TJPA - 0800292-40.2023.8.14.0014
1ª instância - Vara Unica de Capitao Poco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 13:46
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 13:32
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:12
Juntada de Ofício
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14/05/2025 10:02
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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03/05/2025 00:57
Decorrido prazo de JOAO CARLOS FERREIRA ARAUJO em 28/04/2025 23:59.
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03/04/2025 10:57
Juntada de Certidão
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03/04/2025 10:55
Juntada de Certidão
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21/01/2025 01:10
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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24/12/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO - VARA ÚNICA EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO: NOVENTA DIAS) Processo: 0800292-40.2023.8.14.0014 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Condenado: JOÃO CARLOS FERREIRA ARAÚJO O Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz de Direito titular desta Comarca de Capitão Poço, Estado do Pará, na forma da Lei, FAZ SABER, a todos que tiverem conhecimento do presente edital, que neste Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão Poço se processaram os termos do Procedimento Especial da Lei Antitóxicos sob o nº 0800292-40.2023.8.14.0014, sendo que pelo presente se procede à intimação do condenado JOÃO CARLOS FERREIRA ARAÚJO, ficando devidamente INTIMADO acerca do inteiro teor da Sentença id. 111251707, que o condenou à pena definitiva de 04 (quatro) ANOS e 02 MESES de RECLUSÃO e 334 DIAS MULTA e a substituiu por 02 (duas) restritivas de direito, nos termos do parágrafo 2º, do art. 44, do Código Penal.
Destarte, fixou as seguintes penas restritivas de direito, a serem cumpridas, no que for compatível, pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do artigo 46, §4º, do Código Penal: I) Prestação Pecuniária: os acusados ficam obrigados ao pagamento de 10 (dez) salários mínimos, cada um, vigentes no país na data do fato a ser depositado em conta judicial vinculada a este juízo, a ser designada na fase de execução penal, valor este que será destinado a Entidade Pública ou Privada com destinação social devidamente credenciada no Poder Judiciário;II) Prestação de serviço à comunidade: os acusados deverão prestar serviços durante o prazo de 06 (seis) meses em Entidade ou Órgão Público a ser designado na fase de execução penal numa carga horária de 8 horas semanais, nos termos do artigo 149, parágrafo 1º da Lei 7210/84 (Lei de Execuções Penais).
E, para que não se alegue ignorância, mandou expedir este EDITAL que será publicado e fixado na forma da Lei.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Capitão Poço, aos 18 (dezoito) dias do mês de Dezembro do ano de dois mil e vinte e quatro (2024).
De ordem do MM.
Juiz de Direito, com anuência do Diretor de Secretaria, eu, Gabriel Matos, Auxiliar Judiciário, o digito, subscrevo e dou fé.
Gabriel Matos Auxiliar Judiciário Vara Única da Comarca de Capitão Poço -
18/12/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:44
Expedição de Edital.
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08/09/2024 03:27
Decorrido prazo de GEANE ALVES em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 10:52
Juntada de Petição de diligência
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27/08/2024 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2024 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2024 13:40
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 07:47
Juntada de Petição de diligência
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24/05/2024 07:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 16:23
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2024 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/05/2024 18:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/05/2024 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/05/2024 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2024 09:23
Expedição de Mandado.
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10/05/2024 09:23
Expedição de Mandado.
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01/04/2024 22:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/04/2024 22:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/04/2024 22:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/03/2024 13:10
Decorrido prazo de JOAO CARLOS FERREIRA ARAUJO em 25/03/2024 23:59.
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23/03/2024 12:06
Decorrido prazo de GEANE ALVES em 22/03/2024 23:59.
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19/03/2024 11:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/03/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 08:32
Juntada de Ofício
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19/03/2024 01:44
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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19/03/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 11:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA NUMERO: 0800292-40.2023.8.14.0014 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: GEANE ALVES, JOAO CARLOS FERREIRA ARAUJO SENTENÇA
I-RELATÓRIO.
O representante do Ministério Público com as atribuições constitucionais conferidas a teor do art.129, I, da Constituição Federal, ofereceu DENÚNCIA contra GEANE ALVES e JOAO CARLOS FERREIRA ARAUJO, qualificados nos autos, pela prática do crime previsto no Art. 33 e art.35, da Lei nº11.343/06, descrevendo na peça inicial as circunstâncias do crime e as condutas dos acusados.
