TJPA - 0804763-15.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2022 11:04
Juntada de Certidão
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12/09/2022 10:46
Transitado em Julgado em 09/09/2022
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10/09/2022 00:04
Decorrido prazo de MTRAN - COMERCIAL E LOCACAO LTDA. em 09/09/2022 23:59.
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10/09/2022 00:04
Decorrido prazo de RW - INCORPORACAO E PARTICIPACAO EM OUTRAS SOCIEDADES, NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS LTDA. em 09/09/2022 23:59.
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10/09/2022 00:04
Decorrido prazo de BSV - ADMINISTRADORA E GERENCIAMENTO DE PROJETOS LTDA em 09/09/2022 23:59.
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10/09/2022 00:04
Decorrido prazo de PROSOMA EMPRESA DE SAUDE OCUPACIONAL E MEIO AMBIENTE LTDA. em 09/09/2022 23:59.
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18/08/2022 00:01
Publicado Sentença em 18/08/2022.
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18/08/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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16/08/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 18:41
Conhecido o recurso de PROSOMA EMPRESA DE SAUDE OCUPACIONAL E MEIO AMBIENTE LTDA. - CNPJ: 07.***.***/0001-34 (AGRAVANTE) e provido
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28/07/2022 12:19
Conclusos para decisão
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28/07/2022 12:19
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2022 12:16
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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29/06/2022 12:02
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2022 12:01
Juntada de Certidão
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29/06/2022 12:00
Processo Desarquivado
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28/06/2022 17:59
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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24/06/2022 10:33
Arquivado Definitivamente
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24/06/2022 00:07
Decorrido prazo de BSV - ADMINISTRADORA E GERENCIAMENTO DE PROJETOS LTDA em 23/06/2022 23:59.
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24/06/2022 00:07
Decorrido prazo de RW - INCORPORACAO E PARTICIPACAO EM OUTRAS SOCIEDADES, NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS LTDA. em 23/06/2022 23:59.
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24/06/2022 00:07
Decorrido prazo de MTRAN - COMERCIAL E LOCACAO LTDA. em 23/06/2022 23:59.
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16/06/2022 00:05
Decorrido prazo de BSV - ADMINISTRADORA E GERENCIAMENTO DE PROJETOS LTDA em 15/06/2022 23:59.
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16/06/2022 00:05
Decorrido prazo de RW - INCORPORACAO E PARTICIPACAO EM OUTRAS SOCIEDADES, NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS LTDA. em 15/06/2022 23:59.
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16/06/2022 00:05
Decorrido prazo de MTRAN - COMERCIAL E LOCACAO LTDA. em 15/06/2022 23:59.
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16/06/2022 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/06/2022 23:59.
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31/05/2022 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 31/05/2022.
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31/05/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/05/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 08:02
Ato ordinatório praticado
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26/05/2022 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/05/2022 00:08
Publicado Sentença em 25/05/2022.
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25/05/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/05/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 12:32
Conhecido o recurso de PROSOMA EMPRESA DE SAUDE OCUPACIONAL E MEIO AMBIENTE LTDA. - CNPJ: 07.***.***/0001-34 (AGRAVANTE) e provido
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19/05/2022 14:53
Conclusos para decisão
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19/05/2022 14:53
Cancelada a movimentação processual
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03/03/2022 07:56
Juntada de Certidão
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25/01/2022 00:07
Decorrido prazo de PROSOMA EMPRESA DE SAUDE OCUPACIONAL E MEIO AMBIENTE LTDA. em 24/01/2022 23:59.
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25/01/2022 00:07
Decorrido prazo de BSV - ADMINISTRADORA E GERENCIAMENTO DE PROJETOS LTDA em 24/01/2022 23:59.
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25/01/2022 00:07
Decorrido prazo de RW - INCORPORACAO E PARTICIPACAO EM OUTRAS SOCIEDADES, NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS LTDA. em 24/01/2022 23:59.
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25/01/2022 00:07
Decorrido prazo de MTRAN - COMERCIAL E LOCACAO LTDA. em 24/01/2022 23:59.
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25/01/2022 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/01/2022 23:59.
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18/12/2021 00:01
Decorrido prazo de RW - INCORPORACAO E PARTICIPACAO EM OUTRAS SOCIEDADES, NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS LTDA. em 17/12/2021 23:59.
