TJPA - 0800457-48.2022.8.14.0200
1ª instância - Vara Unica da Justica Militar de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 13:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/01/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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28/12/2024 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/12/2024 23:59.
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25/12/2024 04:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/11/2024 23:59.
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25/12/2024 04:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/11/2024 23:59.
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25/12/2024 04:17
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 19/11/2024 23:59.
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16/12/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 04:14
Decorrido prazo de ABELARDO CORPES DA SILVA JUNIOR em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 13:50
Conclusos para despacho
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29/10/2024 13:50
Cancelada a movimentação processual
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29/10/2024 10:53
Juntada de Certidão
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24/10/2024 22:17
Juntada de Petição de apelação
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07/10/2024 00:15
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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06/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ Avenida 16 de Novembro, 486 Bairro: Cidade Velha CEP 66.023-220– Belém/PA.
Telefone (91) (91)9 9339-0307. e-mail: auditoria.militar@ tjpa.jus.br; site: www.tjpa.jus.br PROCESSO Nº 0800457-48.2022.8.14.0200 AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO REQUERENTE: ABELARDO CORPES DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I – Relatório.
Trata-se de Ação Declaratória ajuizada por ABELARDO CORPES DA SILVA JUNIOR, através de advogado habilitado, em face do ESTADO DO PARÁ.
O requerente alegou, em síntese, que: 1) Era integrante da Polícia Militar do Estado do Pará, prestando serviço durante 11 (onze) anos; 2) Anteriormente tinha sido instaurado o PADS nº 002/2016-CorCPRVII, em seguida anulado e instaurado novo processo administrativo PADS nº 003/2017-CorCPRVII, sendo acusado de ter em tese praticado transgressão disciplinar de natureza grave, por supostamente ter participado de um roubo de R$ 292.000,00 (duzentos e noventa e dois mil reais) da empresa Mercantil e Comercial Sousa, no dia 04/08/2014, no município de Bragança, na condição de mentor intelectual, repassando informações sobre a localização de câmeras, ausência de alarmes, localização do cofre e onde se encontrava o dinheiro; 3) Teria supostamente infringido os incisos X, XIV, XV, XVII e XXI do art. 17; incisos IV, VII, IX, XVIII, XXXIII do art. 18 e, por fim, ainda em tese, o art. 37, §1º e incisos XCVII, XCIX, CI, CIV, CXLV, CXXXIII, todos da Lei Estadual n° 6.833/06 (Código de Ética e Disciplina da PMPA); 4) Foi punido com licenciamento a bem da disciplina, sendo negado provimento aos recursos administrativos, o que ocasionou no licenciamento em 2021 através do BG nº 222, de 02/12/2021, com o último contracheque pago em novembro de 2021; 5) A conclusão do PADS se baseou em prova emprestada do inquérito policial, não havendo autorização judicial; 6) No relatório do PADS foi mencionado o depoimento de testemunha do inquérito policial, que não fora ouvida neste processo disciplinar, ferindo o princípio da ampla defesa e do contraditório; 7) A ausência de autorização judicial para a utilização de prova emprestada afrontaria a Súmula 591 do STJ; 8) Tem direito à reintegração e ao pagamento retroativo de salários e demais direitos.
Ao final, o autor requereu a concessão de justiça gratuita, o deferimento de liminar e, no mérito, a reintegração à PMPA, com a promoção à 3º SGT e reconhecimento do tempo de serviço, além do pagamento retroativo da remuneração.
Foi atribuído valor à causa e a petição inicial veio instruída com os documentos pertinentes.
Este Juízo militar proferiu a decisão de id 66171220 (na data de 15/06/2022), concedendo a gratuidade da justiça e determinando a intimação do Estado e do Ministério Público para se manifestarem sobre a tutela de urgência no prazo de 72 horas.
Tanto a Fazenda Pública (id 66939422) quanto o parquet (id 72864860) pugnaram pelo indeferimento da liminar.
