TJPA - 0808896-32.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 08:00
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 08:00
Baixa Definitiva
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18/08/2023 00:13
Decorrido prazo de MARINA RIBEIRO DE SIQUEIRA em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:13
Decorrido prazo de PATRICIA BRANDAO RIBEIRO em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:13
Decorrido prazo de LUCAS NASCIMENTO DE SIQUEIRA em 17/08/2023 23:59.
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12/08/2023 00:07
Decorrido prazo de PATRICIA BRANDAO RIBEIRO em 11/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:17
Decorrido prazo de LUCAS NASCIMENTO DE SIQUEIRA em 25/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:03
Publicado Sentença em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0808896-32.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM/PA (6ª VARA DE FAMÍLIA) AGRAVANTES: M.R.D.S.
E PATRÍCIA BRANDÃO RIBEIRO (ADVS.
JULIANA CASTRO BECHARA E MICHELLE DE OLIVEIRA FERREIRA) AGRAVADO: LUCAS NASCIMENTO DE SIQUEIRA RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por M.R.D.S. e PATRICA BRANDÃO RIBEIRO, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito 6ª Vara de Família da Comarca de Belém/PA, que, nos autos da “ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c guarda compartilhada c/c regulamentação de visitas e oferta de alimentos” (Processo nº 0838109-53.2023.8.14.0301), ajuizada por Lucas Nascimento de Siqueira, deferiu “a oferta de alimentos formulada na inicial, arbitrando ao requerente alimentos provisórios em favor de suas filhas, pelo valor equivalente a 1 (um) salário mínimo, sendo 50% para a menor M.
R.
D.
S. e 50% a título de alimentos gravídicos para o nascituro, os quais serão convertidos imediatamente ao seu nascimento com vida, com pagamento mediante desconto em folha de pagamento (excluídos os descontos obrigatórios, com incidência sobre férias e 13º salário, devidos a partir da data do ingresso da ação), e depósito/transferência à conta bancária da representante legal das menores, a ser informada por esta no prazo para citação”.
Em suas razões, a parte recorrente esclarece que: “O Agravado Sr.
Lucas Siqueira protocolizou AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C GUARDA COMPARTILHADA C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E OFERTA DE ALIMENTOS COM PEDIDO LIMINAR em desfavor das ora agravantes Sra.
Patrícia Brandão Ribeiro e M.
R.
D.
S..
Em sua exordial, alegou que manteve união estável com a agravante desde maio de 2021, quando passaram a residir no apartamento de propriedade do mesmo, tendo tido 2 (dois) filhos dessa relação: a menor Marina Ribeiro Siqueira e o nascituro que virá em meados de setembro de 2023.
Sustentou, também, que se separaram de fato em março de 2023, não mencionando que a agravante foi vítima de violência doméstica, ocasião em que foi deferida medida protetiva em favor da Sra.
Patrícia Brandão nos autos do processo 0804428-83.2023.8.14.0401 por meio de sentença.
Por fim, alegou insuficiência financeira sem comprovação correta, ônus que cabe a ele prova, motivo pelo qual requereu que fosse fixado alimentos provisórios no importe de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) para ambas as crianças”.
Neste contexto, argumenta como justificativa para reforma da decisão que: “o juízo agravado deferiu parcialmente a liminar para arbitrar alimentos equivalente a 1 (um) salário mínimo, sendo 50% para a menor M.
R.
D.
S. e 50% a título de alimento gravídicos para o nascituro, o que não atende às necessidades mínimas de ambos, vez que as despesas são muitas e, acaso mantido o percentual citado, não se poderá continuar com os pagamentos de todas os custos da prole, já que a genitora tem arcado com a grande maioria dos pagamentos.
Desta forma, evidencia-se a urgência que permite o cabimento do Agravo de Instrumento, isto porque a menor e o nascituro já ficaram sem parte de seus alimentos, ocasionando o péssimo desenvolvimento de suas atividades enquanto crianças.
Ademais, analisando a decisão liminar e a petição inicial com seus documentos, percebe-se que o genitor furtou-se do dever de comprovar seus gastos, ônus que cabe a ele.
