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
09/03/2016 16:45
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
29/02/2016 13:56
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
29/02/2016 13:56
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 1ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM, JUIZ RESPONDENDO: MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2016
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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