O requerente juntou a cópia do processo disciplinar do id 76594938 ao id 76601545.
Na decisão de id 78111723 (de 24/09/2022) foi indeferida a tutela provisória de urgência e determinada a citação do ente público.
O ESTADO DO PARÁ apresentou contestação pela improcedência dos pedidos (id 82240569).
Por sua vez, o demandante ofereceu a sua réplica no id 84993618.
Em seguida, o Ministério Público apresentou parecer pela improcedência do pleito autoral (id 88881684).
Foi saneado o feito, fixados os pontos controvertidos, indicados os meios de prova e determinada a intimação das partes para manifestarem interesse na produção de provas (id 94244820).
Consta a manifestação do Estado (id 94634491), do autor (id 94913441) e do MP (id 99173599), informando que não tinham interesse na produção de outras provas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II – Fundamentação.
DECLARO o julgamento antecipado do mérito, por não haver a necessidade de produção de outras provas, conforme art. 355, I, do CPC/15.
Do Controle da Administração Pública pelo Judiciário.
Evidente está que o sistema constitucional da separação de poderes limita o controle da Administração Pública pelo Judiciário, restringindo o deslocamento de competências de um Poder a outro que não foi estruturado, organizado, para o seu exercício.
Separação de poderes significa, na realidade, que o poder do Estado é uno e indivisível e as funções estatais é que são distribuídas a ramos distintos do poder soberano.
Assim, a repartição de competências, núcleo caracterizador da separação de poderes, integra a essência do regime democrático delineado pela Constituição da República.
A banalização da repartição de competências vilipendia a democracia, o que impõe cautela e limites ao controle judicial da Administração Pública, a fim de que o Judiciário não avoque a função de gestor dos negócios públicos em substituição aos que detêm essa atribuição como primária e típica.
O controle judicial deve ser exercido respeitadas certas balizas, como bem assevera Marçal Justen Filho: “o controle-fiscalização envolve, portanto, a verificação do exercício regular da competência atribuída pela lei.
O órgão controlador não é investido na titularidade da competência cujo exercício está sujeito à sua fiscalização.
Por isso não é possível o órgão fiscalizador substituir-se ao titular da competência para realizar avaliações e estimativas no tocante à oportunidade, à consistência ou à finalidade de providências de natureza discricionária” (Curso de Direito Administrativo. 3ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2008, p. 893) Em contrapartida, outra faceta do regime democrático e da separação de poderes, conforme já mencionado anteriormente, enseja o mecanismo de controle recíproco e eficaz entre os poderes.
Tradicionalmente há o reconhecimento de que o controle judicial incide sobre a legalidade do ato administrativo.
Esse ponto é inquestionável.
Contudo, a evolução do Estado social acarretou um alargamento do âmbito do controle judicial da Administração, permitindo ao Judiciário verificar eventual incompatibilidade objetiva entre a decisão administrativa e sua finalidade. É a ideia da aplicação do princípio da proporcionalidade.
Referido princípio expressa a noção de que o poder público deve agir na exata medida do necessário, por isso também recebe a denominação de princípio da proibição do excesso.
Tem como requisitos a adequação, a exigibilidade (necessidade) e a proporcionalidade em sentido estrito.
Com isso, a atual dimensão do controle judicial dos atos da Administração permite que o juiz conclua que certa decisão administrativa é inadequada ou desnecessária, tendo em vista a finalidade do ato.
No caso em análise, não restou demonstrada a necessidade de intervenção do judiciário no mérito administrativo, visto que foi respeitado o ordenamento jurídico pátrio.
Da legalidade do processo administrativo e da punição disciplinar.
Os atos administrativos gozam do atributo de presunção de legalidade (legitimidade, veracidade).
Desse modo, cabia ao autor demonstrar a ilegalidade, tendo o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC).