Isto porque somente o fez de forma genérica, juntando um boleto de financiamento do veículo (em que não consta o comprovante de pagamento), um comprovante de pagamento do financiamento do apartamento (em que também não consta contrato de financiamento), bem como juntando um plano de saúde superfaturado (nível nacional), e neste ponto deve-se observar que o valor a pagar é muito acima do normal e do valor que a agravante paga para 3 (três) pessoas – sendo uma delas da filha do genitor, Marina.
Ou seja, são comprovações aleatórias e genéricas, o que não trazem de fato a comprovação de que não possui condições de arcar com um valor de alimentos digno para suas filhas.
Paralelo a isto, destaca-se que a genitora que arca com grande parte das despesas da menor Marina e do nascituro, pois vem ocupando um lugar de alimentante em que o genitor deveria também ocupar, ou seja, há verdadeiro desequilíbrio.
Veja, Excelência, o que se busca com o presente agravo é a urgência para preservação da vida da criança e do nascituro, que precisa dos alimentos cotidianamente e que, acaso não revista a decisão liminar, a menor ficará sem seu desenvolvimento completo, especialmente o nascituro que ainda encontra-se no ventre da agravante e precisa de maior cuidado, com o consumo de vitaminas, consultas e assistência médica intensa, já que tem previsão de nascimento para o mês de setembro do corrente ano.
Assim, não se pode aguardar o deslinde da causa para que se chegue ao recurso de apelação, já que alimentos são de caráter urgentíssimos e o nascituro de previsão de nascimento em pouquíssimos meses.
Sobre este ponto, ressalte-se que a jurisprudência pátria tem entendido pelo cabimento do agravo nos casos de pedido de majoração de alimentos provisórios dada a insuficiência do valor dos alimentos arbitrado pelo juízo de primeiro grau, a saber: .................................................................................................................
Por todo o exposto, é que se demonstra o perfeito cabimento do Agravo de Instrumento contra decisão liminar concedida na Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Guarda Compartilhada c/c Regulamentação de Visitas e Oferta de Alimentos.
DO ERRO IN JUDICANDO.
BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. .................................................................................................................
Acerca do quantum a ser fixado, as despesas médias estimadas alcançam o montante total mensal de R$12.524,47 (doze mil, quinhentos e vinte e quatro reais e quarenta e sente centavos), conforme tabela acima, bem como os documentos em anexo, tendo em vista moradia, água, luz, enxoval, alimentação, vestuário, assistência médica e pré-natal, e demais gastos necessários a vida satisfatória tanto da mulher gestante (nascituro) quanto da menor.
Com efeito, o quantum alimentar deve ser fixado em percentual razoável, proporcional as necessidades do alimentado e às possibilidades financeiras do alimentante, de modo a garantir a subsistência tanto daquele que necessita dos alimentos, quanto daquele que está obrigado a prestá-los.
Assim, considerando que a detentora da guarda teve dura queda nos seus investimentos, com os altos gastos, tem-se por demonstrada a alteração significativa de sua situação financeira, sendo necessária o aumento do percentual da pensão alimentícia determinados a cargo da decisão liminar.
De modo que se espera que o Agravado contribua de acordo com as reais necessidades da criança e do nascituro e não conforme seus critérios pessoais, haja vista que tal prestação é de suma importância para o sustento dos alimentados que não deve ter suas necessidades básicas privadas.
Dito isto, no tocante aos alimentos em favor da alimentada e do nascituro, a obrigação alimentar decorre do dever de prestar alimentos, de acordo com art. 1.694, §1º do Código Civil, a saber: .................................................................................................................
Veja, Excelência, conforme demonstrado alhures e nos documentos anexados e analisando as circunstâncias do caso concreto, como a necessidade de mais alimentos a menor e ao nascituro por parte do genitor, é possível que haja possibilidade do alimentante poder contribuir com um valor maior do qual fora estipulado na liminar.
Ainda, pelo endividamento da genitora por ter que arcar com bem mais que a metade dos gastos da menor, é que se utiliza do binômio necessidade/possibilidade para adequar os alimentos visando à manutenção do equilíbrio na relação havida entre as partes.
