TJPA - 0807402-12.2023.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 08:40
Apensado ao processo 0817172-92.2024.8.14.0040
-
22/10/2024 08:38
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 13:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
17/10/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
13/10/2024 02:01
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES SIQUEIRA CAVALCANTI em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 14:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
09/10/2024 14:01
Transitado em Julgado em 08/10/2024
-
06/10/2024 01:47
Decorrido prazo de DEGMAR LOURENCO em 04/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:53
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0807402-12.2023.8.14.0040 REQUERENTE: DEGMAR LOURENCO REQUERIDO(A): EDUARDO RODRIGUES SIQUEIRA CAVALCANTI SENTENÇA Trata-se de AÇÃO QUANTI MINORIS ajuizada por DL REMOÇÕES MÉDICAS em face de EDUARDO RODRIGUES SIQUEIRA CAVALCANTI, já qualificados.
Alega o autor, em síntese, que efetuou a compra de uma ambulância do requerido, entretanto no momento da transferência foram constatados diversos problemas mecânicos, bem como restrição oriunda de um recall de problema nos airbags não executado pelo Réu em outubro de 2022 e que não foi informado ao Autor.
Ocorre que, em 12/04/2023, pouco mais de um mês após a compra, o veículo bateu o motor e ficou inutilizado, mas o requerido se recusou a custear o conserto.
Requer a restituição do valor aproximado de R$ 59.549,45 (cinquenta e nove mil quinhentos e quarenta e nove reais e quarenta e cinco centavos), como forma de abatimento de abatimento do preço da venda, bem como multa contratual de 10% do valor da transação.
Em contestação, o requerido afirmou que antes de realizar a compra do veículo o autor pediu que fosse enviada a ambulância para São Paulo/SP, para que pudesse ver o veículo, caso a ambulância estivesse em perfeito estado de conservação ficaria com o carro, e ainda, que, o pagamento ficou condicionado a uma nova vistoria realizada pelo autor, sendo pago após 10 dias da assinatura do contrato.
Em réplica, o autor refuta as teses defensivas e reafirma os pleitos iniciais.
Intimados a indicarem as provas que pretendem produzir, o autor requereu prova pericial (ID 103521423), enquanto o réu pleiteou prova testemunhal (ID 103763264).
Nomeada perita, esta recusou o encargo, conforme ID 111763516.
Intimado a se manifestar da recusa, o autor se manteve inerte, conforme ID 122572612. É o relatório.
O feito encontra-se em ordem, tendo sido instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, inexistindo vícios ou nulidades a sanar, sendo o caso de julgamento antecipado do mérito, a teor do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Quanto à prova pericial requerida pelo autor, verifico que, apesar de devidamente intimado, não se manifestou.
Nos termos da jurisprudência, ocorre a preclusão do direito à produção da prova pericial quando a parte que a requerer, embora intimada, não se manifeste quanto à perícia.
Assim, precluso o direito à produção da prova pericial.
Quanto à prova testemunhal requerida pelo réu, entendo desnecessária, visto que o cerne da questão, vício oculto no veículo, não pode ser comprovado tão somente por prova testemunhal.
Ademais, é cediço que ao juiz, como destinatário final das provas, segundo disposição do art. 371 do Código de Processo Civil, cabe determinar a produção das provas necessárias à instrução do processo, ou ainda indeferir a produção de outras, ainda que requeridas pelas partes, quando verificar que constam informações suficientes a favor ou contra o direito invocado na exordial, e se tratar de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Trata-se de ação quanti minoris, que visa o abatimento do preço ou indenização em caso de vício ou defeito oculto da coisa vendida, de modo que a torne imprópria ao uso a que se destina, ou lhe tenha diminuído o valor.
Nos termos do art. 442, do CC, essa ação pressupõe a existência de vício oculto e consiste no direito que o adquirente possui de, em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato, reclamar o abatimento do preço.
Inicialmente, ressalto que não há que se falar em multa, visto que essa se refere à resolução do contrato, o que não ocorre na ação estimatória.
Se o intuito do autor é a rescisão do contrato, a via adequada seria a ação redibitória.
A ação quanti minoris se limita ao abatimento do preço ou indenização, quando o adquirente opta por permanecer com o bem.
No caso em comento, o autor alega que logo após a aquisição do veículo, além das diversas manutenções realizadas, o veículo bateu o motor (fusão do motor) inutilizando-o completamente.
O réu afirma que o veículo estava com as revisões em dia, bem como o próprio autor fez uma vistoria do veículo antes de adquiri-lo.
Por fim, afirma que o autor tinha ciência de que o veículo era usado e já antigo.
