TJPA - 0807996-62.2023.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/01/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 10:54
Juntada de Petição de apelação
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05/12/2023 10:31
Decorrido prazo de FRANCISCA PACHECO DE SOUZA em 04/12/2023 23:59.
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10/11/2023 03:25
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0807996-62.2023.8.14.0028 AUTOR: FRANCISCA PACHECO DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo o requerido para se manifestar sobre a apelação no prazo legal.
Marabá, 6 de novembro de 2023.
DIOGO MARGONAR SANTOS DA SILVA Analista Judiciário da 3ª Secretaria Cível -
08/11/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 06:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/10/2023 01:28
Decorrido prazo de FRANCISCA PACHECO DE SOUZA em 17/10/2023 23:59.
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21/10/2023 01:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 17/10/2023 23:59.
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21/10/2023 01:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 17/10/2023 23:59.
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22/09/2023 00:19
Publicado Sentença em 21/09/2023.
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22/09/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0807996-62.2023.8.14.0028 Autor: FRANCISCA PACHECO DE SOUZA Réu: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA 1 RELATÓRIO Cuida-se de ação ajuizada por FRANCISCA PACHECO DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO S.A ao argumento de que é correntista do banco demandado e sofreu cobranças em sua conta, registradas sob a rubrica MORA CRED PESS, cuja origem desconhece.
Afirma que os descontos totalizaram R$457,97 (quatrocentos e cinquenta e sete reais e noventa e sete centavos).
Pede: (i) a declaração de inexistência do débito junto à ré, (ii) a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados e (iii) o pagamento de indenização por danos morais.
Em decisão ID 94103159, o juízo deferiu os benefícios da Justiça Gratuita.
Citada, a instituição financeira ofereceu contestação, sem preliminares e, no mérito, sustentou a regularidade da cobrança, aduzindo que os descontos são referentes a parcelas de empréstimo pessoal em atraso e que, diante da ausência de saldo em conta, o reclamante teria entrado em mora, tendo sido cobrado, no mês seguinte, pela parcela atrasada com juros e correção.
Em réplica (ID 99265864), a parte autora impugna todos os argumentos e documentos juntados pelo banco. É o relatório.
Passo a decidir. 2 FUNDAMENTAÇÃO O juiz, como destinatário das provas (arts. 370 e 371 do CPC), e com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, pode atestar o momento para julgamento, analisando as provas dos autos, e evitando o desnecessário tramitar processual, em homenagem à razoável duração do processo, garantia constitucional, art. 5º da Carta Magna.
Assim, entendo que já há provas suficientes, e em respeito ao rito célere, entendo que já se encontra apto para ser julgado.
Mérito Diante da relação de consumo havida entre as partes, o caso será analisado à luz do disposto no Código de Defesa do Consumidor, em atenção, ainda, ao enunciado da Súmula nº 297 do STJ.
A parte autora informou que vem sendo cobrada à título de mora de operação e que, inclusive, vem sofrendo a restrição integral de seu benefício, juntando extratos bancários que demonstram os descontos arguidos na inicial.
O requerido, por sua vez, alega que os descontos questionados são referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e que, como a conta estava em saldo negativo, houve a cobrança pela mora.
Assiste razão à parte requerida.
Compulsando-se a documentação apresentada pela própria autora, em especial os extratos bancários, observa-se a existência de anotações referentes a contratos de empréstimos pessoais em curso.
Com efeito, no extrato colacionado pela própria parte autora no ID Num. 93980674 - Pág. 18, é possível perceber que foi creditado em sua conta corrente o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), referente ao empréstimo pessoal 3376328 – mesmo número que acompanha os descontos de mora aqui questionados – comprovando a origem do desconto.
Senão vejamos: Tal contrato, deve-se destacar, não é questionado no presente feito de forma específica, que versa somente sobre a suposta retenção indevida, não havendo controvérsia, portanto, quanto à celebração de tal negócio jurídico.
Como é cediço, não havendo saldo disponível em conta para o adimplemento das obrigações contraídas, incidem juros de mora sobre o valor devido.
O instituto da mora é disciplinado expressamente nos arts. 394 a 401 do Código Civil.
