TJPA - 0002867-23.2010.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
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10/01/2024 13:18
Arquivado Definitivamente
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10/01/2024 13:18
Transitado em Julgado em 02/12/2023
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02/12/2023 11:05
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 01/12/2023 23:59.
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31/10/2023 16:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/10/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 01:51
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0002867-23.2010.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ROSILDO DA ROCHA CHAGAS e outros (8) IMPETRADO: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe : AÇÃO MANDAMENTAL.
Assunto : ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO – POLICIAL MILITAR.
Impetrantes : RAIMUNDO NERY DA COSTA JÚNIOR e OUTROS.
Impetrado : PRESIDENTE DO IGEPREV.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MANDAMENTAL impetrada por RAIMUNDO NERY DA COSTA JÚNIOR e OUTROS, todos já qualificados nos autos, em face do PRESIDENTE DO IGEPREV.
Relata a parte Impetrante, em síntese, que são policiais militares aposentados, e quando na ativa, laboraram no interior do Estado do Pará, sem nunca ter recebido o Adicional de Interiorização em seus vencimentos.
Diante disso, requereram a incorporação e o pagamento da parcela e a condenação do IGEPREV ao pagamento das parcelas pretéritas.
Juntaram documentos à inicial.
O juízo à época respondendo pelo feito deferiu a liminar.
O Presidente do IGEPREV prestou informações e sustentou, em suma, a ausência de direito líquido e certo.
O Ministério Público opinou pela denegação da segurança Contados e preparados, vieram os autos conclusos para sentença (ID. 100942517). É o relatório.
DECIDO.
Cuidam os autos de Ação Mandamental impetrada por policiais militares aposentados, visando à incorporação e o pagamento do Adicional de Interiorização.
Quanto à pretensão de receber o Adicional de Interiorização, frisa-se, logo de início, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 6.321, declarou a inconstitucionalidade formal da Lei Estadual nº. 5.652/1991, em Acórdão assim ementado: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INC.
IV DO ART. 48 DA CONSTITUIÇÃO DO PARÁ E LEI ESTADUAL 5.652/1991.
INSTITUIÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO A SERVIDORES MILITARES.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
COMPETÊNCIA DE GOVERNADOR PARA INICIATIVA DE LEI SOBRE REGIME JURÍDICO E REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. [...] “ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Virtual do Plenário, na conformidade da ata de julgamento, por maioria, em julgar procedente o pedido formulado na ação direta para: a) declarar a inconstitucionalidade do inc.
IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei n. 5.652/1991 do Pará e b) conferir eficácia ex nunc à decisão para produzir efeitos a partir da data do julgamento relativamente aos que já estejam recebendo por decisão administrativa ou judicial, nos termos do voto da Relatora, vencidos parcialmente os Ministros Edson Fachin e Marco Aurélio.
Sessão Virtual de 11.12.2020 a 18.12.2020.” (ADI 6321, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023, DIVULG. 05-02-2021, PUBLIC 08-02-2021).
Conforme se depreende do citado Acórdão, a decisão do Supremo conferiu eficácia ex nunc ao julgado, para produzir efeitos a partir da data do julgamento relativamente aos que já estavam recebendo o Adicional de Interiorização por decisão administrativa ou judicial, sendo ressalvada a coisa julgada nos seguintes termos: “Com fundamento no art. 27 da Lei n. 9.868/1999, proponho a modulação temporal da declaração de inconstitucionalidade para que produza efeitos a contar da data deste julgamento, preservando-se a coisa julgada nos casos em que tenha sobrevindo e antecedam o presente julgamento” (Grifei).
No caso específico dos autos, a parte Autora comprovou que laborou no interior do Estado antes da declaração de inconstitucionalidade da lei instituidora do Adicional de Interiorização.
Todavia, é preciso, agora, considerar a decisão e determinação do STF relativa à Reclamação nº. 50.263 PARÁ, que julgou procedente a demanda para cassar a decisão do Tribunal de Justiça do Pará no Processo n. 0808235-24.2021.8.14.0000, e determinar outra seja proferida como de direito: RECLAMAÇÃO 50.263 PARÁ RELATORA :MIN.
CÁRMEN LÚCIA RECLTE.(S) :ESTADO DO PARÁ PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ RECLDO.(A/S) :TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS BENEF.(A/S) :ROBBY RODRIGUES DA SILVA ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS DECISÃO RECLAMAÇÃO.
ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO.
ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO DECIDIDO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 6.321/PA.
