TJPA - 0080938-34.2013.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/01/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 01:30
Decorrido prazo de EDSON DA CONCEICAO LOURINHO em 22/10/2024 23:59.
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29/10/2024 01:30
Decorrido prazo de JADMILTON QUEIROZ DE ARAUJO em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 04:40
Decorrido prazo de JADMILTON QUEIROZ DE ARAUJO em 11/10/2024 23:59.
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15/10/2024 04:40
Decorrido prazo de EDSON DA CONCEICAO LOURINHO em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:38
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
PROC. 0080938-34.2013.8.14.0301 AUTOR: JADMILTON QUEIROZ DE ARAUJO, EDSON DA CONCEICAO LOURINHO REU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA - DETRAN - PA ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a interposição do recurso de apelação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, com fulcro no art. 1.010, §§1º e 3º, Novo Código de Processo Civil.
Após, decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado. (Ato ordinatório - Provimento n° 006/2006-CJRMB, art. 1°, § 2°, II.
Int.).
Belém - PA, 18 de setembro de 2024 PAULO FERREIRA DA GAMA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. -
18/09/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 11:52
Juntada de Petição de apelação
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10/08/2024 03:32
Decorrido prazo de JADMILTON QUEIROZ DE ARAUJO em 07/08/2024 23:59.
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10/08/2024 03:32
Decorrido prazo de EDSON DA CONCEICAO LOURINHO em 07/08/2024 23:59.
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10/08/2024 03:27
Decorrido prazo de JADMILTON QUEIROZ DE ARAUJO em 07/08/2024 23:59.
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10/08/2024 03:27
Decorrido prazo de EDSON DA CONCEICAO LOURINHO em 07/08/2024 23:59.
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18/07/2024 00:15
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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18/07/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM __________________________________________________________________ PROCESSO N° 0080938-34.2013.8.14.0301 Vistos, etc.
I.
DO RELATÓRIO: Vistos etc.
EDSON DA CONCEIÇÃO LOURINHO, já qualificado nos autos, ajuizou Ação Ordinária em face da DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ, alegando que é legitimo proprietário do automóvel tipo CAMIONETA VW KOMBI, placa JTL1850, ano/modelo 1989, cor Branca, Renavan nº 31459123-0, Chassi nº 9BWZZZ21ZKPO17549, conforme documentos anexados.
Aduz que teve seu veículo apreendido por agentes do DETRAN e que tal apreensão foi ilegal, pedindo, ao final, a concessão de tutela antecipada para a liberação de seu veículo e sua confirmação no mérito.
O juízo concedeu a tutela de urgência pleiteada (id . 67069620 - Pág. 5 e seguintes).
O réu apresentou contestação (id 67070004 - Pág. 1 e seguintes).
O Ministério Público ofereceu manifestação processual, tendo declinado de atuar no feito.
O juízo anunciou o julgamento antecipado no id 67070018 - Pág. 1.
Era o que se tinha de essencial a relatar.
Passa-se a decidir.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO: Cuida-se de Ação Ordinária em que pretende o Requerente a liberação de seu veículo que foi apreendido por agentes do DETRAN.
A ação tem por escopo a anulação do ato administrativo de apreensão e consequente anulação de eventuais taxas e multas daí decorrentes, sendo que a liberação do veículo deve ser realizada por meio de medida acautelatória, a fim de resguardar o direito de propriedade da requerida, haja vista que o veículo não pode ficar apreendido "ad eternum".
A prova do fato constitutivo do direito do autor se encontra presente pelo documento que comprova a apreensão do veículo (id 67069619 - Pág. 1 e seguintes), o qual atesta a ilegalidade perpetrada pelos agentes ao privarem o requerente de seu direito de propriedade.
A fiscalização da Ré deveria se restringir à retenção do veículo (e não apreensão), assim como aplicação de multa.
Corroborando com o entendimento deste juízo, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Especial, que se traz à colação, manifestou-se da seguinte maneira: ‘‘REsp 790288 / MG; RECURSO ESPECIAL 2005/0175972-0 Relator(a) MIN.
JOSÉ DELGADO (1105) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 05/09/2006 Data da Publicação/Fonte DJ 05.10.2006 p. 259 Ementa ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS.
ART. 231, VIII, DO CTB.
MEDIDA ADMINISTRATIVA: RETENÇÃO DO VEÍCULO.
LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DA MULTA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Tratam os autos de mandado de segurança impetrado por Andôvale Transportes Turísticos Ltda. visando a liberação de veículo apreendido por realizar transporte rodoviário interestadual de passageiros sem a devida licença, independentemente do pagamento de multa e demais despesas.
Sentença concedeu parcialmente a segurança.