Consta da exordial, que ao dia 15 de março de 2023, por volta das 07:00h, a guarnição de dia estava realizando rondas de rotina, quando avistaram os acusados que de imediato empreenderam fuga, tendo o réu deixado cair um pequeno saco contendo 09 (nove) papelotes de entorpecente conhecido como “Oxi”.
Após captura dos denunciados foram achados mais 09 (nove) invólucros contendo a mesma substância entorpecente em posse da acusada.
Ao final, o MP pugnou pela condenação de GEANE ALVES e JOAO CARLOS FERREIRA ARAUJO, nas penas do Art.33 e art.35, da Lei nº11.343/06, porque comprovados os requisitos de materialidade e autoria delitiva.
Ao Id: 98953879, consta decisão interlocutória de recebimento da denúncia ofertada pelo Ministério Público.
Certidão de Antecedentes Criminais negativa para ambos os réus.
Regularmente citados (106240416 e 106396836), os réus apresentaram resposta à acusação, reservando-se ao direito de levantarem as teses defensivas apenas após a instrução processual.
As testemunhas arroladas pela acusação foram ouvidas.
Em Instrução realizada, os réus foram interrogados e disseram ser usuários e não traficantes.
Em alegações finais, o MP requereu a condenação dos acusados nos termos do Art.33, da lei de drogas.
A Defesa requereu a absolvição com fundamento na insuficiência de provas para a condenação, com base no artigo 386, VII do CPP.
Autos conclusos.
II-FUNDAMENTAÇÃO: Era o que cabia relatar.
II-Passo à fundamentação.
Preliminarmente, verifica-se que o feito está em ordem, não sendo os denunciados cerceados das garantias do contraditório e da ampla defesa e inexistindo vícios ou nulidades a sanar.
Ausentes preliminares, passo ao mérito.
Materialidade: Atendo-se à materialidade, condição indispensável à justa causa de se arguir a pretensão punitiva do Estado, restou caracterizada, concorde laudo toxicológico de Id: 107347391, cujo conteúdo expressa em sua conclusão o resultado positivo para substância psicoativa “Benzoilmetilecgonina”, na quantidade de aproximadamente 4g (quatro gramas).
Assim, concreta a materialidade delitiva, seja por via do laudo acostado ou depoimentos das testemunhas e acusados ouvidos em em sede policial.
Portanto, extreme de dúvidas o requisito analisado.
Autoria Delitiva do art.33, da Lei nº11.343/03: Da autoria, consistente na prática de elementares previstas no tipo penal, sob o manto da consciência da ilicitude e vontade de concorrer para o delito visando resultado previamente pretendido, teve-se comprovada.
Argumenta-se nesse sentido, porque o conjunto probatório encartado inclina para essa conclusão.
Restou comprovado durante a instrução que os réus tinham a posse da substância entorpecente.
Forte nesse fundamento porque os policiais flagraram os acusados com quantidade razoável de pedra de “Oxi”, no quantum de aproximadamente 18 (dezoito) papelotes, conforme depoimento prestado em Juízo por todos os policiais militares que participaram da diligência.
Cumpre destacar que os Tribunais Superiores já se manifestaram no sentido da plena aceitação da prova testemunhal de policiais em operações de que tenham participado, quando tais fontes de convicção são produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, merecendo total credibilidade, especialmente se corroboradas pelo contexto do caderno de provas.
A exemplo: “HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
ARTS. 33, DA LEI Nº 11.343/06, ARTS. 304 E 333, DO CÓDIGO PENAL.
TESE DE FRAGILIDADE DA PROVA PARA SUSTENTAR A ACUSAÇÃO.
VIA IMPRÓPRIA.
NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
VALIDADE PROBATÓRIA.
ILEGALIDADE DA DOSIMETRIA DAS PENAS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
INOCORRÊNCIA. 1.
O exame da tese de fragilidade da prova para sustentar a condenação, por demandar, inevitavelmente, profundo reexame do material cognitivo produzido nos autos, não se coaduna com a via estreita do writ. 2.
Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório.
Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 3.
Quanto ao pedido de fixação das penas-base no mínimo legal, verifica-se que o acórdão impugnado já deu parcial provimento à apelação justamente para reduzir, no crime de tráfico de drogas, a pena-base ao mínimo legal.
