TJPA - 0800466-65.2023.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 10:43
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 10:41
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
18/09/2024 10:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 10:46
Decorrido prazo de MILCA DA SILVA BEZERRA em 17/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:37
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU AÇÃO CIVIL PROCESSO Nº. 0800466-65.2023.8.14.0138 SENTENÇA Trata-se de ação com pedidos condenatórios (danos moral e material), proposta por MILCA DA SILVA BEZERRA em face de BANCO PAN.
Alega a autora ser cliente do demandado; que no dia 20 de dezembro de 2021, ao celebrar uma compra e venda de um imóvel, tentou, sem sucesso, transferir o valor do pagamento ao vendedor, não conseguindo fazê-lo.
Ao contactar o demandado no número de telefone constante do cartão de sua conta bancária, teria sido atendida por várias pessoas.
Os supostos atendentes lhe teriam exigido seus dados pessoais a fim de que o banco autorizasse a transferência.
Ocorre que nesse ínterim a conta da autora foi violada por terceiros que transferiram cerca de R$20.000,00(vinte mil reais) para contas de desconhecidos, ou seja, fraudadores se passaram por funcionários do banco e, com os dados da autora, subtraíram tais valores.
Dias depois, o demandado, ciente da fraude, procedeu com o ressarcimento da quantia subtraída da conta da autora.
Citado, o réu apresentou sua defesa.
Nela, alega que inexiste dano moral a se reparar, pois os valores subtraídos da conta da demandante foram ressarcidos, e que no contexto, tomou todas as medidas urgentes para regularizar a conta da autora.
Durante a AIJ não foram produzidas outras provas.
Os autos vieram conclusos.
Passo a julgar.
Como dito alhures, a autora pretende a condenação do réu à indenização por danos morais e lucros cessantes em razão da frustação de suposto negócio jurídico de compra e venda pela demora, por parte do banco, em autorizar/disponibilizar a transferência do valor da compra do bem.
Com efeito, a pretensão da autora não merece acolhida.
Explico.
Vislumbra-se da inicial que a causa de pedir próxima a ensejar a condenação pelos danos morais e materiais sofridos consiste na demora, por parte do banco, em viabilizar a movimentação financeira da conta bancária da autora, que a impediu de adquirir um bem imóvel objeto de negócio jurídico celebrado com um terceiro, no qual aquela o pagaria via transferência bancária.
Nessa linha, a prova do fato constitutivo do direito do autor é ônus que lhe cabe (art. 373, inciso I, do CPC).
No caso em apreço, a pretensão da autora surgira pelo fato de se ver impedida de adimplir com um contrato de compra e venda de imóvel, que restou frustrado porque não conseguiu movimentar sua conta ante a inércia do banco em regularizá-la.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PASEP.
ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DA CONTA INDIVIDUAL PELO BANCO DO BRASIL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Uma vez que o requerente não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, não tendo logrado demonstrar qualquer desajuste contábil entre o valor do saque que foi por ele realizado e as diretrizes fixadas pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP quanto à remuneração das contas individuais dos participantes, sobretudo considerando que houve a transferência de valores da conta individual do participante para a sua folha de pagamento, com fulcro no art. 4°, § 2°, da LC n° 26 de 1975, descabe falar em ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil na administração da conta individual do PASEP do autor. 2.
Considerando (a) que os extratos e fichas financeiras emitidos pela instituição financeira ré permitem compreender a evolução dos depósitos, da correção anual do saldo e das retiradas da conta individual do participante, que foram revertidas em proveito dele próprio, tudo em conformidade com a legislação que rege a matéria; (b) que, em se tratando de remuneração do saldo existente na conta individual do PASEP, o Banco do Brasil tem atuação conforme expressa previsão legal; e (c) que o autor não se desincumbiu de comprovar a prática de ato ilícito pelo Banco do Brasil na administração da conta individual do PASEP dele, a sentença, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, deve ser mantida. 3.
Quanto ao prequestionamento da matéria pelo apelante, se devidamente discutida a tese jurídica, desnecessária a menção expressa pelo magistrado dos dispositivos legais tidos como violados. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1904333, 07124725120228070001, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 8/8/2024, publicado no DJE: 27/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, a fim de comprovar o seu direito à indenização pelos danos moral e material sofridos, caberia à demandante comprovar nos autos a existência do aludido contrato de compra e venda de imóvel.
Contudo, não se vislumbra quaisquer indícios de prova a demonstrar a existência de tal avença.
Noutras palavras: a demandante não demonstrou a causa de pedir consistente apta a constituir o seu direito à indenização, restando, portanto, improcedentes os pedidos formulados na inicial.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas ou honorários ante o procedimento adotado.
Intime-se as partes.
Com o trânsito, certifique-o e arquive-se os autos.
Sirva a presente sentença como mandado/ofício.