DESCUMPRIMENTO CONFIGURADO.
RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. É que analisando-se o inteiro teor da decisão proferida nos autos da Reclamação, verifica-se que a Douta Ministra Relatora Carmen Lúcia esclareceu que o STF, ao modular os efeitos da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA, malgrado tenha resguardado os valores recebidos a título de Adicional de Interiorização pelos servidores militares que tiveram o direito ao adicional reconhecido por decisão administrativa ou judicial transitada em julgado até a data do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA, não garantiu aos servidores militares a continuação do pagamento do Adicional de Interiorização, por ter sido declarada a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº. 5.652/1991, por vício de iniciativa formal.
E que na decisão reclamada, o TJPA, ao concluir pelo restabelecimento e continuidade do pagamento do Adicional de Interiorização, descumpriu, segundo a Ministra Relatora, o decidido no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA pelo Supremo Tribunal, que declarou a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei n. 5.652/1991 do Pará, e conferiu eficácia ex nunc à decisão, para produzir efeitos a partir da data do julgamento quanto aos militares que já estavam recebendo o Adicional de Interiorização por decisão administrativa ou judicial.
Por essa razão, julgou procedente a Reclamação, cassando os efeitos da decisão do Tribunal de Justiça do Pará no Processo n. 0808235-24.2021.8.14.0000, determinando seja proferida nova decisão, desta vez, observando os limites definidos na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA.
Logo, obedecendo o entendimento e a determinação emanada pelo STF no julgamento da Reclamação nº. 5.0263/PA, tem-se que a parte Autora não possui o direito ao pagamento e à incorporação do Adicional de Interiorização, eis que conforme o STF, os servidores militares que tiveram o direito ao Adicional reconhecido por decisão administrativa ou judicial transitada em julgado até a data do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA, tiveram apenas resguardados os valores já recebidos a título de Adicional de Interiorização, o que não garante, todavia, a continuação do pagamento do referido Adicional, por ter sido declarada inconstitucional a lei que instituiu essa parcela.
Em vista disso, não resta outra medida a este juízo senão julgar improcedente este pedido, com fundamento na decisão proferida pelo STF no julgamento da Reclamação nº. 5.0263/PA, por ser medida de direito, eis que a pretensão autoral carece de fundamento legal.
Por essas razões, ante o todo exposto, DENEGO a SEGURANÇA, eis que não verificado o direito líquido e certo da parte impetrante, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte impetrante ao pagamento de custas e despesas processuais, registrando-se que já se encontram quites nos autos, conforme certidão da UNAJ.
Deixo de condenar a parte impetrante em honorários advocatícios, consoante previsão do art. 25 da Lei nº. 12.016/09.
Caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
P.
I.
C.
Belém, data registrada no Sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Fazenda da Capital K3 -
04/10/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 17:56
Julgado improcedente o pedido
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20/09/2023 11:47
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 11:46
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 10:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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20/09/2023 09:17
Juntada de Certidão
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21/07/2023 12:03
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 26/06/2023 23:59.
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06/06/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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03/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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03/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0002867-23.2010.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ROSILDO DA ROCHA CHAGAS e outros (8) IMPETRADO: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO Com base em recente decisão emanada pelo STF no julgamento da Reclamação nº. 5.0263/PA, determino o dessobrestamento da presente ação.
Diante do teor da decisão de ID. 93369395, considerando o disposto no art. 26 da Lei Estadual nº 8.328, de 29 de dezembro de 2015, determino: § A Secretaria desta Vara que encaminhe os presentes autos à Unidade de Arrecadação Judicial para o cálculo das custas processuais finais, devendo estes serem devolvidos no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento naquela Unidade, na forma do §2° do art. 26 do Regimento de Custas. § Após, a realização das contas, havendo custas pendentes de quitação, intimem-se os autores para o pagamento do respectivo boleto, por meio ato ordinatório. § Com o pagamento, ou não havendo necessidade deste, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda de Belém K1 -
30/05/2023 14:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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30/05/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 13:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/05/2023 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2023 09:53
Conclusos para decisão
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23/05/2023 09:53
Expedição de Certidão.
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09/10/2022 04:25
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 30/09/2022 23:59.
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09/09/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 02:39
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2022.
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09/09/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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08/09/2022 21:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/09/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 12:50
Ato ordinatório praticado
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06/09/2022 12:49
Expedição de Certidão.