Repisa-se que o alimentante não demonstrou a extensão de seus gastos, assim, não há como presumir verdadeira a alegação de que o Agravado não possui maiores condições de custear com uma pensão maior da que almeja pagar a menor e ao nascituro, motivo pelo qual deve-se ser majorado o valor da pensão alimentícia para o valor de R$ 6.262,23 (seis mil duzentos e sessenta e dois reais e vinte e três centavos) à título de pagamento de alimentos a alimentada.
Na verdade, Excelência, diante do levantamento feito pela Agravante que o valor almejado pelo Agravado é muito aquém do necessário para subsistência da criança, tendo a mãe se endividado para honrar com o sustento, inclusive realizado dois empréstimos para não ter que ingressar no cheque especial.
Por fim, é necessário apontar que da mesma maneira que parte Agravante não pretende receber qualquer valor abusivo ou excessivo, que lhe traga enriquecimento ilícito às custas do Genitor, também é necessário evitar que o valor da pensão seja estipulado em caráter irrisório, que não corresponda ao verdadeiro sustento e custeio das necessidades do nascituro e da menor.
Esta a razão pela qual a parte Agravante é minuciosa na descrição de suas necessidades afim de buscar um valor razoável, que atenda à necessidade do credor e que também respeite a possibilidade do devedor.
Ante o exposto, requer-se a majoração da pensão alimentícia para a sua fixação em favor da menor e do nascituro no montante de 50% do valor total das despesas mensais, perfazendo o valor de R$ 6.262,23 (seis mil duzentos e sessenta e dois reais e vinte e três centavos), para que assim, a menor e o nascituro possam subsistir com o mínimo de dignidade, suprindo suas necessidades de alimentação, vestimenta, lazer e tudo o mais na medida do binômio necessidade-possibilidade, haja vista que a Genitora não consegue arcar sozinha com tais despesas”.
Diante do exposto, requer: “Que haja o conhecimento do presente recurso e o deferimento da liminar da tutela antecipada, como autoriza o art. 1.019, inciso I c/c art. 995, parágrafo único do Código de Processo Civil, no sentido de reformar a decisão liminar de piso (processo no 0838109-53.2023.8.14.0301) para reformar a decisão que fixou alimentos em um salário mínimo para e majorar para R$ 6.262,23 (seis mil duzentos e sessenta e dois reais e vinte e três centavos).
Conhecer e consequentemente dar provimento do presente Agravo de Instrumento para reformar a decisão atacada e determinar a majoração dos alimentos no importe de R$ 6.262,23 (seis mil duzentos e sessenta e dois reais e vinte e três centavos).
A intimação do Agravado, por seu patrono regularmente constituído nos autos, para, querendo responder em 15 dias (art. 1.019, inciso II do CPC).”.
Juntou documentos.
Após o indeferimento do pedido de reconhecimento do direito aos benefícios da justiça gratuita a parte recorrente pagou as custas recursais. É o relatório do necessário.
Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 133 do RITJPA.
Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos legais de admissibilidade.
De acordo com o art. 1.694, § 1º, do Código Civil, o arbitramento da verba alimentar deve atender ao binômio necessidade-possibilidade: "Art. 1.694.
Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. (...) § 1º - Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada." Por sua vez, o art. 1.703 do Código Civil dispõe que para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos.
Na hipótese dos autos, constata-se da leitura da inicial da “ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c guarda compartilhada c/c regulamentação de visitas e oferta de alimentos com pedido liminar”, proposta pelo agravado – LUCAS NASCIMENTO DE SIQUEIRA –, que foi pleiteada a “fixação de alimentos provisionais no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) de seus rendimentos, devendo proceder o desconto diretamente na folha de pagamento do Requerente, o que demonstra total responsabilidade deste no cumprimento de suas obrigações de pai”, o que restou deferido pelo Juízo a quo, nos seguintes termos: “Recebo para processamento pela justiça gratuita (art. 99, §3º, do CPC) e em segredo de justiça (art. 189, do CPC).