Anapu-PA, data da assinatura eletrônica.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Titular da Comarca de Anapu -
30/08/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 11:37
Julgado improcedente o pedido
-
10/08/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 01:05
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
08/08/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 01:05
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
08/08/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapu Proc. 0800466-65.2023.8.14.0138 Requerente: MILCA DA SILVA BEZERRA Requerido: BANCO PAN S/A TERMO DE AUDIÊNCIA UNA Aos dias vinte e três do mês de julho do ano de dois mil e vinte e quatro (23/07/2024), às 12h, nesta cidade de Anapu, Estado do Pará, na sala de audiências da Vara Única de Anapu, perante a MM Juiz de Direito, GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTE GRILO, titular desta Vara Única de Anapu, feito o pregão de praxe, constatou-se a presença: - Requerente: Milca da Silva Bezerra. - Advogada: Dra.
Janaina Batista Costa – OAB/PA 26416. - Preposta Yasmin Serra dos Santos – CPF: *67.***.*38-77. - Advogada (BANCO PAN): Dra.
Danielle Feitosa Costa – OAB/PA 22.970.
ABERTA A AUDIÊNCIA, feito o pregão de praxe, constatou-se a presença das partes.
Em seguida, o MM Juiz perguntou as partes se existia outras provas a produzir.
As partes manifestaram-se informando que não possuem mais provas a produzir.
Alegações finais pela parte autora, conforme mídia anexa pela parte requerida de forma remissiva.
Em seguida, o MM Juiz passou a proferir a seguinte DECISÃO: Façam os autos conclusos para sentença.
Ciente os presentes.
P.R.I.C.
ESTE PROVIMENTO JUDICIAL SERVIRÁ COMO OFÍCIO/MANDADO, conforme autorizado pela Corregedoria do TJ/PA.
Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz que se encerrasse o presente termo, o qual fica dispensada a assinatura física dos presentes, conforme artigo 28 da Portaria Conjunta 10/2020 GP/CJCI/CRMB.
Eu (Kenildean Silva Rodrigues), Auxiliar Judiciária, o digitei e subscrevi.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Titular da Vara Única de Anapu – PA -
05/08/2024 13:22
Conclusos para julgamento
-
05/08/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2024 15:57
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/07/2024 12:00 Vara Única de Anapú.
-
23/07/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 12:46
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 12:46
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 12:46
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapu Proc. 0800224-72.2024.8.14.0138 Requerente: MILCA DA SILVA BEZERRA Requerido: BANCO PAN S/A TERMO DE AUDIÊNCIA Aos dias vinte e três do mês de maio do ano de dois mil e vinte e quatro (23/05/2024), às 15h, nesta cidade de Anapu, Estado do Pará, na sala de audiências da Vara Única de Anapu, perante a MM Juiz de Direito, GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTE GRILO, titular desta Vara Única de Anapu, feito o pregão de praxe, constatou-se a presença: - Requerente: Milca da Silva Bezerra. - Advogada: Dra.
Janaina Batista Costa – OAB/PA 26416. - Preposto (BANCO PAN): Hugo Leonardo da Silva Pinheiro- CPF: *49.***.*15-04. - Advogado (BANCO PAN) - Celso Roberto de Miranda Ribeiro Junior - OAB/PA 18.736.
ABERTA A AUDIÊNCIA, feito o pregão de praxe, constatou-se a presença da parte autora e da parte promovida, instados a conciliação, esta restou infrutífera, a parte promovida informou que não tinha proposta de acordo e requereu o prosseguimento do feito.
Em seguida, o MM Juiz passou a proferir a seguinte DECISÃO: 1.
Considerando que a parte promovida juntou contestação aos autos (ID. 95955303), bem como a parte autora se manifestou em réplica (ID.104101431), DESIGNO audiência de Instrução e Julgamento para o dia 23.07.2024 às 12h, facultando as partes participarem da audiência supramencionada por videoconferência.
Link de acesso a audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTBiMTNmNzYtODMxYy00NzUxLWFiYjUtNGRkOWUwZGUwZDU2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%228606428d-938f-426f-bc81-d10ebdfcd46d%22%7d 2.
INTIMEM-SE as partes, por seus respectivos patronos, para comparecerem a audiência, advertindo-os que a ausência da parte autora gerará a extinção e arquivamento do feito e da parte promovida à revelia. 3.
A audiência seguirá a fase de instrução, com a oitiva das partes e testemunhas, que deverão comparecer independente de intimação.
CUMPRA-SE E EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO.
ESTE PROVIMENTO JUDICIAL SERVIRÁ COMO OFÍCIO/MANDADO, conforme autorizado pela Corregedoria do TJ/PA.
Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz que se encerrasse o presente termo, o qual fica dispensada a assinatura física dos presentes, conforme artigo 28 da Portaria Conjunta 10/2020 GP/CJCI/CRMB.