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14/12/2021 00:22
Publicado Despacho em 14/12/2021.
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14/12/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/12/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804763-15.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: PROSOMA EMPRESA DE SAUDE OCUPACIONAL E MEIO AMBIENTE LTDA AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Vistos etc.
Intime-se a partes contrária para se manifestar sobre a petição do Id. 6779723.
INT.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
12/12/2021 21:44
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2021 21:44
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2021 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2021 18:52
Cancelada a movimentação processual
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03/11/2021 13:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/10/2021 08:35
Juntada de Petição de petição
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29/09/2021 11:50
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2021 11:49
Juntada de Certidão
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29/09/2021 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/09/2021 23:59.
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03/09/2021 00:03
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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03/09/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804763-15.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: PROSOMA EMPRESA DE SAUDE OCUPACIONAL E MEIO AMBIENTE LTDA AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BEM PENHORADO COM GARANTIA FIDUCUÁRIA.
SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE O PACTO E SOBRE A EXISTÊNCIA DE EVENTUAL SALDO CREDOR.
EFEITO SUSPENSIVO.
PROBABILIDADE DE DIREITO E DOS RISCO DE DANO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO NÃO DEMONSTRADOS.
EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por PROSOMA EMPRESA DE SAUDE OCUPACIONAL E MEIO AMBIENTE LTDA em face da decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 0001995-10.2013.8.14.0040, movida em desfavor da SMI SERVIÇOS E MONTAGENS INTELIGENTES LTDA.
Narram os autos que PROSOMA EMPRESA DE SAUDE OCUPACIONAL E MEIO AMBIENTE LTDA é credora da SMI SERVIÇOS E MONTAGENS INTELIGENTES LTDA, em decorrência das duplicatas emitidas e não paga, que totalizavam à época a importância de R$ 205.096,39.
A executada foi citada e apresentou os Embargos à Execução n. 00061643520168140040, que foram julgados parcialmente nos termos que segue: À vista do exposto e do mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados, para determinar o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos, devendo a embargada apresentar nova planilha de cálculos, aplicando os juros compensatórios até o vencimento da obrigação contraída e não cumulativamente com os juros moratórios, devendo inclusive excluir da planilha de cálculo os honorários advocatícios, já que foram arbitrados às fls. 111.
Em razão da sucumbência recíproca e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84, 85, § 14, e 86, todos do Código de Processo Civil, as embargantes arcarão com 50% e a embargada com 50% das despesas processuais.
Com relação aos honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, condeno as embargantes autor a pagar ao advogado da embargada honorários advocatícios que fixo em 70% sobre o valor atualizado da causa e a embargada a pagar ao advogado das embargantes honorários advocatícios que fixo em 30% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil.
P.R.I.C.
Parauapebas /PA, 23 de maio de 2016.
ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO Referida decisão foi ratificada nesta instância, consoante ementa que segue: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DUPLICATA MERCANTIL.
VIA ELEITA ADMISSÍVEL.
CONSTITUI TÍTULO LIQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL, APTO A EMBASAR A EXECUÇÃO, A DUPLICATA SEM ACEITE, QUANDO CUMULATIVAMENTE HOUVER PROTESTO E DOCUMENTO HÁBIL COMPROBATÓRIO DA ENTREGA E RECEBIMENTO DA MERCADORIA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
A execução prosseguiu com a penhora de da executada e suas empresas coligadas.
No ID.
Num. 24523881 o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A comunicou que devido o inadimplemento contratual promoveu a ação de busca e apreensão n. 0006784-16.2020.8.26.0576 e que o Juízo determinou a busca e apreensão e a consolidação da propriedade.
Instado a se manifestar, a Exequente requereu que após a venda dos veículos o Juízo exequendo proceda a penhora do crédito a ser devolvido aos devedores (Num. 24728641).
Sobreveio a decisão recorrida lavrada nos seguintes termos: DECISÃO Para a retirada da restrição RENAJUD, proceda o Banco Bradesco o recolhimento das custas.
Quanto a remessa da lista dos automóveis restringidos, remeta a UPJ ao Juízo Deprecado.