Cinge-se a controvérsia à existência de vício oculto no veículo que acarrete a diminuição do seu valor ou prejudique a sua utilização.
O veículo adquirido pelo autor, na data do contrato entabulado entre as partes, já possuía praticamente dez anos de fabricação e uso, sendo esperado que certas peças teriam desgaste natural em razão do uso. É certo que um veículo com tempo de uso considerável e quilometragem bastante avançada apresente defeitos decorrentes do seu uso natural.
No caso dos autos, o laudo apresentado pelo autor constatou que “o motor rodou o casquilho da biela do 2º cilindro que ocasionou a perda de pressão de óleo por desgaste do motor”.
Ademais, não há provas de que o veículo possuía o vício quando o adquiriu, que não detinha conhecimento e de que se precaveu no ato da compra, ônus que pertencia ao autor, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Ressalta-se que, na aquisição de veículos entre pessoas físicas, ou seja, onde não há relação de consumo e, portanto, cada contratante assume ônus e bônus pela decisão da compra e da venda, o adquirente deve tomar as cautelas necessárias antes de firmar o pacto.
Veículos usados são passiveis da ocorrência de desgaste natural das peças, que quando da ocorrência surpreende tanto o vendedor como o comprador.
Nesse sentido: "COMPRA E VENDA - VEÍCULO USADO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO - INEXISTÊNCIA - LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU O DESGASTE NATURAL DAS PEÇAS - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DAS RÉS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSOS PROVIDOS.
Quem adquire veículo usado não pode ignorar a presença do desgaste natural resultante de sua utilização; pelo contrário, deve analisá-lo para se certificar de seu estado de conservação e, se optar pela compra, é porque o aceita na forma em que se encontra". (TJ-SP - AC: 10219677220198260405 SP 1021967-72.2019.8.26.0405, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 20/07/2021, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/07/2021) O Código Civil disciplina a possibilidade de reclamar vícios ocultos, podendo o comprador rejeitar a coisa ou reclamar abatimento do preço (arts. 441 e 442), se constatar o defeito.
Para a configuração de vício oculto é necessária a comprovação de que o vendedor tinha conhecimento da sua ocorrência e o ocultou propositalmente do comprador. É inerente o desgaste natural que sofre a coisa pelo tempo de uso, a depreciação pelo uso contínuo, e não se pode confundir com um vício oculto do bem.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS, MATERIAIS ELUCROS CESSANTES.
CAMINHÃO USADO COM MOTOR FUNDINDO APÓS A ALIENAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
VÍCIO REDIBITÓRIO INEXISTENTE.
VEÍCULO ADQUIRIDO COM DEZ ANOS DE USO.
AUTOMÓVEL UTILIZADO PARA TRANSPORTE DE CARGA PESADA.
GRANDE QUILOMETRAGEM.
DEFEITOS PELO TEMPO DE USO.
RISCO INERENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
A aquisição de veículo utilizado para o transporte de carga pesada, com cerca de 10 anos de uso e quilometragem avançada, admite a não caracterização de vício oculto/redibitório acaso apresente algum defeito, mas o desgaste natural pelo tempo de uso, afastando-se a indenização pelos danos materiais, morais e lucros cessantes.
CONTRARRAZÕES.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECORRER.
Não configura litigância de má-fé a simples interposição do recurso cabível contra a decisão que lhe foi desfavorável, representando apenas o exercício regular de um direito. (TJSC, Apelação Cível n. 0001204-32.2013.8.24.0050, de Pomerode, rel.
Des.
João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 06-04-2017). (grifo nosso) RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DANOS MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA AUTORAL – PERMUTA DE VEÍCULOS USADOS – AUTOMÓVEL COM MAIS DE DEZ ANOS DE USO E EVIDENTE DESGASTE NATURAL NO MOTOR – VÍCIO REDIBITÓRIO NÃO VERIFICADO – ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AO AUTOR (ART. 373, I, CPC)– SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. "Não se compara com a ideia de vício oculto o desgaste natural que sofre a coisa, a depreciação pelo uso contínuo. É curial que um veículo com tempo de uso considerável e quilometragem bastante avançada apresente defeitos decorrentes do seu uso natural.
Quem adquire um veículo usado, em tais condições, sabe, de antemão, que o desgaste nas peças do veículo poderá demandar conserto do bem, não se havendo falar em vício oculto quando a prova dos autos caminha em sentido contrário. [...] Cabe ao demandante comprovar que o automóvel encontrava-se com problemas antes de sua aquisição, conforme preconiza o art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não demonstrado tal fato nos autos, a improcedência dos pedidos elencados a inicial é a medida que se impõe." (TJSC, AC n. 2015.087479-3, Des.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. em 08.03.2016). (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5000343-39.2019.8.24.0053, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luis Francisco Delpizzo Miranda, Gab 04 - Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j.