Acórdão recorrido negou provimento às apelações interpostas por ambas as partes, entendendo ser ilegal a manutenção da retenção do veículo como forma de coerção para o pagamento de multa, mas condicionando, entretanto, a liberação deste ao reembolso das despesas do transbordo dos passageiros feito por terceiro.
Recurso especial de União alegando violação dos arts. 231, VIII, do CTB, e 85, § 3º, do Decreto 2.521/98, defendendo a legalidade da apreensão e da exigência do pagamento da multa imposta como condição para liberação do veículo apreendido.
Sem contra-razões. 2.
Para a infração de trânsito descrita no art. 231, VIII, o CTB comina somente a pena de multa, fixando como medida administrativa a mera retenção do veículo. 3.
A medida administrativa de retenção do veículo tem a finalidade de sanear uma situação irregular (art. 270 do CTB).
Portanto, tão logo resolvido o impasse, deve-se restituir o veículo ao seu proprietário, independentemente do pagamento da multa aplicada.
Precedentes.
Rec.
Especial não provido.
O que pode e deve o DETRAN fazer é aplicar a multa referente à infração do art. 231, VIII do CTB, o que poderá ser exigida por ocasião do licenciamento do veículo, desde que haja a devida notificação prévia acerca das mesmas (STF, Primeira Turma, AI-AgR 495703 / SP – São Paulo, Relator Min.
EROS GRAU).
III.
DO DISPOSITIVO: Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC, este juízo julga procedente o pedido de nulidade do ato administrativo questionado pela parte requerente, confirmando-se a tutela de urgência em todos os seus termos.
Relativamente aos ônus sucumbenciais, condena-se a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte demandante, que ora se arbitra em R$2.000,00, nos moldes do art. 85, §8º, do CPC, uma vez que o valor da causa é baixo.
O ente público é isento das custas processuais.
Esgotado o prazo recursal, remetam-se os autos ao TJPA para reexame necessário.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
15/07/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 10:44
Julgado procedente o pedido
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05/03/2024 13:29
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 13:29
Cancelada a movimentação processual
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26/02/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 14:55
Conclusos para despacho
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20/11/2023 14:55
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2023 14:10
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 12:16
Decorrido prazo de JADMILTON QUEIROZ DE ARAUJO em 19/06/2023 23:59.
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21/07/2023 12:16
Decorrido prazo de EDSON DA CONCEICAO LOURINHO em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:47
Decorrido prazo de EDSON DA CONCEICAO LOURINHO em 07/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:46
Decorrido prazo de JADMILTON QUEIROZ DE ARAUJO em 07/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:24
Decorrido prazo de EDSON DA CONCEICAO LOURINHO em 07/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:24
Decorrido prazo de JADMILTON QUEIROZ DE ARAUJO em 07/06/2023 23:59.
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19/06/2023 06:09
Decorrido prazo de JADMILTON QUEIROZ DE ARAUJO em 16/06/2023 23:59.
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19/06/2023 06:09
Juntada de identificação de ar
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19/06/2023 06:07
Decorrido prazo de EDSON DA CONCEICAO LOURINHO em 16/06/2023 23:59.
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19/06/2023 06:07
Juntada de identificação de ar
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01/06/2023 01:55
Publicado Decisão em 31/05/2023.
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01/06/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0080938-34.2013.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JADMILTON QUEIROZ DE ARAUJO e outros REU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA - DETRAN - PA, Nome: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA - DETRAN - PA Endereço: Avenida Barão de Capanema, 1117, Centro, CAPANEMA - PA - CEP: 68700-005 DESPACHO Em vista da certidão anterior, verifica-se que o autor não atendeu a determinação judicial, permanecendo o feito paralisado por mais de 30 (trinta) dias em razão de omissão exclusivamente atribuível ao interessado.
Assim, com base no princípio da demanda (art. 2º, CPC) e com o fim de prevenir a configuração de abandono processual (art. 485, inciso III, CPC), INTIME-SE PESSOALMENTE o autor para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste interesse no prosseguimento do feito.
Cópia do presente ato decisório servirá como mandado.
Cumpra-se.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
Marisa Belini De Oliveira Juíza de Direito titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
29/05/2023 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2023 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 14:19
Juntada de Carta
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18/05/2023 12:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/11/2022 09:33
Conclusos para decisão
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03/11/2022 09:32
Expedição de Certidão.
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02/11/2022 03:33
Decorrido prazo de JADMILTON QUEIROZ DE ARAUJO em 21/10/2022 23:59.
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02/11/2022 03:33
Decorrido prazo de EDSON DA CONCEICAO LOURINHO em 21/10/2022 23:59.
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27/10/2022 10:29
Decorrido prazo de EDSON DA CONCEICAO LOURINHO em 18/10/2022 23:59.
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27/10/2022 10:29
Decorrido prazo de JADMILTON QUEIROZ DE ARAUJO em 18/10/2022 23:59.
