TJPA - 0800355-35.2023.8.14.0121
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia do para
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 08:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/09/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/04/2025 03:03
Decorrido prazo de BENEDITO FURTADO DA SILVA em 04/04/2025 23:59.
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27/03/2025 12:16
Conclusos para decisão
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27/03/2025 12:16
Conclusos para decisão
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27/03/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 20:16
Conclusos para despacho
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24/03/2025 20:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/02/2025 15:40
Conclusos para decisão
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18/02/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/02/2025 23:59.
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14/01/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO/MANDADO DE INTIMAÇÃO Nos termos do Art. 1º, § 2º, XXII, do Provimento nº. 006/2006-CJMB c/c Art. 1º do Provimento nº. 006/2009-CJCI, intimem-se as partes para se manifestarem no feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
SANTA LUZIA DO PARÁ, data da assinatura digital.
Tamires Milena Alves Diretora de Secretaria Vara Única de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá - PA -
07/01/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 09:54
Juntada de petição
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20/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (1156/)
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12/12/2023 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/12/2023 12:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para
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06/12/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 12:40
Conclusos para despacho
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06/12/2023 12:39
Conclusos para despacho
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06/12/2023 12:39
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 07:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/11/2023 23:59.
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22/11/2023 14:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/11/2023 08:55
Decorrido prazo de BENEDITO FURTADO DA SILVA em 20/11/2023 23:59.
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22/11/2023 08:55
Decorrido prazo de BENEDITO FURTADO DA SILVA em 20/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:32
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
Ato Ordinatório No uso de minhas atribuições legais e considerando que o presente caso se amolda às hipóteses de atos de mero expediente, sem caráter decisório, intime-se a parte recorrida para que apresente as contrarrazões do recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias.
Santa Luzia do Pará, data a assinatura digital.
Tamires Milena Alves Diretora de Secretaria da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá – PA Matrícula 191108 -
06/11/2023 16:46
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 16:46
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 01:35
Decorrido prazo de MARCIO FERNANDES LOPES FILHO em 01/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:00
Intimação
Ato Ordinatório No uso de minhas atribuições legais e considerando que o presente caso se amolda às hipóteses de atos de mero expediente, sem caráter decisório, intime-se a parte recorrida para que apresente as contrarrazões do recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias.
Santa Luzia do Pará, data a assinatura digital.
Tamires Milena Alves Diretora de Secretaria da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá – PA Matrícula 191108 -
31/10/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 11:58
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 00:24
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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20/10/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ PROCESSO Nº 0800355-35.2023.8.14.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: BENEDITO FURTADO DA SILVA, RG n°. 8732526 PC/PA, inscrito no CPF sob o nº *16.***.*97-68.
Endereço: RD BR 316, S/N, Bairro KM 29, Sitio Lote 25, CEP 68644-000, Santa Luzia do Pará-PA.
Advogado(a): MÁRCIO FERNANDES LOPES FILHO OAB/PA 26.948-B.
Endereço eletrônico: [email protected] REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, CNPJ nº 07.***.***/0001-50.
Endereço: Cidade de Deus, S/Nº prédio prata – 4º andar, Bairro Vila Yara, CEP 06029-900, Osasco/SP.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e DECIDO.
I.
PRELIMINARES: I.1- DA AUSENCIA DE INTERESSE PROCESSUAL O banco réu alega que a autora não teria procurado a instituição financeira para solucionar administrativamente o problema, todavia, observo que não merece prosperar, vez que não há regramento legal ou jurisprudencial sedimentada/dominante que em casos semelhantes (negativa de empréstimo bancário) imponha ao autor a prévia busca de resolução pela via administrativa.
Ademais, a Carta Magna em seu art. 5º, inciso XXXV trata da consagração constitucional do direito de acesso à justiça, da inafastabilidade da jurisdição ou da proteção judicial efetiva, conferida a toda e qualquer pessoa lesada ou que tenha direito ameaçado, sendo desnecessária buscar as vias administrativas como requisito prévio para propor ação judicial.