Quanto a penhora de valores da possível alienação dos automóveis apreendidos junto ao Banco Bradesco, indefiro o pedido, não há qualquer prova da venda e do seu respectivo valor.
Publique-se.
Intime-se.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Inconformada PROSOMA EMPRESA DE SAUDE OCUPACIONAL E MEIO AMBIENTE LTDA recorre a esta instância pleiteando a concessão de tutela antecipada recursal (liminar) para reformar a r. decisão do juízo de piso e determinar que o Banco Bradesco traga as informações sobre a venda dos bens e, havendo crédito, que proceda a penhora e o deposito dos bens nestes autos, sob pena de multa a ser fixada por esta Egrégia Corte. É o Relatório.
DECIDO.
Em obediência ao disposto no art. art. 6º, caput, da LICC, tempus regict actum.
Deste modo, os pressupostos de admissibilidade recursal devem ser examinados à luz do art. 1015 e seguintes do NCPC.
O recurso é cabível, por força o disposto no art. 1015, inciso I, do NCPC.
Pois bem.
O recurso é tempestivo e foi instruído com as peças obrigatórios, pelo que entendo preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Consabido incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal, de acordo com o artigo art. 932, II do NCPC.
Entendo estarem presentes os requisitos necessários à concessão do efeito ativo pleiteado, consoante dispõe o parágrafo único do artigo 995 do NCPC.
Senão vejamos.
Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, E ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A controvérsia cinge sobre o dever de cooperação do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A comunicar a existência de crédito a ser ressarcido a devedora ora Executada.
Dispõe o Decreto-Lei n. 911/69 que: Art. 66.
A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com tôdas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal. § 1º A alienação fiduciária sòmente se prova por escrito e seu instrumento, público ou particular, qualquer que seja o seu valor, será obrigatòriamente arquivado, por cópia ou microfilme, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do credor, sob pena de não valer contra terceiros, e conterá, além de outros dados, os seguintes: a) o total da divida ou sua estimativa; b) o local e a data do pagamento; c) a taxa de juros, os comissões cuja cobrança fôr permitida e, eventualmente, a cláusula penal e a estipulação de correção monetária, com indicação dos índices aplicáveis; d) a descrição do bem objeto da alienação fiduciária e os elementos indispensáveis à sua identificação. § 2º Se, na data do instrumento de alienação fiduciária, o devedor ainda não fôr proprietário da coisa objeto do contrato, o domínio fiduciário desta se transferirá ao credor no momento da aquisição da propriedade pelo devedor, independentemente de qualquer formalidade posterior. § 3º Se a coisa alienada em garantia não se identifica por números, marcas e sinais indicados no instrumento de alienação fiduciária, cabe ao proprietário fiduciário o ônus da prova, contra terceiros, da identidade dos bens do seu domínio que se encontram em poder do devedor. § 4º No caso de inadimplemento da obrigação garantida, o proprietário fiduciário pode vender a coisa a terceiros e aplicar preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, ENTREGANDO AO DEVEDOR O SALDO PORVENTURA APURADO, SE HOUVER.
Percebe-se assim, que reavido o bem o credor tem a faculdade de vender o bem dado em garantia, para saldar o débito e as despesas da apreensão e restando porventura saldo credor restituir ao devedor.
Neste raciocínio, escorreito o entendimento do exequente que o Credor fiduciário (Banco-Agravado) preste informações sobre os valores pagos de cada veículo e na eventualidade de existir saldo credor, após, a alienação do bem dado em garantia reverta em favor do Juízo exequendo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO, para obrigar que o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. apresente os contratos, as planilhas de pagamentos dos veículos apreendidos, informe se houve a venda dos bens dados em garantia e se houve saldo credor em favor do devedor fiduciário, nos termos da fundamentação.
Cite-se e intime-se a parte Agravada e os Interessados, para apresentarem contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Belém, 18 de junho de 2021.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
01/09/2021 11:10
Juntada de Certidão
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01/09/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 00:08
Decorrido prazo de BSV - ADMINISTRADORA E GERENCIAMENTO DE PROJETOS LTDA em 31/08/2021 23:59.
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30/08/2021 17:06
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804763-15.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: PROSOMA EMPRESA DE SAÚDE OCUPACIONAL E MEIO AMBIENTE LTDA AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Vistos etc.