Eu (Kenildean Silva Rodrigues), Auxiliar Judiciária, o digitei e subscrevi.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Titular da Vara Única de Anapu – PA -
05/06/2024 21:09
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/07/2024 12:00 Vara Única de Anapú.
-
05/06/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 19:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2024 17:54
Audiência Conciliação realizada para 23/05/2024 15:00 Vara Única de Anapú.
-
22/05/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 08:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 07:54
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 00:45
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
04/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU PROCESSO Nº 0800466-65.2023.8.14.0138.
AUTORES: Nome: MILCA DA SILVA BEZERRA Endereço: Rua Monteiro Lobato, 16, Novo Progresso, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 RÉUS: Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AC Cidade de São Paulo, 598, Rua Mergenthaler 598 Bloco I Piso Térreo, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 DECISÃO Designo audiência de conciliação para o dia 23 de maio de 2024, às 15h, em conformidade com a VII Semana Estadual de Conciliação e a I Semana Nacional dos Juizados Especiais, que ocorrerá no período de 23 de maio a 7 de junho de 2024.
Segue o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTE5NjViZmEtZTliNi00MmFlLWEwNzgtZmFhZDIyMmU2YWI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%228606428d-938f-426f-bc81-d10ebdfcd46d%22%7d Nos termos do art. 3º, § 3º do Código de Processo Civil, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos devem ser incentivados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive durante o trâmite do processo judicial.
Considerando a celeridade necessária no presente caso, determino a realização da audiência de conciliação para buscar uma solução amigável entre as partes.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anapu/PA, datado digitalmente.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Titular da Comarca de Anapu -
02/05/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 09:38
Audiência Conciliação designada para 23/05/2024 15:00 Vara Única de Anapú.
-
18/04/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 21:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2024 16:46
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 16:46
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2023 12:11
Cancelada a movimentação processual
-
13/11/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 15:04
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAPU Endereço: Rua Goiás, s/n, bairro São Luiz, CEP: 68365-000, telefone: (91) 9-9328-9099-7844 E-mail: [email protected] Processo: 0800466-65.2023.8.14.0138 REQUERIDO: BANCO PAN S/A.
REQUERENTE: MILCA DA SILVA BEZERRA ATO ORDINATÓRIO Na forma do art. 93, XIV, da CF/88, e art. 203, § 4º, do CPC, corroborado pelo Provimento 006/2009-CJCI (art. 1º, § 2º, II) c/c Provimento nº 006/2006-CJRMB, INTIME-SE o (a) (os/as) Requerente (s) para, caso queira, se manifestar, em réplica, quanto à contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil.
Anapu, 18 de outubro de 2023 ROZILANE BEZERRA AMORIM Auxiliar Judiciário Secretaria Judicial da Vara Única de Anapu -
18/10/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 09:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 30/06/2023 23:59.
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12/06/2023 01:21
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
09/06/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800466-65.2023.8.14.0138 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MILCA DA SILVA BEZERRA Nome: MILCA DA SILVA BEZERRA Endereço: Rua Monteiro Lobato, 16, Novo Progresso, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 REQUERIDO: BANCO PAN S/A.
Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AC Cidade de São Paulo, 598, Rua Mergenthaler 598 Bloco I Piso Térreo, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 DECISÃO Recebo a inicial pelo rito da Lei nº 9.099/95, pois verifico as condições da ação e os pressupostos processuais.
No que pertine a audiência de conciliação/mediação, considerando a natureza da ação e o histórico noticiado nos autos, os quais refletem um cenário de possível ausência de autocomposição entre as partes.
Tendo em vista a realidade processual deste Juízo de Vara Única, com vultuoso acervo processual de toda ordem, incluindo número expressivo de réus presos, que reflete no sobrecarregamento da pauta de audiência, bem como a ausência de CEJUSC´s na comarca, DEIXO de designar neste momento processual audiência de conciliação, sem prejuízo da designação do ato em outro momento oportuno, caso requerido pelas partes.
Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova, cabendo à parte requerida demonstrar e provar a legalidade da relação jurídica controvertida CITE-SE a parte requerida para contestação em 15 (quinze) dias, preferencialmente por e-mail, dada a impossibilidade da via eletrônica, realize-se via postal por meio de carta (AR) com aviso de recebimento, para que apresente contestação sob pena de revelia, bem como especifique provas.
A ausência de contestação implicará em revelia, nos termos da Lei processual civil.
Alegando os requeridos quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, deve a secretaria, mediante ato ordinatório, proceder à intimação da parte autora para, no prazo de quinze (15) dias, manifestar-se em réplica (art. 351 do CPC/15).
Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei.
P.R.I.C Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO/OFÍCIO/ALVARÁ DE SOLTURA (após o recolhimento da fiança).
Anapu/PA, data da assinatura eletrônica.
HUDSON DOS SANTOS NUNES Juiz de Direito Vara Única de Anapu/PA. -
06/06/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2023 12:25
Conclusos para decisão
-
02/04/2023 14:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/04/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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