Aliás, o acórdão ora objurgado consigna que as penalidades relativas a todos os delitos pelo quais o Paciente foi condenado foram fixadas no mínimo legal. 4.
O acórdão impugnado ressalta que, no que se refere ao delito do art. 304, do Código Penal, a causa de diminuição relativa à confissão espontânea não foi aplicada ante a fixação da pena-base no mínimo legal, incidindo, assim, a Súmula nº 231, deste Superior Tribunal de Justiça. 5.
Ordem denegada. (Habeas Corpus nº 149540/SP (2009/0193981-2), 5ª Turma do STJ, Rel.
Laurita Vaz. j. 12.04.2011, unânime, DJe 04.05.2011).” – (grifo nosso).
Dessa maneira, estreme de dúvidas que os réus praticaram o núcleo do tipo previsto no Art.33, da Lei nº11.343/06, na modalidade ter a posse.
De forma que os acusados praticaram conduta típica e antijurídica, não havendo, outrossim, qualquer hipótese de exclusão de culpabilidade, na medida em que tinham consciência da ilicitude do fato e de se portar de acordo com tal.
Assim, confrontando-se as provas carreadas e os depoimentos prestados tanto em sede policial, quanto no decorrer da instrução, não há outro caminho senão concluir pela prática do delito descrito no tipo do art.33, da lei de drogas.
Desclassificação do tráfico para o delito do art.28, da Lei de Drogas: A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que o ônus de provar que é usuário de drogas e não traficante é da defesa, seja a autodefesa ou defesa técnica.
No caso, ambas não se desincumbiram de tal ônus, limitando-se os denunciados simplesmente a alegar serem usuários sem colacionar em seu favor prova confirmativas da alegação ou mesmo juntar aos autos algum laudo médico ou consulta médica que evidenciasse a condição de usuários.
Ora, o Superior Tribunal de Justiça afirma ser ônus da acusação a prova da traficância, o que de fato aconteceu conforme fundamentos acima.
Assim, se o Ministério Público provou ocorrência de tráfico, resta à defesa apresentar antítese no sentido de que o réu é usuário e não traficante, o que não ocorreu dos autos.
Em suma, não prospera a tese da defesa de desclassificação para o crime de porte de droga para consumo pessoal em razão do argumentado alhures.
Tráfico Privilegiado (art. 33, parágrafo 4º, da lei .113.343/2006): A aplicação da minorante prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da lei 11.343/2006 (tráfico privilegiado) tem como função teleológica, amparar, com a redução da pena, o traficante de primeira viagem.
Para fazer jus à diminuição, deverão estar presentes quatro requisitos cumulativos: a) agente primário; b) bons antecedentes; c) não dedicação a atividades criminosas e d) não integração de organização criminosa.
Também é aqui necessária uma análise cindida.
Folheando os autos, observo que os denunciados são tecnicamente primários e possuem bons antecedentes, considerando que ações penais em curso e inquéritos policiais não servem, por si só, para afastar a causa de diminuição de pena prevista no §4º, do art.33.
Não há notícia nos autos de que os acusados fazem parte de organização criminosa ou dedicam-se a atividades criminosas.
Assim, fazem jus ao benefício compilado no parágrafo 4º do artigo 33 da lei 11.343/2006: É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
STJ. 3ª Seção.
REsp 1977027-PR, Rel.
Min.
Laurita Vaz, julgado em 10/08/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1139) (Info 745).
A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a existência de inquéritos ou ações penais em andamento não é, por si só, fundamento idôneo para afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
STF. 1ª Turma.
RHC 205080 AgR, Rel.
Min.
Rosa Weber, julgado em 04/10/2021.
STF. 2ª Turma.
HC 206143 AgR, Relator p/ Acórdão Min.
Gilmar Mendes, julgado em 14/12/2021.
Também deve-se escolher nesse momento o patamar a ser aplicado dentro da variação prevista no citado dispositivo legal.
Para tanto, utiliza-se os elementos contidos no artigo 42 da lei 11.343/2006, notadamente a natureza e a quantidade da droga, consoante orienta a jurisprudência dos Tribunais Superiores: “A diretriz imposta pelo art. 42 da Lei nº 11.343/2006, a saber, preponderância da natureza e quantidade da droga, também deve ser observada na aplicação da causa de diminuição de pena de que trata o art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006”.[1] Com este norte, levando em conta que foi apreendida pequena quantidade de entorpecente, mas, por outro, o entorpecente possui auto grau de lesividade por seu grande potencial viciante, proporcional enquadrar a causa de diminuição no mínimo.
