TJPA - 0827213-19.2021.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
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24/09/2025 08:09
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/09/2025 03:02
Publicado Decisão em 18/09/2025.
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20/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2025
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19/09/2025 10:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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19/09/2025 09:59
Juntada de Certidão
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19/09/2025 09:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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17/09/2025 10:15
Processo Reativado
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16/09/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/09/2025 12:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/07/2025 07:26
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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03/07/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 12:10
Apensado ao processo 0851860-39.2025.8.14.0301
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21/05/2025 09:40
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 14:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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15/05/2025 14:18
Juntada de Certidão
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09/05/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 01:09
Decorrido prazo de DARNEY DE SOUZA OLIVEIRA em 16/04/2025 23:59.
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27/04/2025 01:09
Decorrido prazo de CINORTE EMPREENDIMENTOS S.A em 16/04/2025 23:59.
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27/04/2025 01:09
Decorrido prazo de ERCILIA CUNHA DO NASCIMENTO em 14/04/2025 23:59.
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25/04/2025 08:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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25/04/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 08:33
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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27/03/2025 01:48
Publicado Sentença em 26/03/2025.
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27/03/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Vistos etc, DARNEY DE SOUZA OLIVEIRA e ERCILIA CUNHA DO NASCIMENTO OLIVEIRA, devidamente qualificados nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizaram a presente Ação de Adjudicação Compulsória em face de CONCASA – COSNTRUTORA E INCORPORADORA DE CASA S/A, atual CINORTE EMPREENDIMENTOS S/A, igualmente identificada, com fundamento no art. 1417 e 1418 do Código Civil Brasileiro.
Os autores relataram que o apartamento 07, situado no bloco 6, quadra D do empreendimento denominado Conjunto Império Amazônico, localizado na Avenida Almirante Barroso, Passagem Getúlio Vargas, com matrícula número nº 3352IS no Registro Geral do Segundo Ofício do Registro de Imóveis da capital, permanece registrado em nome da ré, apesar de ter sido objeto de contrato de compra e venda celebrado com o Sr.
Kozo Harada e sua esposa Kyoko Harada, que adquiriram o bem mediante financiamento hipotecário realizado em favor de TROPICAL – Companhia de Crédito Imobiliário.
Posteriormente, informaram que houve a cessão e transferência do crédito para a Caixa Econômica Federal e os adquirentes alienaram o bem para o Sr.
Roberta Miranda Pereira no ano de 1993, outorgando escritura pública, na qual foram conferidos amplos poderes.
Ademais, anotaram ter adquirido, em novembro de 2006, o referido imóvel, mediante substabelecimento lavrado em cartório.
Neste contexto, propuseram a presente demanda objetivando a adjudicação do imóvel indicado, com a expedição do competente mandado.
O réu foi regularmente citado, mas não apresentou contestação no prazo legal, conforme certidão anexada aos autos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Adjudicação compulsória, na qual os autores pretendem a expedição da carta de adjudicação, com vistas a realização do registro do seguinte imóvel: apartamento 07, situado no bloco 6, quadra D do empreendimento denominado Conjunto Império Amazônico, localizado na Avenida Almirante Barroso, Passagem Getúlio Vargas, que possui a matrícula número nº 3352IS no Registro Geral do Segundo Ofício do Registro de Imóveis da capital.
Em resumo narraram que o bem está registrado em nome da ré, apesar de ter sido objeto de contrato de compra e venda celebrado com o Sr.
Kozo Harada e sua esposa Kyoko Harada, que adquiriram o imóvel mediante financiamento hipotecário realizado em favor de TROPICAL – Companhia de Crédito Imobiliário.
Além do que, revelaram ter adquirido o bem do Sr.
Roberto Miranda Pereira em novembro de 2006, o qual havia comprado anteriormente o bem dos compradores originais, no ano de 1993.
O réu, apesar de regularmente citado, não apresentou contestação no prazo legal, consequentemente, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, nos termos do art. 344, caput do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiros as alegações de fato formuladas pelo autor.” Desta forma, “a falta de contestação faz presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor, desde que se trate de direito disponível.
