TJPA - 0850723-90.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 11:10
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 14:51
Decorrido prazo de GUSTAVO KOITI SUGAWARA em 30/05/2025 23:59.
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17/05/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar.
CEP 66.033-640 Fones: (91) 3239-5468 / 3239-5467 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0850723-90.2023.8.14.0301 (PJe).
RECLAMANTE: GUSTAVO KOITI SUGAWARA RECLAMADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, ESTADO DO PARÁ CERTIDÃO Certifico que, apesar de devidamente citada, a parte ré, CEBRASPE, não apresentou contestação.
Certifico ainda que a contestação apresentada pela parte ré, ESTADO DO PARÁ, é tempestiva.
Belém-PA, 12 de dezembro de 2024.
ALMIR ALEXEU DA COSTA Servidor(a) do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém ATO ORDINATÓRIO De ordem, considerando a contestação juntada aos autos, intime-se a parte autora para se manifestar a respeito, no prazo de 10 dias.
Belém-PA, 12 de dezembro de 2024.
ALMIR ALEXEU DA COSTA Servidor(a) do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém -
07/05/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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23/06/2024 01:26
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 20/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:40
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/06/2024 23:59.
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11/06/2024 10:19
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2024 02:45
Decorrido prazo de GUSTAVO KOITI SUGAWARA em 28/05/2024 23:59.
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06/05/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 10:45
Conclusos para despacho
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28/08/2023 12:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/08/2023 12:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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22/07/2023 04:14
Decorrido prazo de GUSTAVO KOITI SUGAWARA em 13/07/2023 23:59.
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22/07/2023 04:04
Decorrido prazo de GUSTAVO KOITI SUGAWARA em 13/07/2023 23:59.
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21/07/2023 15:34
Decorrido prazo de GUSTAVO KOITI SUGAWARA em 05/07/2023 23:59.
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15/06/2023 02:50
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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15/06/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0850723-90.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUSTAVO KOITI SUGAWARA REQUERIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e outros, Nome: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Endereço: AC EQN 204/404, 4545, Campus Univ Darcy Ribeiro Gleba A Ed Sede CEBRASPE, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70842-970 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO GUSTAVO KOITI SUGAWARA, já qualificado na inicial, ajuizou AÇÃO INDENIZATÓRIA contra o ESTADO DO PARÁ e CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 1.917,88 (Mil novecentos e dezessete reais e oitenta e oito centavos).
Vieram os autos redistribuídos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Ocorre que, considerando o valor da causa e o objeto da demanda, compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública a apreciação da lide.
Diante da Resolução nº 018/2014-GP, que criou o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belém, cuja instalação ocorreu no dia 23 de janeiro de 2015, conforme Portaria nº 214/2015-GP, publicada no Diário de Justiça do dia 26 de janeiro de 2015, atribuindo competência absoluta ao Juizado para as demandas cujo valor da causa não exceda o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos – atualmente R$ 79.200,00 (setenta e nove mil e duzentos reais), a presente ação não se enquadra nas hipóteses previstas no § 1º, do art. 2º da Lei 12.153/2009, quais sejam: § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Ressalto que o referido diploma legal determina no §4º do art. 2º, que: § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Isto posto, declaro a incompetência deste Juízo e determino a redistribuição do processo para o Juizado Especial da Fazenda Pública, com as cautelas legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
12/06/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 15:08
Declarada incompetência
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06/06/2023 13:17
Conclusos para decisão
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06/06/2023 13:17
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2023 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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