Assim, utilizarei como critério de diminuição o patamar de 1/6 (um sexto).
Noutro quadro, inviável a condenação nas tenazes do Art.35, da Lei nº11.343/06, sobretudo porque não houve comprovação de evidente associação para o tráfico, digo, não restou suficientemente demonstrado a existência da participação de duas ou mais pessoas com o objetivo de traficância com estabilidade e permanência. É dizer, não restou evidenciado que havia longo período de traficância pelos acusados, vínculo constante para a mercancia de entorpecentes, tendo-se comprovada a traficância ocasional dado que o Ministério Público e a Polícia Civil não conseguiram ir além do que foi relatado nas denúncias apócrifas.
Dessa sorte, os elementos coligidos não ostentam maturidade probatória que desnature as palavras dos acusados quanto ao delito de associação para o tráfico, pois ao fim e ao cabo, as investigações e as provas do Juízo foram concentradas apenas em demonstrar a concorrência para a prática delitiva prevista no art.33, da Lei nº11.343/06, margeando eventual comprovação de associação entre os réus.
Assim, restou insubsistente a possibilidade de condenação de dos réus nas penas do Art.35, da Lei de Drogas, porquanto frágeis os elementos que conduzam a eventual associação para a prática delitiva.
Assim, seja em razão da fragilidade do conjunto probatório, do princípio da presunção de inocência ou mesmo na fática vedação de condenação com base em elementos colhidos apenas em sede de Inquérito Policial, que não sejam provas não repetíveis, cautelares ou antecipatória, a absolvição quanto ao delito do art.35, da Lei nº11.343/06 é medida impositiva, nos termos do Art.386, inc.VII, do CPP.
Quanto às circunstâncias judiciais, atenuante e causas de aumento e diminuição: Não há valoração negativa na etapa das circunstâncias judiciais.
Não há a presença de agravantes ou atenuantes.
Incidirá a causa de diminuição prevista no art.33, §4º, da Lei nº11.343/06, conforme acima fundamentado.
Por último, cumpre destacar que o tráfico de drogas é delito sobremaneira pernicioso, pondo em risco grande parcela da sociedade, vez que atinge principalmente os jovens.
Assente de dúvida se tratar de delito de singular vileza e repugnância, atingindo bens jurídicos valiosos como a saúde pública e a vida, como também a própria credibilidade da justiça quanto a capacidade de manutenção da ordem pública e paz social.
Não à toa que o constituinte determinou ao legislador tratamento sensivelmente rigoroso, submetendo o tráfico de entorpecentes à envergadura de delito insuscetível de graça, anistia e indulto, bem assim o tratando como hediondo e impassível de fiança, submetendo o legislador a verdadeiro mandamento constitucional de criminalização quando a tratativa dispuser sobre tráfico de entorpecentes e drogas afins.
Importa lembrar que mesmo o pequeno traficante deve ser rigorosamente punido, tendo em vista ser este a ponta de lança do grande traficante, já que é encarregado da distribuição da mercadoria daninha e responsável pelo aliciamento dos jovens desavisados.
Some-se a tal, o fato de o delito de tráfico de entorpecentes operar como substrato para prática de outros crimes, como, homicídios, roubos, furtos, em razão de o dependente químico, por tal razão, não medir esforços e muito menos consequências para ver saciado o desejo de consumo de entorpecentes.
Fazendo-se necessário a adoção de postura firme pelo Estado com fito e repreender a traficância de drogas ilícitas, tão danosa e causadora de inúmeros malefícios ao corpo social.
Isso exposto, provado que os réus GEANE ALVES e JOAO CARLOS FERREIRA ARAUJO, de forma voluntária e com plena consciência da ilicitude, praticaram as elementares da conduta descrita no Art. 33, da Lei 11.343/06, a ponto de lesionar bem jurídico relevante de terceiro, qual seja, a saúde pública, tendo-se a comprovação cristalina dos requisitos pertinentes à autoria e materialidade do delito, evidenciando-se preenchidos os pressupostos para consecução da pretensão punitiva do Estado instrumentalizada pelo “parquet”.