Conforme entendimento do STJ em distintas ocasiões, o juiz não se subordina ao princípio da adstrição, no tocante às ações de alimentos, vide jurisprudências transcritas a seguir: ‘Na ação de alimentos, a sentença não se subordina ao princípio da adstrição, podendo o magistrado arbitrá-los com base nos elementos fáticos que integram o binômio necessidade/capacidade, sem que a decisão incorra em violação dos arts. 128 e 460 do CPC/1973 (arts. 141 e 492 do CPC/2015 )’.
Precedentes: STJ, REsp 1290313/ AL, Rel.
Ministro Antônio Carlos Ferreira, 4a Turma, DJe de 7/11/2014; STJ, AgRg no AREsp 603597/ RJ, Rel.
Ministro Raul Araújo, 4a Turma, DJe 03/08/2015) ‘Em ação de alimentos, a sentença não se subordina ao princípio da adstrição judicial à pretensão, de modo que o juiz pode arbitrar o valor da obrigação à luz dos elementos fáticos que integram o binômio necessidade/ capacidade, sem que a decisão incorra em julgamento extra petita’.
Precedente: STJ, AREsp 1232910/ DF, Ministro Marco Buzzi, DJe 02/10/2018 - (decisão monocrática).
Portanto, defiro a oferta de alimentos formulada na inicial, arbitrando ao requerente alimentos provisórios em favor de suas filhas, pelo valor equivalente a 1 (um) salário mínimo, sendo 50% para a menor M.
R.
D.
S. e 50% a título de alimentos gravídicos para o nascituro, os quais serão convertidos imediatamente ao seu nascimento com vida, com pagamento mediante desconto em folha de pagamento (excluídos os descontos obrigatórios, com incidência sobre férias e 13º salário, devidos a partir da data do ingresso da ação), e depósito/transferência à conta bancária da representante legal das menores, a ser informada por esta no prazo para citação.
Visando evitar prejuízo ou enriquecimento indevido às partes, tão logo seja sejam informados nos autos os dados da conta bancária da genitora para fins de depósito/transferência do valor da pensão alimentícia, e até que se iniciem os descontos em folha de pagamento, deverá o requerente depositar/transferir para essa conta o montante do valor da pensão alimentícia, apurado na conformidade das regras estabelecidas no parágrafo anterior.
Em caso do autor se desvincular do mercado formal de trabalho, a pensão alimentícia passará a corresponder a 30% do salário mínimo, sendo 15% para cada filha, com pagamento mediante depósito/transferência para conta bancária de titularidade da genitora, até o 10º dia do mês subsequente ao vencido, iniciando-se essa sistemática no mês subsequente ao da rescisão do contrato de trabalho, sem embargo das partes acordarem de forma diversa.
Guarda e convívio do pai com relação às filhas: Diante da tenra idade da filha M.
R.
D.
S., fixo provisoriamente a guarda unilateral para a genitora, fixada no endereço desta, bem como reservo-me para apreciar o direito de convívio da menor para com o pai após a formação do contraditório.
Igualmente reservo-me para apreciar o pedido do requerente de participar do nascimento do nascituro após manifestação expressa da genitora, mediante contraditório, visto que é direito da parturiente indicar quem será seu acompanhante, não cabendo a este juízo impor um, conforme transcrição do artigo 19-J, caput e §1, da Lei 11.108/2005, a seguir: Art. 19-J: Os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, da rede própria ou conveniada, ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato. § 1º O acompanhante de que trata o caput deste artigo será indicado pela parturiente (grifo nosso) Ademais, com supedâneo nos artigos 694 e 695, do CPC, designo audiência de conciliação/mediação a ocorrer durante a VII Semana Estadual de Conciliação no dia 12/06/2023, às 11:20h, a realizar-se na sala de audiências da 6ª Vara de Família, sito no 1º andar do Fórum Cível da Capital, na Pça.
Felipe Patroni, S/N – Cidade Velha, Belém-PA.
