TJPA - 0809487-52.2023.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2024 10:29
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2024 10:25
Transitado em Julgado em 01/02/2024
-
05/02/2024 01:45
Decorrido prazo de ELENILSON RAMOS FARIAS em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 05:34
Decorrido prazo de KLEBER LUIS ROSA BATISTA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 05:33
Decorrido prazo de JOSE LUIZ BORDALO NUNES em 01/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 01:25
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
26/01/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos nº: 0809487-52.2023.8.14.0401 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Dispõe o artigo 103 do Código Penal: Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do artigo 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. É o caso dos presentes autos em que as vítimas ELENILSON RAMOS FARIAS, KLEBER LUIS ROSA BATISTA e JOSE LUIZ BORDALO NUNES decaíram do direito de representação e/ou queixa-crime já que não o exerceram dentro do referido prazo, contado do dia 11/05/2023 em que veio saber a autoria delitiva.
Com efeito, já transcorreram mais de seis meses da data em que as vítimas tomaram ciência da autoria da infração penal sem que tenham ofertado representação e/ou queixa-crime contra os autores do fato, conforme certidão juntada aos presentes autos constante no DOC ID 104838744.
Assim sendo, no caso de ausência de representação e/ou queixa-crime nos autos, a regra referente ao instituto da decadência, por ter forte conteúdo de Direito Penal, deve ser aplicada em favor dos imputados sob a égide do sistema constitucional em vigor.
No caso em questão, não há nos presentes autos representação e/ou queixa-crime da vítima no sentido de que os autores do fato sejam processados criminalmente tendo decorrido o prazo decadencial, devendo ser declarada extinta a punibilidade do imputados por força do art. 107, IV, do CP, e, como se trata de matéria de ordem pública, deve o magistrado agir até mesmo de ofício, nos precisos termos do art. 61 do CPP.
Isto posto, considerando que se operou a decadência do direito de representação e/ou queixa-crime (art. 38 do CPP), com fulcro no art. 107, IV, do CP e art. 61 do CPP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos autores do fato ELENILSON RAMOS FARIAS e KLEBER LUIS ROSA BATISTA já qualificados nos autos, no que diz respeito aos delitos tipificados no art. 147 e 163 do Código Penal.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se.
Sem custas.
Cumpra-se.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAÚJO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital. -
11/01/2024 14:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/01/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 16:07
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
12/12/2023 11:24
Conclusos para julgamento
-
12/12/2023 11:24
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2023 13:01
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 08:41
Decorrido prazo de KLEBER LUIS ROSA BATISTA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 08:41
Decorrido prazo de ELENILSON RAMOS FARIAS em 27/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 00:11
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
15/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS DE BELÉM 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Av.
Tamandaré 873 - Campina - Belém-PA - CEP: 66.020-000 Autos nº: 0809487-52.2023.8.14.0401 Autores do fato/Vítimas: ELENILSON RAMOS FARIAS, KLEBER LUIS ROSA BATISTA Infração penal: artigos 147, e 163 caput, do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 11 dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e três, às 11 horas e 20 minutos, nesta cidade de Belém, na 3ª Vara do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL, onde presente se achava o Dr.
ERIC AGUIAR PEIXOTO, Magistrado titular da referida Vara e o Dr.
LUIZ CLÁUDIO PINHO, representante do Ministério Público.
Presente a estudante de Direito MARYNEIDE BRASIL DA SILVA (RG n° 5318738).
No horário designado para audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: Ausentes ambos os autores do fato/vítimas.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Aguarde-se em secretaria a manifestação das vítimas no prazo decadencial, considerando que o prazo para oferecimento da queixa-crime se encerrará no dia 10 de novembro de 2023.
Cumpra-se.
Nada mais havendo foi encerrado o presente termo.
Eu, Larissa Lobato Jacob (cargo/função auxiliar judiciário) digitei e subscrevi.
JUIZ: PROMOTOR DE JUSTIÇA: -
13/09/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 13:39
Audiência Preliminar realizada para 11/09/2023 11:20 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
11/08/2023 08:03
Juntada de identificação de ar
-
04/08/2023 12:50
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 07:15
Juntada de identificação de ar
-
02/08/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 12:27
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 14:07
Decorrido prazo de JOSE LUIZ BORDALO NUNES em 23/06/2023 23:59.
-
13/07/2023 14:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/07/2023 14:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/06/2023 16:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/06/2023 01:07
Publicado Despacho em 13/06/2023.
-
15/06/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 09:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/06/2023 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 12:50
Audiência Preliminar designada para 11/09/2023 11:20 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
12/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos n. 0809487-52.2023.8.14.0401 DESPACHO Designo audiência preliminar, visando acordo/conciliação ou uma eventual proposta de transação penal, para o dia 11 de SETEMBRO de 2023, às 11 horas e 20 minutos.
Efetuem-se as intimações necessárias, com as advertências do art. 68 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se os autores do fato a comparecerem munidos dos documentos necessários a uma eventual proposta de transação penal.
Intimem-se as vítimas de que deverão apresentar em audiência nome, endereço e telefone de testemunhas do fato.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente pelo Magistrado.
ERIC AGUIAR PEIXOTO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital. -
09/06/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 08:44
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 08:43
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 07:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807860-52.2023.8.14.0000
Ministerio Publico do Estado do para
Cacique Entretenimento LTDA
Advogado: Igor Fonseca de Moraes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/05/2023 13:29
Processo nº 0009258-04.2018.8.14.0013
Savio Lucas Reis da Silva
Justica Publica
Advogado: Dulcelinda Lobato Pantoja
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/12/2022 13:49
Processo nº 0846692-03.2018.8.14.0301
M Gois &Amp; Cia LTDA - ME
Eit Construcoes S/A
Advogado: Renata Carvalho Freire
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/10/2018 23:20
Processo nº 0809187-90.2023.8.14.0401
Delegacia de Policia Civil da Marambaia ...
Tereza Tochie Odate
Advogado: Bruno Rafael Nogueira Alves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/05/2023 13:47
Processo nº 0800179-24.2023.8.14.0067
Maria das Gracas Medeiros Franco
Banco Pan S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/02/2023 08:31