Deixando de reconhecê-lo, contrariou o acórdão o disposto no art. 319 do CPC” (STJ – 3ª T, REsp 8.392, Min.
Eduardo Ribeiro, j. 29.4.91, DJU 27.5.91).
Conclui-se, então, que se tratando de direito plenamente disponível a ausência de contestação acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados, principalmente quando cabia ao réu provar fato impeditivo ou modificativo do direito do autor (art. 373, inciso II do CPC).
Ora, os documentos anexados aos autos provam que foi registrado o contrato de promessa de venda e compra celebrado entre a ré e Kozo Harada com sua esposa kiyoko Harada, assim como, já foi cancelada a hipoteca, nos termos do instrumento particular de quitação datado de 26/11/2006, conforme documento de fls. 023/024, por conseguinte, não existe dúvida acerca do adimplemento do preço.
Todavia, não consta nos autos a transferência da propriedade para os adquirentes, que posteriormente outorgaram poderes através de procuração pública permitindo que Roberto Miranda Pereira vendesse, transferisse ou alienasse o imóvel, nos termos da procuração pública de fls. 040/041, a qual foi substabelecida para o autor, conforme documento de fls. 043/044.
Por outro lado, a ação de adjudicação compulsória é remédio processual destinado a promover o registro imobiliário necessário à transmissão da propriedade.
Cumpre transcrever, neste ponto, o Código Civil que enuncia: “Art. 1.417.
Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.
Art. 1.418.
O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.” Logo, percebe-se que a adjudicação compulsória exige promessa de compra e venda envolvendo imóvel individualizado, além da prova do pagamento integral do preço e da recusa do promitente vendedor em transferir o bem objeto do negócio, salientando-se que a promessa de compra e venda firmada entre a proprietária (CONCASA – CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE CASAS S/A) e Kiyoko Harada com sua esposa consta no registro de imóveis, de modo que entendo provada a sua existência.
No que refere a recusa do promitente vendedor (réu) em transferir o bem objeto do negócio, concluo que a revelia do réu presume verdadeira tal alegação, impondo-se a procedência do pedido, na medida em que o imóvel foi financiado e hipotecado, de forma que o preço foi pago ao proprietário, inclusive, já foi cancelada a hipoteca que incidia sobre o bem.
Consigno, também, que constitui prática integrante da realidade social a cessão de direitos sobre imóvel vinculado ao Sistema Habitacional, pelo comprador originário (cedente) a um terceiro (cessionário), à revelia de cláusula de inalienabilidade temporária, e sem conhecimento do agente financiador, mediante o recebimento, pelo cedente, de uma importância, intitulada “ágio”, e assunção, pelo cessionário, das prestações do financiamento, até quitação do saldo devedor.
Este o denominado “contrato de gaveta”.
Por fim, saliento que a adjudicação tem que ser em favor do promitente comprador, isto é, Kiyoko Harada e sua esposa, para posteriormente ser transferido ao ultimo adquirente, conforme poderes conferidos na escritura pública outorgada e para evitar maiores prejuízos a parte.
Neste viés, observo que os poderes outorgados pelos compradores na escritura pública anexada permitem o ajuizamento da presente ação, a qual objetiva possibilitar a transmissão da propriedade, que atualmente não é possível em decorrência da recusa do proprietário/promitente vendedor em transferir o bem objeto do negócio.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido dos autores para reconhecer a adjudicação do imóvel o imóvel objeto da lide favor do comprador (Kiyoko Harada e sua esposa), valendo a presente decisão, transitada em julgado, como título para fins de transferência do domínio e registro junto ao Registro de Imóveis competente.
Enfim, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários de sucumbência que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, com fundamento no art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 24 de março de 2025. -
24/03/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:12
Julgado procedente o pedido
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13/11/2024 12:07
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 12:07
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 07:20
Decorrido prazo de ERCILIA CUNHA DO NASCIMENTO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 05:19
Decorrido prazo de DARNEY DE SOUZA OLIVEIRA em 07/03/2024 23:59.