III-DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante na denúncia para o fim de ABSOLVER OS RÉUS do delito previsto no art.35, da Lei de Drogas; CONDENAR GEANE ALVES e JOAO CARLOS FERREIRA ARAUJO, nas tenazes Art. 33, da Lei 11.343/06, razão pela qual passo a dosar a respectiva pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput, do Código Penal c/c art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, Dosimetria Tráfico, da ré GEANE ALVES: Quanto aos elementos do art. 42 da lei 11.343.2006, observo que a 1º) natureza da droga apreendida ostenta grau de lesividade e grau de dependência alto; a 2º) quantidade era pequena, razão pela qual nada se tem a valorar, a 3º) culpabilidade é normal à espécie delituosa; não registra 4º) antecedentes criminais; nada se tem a valorar acerca da 5º) conduta social; poucos elementos foram coletados a respeito de sua 6º) personalidade, razão pela qual deixo de valorá-la; os 7º) motivo do crime é a obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo; as 8º) circunstâncias, isto é, os elementos incidentais não participantes da estrutura do tipo, não implicam valoração negativa, sendo que a quantidade e natureza da droga já foram devidamente valoradas diante do preceituado no artigo 42 da lei 11.343/2006; não há muitos elementos que possam retratar, concretamente, as 8º) consequências do crime, não obstante os severos prejuízos causados pelas drogas aos seus usuários, é preciso averiguar se a ação criminosa do autor do fato, efetivamente, acarretou esses resultados danosos.
Diferentemente, estar-se-ia elevando sua pena de forma subjetiva, o que nos é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio; deve-se desconsiderar o 9º) comportamento da vítima, que no caso é o próprio Estado. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, impõe-se resposta penal condizente com a exigência da necessidade e suficiente para reprovação e prevenção dos crimes, razão pela qual FIXO a PENA-BASE privativa de liberdade em 5 (cinco) anos DE RECLUSÃO e ao pagamento de 500 (quinhentos) DIAS-MULTA, cada um equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto no artigo 43, caput, da Lei 11.343/2006.
Tocante à SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA LEGAL não há atenuantes ou agravantes, pelo mantenho a pena intermediária em 5 (cinco) anos DE RECLUSÃO e ao pagamento de 500 (quinhentos) DIAS-MULTA, cada um equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto no artigo 43, caput, da Lei 11.343/2006.
Concorre, conforme acima fundamentado, a causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da lei 11.343/2006, razão pela qual DIMINUO a pena no patamar de 1/6, passando a dosá-la definitivamente em 04 (quatro) ANOS e 02 MESES de RECLUSÃO e 334 DIAS MULTA.
Dosimetria Tráfico, do réu JOAO CARLOS FERREIRA ARAUJO: Quanto aos elementos do art. 42 da lei 11.343.2006, observo que a 1º) natureza da droga apreendida ostenta grau de lesividade e grau de dependência alto; a 2º) quantidade era pequena, razão pela qual nada se tem a valorar, a 3º) culpabilidade é normal à espécie delituosa; não registra 4º) antecedentes criminais; nada se tem a valorar acerca da 5º) conduta social; poucos elementos foram coletados a respeito de sua 6º) personalidade, razão pela qual deixo de valorá-la; os 7º) motivo do crime é a obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo; as 8º) circunstâncias, isto é, os elementos incidentais não participantes da estrutura do tipo, não implicam valoração negativa, sendo que a quantidade e natureza da droga já foram devidamente valoradas diante do preceituado no artigo 42 da lei 11.343/2006; não há muitos elementos que possam retratar, concretamente, as 8º) consequências do crime, não obstante os severos prejuízos causados pelas drogas aos seus usuários, é preciso averiguar se a ação criminosa do autor do fato, efetivamente, acarretou esses resultados danosos.
Diferentemente, estar-se-ia elevando sua pena de forma subjetiva, o que nos é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio; deve-se desconsiderar o 9º) comportamento da vítima, que no caso é o próprio Estado. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, impõe-se resposta penal condizente com a exigência da necessidade e suficiente para reprovação e prevenção dos crimes, razão pela qual FIXO a PENA-BASE privativa de liberdade em 5 (cinco) anos DE RECLUSÃO e ao pagamento de 500 (quinhentos) DIAS-MULTA, cada um equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto no artigo 43, caput, da Lei 11.343/2006.
Tocante à SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA LEGAL não há atenuantes ou agravantes, pelo mantenho a pena intermediária em 5 (cinco) anos DE RECLUSÃO e ao pagamento de 500 (quinhentos) DIAS-MULTA, cada um equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto no artigo 43, caput, da Lei 11.343/2006.