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13/10/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2022.
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06/10/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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04/10/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 09:17
Ato ordinatório praticado
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24/06/2022 08:51
Expedição de Certidão.
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23/06/2022 13:41
Processo migrado do sistema Libra
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23/06/2022 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2022 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2022 09:30
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00809383420138140301: Munic pio atualizado: 1402 - O asssunto 10419 foi removido. - O asssunto 10671 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10419 para 10671. - Justificativ
-
28/07/2021 14:33
REMESSA INTERNA
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29/06/2021 09:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/06/2021 09:58
Mero expediente - Mero expediente
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29/06/2021 09:58
Remessa
-
03/12/2019 11:13
CONCLUSOS
-
05/12/2017 09:51
CONCLUSOS
-
01/12/2017 09:19
CONCLUSOS
-
01/12/2015 10:40
CONCLUSOS
-
18/11/2015 14:05
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
13/10/2015 09:12
OUTROS
-
13/10/2015 08:33
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/10/2015 08:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/10/2015 08:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/09/2015 09:13
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
10/09/2015 10:36
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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09/09/2015 15:57
Remessa
-
09/09/2015 15:57
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/09/2015 15:57
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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31/08/2015 09:59
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/08/2015 10:25
AGUARDANDO REMESSA MP
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17/07/2015 09:45
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
01/07/2015 13:37
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
29/06/2015 09:26
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
29/06/2015 09:15
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
26/06/2015 12:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/06/2015 12:08
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
16/06/2015 12:50
CONCLUSOS
-
03/06/2015 10:42
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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17/04/2015 09:40
OUTROS
-
16/04/2015 08:20
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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16/04/2015 08:20
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/04/2015 08:20
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/03/2015 10:21
Remessa
-
10/03/2015 10:21
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/03/2015 10:21
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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05/03/2015 12:26
AGUARDANDO MANIFESTACAO - OUTROS
-
10/02/2015 10:34
VISTAS AO ADVOGADO
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19/12/2014 10:15
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
19/12/2014 08:03
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
19/12/2014 07:57
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
17/12/2014 12:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/12/2014 12:20
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
15/12/2014 14:17
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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05/12/2014 10:34
OUTROS
-
22/10/2014 09:14
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
22/09/2014 08:50
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
18/09/2014 13:30
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
18/09/2014 13:24
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
18/09/2014 13:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/09/2014 13:15
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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14/04/2014 14:21
CONCLUSOS
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04/04/2014 10:42
CONCLUSOS
-
25/03/2014 13:02
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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25/03/2014 12:59
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/03/2014 12:59
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/03/2014 12:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/03/2014 12:59
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/03/2014 12:59
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/03/2014 12:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/03/2014 09:10
AGUARDANDO MANIFESTACAO - OUTROS
-
17/03/2014 11:24
Remessa
-
17/03/2014 11:24
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/03/2014 11:24
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/02/2014 11:22
Remessa
-
21/02/2014 11:22
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/02/2014 11:22
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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12/02/2014 13:09
VISTAS AO ADVOGADO
-
12/02/2014 13:08
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante THIAGO LEMOS ALMEIDA (4068313), que representa a parte DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA (8136483) no processo 00809383420138140301.
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12/02/2014 11:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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12/02/2014 11:51
CERTIDAO - CERTIDAO
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11/02/2014 12:09
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
11/02/2014 12:08
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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11/02/2014 12:08
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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11/02/2014 12:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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05/02/2014 12:42
Remessa
-
05/02/2014 12:42
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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05/02/2014 12:42
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
31/01/2014 09:30
AGUARDANDO MANIFESTACAO - OUTROS
-
30/01/2014 09:07
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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30/01/2014 09:07
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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16/01/2014 12:37
AGUARDANDO MANDADO
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16/01/2014 08:56
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 13ª AREA DE BELÉM, : PAULO SERGIO BARBOSA TAVARES
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16/01/2014 08:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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15/01/2014 12:05
MANDADO(S) A CENTRAL
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13/01/2014 11:02
PROVIDENCIAR CITACAO
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22/12/2013 12:02
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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22/12/2013 12:02
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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20/12/2013 09:09
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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20/12/2013 09:08
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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20/12/2013 09:02
MANDADO DE CITACAO - MANDADO DE CITACAO
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20/12/2013 09:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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20/12/2013 09:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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20/12/2013 09:02
Antecipação de tutela - Antecipação de tutela
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04/12/2013 10:53
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Movimento de Tramitação Externa ao Gabinete
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04/12/2013 10:53
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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29/11/2013 13:09
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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29/11/2013 13:08
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 3ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, JUIZ RESPONDENDO: CLAUDIO HERNANDES SILVA LIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2013
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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