Oportunamente vejamos o dispositivo citado: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Assim, rejeito a preliminar.
I.2- DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO O requerido alega haver necessidade de produção de prova pericial, razão pela qual este juízo seria incompetente.
A preliminar deve ser rejeitada.
Isto porque, embora a competência dos juizados especiais seja adstrita às causas de menor complexidade, esta é aferida de acordo com o objeto da prova, e não tem como parâmetro a complexidade do direito material (ENUNCIADO 54 FONAJE).
Ademais, tenho que o conjunto probatório em sua inteireza é suficiente para formação do convencimento do juízo, sendo prescindível a realização de perícia.
No mais, o próprio STJ firmou recentemente o seguinte posicionamento: “a necessidade de produção de prova pericial, por si só, não influi na definição da competência dos juizados especiais.” (Edição 89 do Jurisprudência em Teses).
Ora, se o fato de a prova ser necessária, por si só, não é suficiente para definir a competência dos juizados especiais, com maior razão, na espécie, não há que se falar em incompetência do juízo, visto que sequer tal prova é imprescindível.
I.3- DA JUSTIÇA GRATUITA Alegou o requerido que a parte autora não faz jus a concessão da gratuidade da justiça, todavia, cuida-se de processo de juizado especial cível, bem como o autor é aposentado e recebe mensalmente apenas um salário-mínimo.
Não havendo mais preliminares, passo ao mérito.
II.
MÉRITO: Cinge-se a discussão a respeito da legalidade ou não do contrato de empréstimo consignado eventualmente realizado pela parte da demanda.
A relação entre o demandante e o demandado, fornecedor dos serviços bancários colocados à disposição no mercado de consumo, rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC, consoante preceitua, inclusive, a Súmula 297 do STJ.
Levando-se em consideração que a causa envolve relação de consumo, e que há hipossuficiência da parte autora, e, finalmente, as regras ordinárias da experiência, se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No mais, sabe-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços por danos e prejuízos causados aos consumidores é objetiva, conforme disposto no art. 14, do CDC, ad letteram: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
De acordo com o Código consumerista, ainda, a responsabilidade objetiva somente é elidida quando há prova que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor, de terceiros ou que o defeito inexiste (§3º, art. 14, CDC).
No caso em tela, o requerido em sua contestação não juntou contrato ou documento apto para demonstrar a legalidade da contratação, não se desincumbiu, assim, de seu ônus probatório, em relação ao contrato de nº 811669396.
Em relação ao segundo contrato de nº 811669235, embora tenha sido juntado, não foi realizada a transferência do valor para a conta do requerente.
Registro, por oportuno, que o requerido tem as melhores condições de provar a contrariedade dos fatos expostos pelo consumidor, pois detém, de forma exclusiva, os meios probatórios advindos do conhecimento da técnica de produção e operacionalidade dos serviços que dispõe no mercado de consumo, considerando ainda a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Não teria, assim, a parte autora a menor condição de fazer prova negativa, vale dizer, que não houve o contrato de empréstimo.
Por isso, deve ser declarado inexistente o empréstimo realizado em 23 de abril de 2019 no valor de R$ 11.231,28 (onze mil duzentos e trinta e um reais e vinte e oito centavos), contrato de nº 811669396, sendo prestações mensais no valor de R$ 155,99 (cento e cinquenta e cinco reais e noventa e nove centavos), desde 05/2019.
O segundo empréstimo foi realizado em 25/04/2019 no valor de R$ 5.779,44 (cinco mil setecentos e setenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), sob o contrato de nº 811669235, sendo 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 80,27 (oitenta reais e vinte e sete centavos), desde 05/2019.
No entanto, embora tenha sido juntado o contrato, não foi realizada a transferência do valor para a conta do requerente.
Ademais, a parte autora apresentou extratos bancários comprovando que não houve o depósito dos valores em sua conta quanto aos referidos empréstimos.