De acordo com o art. 394 do CC “considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer”.
Destarte, constata-se que os descontos questionados somente ocorreram pelo fato de a parte autora não disponibilizar saldo em sua conta bancária, sendo perfeitamente cabível a incidência daqueles, tendo em vista que não há comprovação do pagamento tempestivo da dívida.
Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais pátrios: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE DÉBITOS INDEVIDOS EFETUADOS SOB A DENOMINAÇÃO"MORA CRED PESS".LEGALIDADE DAS COBRANÇAS.EXTRATOS DE CONTA CORRENTE QUE EVIDENCIAM A EXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO PESSOAL E A INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. - Preenchidos os pressupostos legais, o recurso deve ser conhecido - Relatório dispensado, conforme o Enunciado Cível nº 92 do FONAJE - Os débitos rubricados MORA CRED PESS originam-se a partir do inadimplemento de parcelas de empréstimos - No caso do autos, verifica-se pelos extratos anexados que a parte autora contratou vários empréstimos pessoais em terminais de autoatendimento e, embora alegue desconhecer a procedência dos débitos por falta de instrumento contratual nos autos, é notório que a cobrança contestada é referente aos encargos das parcelas financiamentos contratados, decorrentes da ausência ou atraso nos pagamentos -Consequentemente, os débitos impugnados só ocorreram porquanto a parte autora não possuía saldo em sua conta bancária por ocasião do vencimento destas parcelas ou então porque estas eram debitadas parcialmente, sendo, portanto, legítimas as cobranças - A pretensão autoral esbarra na falta de comprovação da existência do primeiro pressuposto da responsabilidade civil, qual seja, o ato ilícito, pois sem conduta antijurídica não há falar em dever de indenizar, pelo que a improcedência da ação é medida que se impõe - Ante o exposto, VOTO, pois, no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, reformando a respeitável sentença a quo, para julgar improcedente a ação - Sem condenação em sucumbência, nos termos do art. 55 da lei 9.099/95, a contrário senso - É o voto. (TJ-AM - RI: 06011388420218045900 Novo Airão, Relator: Francisco Soares de Souza, Data de Julgamento: 29/05/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/05/2022) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
DESCONTOS DE VALORES SOB A RUBRICA "MORACREDPESS".
COBRANÇAS DEVIDAS.
ATRASO NO PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONTRATADO.
INSUFICIÊNCIA DE SALDO EM CONTA CORRENTE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Odescontona conta bancária do apelante referente a "MORACREDPESS" corresponde à encargos moratórios atinentes a pagamento de empréstimo bancário ocorrido a menor do que o previsto. 2.
Parte requerente é pessoa costumaz na contratação de crédito, havendo, inclusive, na cobrança, referência ao contrato que foi realizado e a quantidade de parcelas descontadas. É o que se extrai da análise do próprio extrato anexado pela parte autora que acompanha a inicial (evento 01 - ANEXOSPETINI4). 3.
Apelação Cível conhecida e não provida. (Apelação Cível 0000718-57.2021.8.27.2742, Rel.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL, GAB.
DA DESA.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL, julgado em 25/05/2022, DJe 27/05/2022 18:02:50.
TJTO) RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADO COM DANOS MORAIS – DIREITO DO CONSUMIDOR– "ENC LIMITE DE CRED" – COBRANÇA DE VALORES ALEGADOS INDEVIDOS –EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – MANUTENÇÃO SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Relatório dispensado na forma da lei. 2.
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão, conforme dicção do art. 46 da lei nº 9.099/95, verbis: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 3.Analisando o caso em comento observo que não merece prosperar o pedido de reparação por danos morais e materiais, uma vez que a autora deu causa às cobranças ora questionadas, ao analisar os extratos juntados à exordial, constata-se que por vezes não tinha saldo suficiente para pagar os empréstimos contratados e outros débitos de sua conta bancária, utilizando-se do limite de crédito financeiro, originando assim a cobrança dos valores ora questionados nesta demanda. 4.