Analisando os autos, verifica-se a legalidade do processo disciplinar e da punição aplicada, não restando caracterizada qualquer violação ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório. É possível constatar que além das provas produzidas no âmbito do inquérito policial, instaurado para apurar os mesmos fatos, foram inquiridas no âmbito do procedimento disciplinar, sob o crivo do contraditório, as testemunhas Fernando Costa Miranda, Pedro Ferreira da Silva, Pedro Paulo Ribeiro Rodrigues, Antonio Maria Zacarias Souza Siqueira, Mario Sérgio Costa Miranda e Ronivaldo Mendes da Silva (id 76600078 e id 76601541).
Por outro lado, é admitida a utilização de prova emprestada de inquérito policial no âmbito de procedimento disciplinar, desde que a decisão não seja apenas nela fundamentada e ao acusado tenha sido assegurado o contraditório e a ampla defesa, que é o caso dos autos.
A jurisprudência é pacífica nesse sentido: “STJ MANDADO DE SEGURANÇA: MS 14916 DF 2009/0247408-0 Publicado em 04/09/2015 Ementa ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
DEMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO PROCEDIMENTO.
RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. (...) 3.
Inicialmente, admite-se, no processo administrativo disciplinar, a utilização de prova emprestada, extraída de feito em curso na esfera criminal, não havendo que se falar em óbice à utilização de tal prova pela Comissão Processante.
Precedentes desta Corte: MS 21.002/DF , Rel.
Ministro OG FERNANDES, Primeira Seção, julgado em 24/6/2015, DJe 1/7/2015; MS 14.667/DF , Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, Terceira Seção, julgado em 10/12/2014, DJe 17/12/2014; MS 10.289/DF , Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, julgado em 22/10/2014, DJe 2/2/2015; MS 19.703/DF , Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, Primeira Seção, julgado em 13/11/2013, DJe 25/11/2013. (...) 11.
Segurança denegada.” “STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 1426271 MT 2013/0199064-7 Publicado em 23/08/2019 Ementa AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC /73.
NÃO OCORRÊNCIA.
PROCESSO CRIMINAL.
TRÂNSITO EM JULGADO MATERIAL.
PROVA EMPRESTADA.
VALIDADE.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
OBSERVÂNCIA.
SÚMULA Nº 83 /STJ.
HOMICÍDIO.
RESPONSABILIDADE INDIRETA.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA Nº 7 /STJ.
DECISÃO MANTIDA 1.
Não há afronta ao art. 535 do CPC /73 quando o Tribunal de origem manifesta-se suficientemente sobre a questão controvertida, apenas adotando fundamento diverso daquele perquirido pela parte. 2. É válida a utilização de prova emprestada, desde que observado o contraditório e ampla defesa.
Precedentes do STF e do STJ.
Súmula nº 83 /STJ. 3.
A pretensão de verificar se há responsabilidade civil indireta pelo homicídio perpetrado acerca do qual houve condenação criminal transitada em julgado somente se processa mediante o reexame do conjunto probatório carreado aos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7 /STJ. 4.
Agravo interno não provido.” “STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS 20066 GO 2005/0080149-0 Publicado em 10/04/2006 Ementa RECURSO ORDINÁRIO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
ATO DELEGADO A SECRETÁRIO DE ESTADO.
POSSIBILIDADE.
PROVA EMPRESTADA.
LEGALIDADE.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS.
AUSÊNCIA DE ADVOGADO NO INTERROGATÓRIO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
RECURSO DESPROVIDO.
I - A Lei Estadual nº 10.460/88, art. 312, III, a, autoriza o Governador do Estado a delegar a competência de aplicar demissão a servidores ao Secretário de Estado.
Sintonia com a ordem constitucional vigente (Precedentes).
II - A doutrina e a jurisprudência se posicionam de forma favorável à "prova emprestada", não havendo que suscitar qualquer nulidade, tendo em conta que foi respeitado o contraditório e a ampla defesa no âmbito do processo administrativo disciplinar.” O STJ entende que somente pode ser anulado um processo administrativo, se houve prejuízo à defesa, em consonância com o Princípio Pas de Nullité Sans Grief (não há nulidade sem prejuízo): “STJ MANDADO DE SEGURANÇA: MS 10874 DF 2005/0123370-1 Publicado em 02/10/2006 Ementa ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSO DISCIPLINAR.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
PROVA EMPRESTADA.
