TJPA - 0808061-57.2023.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 13:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/05/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/04/2025 03:59
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 16/04/2025 23:59.
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06/04/2025 03:55
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2025.
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06/04/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0808061-57.2023.8.14.0028 AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DA CRUZ REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA ATO ORDINATÓRIO Intimo o requerente para se manifestar sobre a APELAÇÃO no prazo legal.
Marabá, 2 de abril de 2025.
DIOGO MARGONAR SANTOS DA SILVA Diretor de Secretaria da 3ª Secretaria Cível -
02/04/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 12:03
Juntada de Petição de apelação
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27/03/2025 19:13
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DA CRUZ em 25/03/2025 23:59.
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27/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 10:02
Julgado procedente em parte o pedido
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29/07/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 11:32
Conclusos para julgamento
-
31/01/2024 11:31
Juntada de Certidão
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20/10/2023 21:45
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DA CRUZ em 19/10/2023 23:59.
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13/10/2023 02:01
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DA CRUZ em 10/10/2023 23:59.
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13/10/2023 02:01
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 10/10/2023 23:59.
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27/09/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 00:45
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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15/09/2023 08:59
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0808061-57.2023.8.14.0028 AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DA CRUZ REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA DECISÃO Vistos os autos.
A especificação de provas contida na inicial e na contestação ocorreram de maneira genérica, impossibilitando que este juízo possa aferir de maneira precisa quais provas são necessárias ao deslinde do feito e quais provas de fato as partes pretendem produzir.
Dessa maneira, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando suas finalidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, não especificadas provas e sendo requerido o julgamento antecipado da lide, conclusos para julgamento.
Havendo especificação de provas, conclusos para saneamento.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
14/09/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2023 14:11
Conclusos para decisão
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21/08/2023 14:04
Expedição de Certidão.
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22/07/2023 19:44
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DA CRUZ em 17/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 18:59
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DA CRUZ em 07/07/2023 23:59.
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21/07/2023 04:25
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 19/07/2023 23:59.
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21/07/2023 04:25
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 19/07/2023 23:59.
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21/07/2023 04:25
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 19/07/2023 23:59.
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19/06/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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18/06/2023 02:26
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2023.
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18/06/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0808061-57.2023.8.14.0028 AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DA CRUZ REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte AUTORA para se manifestar sobre a contestação e/ou documentos anexos no prazo legal.
Marabá, 14 de junho de 2023.
DIOGO MARGONAR SANTOS DA SILVA Analista Judiciário da 3ª Secretaria Cível -
14/06/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 17:08
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2023 04:15
Publicado Despacho em 05/06/2023.
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05/06/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0808061-57.2023.8.14.0028 AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DA CRUZ Nome: FRANCISCO PEREIRA DA CRUZ Endereço: Rua Nemésio, Vila Santa Luzia, ARAGUAíNA - TO - CEP: 77808-450 REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: ALCINDO CACELA, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DESPACHO Vistos os autos. 1.
Tratando-se de pessoa física em situação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, conforme demonstram os documentos que instruem à peça inicial, na forma Código de Processo Civil, no seu artigo 98, caput, DEFIRO a GRATUIDADE DA JUSTIÇA, concedendo-a as isenções estabelecidas no § 1º desse mesmo dispositivo legal, ressalvando que, a qualquer momento, a referida decisão pode ser alterada para o fim de reconhecer a condição de recolhimento não só das custas processuais, mas de todos os demais encargos. 2.
Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista que a experiência do Juízo em ações dessa natureza demonstra ser absolutamente infrutífera a realização de tal ato, o que apenas contribui para o entrave processual desta Vara que, sabidamente, processa mais de 10 mil feitos.
Ademais, querendo as partes transacionarem, poderão, a qualquer tempo, peticionar neste sentido (art. 139, inciso VI, do CPC c/c Enunciado 35 da ENFAM). 3.
CITE-SE a parte ré, PREFERENCIALMENTE PELO MEIO ELETRÔNICO, NA FORMA DO ART. 246, § 1º DO CPC, para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias.
A ausência de contestação implicará na decretação da revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do NCPC. 4.
Servirá a presente decisão, mediante cópia, como ofício / mandado / carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009. 5.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA, datado e assinado digitalmente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
01/06/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 00:02
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 23:50
Conclusos para decisão
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31/05/2023 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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