Thu Feb 10 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50003433920198240053, Relator: Luis Francisco Delpizzo Miranda, Data de Julgamento: 10/02/2022, Gab 04 - Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital)) (grifo nosso) A parte que se dispõe a comprar um veículo com quase 10 anos de uso, deve, por cautela e prudência, certificar-se acerca de suas condições mecânicas, pois assume os riscos inerentes ao seu desgaste natural.
Os danos decorrentes do desgaste de peças de veículo com quase dez anos de uso, não implicam em defeito oculto preexistente à venda.
Não havendo provas do alegado vício oculto, inexiste obrigação de o vendedor arcar com os eventuais danos Assim, verifico que no caso em comento não restou demonstrado o vício redibitório, mas apenas a depreciação do veículo pelo uso contínuo, o desgaste natural.
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente o pedido contido na inicial e, por conseguinte, extingo o processo, com apreciação do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Em caso de eventual apelação, após o trâmite legal nesta instância, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as formalidades de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz (a) de Direito - 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
13/09/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 12:50
Julgado improcedente o pedido
-
27/08/2024 19:35
Conclusos para julgamento
-
27/08/2024 19:34
Cancelada a movimentação processual
-
07/08/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 19:33
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES SIQUEIRA CAVALCANTI em 02/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 06:28
Decorrido prazo de DEGMAR LOURENCO em 11/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 18:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2024 06:35
Decorrido prazo de VD COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 08:15
Decorrido prazo de DEGMAR LOURENCO em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 08:15
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES SIQUEIRA CAVALCANTI em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 08:39
Juntada de identificação de ar
-
22/03/2024 08:36
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 08:36
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 15:44
Juntada de Ofício
-
04/03/2024 02:09
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo nº: 0807402-12.2023.8.14.0040 Requerente: DEGMAR LOURENCO Requerido: EDUARDO RODRIGUES SIQUEIRA CAVALCANTI Endereço: Rua C, 267, Cidade Nova, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Considerando que a parte autora pugnou pela produção de prova pericial e em conformidade com o art. 373, inciso I do CPC, defiro o pedido para a realização da perícia técnica.
Considerando ainda a inexistência dessa especialidade no cadastro do TJPA, intimadas as partes para, pelo princípio da Cooperação previsto no artigo 6º do CPC, indicar perito, a parte ré manifestou indicando como perito a empresa VITÓRIA DIESEL, contato telefônico (27) 99723-9882 (Geovana), localizada na Rodovia Governador Mário Covas (BR 101), Km 294, Vila Independência, CEP 29.148-640, Cariacica – ES.
Para a realização da perícia, NOMEIO para atuar como perita judicial a empresa VITÓRIA DIESEL, devendo ser intimada para manifestar sobre a aceitação do compromisso legal, bem como para apresentar proposta do valor dos honorários no prazo legal para fins do previsto no art. 465, §1º, do CPC, ciente de que deverá entregar o laudo no prazo de 20 dias.
Intime-se a perita, para no prazo de 05 (cinco) dias dizer se concorda com a nomeação, bem como para informar os contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, ciente de que deverá entregar o laudo no prazo de 30 dias.
No prazo de 15 dias, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição da perita, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo que a da perita será adiantada pela parte autora, devendo efetuar o depósito no prazo de 05 (cinco) dias.
Advirto à perita que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos procedimentos que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º), indicando a data e o local da perícia (artigo 474, NCPC).
Com a entrega do laudo pericial, deverão as partes serem intimadas, por ato ordinatório, para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada parte, em igual prazo, apresentar o seu respectivo parecer.
Na forma do art. 465, §4º, do CPC, autorizo o levantamento de 50% dos honorários periciais, expedindo-se o competente alvará e, concluída a perícia e entregue o laudo, expeça-se outro alvará para levantamento do remanescente.
Após informação do depósito, intime-se a perita para cumprir seu mister.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
29/02/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2024 16:38
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 00:22
Decorrido prazo de DEGMAR LOURENCO em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 06:50
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo nº: 0807402-12.2023.8.14.0040 Requerente: DEGMAR LOURENCO Requerido: EDUARDO RODRIGUES SIQUEIRA CAVALCANTI DECISÃO Considerando a inexistência dessa especialidade no cadastro do TJPA, devem as partes, pelo princípio da Cooperação previsto no artigo 6º do CPC, indicar perito.