Vejo que dos fatos narrados o recorrente-fornecedor apenas praticou seus atos comerciais relacionados à livre iniciativa, direito esse previsto nos arts. 1º, IV, e 170, caput, ambos da CF: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; Art. 170.
A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa (...). 5.
Portanto, é possível concluir que o fornecedor não infringiu qualquer lei ou desrespeitou o consumidor durante a prestação dos serviço em comento, sendo sua conduta revestida de puro exercício regular de direito, não há dever de indenizar. 6.
Diante disto, CONHEÇO DO RECURSO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantenho a sentença atacada e me sirvo dos seus fundamentos para exarar esta súmula de julgamento como acórdão (art. 46 da Lei 9.099/95).
Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários de 10%, suspensas suas execuções nos termos da lei (TJ-AM - RI: 07368846420218040001 Manaus, Relator: Moacir Pereira Batista, Data de Julgamento: 29/07/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/07/2022) Destarte, sendo devidos os valores e os encargos moratórios incidentes sobre eles, tendo a parte autora dado causa aos descontos realizados, não há que se falar em declaração de inexistência de débito, em restituição de valores, tampouco em reparação de danos, diante da ausência de qualquer ato ilícito praticado pela parte requerida.
Ademais, não pode a parte autora pretender declarar a inexistência do acessório sem discutir o principal – cuida-se de pressuposto lógico.
Assim, a improcedência da pretensão inicial da parte autora é medida que se impõe. 3 DISPOSITIVO Por essas razões, julgo IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando, no entanto, a exigibilidade da verba suspensa por força do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
P.R.I.C.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Havendo o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com a devida baixa processual.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
Local e data registrados no sistema. (assinatura eletrônica) RODRIGO SILVEIRA AVELAR Juiz de Direito Substituto em atuação no Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 1.829/2023-GP, de 04 de maio de 2023) -
19/09/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 15:41
Julgado improcedente o pedido
-
19/09/2023 15:37
Conclusos para julgamento
-
23/08/2023 11:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/08/2023 10:12
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2023 01:36
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2023.
-
02/08/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0807996-62.2023.8.14.0028 AUTOR: FRANCISCA PACHECO DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte AUTORA para se manifestar sobre a contestação e/ou documentos anexos no prazo legal.
Marabá, 31 de julho de 2023.
DIOGO MARGONAR SANTOS DA SILVA Analista Judiciário da 3ª Secretaria Cível -
31/07/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 13:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 03/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 28/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 28/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 28/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 10:24
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2023 04:15
Publicado Despacho em 05/06/2023.
-
05/06/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 08:32
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0807996-62.2023.8.14.0028 AUTOR: FRANCISCA PACHECO DE SOUZA Nome: FRANCISCA PACHECO DE SOUZA Endereço: Avenida Gaiapo, 294, Laranjeira, MARABá - PA - CEP: 68501-140 REU: BANCO BRADESCO S.A Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AC Marabá, QD 01, FL31, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 DESPACHO Vistos os autos. 1.
Tratando-se de pessoa física em situação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, conforme demonstram os documentos que instruem à peça inicial, na forma Código de Processo Civil, no seu artigo 98, caput, DEFIRO a GRATUIDADE DA JUSTIÇA, concedendo-a as isenções estabelecidas no § 1º desse mesmo dispositivo legal, ressalvando que, a qualquer momento, a referida decisão pode ser alterada para o fim de reconhecer a condição de recolhimento não só das custas processuais, mas de todos os demais encargos. 2.
Deixo de designar audiência de conciliação/mediação tendo em vista que a experiência do Juízo em ações dessa natureza demonstra ser absolutamente infrutífera a realização de tal ato, o que apenas contribui para o entrave processual desta Vara que, sabidamente, processa mais de 10 mil feitos.
Aliás, querendo as partes transacionarem, poderão, a qualquer tempo, peticionar neste sentido (art. 139, inciso VI, do CPC c/c Enunciado 35 da ENFAM). 3.
CITE-SE a parte ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a que a ausência de contestação implicará na decretação de sua revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do NCPC. 4.
Servirá a presente decisão, mediante cópia, como ofício / mandado / carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009. 5.
Cumpra-se.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
01/06/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 10:44
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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