TJPA - 0806859-37.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2022 09:44
Arquivado Definitivamente
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18/02/2022 09:43
Baixa Definitiva
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18/02/2022 09:41
Transitado em Julgado em 17/02/2022
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18/02/2022 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 17/02/2022 23:59.
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29/01/2022 00:03
Decorrido prazo de DISMOBRAS IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S/A em 28/01/2022 23:59.
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03/12/2021 00:12
Publicado Ementa em 03/12/2021.
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03/12/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/12/2021 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL.
INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Narra o embargante existência de erro material no Acórdão, por ter sido deferido em seu favor suposto pedido de recuperação judicial, com fundamento no Tema 987 do STJ. 2 – Vê-se que em momento algum o recorrente atentou-se a apontar qual o erro material constatado no Acórdão embargado, limitando-se a alegar a ausência de observação do Tema 987 do STJ, o que claramente não configura erro material, pois este deve ser apontado dentro do julgado e não relacionado ao posicionamento jurisprudencial divergente com a decisão embargada, constando inclusive, expressamente no Acórdão o motivo de não ser aplicável o citado tema ao caso concreto. 3 - Ademais, não cabe em sede de embargos de declaração a alegação de matéria nova não superveniente à ao julgamento do agravo de instrumento (12/01/2021), não havendo nos autos a informação de que foi deferida recuperação judicial em 10/08/2020, o que só foi alegado nas razões dos Embargos de Declaração, o que deve, sob pena de supressão de instância, ser levado a conhecimento e manifestação pelo juízo de origem. 4 - Por fim, não merecem prosperar as alegações do embargante, que se trata de matéria de ordem pública, pois o Tema 987 do STJ, foi removido do regime de recursos repetitivos pela Primeira Seção do STJ. 5- Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Primeira Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, CONHECER O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Belém (PA), de de 2021 Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
01/12/2021 13:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/12/2021 13:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/12/2021 13:10
Conhecido o recurso de DISMOBRAS IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S/A - CNPJ: 01.***.***/0152-03 (IMPETRANTE), ESTADO DO PARA (AGRAVADO), MANOEL SANTINO NASCIMENTO JUNIOR - CPF: *18.***.*10-25 (PROCURADOR) e MINISTÉRIO PÚ
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29/11/2021 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2021 11:43
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 12:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/11/2021 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 09:21
Conclusos para despacho
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19/04/2021 12:26
Conclusos para julgamento
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19/04/2021 11:03
Juntada de Petição de petição
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06/04/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2021 10:36
Ato ordinatório praticado
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06/04/2021 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 31/03/2021 23:59.
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11/02/2021 00:19
Decorrido prazo de DISMOBRAS IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S/A em 10/02/2021 23:59.
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26/01/2021 15:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/01/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO - TEMA Nº 987 - AFETAÇÃO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INAPLICABILIDADE - EMPRESA QUE SE ENCONTRA EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, ao afetar os Recursos Especiais nº 1.694.261, 1.694.316 e 1.712.484, todos do Estado de São Paulo, submeteu a seguinte questão a julgamento da Corte: "possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária". 2.
A determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes determinada no Tema nº 987 pelo STJ somente se aplica aos casos de empresa em recuperação judicial, não abrangendo a hipótese de plano de recuperação extrajudicial homologado. 3.
Logo, não há falar-se em suspensão do feito executivo, devendo ser mantida a decisão objurgada. 4- Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam, os Excelentíssimos Desembargadores, integrantes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, Conhecer do Agravo de Instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto relator.
Belém (Pa), 09 de dezembro de 2020. Desembargadora Ezilda Pastana Mutran Relatora -
15/01/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 16:03
Conhecido o recurso de DISMOBRAS IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S/A - CNPJ: 01.***.***/0152-03 (IMPETRANTE), ESTADO DO PARA (AGRAVADO), MANOEL SANTINO NASCIMENTO JUNIOR - CPF: *18.***.*10-25 (PROCURADOR) e MINISTÉRIO PÚ
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10/01/2021 23:34
Juntada de Petição de petição
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17/12/2020 12:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2020 09:59
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2020 09:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/11/2020 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2020 23:06
Conclusos para despacho
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04/11/2020 12:48
Conclusos para julgamento
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04/11/2020 12:48
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2020 20:12
Juntada de Petição de petição
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09/09/2020 17:48
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2020 00:03
Decorrido prazo de DISMOBRAS IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S/A em 18/08/2020 23:59.
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30/07/2020 11:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2020 19:49
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2020 19:49
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2020 14:45
Não Concedida a Medida Liminar
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08/07/2020 13:10
Conclusos para decisão
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08/07/2020 13:09
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2020 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2020
Ultima Atualização
02/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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