Intimem-se as partes e procuradores habilitados, pelos meios legais e pertinentes, para que compareçam à audiência acima designada, que ficam cientes de que não havendo acordo, ficará aberto o prazo de 15 (quinze) dias para a requerida apresentar resposta à ação na forma legal.
Não apresentada manifestação pela parte requerida, será decretada sua revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na inicial, salvo as exceções legais (art. 345, do CPC).
Intime-se a requerida para que forneça os dados bancários para fins de depósito dos alimentos arbitrados nesta decisão.
Caberá à UPJ das Varas de Família expedir ofício à fonte pagadora do requerido, qual seja (Comando da Polícia Militar do Pará), para fins de descontos do valor da pensão alimentícia, conforme determinado nesta decisão, tão logo seja informado pela requerida os dados de conta bancária.
INDEPENDENTEMENTE DO SUPRACITADO, SERVE ESTA DECISÃO, ACOMPANHADA DE DOCUMENTOS PERTINENTES, DE OFÍCIO À FONTE PAGADORA DO REQUERIDO (Comando da Polícia Militar do Pará), PARA QUE ADOTE, DE IMEDIATO, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI, AS PROVIDÊNCIAS DE SEU ENCARGO, FICANDO AS PARTES E/OU SEUS PROCURADORES AUTORIZADOS A FAZER GESTÕES JUNTO À FONTE PAGADORA DO REQUERIDO PARA O ESTRITO CUMPRIMENTO DESSES TERMOS.
Intimem-se/cumpra-se e dê-se ciência ao Ministério Público”.
Com efeito, impõe-se reconhecer que a fixação dos alimentos, na forma como foi estabelecida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara de Família da Comarca de Belém se deu em inobservância aos requisitos precitados; ao menos é o que se pode concluir na via estreita do agravo de instrumento.
De fato, a decisão deixou de levar em conta as necessidades presumíveis das agravantes.
Cumpre observar que, o contexto dos autos – 02 filhos a menor M.R.S. e o nascituro que virá em meados de setembro de 2023 –, a necessidade das agravantes é presumida e, portanto, não depende de comprovação.
Nesta linha, da análise do contracheque acostado aos autos na origem – pelo agravado –, percebe-se que, deduzidos os descontos legais (Sistema Social SPSM e imposto de Renda), o salário líquido do agravado perfaz o total de R$ 14.536,72 (quatorze mil, quinhentos e trinta e seis reais e setenta e dois centavos) – PJe ID nº 90.893.152.
Nessa linha, entendo viável a fixação da pensão em 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante, valor razoável para prover as prementes necessidades apresentadas no caso concreto e que não impossibilita a sobrevivência do recorrido.
Corroborando a ratio decidenti adotada na presente decisão, colaciono ementa de diversos julgados: “DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DIVÓRCIO COM PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DE MÉRITO CUMULADO COM GUARDA COMPARTILHADA DOS FILHOS E OFERECIMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA.
FIXAÇÃO DE ALIMENTOS EM FAVOR DOS FILHOS MENORES.
BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE.
FUNÇÃO DOS ALIMENTOS EM PERMITIR IGUAL PADRÃO DE VIDA.
GUARDA COMPARTILHADA.
MELHOR INTERESSE DAS CRIANÇAS.
LAR DE REFERÊNCIA MATERNO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- O valor a ser fixado a título de pensão alimentícia deve atender o binômio necessidade-possibilidade, onde o seu pagamento é dever que se impõe, decorrente da obrigação legal do pai alimentar o filho menor. 2.
Os alimentos decorrentes das relações de parentesco entre genitores e filhos menores têm a função de permitir que os alimentandos usufruam o mesmo padrão de vida ostentado pelo alimentante. 3.
Comprovado que os alimentos fixados não guardam relação de proporcionalidade entre as necessidades dos alimentandos e as possibilidades do alimentante, deve ser majorada a verba alimentar. 4.
Considerando o princípio do melhor interesse dos menores e de proteção integral, a idade das crianças, as peculiaridades do caso, deve ser mantida a guarda compartilhada dos menores, tendo como lar referencial o materno. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido”. (TJ-PA 08118303120218140000, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 11/07/2022, 1ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 18/07/2022). ................................................................................................................ “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
REVELIA.