PROCESSO CRIMINAL.
POSSIBILIDADE. 1 - O mandado de segurança qualifica-se como processo documental, em cujo âmbito não se admite dilação probatória, exigindo-se que a liquidez e certeza do direito vindicado esteja amparada em prova pré-constituída. 2 - Conforme precedentes, é legal a utilização de prova emprestada de processo criminal na instrução do processo administrativo disciplinar. 3 - "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, assim como a do Supremo Tribunal Federal, tem firme entendimento no sentido de que a nulidade do processo administrativo disciplinar é declarável quando restar evidente a ocorrência de prejuízo à defesa do servidor acusado, observando-se o princípio pas de nullité sans grief." ( MS nº 8.259/DF , Relator o Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 17/02/2003). 4 - Ordem denegada.” “STJ MANDADO DE SEGURANÇA: MS 11965 DF 2006/0129041-3 Publicado em 18/10/2007 Ementa MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSO ADMINISTRATIVODISCIPLINAR.
DEMISSÃO.
LEGALIDADE.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
REEXAME DEPROVAS.
PROVA EMPRESTADA.
LEGALIDADE.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
Verificado o respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, com citação válida, oportunidade de defesa e exposição dos fatos de que o servidor deve se defender, não há que se falar em nulidade do processo administrativo porque o acusado não foi ouvido pela comissão de sindicância na fase probatória do processo administrativo disciplinar. 2.
O Poder Judiciário, em sede de mandado de segurança, não pode reapreciar provas nem adentrar no mérito administrativo. 3.
Tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto o Supremo Tribunal Federal firmaram entendimento no sentido de que a nulidade do processo administrativo disciplinar é declarável na hipótese de restar evidenciado o prejuízo à defesa do servidor acusado, em observância ao princípio pas de nullitè sans grief. 4. "A doutrina e a jurisprudência se posicionam de forma favorável à "prova emprestada", não havendo que suscitar qualquer nulidade, tendo em conta que foi respeitado o contraditório e a ampla defesa no âmbito do processo administrativo disciplinar" (RMS 20.066/GO ,Rel.
Min.
Felix Fischer, DJ 10/4/06). 5.
Segurança denegada.” Inclusive o Egrégio TJPA, no Agravo de Instrumento nº 0814838-79.2022.8.14.0000, referente à presente ação cível, negou provimento ao recurso e manteve a decisão da Justiça Militar de indeferimento da tutela urgência, com seguinte ementa: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO PARA APURAR INDÍCIOS DE TRANSGRESSÃO DA DISCIPLINA POLICIAL MILITAR QUE CONCLUIU PELA EXCLUSÃO DO MILITAR DAS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO.
ALEGAÇÕES DE VÍCIOS INSANÁVEIS NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL ADMINISTRATIVA EM RAZÃO DA UTILIZAÇÃO DE PROVAS EMPRESTADAS DO INQUERITO POLICIAL INSTAURADO PARA APURAÇÃO DOS MESMOS FATOS, RELATIVOS A ACUSAÇÃO DE MENTORIA INTELECTUAL EM ROUBO.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA CONFORME PRECEDENTES DO STJ.
INSURGÊNCIA RECURSAL NO SENTIDO DE QUE A DECISÃO ADMINISTRATIVA SE BASEOU EXCLUSIVAMENTE EM PROVAS PRODUZIDAS NO INQUERITO.
AFASTADA.