Noutro lado, a despeito do demandado afirmar não ter praticado qualquer ilícito, é assente o entendimento jurisprudencial acerca da responsabilidade da instituição financeira pela verificação da autenticidade das informações prestadas pelo consumidor em casos envolvendo fraude na contratação, por aplicação da Teoria do Risco do Empreendimento.
Cuida-se, pois, de fortuito interno, o qual não exclui a responsabilidade civil.
Com efeito, a instituição financeira é responsável pelo bom funcionamento dos serviços colocados à disposição de seus clientes, bem como por resguardar a segurança e evitar que eles sejam vítimas de fraudes.
Vale relembrar o teor do enunciado nº 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Além disso, ainda que a parte ré alegue ter adotado todas as medidas que estavam ao seu alcance para evitar a fraude, exigindo e conferindo os documentos que lhe foram apresentados no momento da formalização do contrato, não se pode admitir que o consumidor arque com o prejuízo advindo da utilização indevida de seus dados pessoais e documentos.
Com isso, não se desincumbiu a parte ré do seu ônus probatório, razão pela qual o reconhecimento da nulidade da contratação é medida imperativa, bem como o ressarcimento dos valores despendidos.
De outra parte, no que tange à indenização pelos danos morais, de concluir ter a parte autora experimentado injusto transtorno.
Não se trata de episódio que traduza situação de mero aborrecimento.
Este é passageiro e faz parte da vida diária das pessoas.
No caso, a parte autora, que recebe uma aposentadoria de valor baixo, teve descontos efetuados sem com eles ter anuído nem se beneficiado, prejudicando seus gastos familiares mensais.
Impossível, assim, negar relevante perturbação psíquica.
Tal situação, comprovada nos autos, mostra-se apta a causar abalo moral passível de indenização.
Levando-se em consideração a ausência de critérios legais para a estipulação do montante de reparação, a jurisprudência estabeleceu parâmetros que devem orientar o arbitramento judicial, quais sejam, a situação econômica da vítima; a intensidade de seu sofrimento; a gravidade da natureza e reflexos da ofensa; o grau de culpa e a condição financeira do ofensor.
Sopesados esses critérios, fixo o valor da indenização na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por entender compatível com a situação.
Por conseguinte, conforme entendimento sufragrado pelo C.
STJ, fora uniformizada a tese de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" — ou seja, independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor (Recurso Especial nº 1.823.218).
Destarte, no caso, necessária a condenação do demandado a restituir em dobro a quantia ilicitamente descontada dos rendimentos do demandante, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC.
III.
DISPOSITIVO: Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
I) DECLARAR A INEXISTÊNCIA dos contratos nº 811669396 e 811669235, em nome da parte autora, devendo o réu se abster de cobrar qualquer valor relativo aos referidos contratos, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor da autora, com fundamento no art. 500 e no art. 537 do CPC/15.
II) CONDENAR o réu ao ressarcimento por danos materiais em dobro, referentes às prestações mensais descontadas dos contratos de nº 811669396 e 811669235 no valor de R$ 155,99 (cento e cinquenta e cinco reais e noventa e nove centavos), desde 04/2019, e no valor de R$ 80,27 (oitenta reais e vinte e sete centavos), desde 05/2019, respectivamente, até o tempo em que tiver sido realizado o último desconto, sendo tais valores corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data do desconto indevido de cada parcela, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do CC e súmula 54 do STJ.
III) CONDENAR o requerido a pagar ao autor em razão de indenização por danos morais o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigíveis monetariamente pelo INPC, a contar da publicação desta sentença (súmula 362, do STJ), com juros moratórios de 1% ao mês, desde o evento danoso, nos termos do art. 398 do CC e súmula 54 do STJ. 01.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de 10 dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, o qual deverá efetuar, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, o preparo do recurso - consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive, aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do Art. 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9099/95. 02.