NECESSIDADE PRESUMIDA.
FILHO MENOR DE IDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE.
MAJORAÇÃO DA PENSÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
A fixação de alimentos deve se adequar ao binômio necessidade-possibilidade, ou seja, deve-se apurar as reais necessidades daquele que recebe e a efetiva condição financeira daquele que paga, conforme o disposto no artigo 1.694, § 1º do Código Civil. 2.
Revelia do alimentante.
Artigo 344 do CPC. 3.
Para o resguardo do melhor interesse do menor, que se encontra em idade escolar, considerando que ambos os genitores têm o dever de prestar-lhe assistência na medida de suas condições e diante da ausência de provas de incapacidade econômica do Apelado revel, faz-se necessária a reforma da sentença a fim de majorar a pensão alimentícia para 25% (vinte e cinco por cento) dos proventos recebidos pelo pai do Apelante.
Inteligência do art. 1.699 do Código Civil. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade”. (TJ-PA 00069305520168140051, Relator: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 14/09/2021, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2021).
De mais a mais, nos casos em que o alimentante possua fonte de renda certa e determinada, decorrente do recebimento de remuneração fixa e periódica, se mostra mais adequado que os alimentos incidam sobre os seus rendimentos líquidos e sejam descontados diretamente junto à fonte pagadora.
Tal providência possui dupla finalidade: atender com maior fidedignidade aos parâmetros do binômio necessidade-possibilidade, permitindo que a filha compartilhe do mesmo padrão de vida de seu genitor; impedir frustrações e inadimplementos injustificados quanto ao pagamento tempestivo dos alimentos.
No ponto, importante mencionar que o agravado - Lucas Nascimento de Siqueira -, compõe o quadro de oficiais da briosa Policia Militar do Estado do Pará - 1º TENENTE QOPM, exercendo a função de Comandante de Companhia Orgânica, nesta Capital, no Regimento de Policia Montada.
ANTE O EXPOSTO, conhecido do recurso, dou-lhe parcial provimento para, em reforma ao ato impugnado, majorar a pensão alimentícia anteriormente estabelecida em “1 (um) salário mínimo, sendo 50% para a menor M.
R.
D.
S. e 50% a título de alimentos gravídicos para o nascituro” para 20% (vinte por cento) dos rendimentos do agravado, sendo 10% (dez por cento) para a menor M.
R.
D.
S. e 10% (dez por cento) a título de alimentos gravídicos para o nascituro, os quais serão convertidos imediatamente ao seu nascimento com vida, com pagamento mediante desconto em folha de pagamento (excluídos os descontos obrigatórios, com incidência sobre férias e 13º salário, devidos a partir da data do ingresso da ação), e depósito/transferência à conta bancária da representante legal das menores, a ser informada por esta no prazo para citação, mantendo-se incólume os demais termos da decisão recorrida. É a decisão.
Remeta-se cópia desta decisão ao Juízo de Direito da 6ª Vara de Família da Comarca de Belém/PA para que tome as devidas providências, em especial a expedição de ofício à fonte pagadora para que se proceda a adequação dos descontos em contracheque.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição desta relatora e associe-se aos autos principais.
Belém – PA, 20 de julho de 2023.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
21/07/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 13:03
Juntada de Certidão
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21/07/2023 12:47
Conhecido o recurso de LUCAS NASCIMENTO DE SIQUEIRA - CPF: *30.***.*90-91 (AGRAVADO) e provido em parte
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21/07/2023 10:16
Conclusos para decisão
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21/07/2023 10:16
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0808896-32.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM/PA (6ª VARA DE FAMÍLIA) AGRAVANTES: M.R.D.S.
E PATRICIA BRANDÃO RIBEIRO (ADVS.