APURAÇÃO DE TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR QUE DECORREU TAMBÉM DE PROVAS PRODUZIDAS EM AMBITO ADMINISTRATIVO, RESPEITADOS PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0814838-79.2022.8.14.0000/ 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará/ Relatora: Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN)” O autor foi condenado criminalmente em razão dos mesmos fatos na ação penal nº 0006133-79.2014.814.0009, julgada pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Bragança/PA, sendo condenado a 08 (oito) anos e 3 (três) meses de reclusão, pelo crime de roubo majorado do artigo 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal (id 76601545).
O licenciamento a bem da disciplina não se baseou exclusivamente nos documentos do inquérito policial, mas também em depoimentos de testemunhas colhidos no âmbito do procedimento disciplinar.
Observa-se ainda, que o autor foi assistido por advogado, exercendo o seu direito ao contraditório e ampla defesa.
Além do mais, restou suficientemente demonstrada a materialidade e autoria da transgressão disciplinar.
O art. 42 da Constituição Federal consagra os militares dos Estados.
Nesse contexto, o art. 30 da Lei Estadual nº 5.251/85 fixa a ética policial militar, havendo complementação pela Lei Estadual nº 6.833/06 (Código de Ética da Polícia Militar do Pará).
Segundo o doutrinador Daniel Mesquita: “Para se concretizar essa ética, o código determina a observância de alguns preceitos éticos, sendo os primeiros deles o de amar a verdade e a responsabilidade como fundamento da dignidade pessoal e o de exercitar a proatividade no desempenho profissional, dos quais podemos extrair a ideia de que o agente militar deve prestar uma atividade rápida, eficaz e coerente com as necessidades do público-alvo do serviço prestado, adotando o caminho menos oneroso e mais célere, para a obtenção do resultado, empregando todas as suas energias em benefício do serviço e praticando a camaradagem e desenvolver permanentemente o espírito de cooperação.
Além disso, o código traz diversas normas que nos remetem à ideia de decoro.
A necessidade de se observar o decoro nos remete a uma conduta respeitosa, no sentido de observância de normas morais, referentes ao órgão como um todo.
Remete-nos a conceitos como pudor, decência, recato no comportamento ou ainda boas maneiras.” (Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais).
A jurisprudência do TJPA é de manter licenciamentos e exclusões a bem da disciplina quando ocorre a violação do Código de Ética. “TJPA Número do processo CNJ: 0000129-11.2009.8.14.0200 Número do acórdão: 154.129 Tipo de Processo: Apelação Cível Órgão Julgador: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES Data de Julgamento: 23/11/2015 Data de Publicação: 02/12/2015 Ementa/Decisão: APELAÇÃO CÍVEL - ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO E REINTEGRAÇÃO DE CARGO - REGULARIDADE DO LICENCIMANETO A BEM DA DISCIPLINA - INCONFORMISMO - PENALIDADE APLICADA APÓS O REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO - OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
A matéria não comporta maiores discussões.
Extrai-se da melhor jurisprudência emanada da Corte Superior (STJ), que tendo sido imputado aos recorrentes a prática de condutas inadequadas a um policial militar no exercício de suas funções, e que após ser submetida ao conselho de disciplina, sobreveio o seu licenciamento, a bem da disciplina, das fileiras das forças de segurança pública estadual, descabe a alegação de ausência de legalidade no processo administrativo disciplinar e na decisão administrativa, que restou devidamente motivada, com base nos princípios da legalidade e da razoabilidade.
Sentença a quo mantida. 2.
Recurso de Apelação conhecido, todavia, desprovido.” “TJPA Número do processo CNJ: 0000410-43.2010.8.14.0200 Número do Acórdão: 157988 Classe: Apelação Cível Data do Julgamento: 04/04/2016 Data do Documento: 13/04/2016 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, COM PEDIDO DE TUTELA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DÚVIDAS NA PARTICIPAÇÃO DO APELANTE NA CONDUTA ILÍCITA.
ANÁLISE DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTROLE ADMINISTRATIVO RESTRITO. 1.Foram observados pelo Conselho Administrativo Disciplinar, os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, havendo proporcionalidade entre o fato cometido e a punição aplicada, a qual condiz com a gravidade da ofensa ao bem jurídico. 2.