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30/03/2022 12:44
Processo migrado do sistema Libra
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30/03/2022 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2022 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2022 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2022 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2022 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2022 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2022 12:38
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA no processo 00028677320108140301.
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24/03/2022 13:58
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA no processo 00028677320108140301.
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04/02/2022 12:04
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00028677320108140301: - O asssunto 10667 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10342 para 10667. - Justificativa: Lei 12.016/09 **ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA**. Associação/Atualiz
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04/02/2022 11:44
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00028677320108140301: - Competência Antiga: 80, Competência Nova: 11. - Justificativa: Lei 12.016/09 **ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA**. - Ação Coletiva: N. Associação/Atualização de Processos Externos
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04/02/2022 11:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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04/02/2022 11:05
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
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16/08/2021 15:53
REMESSA INTERNA
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04/03/2021 09:56
Remessa
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04/12/2019 10:18
SUSPENSO EM SECRETARIA
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13/06/2019 13:09
SUSPENSO EM SECRETARIA
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10/04/2019 11:30
AGUARDANDO PRAZO
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19/03/2019 13:18
A PROCURADORIA DA FAZENDA
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19/03/2019 11:18
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
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15/06/2018 16:14
AGUARDANDO PRAZO
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15/06/2018 16:14
AGUARDANDO PRAZO
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25/05/2018 12:52
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
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24/05/2018 11:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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24/05/2018 11:50
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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24/05/2018 11:50
Recurso Especial repetitivo - Recurso Especial repetitivo
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16/03/2018 11:20
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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05/03/2018 11:24
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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18/01/2018 10:00
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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13/12/2017 10:40
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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24/11/2017 12:20
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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13/11/2017 13:56
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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13/11/2017 13:56
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : FAZENDA PÚBLICA para Competência: INTERV. NA PROPRIEDADE, DOMÍNIO E SERVIÇOS PÚBLICO, da Vara: 1ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM para Vara: 4ª VARA DA FAZENDA
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13/11/2017 13:56
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00028677320108140301: - O assunto 10959 foi removido. - O assunto 10342 foi acrescentado. - O Assunto Principal foi alterado de 10959 para 10342.
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08/11/2017 11:49
À DISTRIBUIÇÃO
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07/11/2017 12:25
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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07/11/2017 12:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/11/2017 12:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/09/2017 11:14
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/09/2017 11:14
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/09/2017 11:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/09/2017 10:58
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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12/09/2017 11:38
A SECRETARIA DE ORIGEM
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12/09/2017 11:38
Incompetência - Incompetência
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12/09/2017 11:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/12/2016 11:52
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
17/02/2016 19:00
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/02/2016 19:00
Remessa
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17/02/2016 19:00
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/01/2016 11:09
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
08/01/2016 11:03
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
15/12/2014 07:57
OUTROS
-
11/12/2014 14:50
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
21/11/2014 12:43
OUTROS
-
17/11/2014 11:08
OUTROS
-
14/11/2014 19:29
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/11/2014 19:29
Remessa
-
14/11/2014 19:29
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/11/2014 12:59
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
28/08/2014 14:20
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
28/08/2014 14:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/08/2014 14:19
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
28/08/2014 14:19
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
19/05/2014 14:42
A SECRETARIA DE ORIGEM - Devolvido com boleto de custas finais
-
19/05/2014 10:06
FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO - FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO
-
19/05/2014 10:06
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA FINAL
-
12/05/2014 11:21
À UNAJ
-
25/04/2014 10:31
OUTROS
-
25/04/2014 10:20
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/04/2014 10:20
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/04/2014 10:20
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
02/04/2014 13:56
PETICAO AGUARDANDO JUNTADA
-
02/04/2014 11:08
Remessa
-
02/04/2014 11:08
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/04/2014 11:08
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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20/03/2014 09:32
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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13/02/2014 08:54
AGUARDANDO REMESSA MP
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12/02/2014 10:23
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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12/02/2014 10:17
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
11/02/2014 09:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/02/2014 09:26
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
11/02/2014 09:24
OUTROS
-
05/02/2014 11:19
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
11/05/2011 16:11
PROVIDENCIAR OUTROS
-
18/04/2011 09:35
OUTROS
-
18/04/2011 08:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/04/2011 08:44
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/04/2011 08:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/04/2011 08:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/04/2011 08:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/04/2011 08:44
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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18/04/2011 08:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/04/2011 08:44
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/04/2011 08:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/04/2011 08:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/04/2011 08:43
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/04/2011 08:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/01/2011 14:46
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
22/11/2010 11:18
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/11/2010 11:18
Remessa - of. 2109/2010 - proc. 201030136978
-
22/11/2010 11:18
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/09/2010 11:55
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/09/2010 11:55
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/09/2010 11:55
Remessa - TRAMITAÇÃO EXTERNA
-
24/08/2010 14:19
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/08/2010 14:19
Remessa - TRAMITAÇÃO EXTERNA
-
24/08/2010 14:19
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/08/2010 09:17
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
20/08/2010 09:17
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
18/08/2010 08:48
AGUARDANDO MANDADO
-
16/08/2010 15:58
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/08/2010 15:58
Remessa - TRAMITAÇÃO EXTERNA
-
16/08/2010 15:58
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/08/2010 11:11
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
05/08/2010 12:32
CERTIDAO - CERTIDAO
-
05/08/2010 12:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/08/2010 11:20
VISTAS AO ADVOGADO - processo entregue sem recolhimento do mandado ( Vagner Andrei Teixeira Lima) total de fls. 205.