JULIANA CASTRO BECHARA E MICHELLE DE OLIVEIRA FERREIRA) AGRAVADO: LUCAS NASCIMENTO DE SIQUEIRA RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por M.R.D.S. e PATRICA BRANDÃO RIBEIRO, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito 6ª Vara de Família da Comarca de Belém/PA, que, nos autos da “ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c guarda compartilhada c/c regulamentação de visitas e oferta de alimentos” (Processo nº 0838109-53.2023.8.14.0301), ajuizada por Lucas Nascimento de Siqueira, deferiu “a oferta de alimentos formulada na inicial, arbitrando ao requerente alimentos provisórios em favor de suas filhas, pelo valor equivalente a 1 (um) salário mínimo, sendo 50% para a menor M.
R.
D.
S. e 50% a título de alimentos gravídicos para o nascituro, os quais serão convertidos imediatamente ao seu nascimento com vida, com pagamento mediante desconto em folha de pagamento (excluídos os descontos obrigatórios, com incidência sobre férias e 13º salário, devidos a partir da data do ingresso da ação), e depósito/transferência à conta bancária da representante legal das menores, a ser informada por esta no prazo para citação”.
Preliminarmente a parte agravante pleiteia a implementação dos benefícios da justiça gratuita.
Em despacho datado de 05/06/2023, determinei a intimação da recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias comprovasse a hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Tempestivamente a parte peticionou nos autos, anexando os seguintes documentos: “Declaração de hipossuficiência; Procuração específica; Contracheque de Patrícia Brandão; Pensão alimentícia do filho Enzo; Plano de saúde UNIMED de Patrícia, Marina e Enzo; Plano UNIODONTO de Patrícia, Marina e Enzo; Recibos de mobília do apartamento; Enxoval do nascituro; Aluguel do novo apartamento; Conta de condomínio; Conta de energia; Plano de celular; Internet; Lumine TV; Supermercado (alimentos, higiene e limpeza); Gastos com gravidez do nascituro (exames, nutricionista, consulta médica, psicólogo, pilates); Gastos com a menor Marina (farmácia, fralda, leiturinha, vestuário, aula de música, item de proteção, aula de natação); Despesa com babá; Despesa com diarista; Despesas Patrícia (curso de inglês, fatura de cartão de crédito, gasolina); Uso do saldo do Nubank; e Uso do empréstimo no Banpará”. É o relatório do necessário.
Decido.
Como se sabe, a prestação de assistência judiciária integral e gratuita pelo Estado encontra-se garantida na Constituição Federal, em especial no inciso LXXIV do artigo 5º, condicionado o benefício à comprovação da insuficiência de recursos financeiros para tal fim.
E nos termos estabelecidos no artigo 99, caput do Código de Processo Civil: "O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso." No caso dos autos, como destacado no relatório, foi oportunizada a demonstração do estado de hipossuficiência, entretanto, a agravante não logrou êxito em comprovar que seus ganhos não são hábeis a arcar com as despesas processuais.
Ao contrário, os contracheques acostados pela recorrente (PJe ID nº 14.643.065 e 16.643.066) evidenciam ganhos muito acima do salário-mínimo.
Os demais documentos colacionados evidenciam que o que o argumento de hipossuficiência não se refere à indisponibilidade de valores, mas sim a preterição das custas processuais em relação às dívidas do cotidiano.
Ora, é impensável se considerar como portadora de insuficiência econômica uma servidora pública com a remuneração da recorrente (aufere rende mensal média superior a R$ 10.000,00).
Nessa senda, "ainda que não vislumbre luxo ou ostentação nas despesas elencadas pelo autor, a contratação de inúmeros empréstimos bancários ou a escolha de destinação distinta a seus vencimentos não elide a obrigação da parte de suportar as despesas processuais e eventuais ônus sucumbenciais, uma vez não configurada a sua miserabilidade". (TJDFT.
AGI 2016.00.2.040974-7, Relator JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS).
Outrossim, cabe registrar que as despesas processuais deste e.
Tribunal de Justiça são umas das mais baixas, não sendo justo e proporcional que a parte recorrente deixe de custear um processo judicial em razão de um grande número de despesas não imputáveis ao Poder Judiciário.
Portanto, não tendo a recorrente se desincumbido do ônus que por disposição legal sobre si recai, de trazer à colação elementos comprobatórios da hipossuficiência financeira, fato constitutivo do suposto direito a obtenção dos benefícios da gratuidade da justiça, de rigor o indeferimento de seu pedido.