Caso interposto recurso inominado, ante à dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para apresentação de contrarrazões, também no prazo 10 dias úteis, e remetam-se automaticamente os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do Art. 1.010, §3º, CPC c/c Art. 41 da Lei 9.099/95 c/c o Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis. 03.
Caso apresentado embargos declaratórios da presente sentença, INTIME-SE a outra parte para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, após CONCLUSOS na fila de decisão. 03.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para que no prazo de 10 (dez) dias, requeira o cumprimento da sentença (Lei 9.099/95, art. 52, e CPC, art. 523). 04.
Em seguida, não havendo requerimento da parte interessada, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa nos registros de estilo, independentemente de novo despacho. 05.
Após, ocorrido o trânsito em julgado, havendo cumprimento voluntário da sentença, e inexistindo outras providências a serem adotadas, expeça-se o alvará de levantamento em favor da parte credora e em seguida arquivem-se. 06.
Sem custas e verbas honorárias, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95, inclusive para fins recursais pela parte autora.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Santa Luzia do Pará/PA, data da assinatura digital. ÍTALO GUSTAVO TAVARES NICÁCIO Juiz de Direito Substituto da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá -
16/10/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 11:31
Julgado procedente o pedido
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06/10/2023 10:05
Conclusos para julgamento
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06/10/2023 10:05
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 20:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/10/2023 14:22
Audiência Una realizada para 05/10/2023 10:00 Vara Única de Santa Luzia do Pará.
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04/10/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 08:14
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2023 13:20
Decorrido prazo de MARCIO FERNANDES LOPES FILHO em 03/07/2023 23:59.
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21/07/2023 13:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/07/2023 23:59.
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21/07/2023 04:15
Decorrido prazo de MARCIO FERNANDES LOPES FILHO em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:14
Decorrido prazo de MARCIO FERNANDES LOPES FILHO em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:14
Decorrido prazo de MARCIO FERNANDES LOPES FILHO em 28/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:32
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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06/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – R.
Jose Cirino – s/nº - Centro – CEP. 68.644-000 – Santa Luzia do Pará-PA – PROCESSO Nº: 0800355-35.2023.8.14.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / DIREITO DO CONSUMIDOR (1156) / Indenização por Dano Moral (7779) / Indenização por Dano Material (7780) REQUERENTE: BENEDITO FURTADO DA SILVA.
Endereço: Rodovia BR 316, S/N, Bairro KM 29, Sitio Lote 25, CEP 68644-000, Santa Luzia do Pará/PA.
Advogado: Márcio Fernandes Lopes Filho OAB/PA 26.948-B Endereço eletrônico: [email protected].
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, CNPJ nº 07.***.***/0001-50.
Endereço: Núcleo da Cidade de Deus, s/n, prédio prata, 4º andar, Bairro Vila Yara, CEP: 06.029-900, Osasco-SP.
DECISÃO 01.
Recebo a petição inicial, pois preenchidos os requisitos legais. 02.
Esta demanda observará o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis previsto na Lei n.º 9.099/95. 03.
Tramitação prioritária por ser pessoa idosa, nos termos do artigo 71 da Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) c/c 1.048 inciso I do Código de Processo Civil/2015. 04.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, pois preenchidos os requisitos do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015. 05.
INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, pois ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, uma vez que os documentos anexados pelo requerente (Ids 94022223 a 94022226), não são suficientes quanto à pretensão requerida na inicial para fins de demonstração do requisito da probabilidade do direito em sede de cognição sumária. 06.
Inverto o ônus da prova.
Logo, o requerido possuirá o ônus de provar a inocorrência de vícios ou defeitos no produto ou serviço, ou argumento/fato que possa elidir sua responsabilidade.
Há relação consumerista entre as partes, bem como verossimilhança das alegações fáticas do autor (artigo 6, VIII, do CDC), diante dos documentos juntados.