Os depoimentos prestados pelas testemunhas nos autos do Conselho de Disciplina não deixaram dúvidas quanto a participação do apelante no fato objeto da acusação.3.
O Poder Judiciário é impedido de intervir na análise do mérito do ato administrativo, sob pena de afronta ao Princípio da Separação de Poderes, previsto no art. 2º da CF, podendo apenas manifestar-se no tocante ao atendimento pelo ato impugnado dos princípios constitucionais e administrativos aplicáveis ao caso.4.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.” “TJPA Número do processo CNJ: 0047905-96.2009.8.14.0301 Relator: JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO Órgão Julgador: 2ª Turma de Direito Público Número do Acórdão: 211008 Data do Julgamento: 04/11/2019 Data do Documento: 19/12/2019 EMENTA: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REINTEGRAÇÃO.
EFEITOS FINANCEIROS.
GARANTIA DOS DIREITOS RELATIVOS AO PERÍODO DE AFASTAMENTO INDEVIDO.
PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA REJEITADA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA.
ABSOLVIÇÃO DO AUTOR NA ESFERA PENAL COM BASE NO ART. 386, III, DO CPP.
INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CIVIL, PENAL E ADMINISTRATIVA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 4.
Processo administrativo disciplinar que observou os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Impossibilidade de o Poder Judiciário pronunciar-se sobre o mérito administrativo, cabendo-lhe apenas examinar a sua regularidade formal.5.
Recurso conhecido e provido, determinando a reforma da sentença vergastada, julgando improcedente o pedido do autor de reintegração ao cargo de Delegado da Polícia Civil do Estado do Pará. “TJPA Número do processo CNJ: 0000456-07.2010.8.14.0200 Número do acórdão: 135.967 Órgão Julgador: 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO Data de Julgamento: 10/07/2014 Data de Publicação: 16/07/2014 Ementa/Decisão: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO PENAL MILITAR.
POLICIAL MILITAR LICENCIADO À BEM DA DISCIPLINA POR PRÁTICA DE TRANSGRESSÃO GRAVE.
CONCLUSÃO ALCANÇADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM TRÂMITE NA CORREGEDORIA GERAL DA PM/PA.
VALIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO ART. 351 E 352 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR.
DESCABIMENTO DA TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA APRESENTAÇÃO DE RECURSO HIERÁRQUICO ART. 145, §2º E 146 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA PM/PA (LEI 6.833/2006).
NÃO OBRIGATORIEDADE DA PRESENÇA DE ADVOGADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 5.
APELAÇÃO CÍVEL QUE SE CONHECE, TODAVIA, NEGA-SE PROVIMENTO NOS TERMOS DO RELATÓRIO E VOTO.” Ficou comprovada a transgressão disciplinar de natureza grave, que afeta o pundonor policial militar (dever de pautar sua conduta com correção de atitudes) e o decoro da classe (valor moral e social da instituição, representando o conceito do policial-militar em sua amplitude social), contrariando os incisos XVII, XIX, Cl e CIV do artigo. 37, infringindo os valores policiais militares dos incisos X, XIV, XV, XVII e XXI do artigo 17 e os preceitos éticos dos incisos IV, VII, IX, XVIII e XXXIII do artigo 18, todos Lei Estadual nº 6.833/2006 (Código de Ética e Disciplina da PMPA).
Vale destacar que a conduta do autor ofendeu o princípio da moralidade administrativa (art. 37 da Constituição Federal).
Por fim, convém esclarecer que as contribuições efetuadas ao IGEPREV não serão perdidas, podendo o autor migrar para o INSS obtendo uma Certidão de Tempo de Contribuição. É a contagem recíproca de tempo de contribuição, sendo admitida a compensação financeira entre os regimes previdenciários (art. 201, § 9º, da CF).
No INSS poderá pleitear eventual benefício previdenciário.
III – Dispositivo.