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01/02/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 16:27
Desentranhado o documento
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01/02/2024 16:27
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 14:06
Conclusos para despacho
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04/12/2023 14:06
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2023 12:40
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 06:15
Decorrido prazo de CINORTE EMPREENDIMENTOS S.A em 27/09/2023 23:59.
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09/09/2023 08:03
Juntada de identificação de ar
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29/08/2023 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2023 11:39
Juntada de Carta
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12/08/2023 02:21
Decorrido prazo de ERCILIA CUNHA DO NASCIMENTO em 11/08/2023 23:59.
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10/08/2023 10:36
Decorrido prazo de DARNEY DE SOUZA OLIVEIRA em 09/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça/AR de ID 97695389, juntada aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 2 de agosto de 2023.
ELAINE CAMPOS MOURA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
02/08/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 06:21
Juntada de identificação de ar
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21/07/2023 15:33
Decorrido prazo de ERCILIA CUNHA DO NASCIMENTO em 05/07/2023 23:59.
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21/07/2023 15:33
Decorrido prazo de DARNEY DE SOUZA OLIVEIRA em 05/07/2023 23:59.
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15/06/2023 02:45
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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15/06/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0827213-19.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DARNEY DE SOUZA OLIVEIRA, ERCILIA CUNHA DO NASCIMENTO REQUERIDO: CINORTE EMPREENDIMENTOS S.A Nome: CINORTE EMPREENDIMENTOS S.A Endereço: Avenida Conde da Boa Vista, 1295, loja 7, EDIFÍCIO EVAZCO, Soledade, RECIFE - PE - CEP: 50060-003 Cite-se o réu CONCASA - CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE CASA S/A (atual CINORTE EMPREENDIMENTOS S/A), preferencialmente de forma eletrônica, para, querendo, responder a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC).
Com fundamento no princípio da celeridade processual, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, anotando que se qualquer das partes manifestar interesse pela conciliação, apresentando proposta escrita, a audiência será posteriormente marcada.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21051017505803500000024917260 PETICAO INICIAL - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA Petição 21051017505810300000024917274 PROCURACAO ASSINADA - DARNEY Procuração 21051017505824000000024917276 PROCURACAO ASSINADA - ERCILIA Documento de Identificação 21051017505832300000024917277 RG E CPF DARNEY Procuração 21051017505845400000024918779 RG E CPF ERCILIA Documento de Identificação 21051017505851000000024918780 Comprovante de residencia Documento de Comprovação 21051017505865900000024918781 CNPJ - CINORTE Documento de Identificação 21051017505871000000024918782 QSA - CINORTE Documento de Identificação 21051017505877000000024918783 Doc. 1 - Matricula do Imovel Documento de Comprovação 21051017505882200000024918784 Doc. 2 - CERTIDAO SEFIN Documento de Comprovação 21051017505897800000024918785 Doc. 3 - Recibos de pagamento KOZO Documento de Comprovação 21051017505908100000024918786 Doc. 4 - Recibo de pagamento CEF Documento de Comprovação 21051017505954000000024918787 Doc. 5 - Contrato de cessao KOZO Documento de Comprovação 21051017505960700000024918788 Doc. 8 - Substabelecimento - ROBERTO Documento de Comprovação 21051017505973900000024918789 Doc. 7 - RECIBO DE COMPRA Documento de Comprovação 21051017505992400000024918790 Doc. 10 - REQ.
CANC.