Pelo que, ante tais circunstâncias, com fundamento no § 7º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça deduzido, determinando à agravante que recolha, no prazo de 05 (cinco) dias, o preparo do seu recurso, sob pena de deserção.
Cumprida a determinação, ou decorrido o prazo preconizado pelo art. 1.070, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos.
P.R.I.
Por derradeiro, fica a agravante advertida que a interposição de recurso infundado ou meramente protelatório acarretará pena de multa, nos termos dos artigos 1.021, § 4º e 1.26, § 2º, do Código de Processo Civil.
Belém, 30 de junho de 2023.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
30/06/2023 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 16:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUCAS NASCIMENTO DE SIQUEIRA - CPF: *30.***.*90-91 (AGRAVADO), M. R. D. S. - CPF: *02.***.*66-35 (AGRAVANTE), PATRICIA BRANDAO RIBEIRO - CPF: *61.***.*96-49 (AGRAVANTE) e PATRICIA BRANDAO RIBEIRO - CPF: 861.
-
19/06/2023 07:06
Conclusos ao relator
-
16/06/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:03
Publicado Despacho em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0808896-32.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM/PA (6ª VARA DE FAMÍLIA) AGRAVANTES: M.R.D.S.
E PATRICIA BRANDÃO RIBEIRO (ADVS.
JULIANA CASTRO BECHARA E MICHELLE DE OLIVEIRA FERREIRA) AGRAVADO: LUCAS NASCIMENTO DE SIQUEIRA RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO Vistos, Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por M.R.D.S. e PATRICA BRANDÃO RIBEIRO, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito 6ª Vara de Família da Comarca de Belém/PA, que, nos autos da “ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c guarda compartilhada c/c regulamentação de visitas e oferta de alimentos” (Processo nº 0838109-53.2023.8.14.0301), ajuizada por Lucas Nascimento de Siqueira, deferiu “a oferta de alimentos formulada na inicial, arbitrando ao requerente alimentos provisórios em favor de suas filhas, pelo valor equivalente a 1 (um) salário mínimo, sendo 50% para a menor M.
R.
D.
S. e 50% a título de alimentos gravídicos para o nascituro, os quais serão convertidos imediatamente ao seu nascimento com vida, com pagamento mediante desconto em folha de pagamento (excluídos os descontos obrigatórios, com incidência sobre férias e 13º salário, devidos a partir da data do ingresso da ação), e depósito/transferência à conta bancária da representante legal das menores, a ser informada por esta no prazo para citação”.
Preliminarmente a parte agravante pleiteia a implementação dos benefícios da justiça gratuita. É por ora, o que cabe relatar.
Decido.
Pois bem.
Em análise à peça exordial ora apreciada, verifica-se que as advogadas Juliana Castro Bechara e Michele de Oliveira Ferreira, com procuração, sem poderes específicos para pleitear o benefício (PJe ID nº 14.409.089), postularam o benefício da justiça gratuita, sustentando, em síntese, que “a Agravante está passando por diversas dificuldades financeiras, portanto, possui pouca condição econômica, já que utiliza todos os seus recursos financeiros para custear o seu sustento e o de sua família (2 filhos e está grávida), não podendo arcar com as despesas processuais, mesmo in casu, na presente ação..
Todavia a parte agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar, documentalmente, a alegada hipossuficiência financeira, uma vez que n]ao juntou, nem mesmo declaração neste sentido.
Diante disso, INTIME-SE a parte agravante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 932, parágrafo único do CPC, apresente documentos que comprovem sua hipossuficiência, como dispõe o art. 99, §2º, sob pena de indeferimento da gratuidade recursal requerida, ou, se assim quiser, faça o pagamento das custas recursais, podendo ser feita de forma parcelada nos termos da Portaria Conjunta nº 03/2017/GP-VP-CJRMB-CJCJ, se assim o desejar a agravante.
Após retornem os autos conclusos.
Belém-PA, 05 de junho de 2023.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
05/06/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 06:16
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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