Ante o exposto: 1) Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15, e julgo improcedente o pedido do autor ABELARDO CORPES DA SILVA JUNIOR, reconhecendo a legalidade e eficácia do processo administrativo e da punição disciplinar aplicada pelo ESTADO DO PARÁ. 2) Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência de 10% do valor da causa (R$ 43.400,21).
Porém, em razão do deferimento da justiça gratuita (id 66171220), suspendo a exigibilidade pelo prazo de 05 anos, findo o qual restará extinta a obrigação (art. 98, §3º, do CPC/15). 3) INTIMEM-SE as partes e ciência ao Ministério Público. 4) Por se tratar de sentença favorável à Fazenda Pública, não é cabível a Remessa Necessária (art. 496 do CPC/15). 5) Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique.
Registre.
Intime.
Cumpra.
Belém/PA.
SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRA-MANDADO, nos termos do Provimento nº 003/2009 -CJRMB, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau.
DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO Juiz de Direito -
03/10/2024 14:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/10/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 19:33
Julgado improcedente o pedido
-
22/08/2023 15:16
Conclusos para julgamento
-
22/08/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 08:44
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 09:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 14:16
Decorrido prazo de ABELARDO CORPES DA SILVA JUNIOR em 04/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:46
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
15/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
12/06/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800457-48.2022.8.14.0200 AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO REQUERENTE: ABELARDO CORPES DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO SERVINDO COMO MANDADO Trata-se de Ação Ordinária de Anulação ajuizada por ABELARDO CORPES DA SILVA JUNIOR, qualificado nos autos, em face do ESTADO DO PARÁ.
Na decisão de id 78111723 foi indeferida a tutela de urgência e determinada a citação do requerido.
O ESTADO DO PARÁ apresentou contestação no id 82240569.
Em seguida, o autor ofereceu a Réplica no id 84993618.
Não havendo preliminares e não sendo o caso de outras providências preliminares, dou o feito por saneado.
Delimito as questões de fato e de direito: 1) a legalidade e nulidade do processo administrativo disciplinar e da penalidade de licenciamento a bem da disciplina; 2) a reintegração.
Para todos os itens é cabível a prova documental, prova testemunhal e depoimento pessoal das partes.
Já houve a possibilidade de produção de prova documental na petição inicial e contestação, ficando ressalvados os documentos novos ou inacessíveis à época (art. 435 do novo CPC).
Os atos administrativos gozam do atributo de presunção de legalidade (legitimidade, veracidade).
Assim, cabe ao autor demonstrar a ilegalidade do ato administrativo, tendo o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC).
INTIMEM-SE ambas as partes, através do advogado e procuradoria, para manifestarem interesse na prova testemunhal e depositarem o rol de testemunhas, sob pena de não serem ouvidas, conforme art. 357, §4º, do CPC/15, bem como para manifestarem interesse no depoimento pessoal da parte contrária.
Em caso de não haver manifestação das partes, será declarada a preclusão do direito de prova, sendo a audiência de instrução considerada desnecessária, passando este Juízo à prolação da sentença apenas com as provas constantes nos autos.
REMETAM-SE os autos ao Ministério Público para manifestação sobre a produção de provas, por se tratar de suposta nulidade de ato administrativo, havendo interesse público, conforme art. 178, I, do CPC/15.
Publique.
Registre.
Intime.
Cumpra.
Belém/PA.
SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRA-MANDADO, nos termos do Provimento nº 003/2009 -CJRMB, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau.
LUCAS DO CARMO DE JESUS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Justiça Militar do Estado do Pará -
09/06/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 14:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/03/2023 14:03
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 11:37
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 09:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2022 00:18
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2022 18:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/09/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 14:22
Conclusos para decisão
-
31/07/2022 21:30
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2022 13:54
Conclusos para despacho
-
26/06/2022 13:54
Cancelada a movimentação processual
-
22/06/2022 21:28
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 10:30
Cancelada a movimentação processual
-
15/06/2022 19:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2022 16:08
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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