TJPA - 0863965-53.2022.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 13:56
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 08:58
Juntada de Certidão
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13/09/2023 09:31
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 16:09
Decorrido prazo de GET MONEY CORRETORA DE CAMBIO S.A. em 29/06/2023 23:59.
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21/07/2023 16:09
Decorrido prazo de JOSE MARIA SARDINHA DA COSTA CORREA em 29/06/2023 23:59.
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21/07/2023 15:44
Decorrido prazo de GET MONEY CORRETORA DE CAMBIO S.A. em 28/06/2023 23:59.
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17/06/2023 00:31
Publicado Sentença em 15/06/2023.
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17/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A Relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. É manifesto o interesse de agir, pois a pretensão é resistida inclusive no mérito.
A petição é apta para se entender os fatos narrados e o Juizado Especial é competente, tanto pelo valor da causa, pelo enderenço da parte autora, quanto porque não é necessária perícia.
As partes são legitimas, porque a parte autora postula direito próprio e a parte requerida é legítima para suportar efeitos de decisão contrária, porquanto responsável pelo ato questionado.
Logo, rejeita-se qualquer irregularidade processual que preliminarmente possa parecer existir.
Sustenta o autor que estava negociando um empréstimo com a requerida, mas que desistiu e por isso está sendo cobrado indevidamente em taxa de desistência na quantia de R$ 999,97.
Foi determinada a juntada do contrato, mas foram juntados áudios de WhatsApp e telas de conversa.
Juntou um suposto comprovante de depósito de GET MONEY FINANCEIRA LTDA para conta de LUCIANA BENEDITA A SOUSA, no valor de R$ 8.999,97 (ID 77726192).
Em contestação foram repelidos os fatos, tendo como alegação de mérito que: Recentemente, a Requerida teve ciência que determinadas pessoas estão utilizando a razão social da empresa, o CNPJ e o endereço, e se intitulando como instituição financeira, que supostamente realiza empréstimos aos seus clientes.
A Requerida obteve ciência recentemente deste fato, pois as pessoas físicas que teriam contratado empréstimo com a suposta “Get Money” entraram em contato com a corretora questionando sobre o recebimento dos valores.
Os fraudadores encaminham um contrato para as pessoas físicas assinarem, utilizando todos os dados da empresa Get Money (doc. 03).
Mas a conta corrente para a qual os fraudadores direcionam os valores exigidos de suas vítimas não pertence à Requerida.
Ocorre que a Requerente GET MONEY e as empresas do grupo NUNCA realizaram empréstimos aos seus clientes, sendo que a atuação é apenas na área de câmbio. (ID 92377389) Como constou na contestação, tendo bastante possibilidade de se tratar de golpe, basta o autor aguardar e não fazer qualquer transferência de valores para terceiros, pois a empresa requerida não faz empréstimos para pessoas físicas e atua apenas na área de câmbio.
Não tendo sido comprovados os fatos alegados, são improcedentes os pedidos para condenar a requerida em dano material e moral (art. 337, I, do CPC).
D I S P O S I T I V O Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Gabriel Costa Ribeiro Juiz de Direito -
13/06/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 08:49
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2023 12:29
Conclusos para julgamento
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17/05/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 11:17
Audiência Una realizada para 16/05/2023 11:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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16/05/2023 11:16
Juntada de Outros documentos
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15/05/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 16:33
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 05:38
Decorrido prazo de GET MONEY CORRETORA DE CAMBIO S.A. em 23/01/2023 23:59.
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25/01/2023 05:38
Decorrido prazo de GET MONEY CORRETORA DE CAMBIO S.A. em 23/01/2023 23:59.
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21/12/2022 06:17
Juntada de identificação de ar
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21/12/2022 06:17
Juntada de identificação de ar
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07/12/2022 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2022 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2022 10:47
Desentranhado o documento
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07/12/2022 10:47
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2022 14:31
Concedida a Antecipação de tutela
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30/11/2022 13:32
Conclusos para decisão
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21/09/2022 06:11
Decorrido prazo de JOSE MARIA SARDINHA DA COSTA CORREA em 19/09/2022 23:59.
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21/09/2022 06:11
Juntada de identificação de ar
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20/09/2022 13:46
Juntada de Petição de certidão
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20/09/2022 12:34
Juntada de Certidão
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15/09/2022 06:08
Juntada de identificação de ar
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30/08/2022 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2022 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2022 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 08:56
Conclusos para despacho
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26/08/2022 08:56
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2022 10:46
Juntada de Outros documentos
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25/08/2022 10:41
Audiência Una designada para 16/05/2023 11:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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25/08/2022 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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