DE HIPOTECA PEREMPTA Documento de Comprovação 21051017510012900000024918791 Doc. 9 - CERTIDAO DE CASAMENTO Documento de Comprovação 21051017510048100000024918792 Doc. 6 - Procuracao KOZO Documento de Comprovação 21051017510073800000024918793 Doc. 11 - NOTA DE EXIGENCIA Documento de Comprovação 21051017510088600000024918794 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21051917401377300000025316960 INFORMA RECOLHIMENTO DE CUSTAS Petição 21051917401386000000025316962 Dados das custas judiciais Documento de Comprovação 21051917401393500000025316963 Primeira Parcela Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21051917401398000000025316964 Comprovante de pgto - custas 1 parc Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21051917401401900000025316965 Petição Petição 21053110101408900000025733658 PETICAO - PROTOCOLO DOS DOCUMENTOS Petição 21053110101414600000025733661 Doc. 1 - Matricula do Imovel Documento de Comprovação 21053110101422100000025733662 Doc. 2 - CERTIDAO SEFIN Documento de Comprovação 21053110101439300000025733663 Doc. 3 - Recibos de pagamento KOZO Documento de Comprovação 21053110101449900000025733666 Doc. 4 - Recibo de pagamento CEF Documento de Comprovação 21053110101495700000025733667 Doc. 5 - Contrato de cessao KOZO Documento de Comprovação 21053110101501500000025733668 Doc. 6 - Procuracao KOZO Documento de Comprovação 21053110101517000000025733671 Doc. 7 - RECIBO DE COMPRA Documento de Comprovação 21053110101533600000025733672 Doc. 8 - Substabelecimento - ROBERTO Documento de Comprovação 21053110101548000000025733673 Doc. 9 - CERTIDAO DE CASAMENTO Documento de Comprovação 21053110101570500000025733674 Doc. 10 - REQ.
CANC.
DE HIPOTECA PEREMPTA Documento de Comprovação 21053110101601400000025733675 Doc. 11 - NOTA DE EXIGENCIA Documento de Comprovação 21053110101633800000025733677 Certidão Certidão 21060813014564100000026023355 Decisão Decisão 21062512564027000000026492334 Petição Petição 21073023432484600000028593269 INTERCORRENTE Petição 21073023432491800000028593270 REQUERIMENTO - JURIDICO CAIXA Documento de Comprovação 21073023432514800000028593271 REQUERIMENTO - Superintendencia Regional Documento de Comprovação 21073023432519800000028593272 REQUERIMENTO - Agencia Documento de Comprovação 21073023432524400000028593273 E-mail CONCASA-CINORTE Contrato 1690-A Documento de Comprovação 21073023432528600000028593274 Certidão Certidão 21081212000794700000029485858 Despacho Despacho 21120613453062600000041640859 Despacho Despacho 21120613453062600000041640859 Petição - pede prorrogação de prazo Petição 22031112031502700000050985720 INTERCORRENTE - pede prorrogacao de prazo Petição 22031112031517300000050987680 E-mail de REQUERIMENTO COPIAS CONTRATO N 9197200109560 Documento de Comprovação 22031112031565400000050987684 Petição Petição 22071817504849500000067479685 JUNTADA DE DOCUMENTOS Petição 22071817504863400000067479706 E-MAIL CEF Documento de Comprovação 22071817504902300000067479705 CONTRATO DE COMPRA E VENDA_compressed Documento de Comprovação 22071817504946300000067479707 CIRCULAR REGISTRO DE CONVENCAO Documento de Comprovação 22071817505008100000067479708 PEDIDO DE ALTERACAO DE VENCIMENTO Documento de Comprovação 22071817505063400000067479709 TERMO DE ALTERACAO AMORTIZACAO Documento de Comprovação 22071817505109500000067479710 CONTRATO DE CESSAO Documento de Comprovação 22071817505168700000067479711 CEF - CANCELAMENTO DO ONUS HIPOTECARIO Documento de Comprovação 22071817505250400000067479712 -
12/06/2023 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/05/2023 09:18
Conclusos para decisão
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11/05/2023 09:18
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
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06/12/2021 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 12:00
Conclusos para despacho
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12/08/2021 12:00
Juntada de Certidão
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30/07/2021 23:43
Juntada de Petição de petição
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25/06/2021 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/06/2021 13:01
Juntada de Petição de certidão
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31/05/2021 10:10
Juntada de Petição de petição
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19/05/2021 17:40
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
10/05/2021 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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