Renovem-se as diligências para a intimação da parte agravada (ID. 5422700), por meio dos advogados habilitados nos autos de origem.
INT.
Belém, 09 de agosto de 2021.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Juiz Convocado/Relator -
09/08/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 10:55
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2021 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2021 09:12
Cancelada a movimentação processual
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06/08/2021 08:17
Juntada de Petição de identificação de ar
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02/08/2021 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2021 12:35
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2021 11:35
Juntada de Certidão
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17/07/2021 08:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2021 00:05
Decorrido prazo de PROSOMA EMPRESA DE SAUDE OCUPACIONAL E MEIO AMBIENTE LTDA. em 16/07/2021 23:59.
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30/06/2021 11:20
Juntada de Informações
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30/06/2021 11:19
Juntada de Informações
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25/06/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804763-15.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: PROSOMA EMPRESA DE SAUDE OCUPACIONAL E MEIO AMBIENTE LTDA AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BEM PENHORADO COM GARANTIA FIDUCUÁRIA.
SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE O PACTO E SOBRE A EXISTÊNCIA DE EVENTUAL SALDO CREDOR.
EFEITO SUSPENSIVO.
PROBABILIDADE DE DIREITO E DOS RISCO DE DANO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO NÃO DEMONSTRADOS.
EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por PROSOMA EMPRESA DE SAUDE OCUPACIONAL E MEIO AMBIENTE LTDA em face da decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 0001995-10.2013.8.14.0040, movida em desfavor da SMI SERVIÇOS E MONTAGENS INTELIGENTES LTDA.
Narram os autos que PROSOMA EMPRESA DE SAUDE OCUPACIONAL E MEIO AMBIENTE LTDA é credora da SMI SERVIÇOS E MONTAGENS INTELIGENTES LTDA, em decorrência das duplicatas emitidas e não paga, que totalizavam à época a importância de R$ 205.096,39.
A executada foi citada e apresentou os Embargos à Execução n. 00061643520168140040, que foram julgados parcialmente nos termos que segue: À vista do exposto e do mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados, para determinar o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos, devendo a embargada apresentar nova planilha de cálculos, aplicando os juros compensatórios até o vencimento da obrigação contraída e não cumulativamente com os juros moratórios, devendo inclusive excluir da planilha de cálculo os honorários advocatícios, já que foram arbitrados às fls. 111.
Em razão da sucumbência recíproca e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84, 85, § 14, e 86, todos do Código de Processo Civil, as embargantes arcarão com 50% e a embargada com 50% das despesas processuais.
Com relação aos honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, condeno as embargantes autor a pagar ao advogado da embargada honorários advocatícios que fixo em 70% sobre o valor atualizado da causa e a embargada a pagar ao advogado das embargantes honorários advocatícios que fixo em 30% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil.
P.R.I.C.
Parauapebas /PA, 23 de maio de 2016.
ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO Referida decisão foi ratificada nesta instância, consoante ementa que segue: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DUPLICATA MERCANTIL.
VIA ELEITA ADMISSÍVEL.
CONSTITUI TÍTULO LIQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL, APTO A EMBASAR A EXECUÇÃO, A DUPLICATA SEM ACEITE, QUANDO CUMULATIVAMENTE HOUVER PROTESTO E DOCUMENTO HÁBIL COMPROBATÓRIO DA ENTREGA E RECEBIMENTO DA MERCADORIA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
A execução prosseguiu com a penhora de da executada e suas empresas coligadas.
No ID.
Num. 24523881 o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A comunicou que devido o inadimplemento contratual promoveu a ação de busca e apreensão n. 0006784-16.2020.8.26.0576 e que o Juízo determinou a busca e apreensão e a consolidação da propriedade.
Instado a se manifestar, a Exequente requereu que após a venda dos veículos o Juízo exequendo proceda a penhora do crédito a ser devolvido aos devedores (Num. 24728641).
Sobreveio a decisão recorrida lavrada nos seguintes termos: DECISÃO Para a retirada da restrição RENAJUD, proceda o Banco Bradesco o recolhimento das custas.
Quanto a remessa da lista dos automóveis restringidos, remeta a UPJ ao Juízo Deprecado.