-
05/08/2010 11:18
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante VAGNER ANDREI TEIXEIRA LIMA (54444), que representa a parte IGEPREV - INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA (1123702) no processo 00028677320108140301.
-
24/07/2010 13:18
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/2009, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
-
28/06/2010 12:01
MANDADO DE NOTIFICACAO
-
28/06/2010 12:01
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS
-
23/06/2010 10:03
OUTROS - Aguardando recolhimento de Mandado Cx 6
-
23/06/2010 09:26
OUTROS - Lote de Mandados expedido em 22/06/10
-
22/06/2010 12:20
MANDADO(S) A CENTRAL - Ciencia da sentença ao IGEPREV
-
21/06/2010 10:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
21/06/2010 10:04
A SECRETARIA - Recebido por: JOSE CARLOS PINAGE DA SILVA - SEC. DA 1ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
-
17/06/2010 12:55
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/06/2010 12:55
Decisão interlocutória
-
15/04/2010 10:29
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
10/03/2010 12:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: ROBERTO BRUNNO CARNAUBA DE BARROS - GAB. DA 1ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
-
08/03/2010 14:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
08/03/2010 14:06
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
08/03/2010 14:06
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
08/03/2010 11:06
VINCULAÇÃO
-
04/03/2010 15:28
CADASTRO DE PROTOCOLO - 105320052 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*01.***.*21-50
-
02/03/2010 16:01
AGUARDANDO MANIFESTACAO - quando proc. devolver os autos juntar mandado rec. em 01/03/2010 está na pasta amarela - mesa da graça
-
01/03/2010 15:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
25/02/2010 12:26
VISTA AO PROCURADOR - processo entegue a dra. tenili meira, proc. do igeprev, em 25/02/2010. Recebido por: JOSE CARLOS PINAGE DA SILVA - SEC. DA 1ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
-
25/02/2010 12:25
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 334041432- Alteração da Parte de número :2926172 inclusão do Advogado5448909
-
24/02/2010 15:02
AGUARDANDO MANDADO - CX 05 AGD. REC. DE MANDADOS DE 2004/2008
-
23/02/2010 12:14
MANDADO CUMPRIDO
-
19/02/2010 11:54
PLANTÃO
-
19/02/2010 11:53
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS
-
19/02/2010 11:53
MANDADO DE NOTIFICACAO
-
19/02/2010 11:25
MANDADO(S) A CENTRAL - Notificaçao do IGEPREV. Recebido por: MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS RIBEIRO - SEC. DA 1ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
-
12/02/2010 13:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
12/02/2010 13:12
A SECRETARIA - Recebido por: JOSE CARLOS PINAGE DA SILVA - SEC. DA 1ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
-
11/02/2010 10:25
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/02/2010 10:25
Despacho
-
02/02/2010 10:10
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
02/02/2010 09:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: ALEX DO CARMO SALES MARTHA - GAB. DA 1ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
-
01/02/2010 11:32
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
01/02/2010 11:32
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
01/02/2010 08:32
VINCULAÇÃO
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29/01/2010 06:03
AUTUAÇÃO
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28/01/2010 12:07
CADASTRO DE PROTOCOLO - 271778392 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*01.***.*09-70
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26/01/2010 08:16
AUTUAÇÃO
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25/01/2010 12:14
PROCESSO DISTRIBUÍDO - Processo Distribuido para Vara: 10019 - 1ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL . Usuario: 411601692
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2010
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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