Prazo de 10 dias.
Publique-se.
Intime-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/EDITAL Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
08/12/2023 06:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 06:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2023 08:02
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 06:28
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
28/10/2023 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo nº: 0807402-12.2023.8.14.0040 Requerente: DEGMAR LOURENCO Requerido: EDUARDO RODRIGUES SIQUEIRA CAVALCANTI Endereço: Nome: EDUARDO RODRIGUES SIQUEIRA CAVALCANTI Endereço: Rua C, 267, Cidade Nova, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Pelo princípio da colaboração, devem as partes apontar os pontos controvertidos que entenderem pertinentes. sopesando o ônus da prova atribuído a cada uma das partes, bem como, indicar as provas que pretendem produzir, indicando, se o caso o rol de testemunhas cujo comparecimento é de responsabilidade das partes Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz de direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
25/10/2023 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 21:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2023 08:27
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 02:03
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2023.
-
19/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 17 de agosto de 2023 Processo Nº: 0807402-12.2023.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DEGMAR LOURENCO Requerido: EDUARDO RODRIGUES SIQUEIRA CAVALCANTI Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora, INTIMADA a apresentar réplica à contestação.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 17 de agosto de 2023.
NEEMIAS DE ARAUJO PINTO Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
17/08/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 12:45
Expedição de Certidão.
-
22/07/2023 06:03
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES SIQUEIRA CAVALCANTI em 14/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 23:40
Decorrido prazo de DEGMAR LOURENCO em 26/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 22:44
Decorrido prazo de DEGMAR LOURENCO em 26/06/2023 23:59.
-
10/07/2023 06:09
Juntada de identificação de ar
-
02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0807402-12.2023.8.14.0040 REQUERENTE: DEGMAR LOURENCO REQUERIDO: EDUARDO RODRIGUES SIQUEIRA CAVALCANTI Endereço: Rua C, 267, Cidade Nova, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO-MANDADO/CARTA Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se o requerido, pessoalmente, por Carta com aviso de recebimento, para apresentação de defesa, no prazo de 15 dias, sob pena de ser decretada a sua revelia e confissão, nos termos do artigo 344, do NCPC, cujo termo inicial contar-se-á na forma do artigo 231, do NCPC.
Alerto à parte não beneficiária da justiça gratuita, que deverá, no prazo de 05 (cinco) dias recolher as custas da diligência para a citação e intimação da parte, sendo por Mandado por Oficial de Justiça, conforme item 2.5, sendo por Carta com Aviso de recebimento conforme item 3.2, todos constante da Tabela I – Processos Cíveis – 2 – Custas Judiciais, nos termos da Lei da Estadual nº8.328/2015.
O não cumprimento importará em extinção do feito.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Parauapebas/PA, 1 de junho de 2023 Juiz de direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) INSTRUÇÕES PARA ACESSAR A CONTRAFÉ 1º passo -> digite no navegador o seguinte link:pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam 2º passo -> aperte “enter” 3º passo -> insira no espaço “Número do documento” o código: 23051220524536800000087794444 4º passo -> clique em “consultar” 5º passo -> clique no ícone que aparecerá ao lado direito do número do documento. # Caso a parte queira visualizar todos os documentos do processo, deverá solicitar cadastro no Sistema PJe, enviando e-mail para [email protected], com nome completo, número do CPF e do processo, ou comparecendo pessoalmente à Secretaria deste Juízo. -
01/06/2023 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2023 12:43
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 12:43
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 20:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/05/2023 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0863965-53.2022.8.14.0301
Jose Maria Sardinha da Costa Correa
Get Money Corretora de Cambio S.A.
Advogado: Daniel Alcantara Nastri Cerveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/08/2022 10:41
Processo nº 0008588-40.2018.8.14.0053
Ministerio Publico do Estado do para
Matusalem Honorio Silva
Advogado: Vinicius Domingues Borba
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/09/2018 11:05
Processo nº 0800193-88.2018.8.14.0097
Ministerio Publico do Estado do para
Jose Ismael Lima Rocha
Advogado: Giulia de Souza Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/03/2018 11:47
Processo nº 0800466-65.2023.8.14.0138
Milca da Silva Bezerra
Banco Pan S/A.
Advogado: Celso Roberto de Miranda Ribeiro Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/04/2023 14:32
Processo nº 0824052-69.2019.8.14.0301
Cbc Educacao e Qualificacao Profissional...
Bertillon Vigilancia LTDA
Advogado: Jose Felipe de Paula Bastos Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/05/2019 16:22