Quanto a penhora de valores da possível alienação dos automóveis apreendidos junto ao Banco Bradesco, indefiro o pedido, não há qualquer prova da venda e do seu respectivo valor.
Publique-se.
Intime-se.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Inconformada PROSOMA EMPRESA DE SAUDE OCUPACIONAL E MEIO AMBIENTE LTDA recorre a esta instância pleiteando a concessão de tutela antecipada recursal (liminar) para reformar a r. decisão do juízo de piso e determinar que o Banco Bradesco traga as informações sobre a venda dos bens e, havendo crédito, que proceda a penhora e o deposito dos bens nestes autos, sob pena de multa a ser fixada por esta Egrégia Corte. É o Relatório.
DECIDO.
Em obediência ao disposto no art. art. 6º, caput, da LICC, tempus regict actum.
Deste modo, os pressupostos de admissibilidade recursal devem ser examinados à luz do art. 1015 e seguintes do NCPC.
O recurso é cabível, por força o disposto no art. 1015, inciso I, do NCPC.
Pois bem.
O recurso é tempestivo e foi instruído com as peças obrigatórios, pelo que entendo preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Consabido incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal, de acordo com o artigo art. 932, II do NCPC.
Entendo estarem presentes os requisitos necessários à concessão do efeito ativo pleiteado, consoante dispõe o parágrafo único do artigo 995 do NCPC.
Senão vejamos.
Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, E ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A controvérsia cinge sobre o dever de cooperação do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A comunicar a existência de crédito a ser ressarcido a devedora ora Executada.
Dispõe o Decreto-Lei n. 911/69 que: Art. 66.
A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com tôdas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal. § 1º A alienação fiduciária sòmente se prova por escrito e seu instrumento, público ou particular, qualquer que seja o seu valor, será obrigatòriamente arquivado, por cópia ou microfilme, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do credor, sob pena de não valer contra terceiros, e conterá, além de outros dados, os seguintes: a) o total da divida ou sua estimativa; b) o local e a data do pagamento; c) a taxa de juros, os comissões cuja cobrança fôr permitida e, eventualmente, a cláusula penal e a estipulação de correção monetária, com indicação dos índices aplicáveis; d) a descrição do bem objeto da alienação fiduciária e os elementos indispensáveis à sua identificação. § 2º Se, na data do instrumento de alienação fiduciária, o devedor ainda não fôr proprietário da coisa objeto do contrato, o domínio fiduciário desta se transferirá ao credor no momento da aquisição da propriedade pelo devedor, independentemente de qualquer formalidade posterior. § 3º Se a coisa alienada em garantia não se identifica por números, marcas e sinais indicados no instrumento de alienação fiduciária, cabe ao proprietário fiduciário o ônus da prova, contra terceiros, da identidade dos bens do seu domínio que se encontram em poder do devedor. § 4º No caso de inadimplemento da obrigação garantida, o proprietário fiduciário pode vender a coisa a terceiros e aplicar preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, ENTREGANDO AO DEVEDOR O SALDO PORVENTURA APURADO, SE HOUVER.
Percebe-se assim, que reavido o bem o credor tem a faculdade de vender o bem dado em garantia, para saldar o débito e as despesas da apreensão e restando porventura saldo credor restituir ao devedor.
Neste raciocínio, escorreito o entendimento do exequente que o Credor fiduciário (Banco-Agravado) preste informações sobre os valores pagos de cada veículo e na eventualidade de existir saldo credor, após, a alienação do bem dado em garantia reverta em favor do Juízo exequendo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO, para obrigar que o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. apresente os contratos, as planilhas de pagamentos dos veículos apreendidos, informe se houve a venda dos bens dados em garantia e se houve saldo credor em favor do devedor fiduciário, nos termos da fundamentação.
Cite-se e intime-se a parte Agravada e os Interessados, para apresentarem contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Belém, 18 de junho de 2021.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
24/06/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2021 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2021 08:48
Juntada de Certidão
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23/06/2021 23:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/06/2021 10:37
Conclusos para decisão
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10/06/2021 10:37
Cancelada a movimentação processual
-
10/06/2021 09:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/06/2021 09:35
Determinação de redistribuição por prevenção
-
26/05/2021 21:12
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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