Verifico, ainda, uma hipossuficiência clara do requerente ante aos requeridos (as), tendo estas últimas melhores condição técnica (de informação) de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído na presente decisão.
A hipossuficiência técnica tem relação direta com a capacidade em prover informações de cunho relevante ao processo.
Assim, no meu entender, tratando-se de uma pessoa jurídica participante de uma cadeia de consumo como fornecedora, tem maior facilidade de trazer aos autos todos os documentos pertinentes e que devem estar arquivados, em seu cadastro administrativo, sobre o negócio jurídico. 07.
DESIGNO audiência UNA (conciliação e instrução e julgamento) VIRTUAL para o dia 05 de outubro de 2023 (05/10/2023) às 10 horas, alerta-se que: a) A audiência ocorrerá virtualmente, por meio do sistema Microsoft Teams, nos termos do artigo 22, § 2º da Lei n.º 9.099/95. b) A parte deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, informar, através de seu advogado/defensor se possui endereço eletrônico e celular compatível para a vídeo chamada, devendo na mesma oportunidade fornecer o número de seu celular e e-mail. c) Alerta-se que se o demandante não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial o processo será extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51 da Lei n.º 9.099/95. d) Alerta-se que se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial será proferida sentença, nos termos do artigo 23 da Lei n.º 9.099/95. e) Se não possuir advogado, a parte deverá informar, no prazo de 5 (cinco) dias, endereço eletrônico e celular compatível para a vídeo chamada pelo o e-mail: [email protected] f) Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a secretaria da Comarca de Santa Luzia através do e-mail: [email protected] ou através do WhatsApp da comarca (91) 99335-1782, identificando no assunto com o tema ORIENTAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA.
LINK ACESSO PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmNjYzFhMzYtMTg2My00YmU4LWJlMjMtNDk4MWYzYzExYjcw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22279190c5-f20b-49b8-8234-938cbc14ae62%22%7d 08.
CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para comparecer à audiência acima designada, devendo fazer-se presente acompanhada de advogado legalmente constituído, nos termos do artigo 9º da Lei 9.099/1995, podendo apresentar CONTESTAÇÃO até a data da referida audiência (Enunciado 10 do FONAJE).
Os atos processuais poderão ser praticados por qualquer meio permitido no ordenamento jurídico, desde que atingida a finalidade da comunicação, nos termos do artigo 13 da Lei n.º 9.099/95. 09.
INTIME-SE as partes para manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem se possuem interesse na tramitação do feito no Juízo 100% Digital, nos termos do artigo 8º da Portaria nº 1.640/2021-GP/TJPA, 6 de maio de 2021 e da Resolução nº 345 de 09/10/2020 do CNJ, com a manifestação positiva deverão informar, no mesmo prazo e caso ainda não conste nos autos, os seguintes dados: a) Endereço Eletrônico do(a) requerente e dos requeridos(as); b) Contato Telefônico/WhatsApp do(a) requerente e dos requeridos(as); c) Qualquer meio de comunicação que viabilize o contato virtual com as partes. 10.
Advirtam-se as partes ainda que, independentemente de intimação, deverão apresentar suas testemunhas, de no máximo 3 (três) para cada uma, nos termos do artigo 34 da Lei n.º 9.099/1995, além das demais provas que entenderem pertinentes.
Ressalte-se que o não comparecimento da parte Requerente importará em ARQUIVAMENTO do feito e a ausência da parte Requerida terá como consequência a REVELIA. 11.
Expeça o necessário para o cumprimento.
Publique-se, Intime-se e Cumpra-se. À Secretaria para os devidos fins.
SERVIRÁ COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA.
Santa Luzia do Pará, datado e assinado digitalmente. ÍTALO GUSTAVO TAVARES NICÁCIO Juiz de Direito Substituto da Vara Única de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá -
01/06/2023 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 15:41
Audiência Una designada para 05/10/2023 10:00 Vara Única de Santa Luzia do Pará.
-
01/06/2023 13:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/05/2023 15:28
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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