Concorre, conforme acima fundamentado, a causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da lei 11.343/2006, razão pela qual DIMINUO a pena no patamar de 1/6, passando a dosá-la definitivamente em 04 (quatro) ANOS e 02 MESES de RECLUSÃO e 334 DIAS MULTA.
Regime de Cumprimento de pena: Observo que os acusados estão presos desde o dia 16 de maio de 2023, devendo este Juízo proceder à detração da pena cumprida provisoriamente, na medida em que implicará na fixação do regime de cumprimento da reprimenda.
Assim, verifico que restam 03 (três) anos e 04 (quatro) meses para cumprimento da pena.
Desse modo, considerando o disposto no art. 33, §2º, alínea C e §3º todos do Código Penal, bem como levando em conta que não há qualquer fundamentação idônea que imponha regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso, deverão os réus iniciarem o cumprimento da pena em regime aberto.
Tendo em vista a inexistência de casas de albergado ou outro estabelecimento adequado para os efeitos do disposto no art. 33, § 1º, “c”, do Código de Processo Penal, deverá o condenado cumprir a pena em prisão domiciliar, conforme entendimento do E.
STJ.
Deixo de determinar a monitoração eletrônica da denunciada na forma do artigo 146-B, inciso VI da Lei 7210/84, em razão da indisponibilidade de tornozeleira eletrônica para sentenciados que estejam cumprindo pena em comarcas do interior.
Com efeito, in casu, considerando o quantum da pena, a natureza e a forma como o crime foi praticado, o fato de não serem os acusados reincidentes em crime doloso, bem como de as circunstâncias judiciais lhe serem favoráveis, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direito, nos termos do parágrafo 2º, do art. 44, do Código Penal.
Destarte, fixo as seguintes penas restritivas de direito, a serem cumpridas, no que for compatível, pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do artigo 46, §4º, do Código Penal: I) Prestação Pecuniária: os acusados ficam obrigados ao pagamento de 10 (dez) salários mínimos, cada um, vigentes no país na data do fato a ser depositado em conta judicial vinculada a este juízo, a ser designada na fase de execução penal, valor este que será destinado a Entidade Pública ou Privada com destinação social devidamente credenciada no Poder Judiciário; II) Prestação de serviço à comunidade: os acusados deverão prestar serviços durante o prazo de 06 (seis) meses em Entidade ou Órgão Público a ser designado na fase de execução penal numa carga horária de 8 horas semanais, nos termos do artigo 149, parágrafo 1º da Lei 7210/84 (Lei de Execuções Penais).
Advirto que com o não cumprimento das penas restritivas de direito, tais serão de pronto convertidos em pena privativa de liberdade, em razão do quanto exposto no Art.44, §4º, do CPB.
Deixo de aplicar o SURSIS por tratar-se instituto subsidiário, ou seja, só deverá ser aplicado caso não cabível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito.
Considerando que o crime não tem repercussão patrimonial, deixo de fixar o valor mínimo para indenização cível, previsto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
Em vista do quantum de pena aplicada, bem assim seu provável cumprimento, determino, em razão do princípio da homogeneidade aplicado no momento de prolação de sentença, segundo o STJ, seja expedido IMEDIATAMENTE ALVARÁ DE SOLTURA em favor dos réus, liberando-o incontinente caso não estejam custodiados em razão de outro processo.
DÊ-SE CIÊNCIA DESTA SENTENÇA AOS RÉUS.
Sentença publicada em gabinete.
Registre-se.
Intime-se a Defensoria Pública.
Intimem-se pessoalmente com remessa dos autos Ministério Público.
Intime-se a Defesa por DJEn.
Intime-se pessoalmente os denunciados por mandado ou carta precatória, pois estão presos.
Caso não sejam encontrados, expeça-se edital de intimação com prazo de 90 (noventa) dias (art. 392, § 1º do CPP), pois o juízo o considerará como estando em local incerto e não sabido, pois é dever do réu manter seu endereço atualizado perante o Poder Judiciário.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, adotem-se as seguintes providências: a) Lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados; b) Proceda-se ao arquivamento da ação penal e distribuam-se novos autos com a classe “EXECUÇÃO” junto ao Sistema SEEU.
Após, voltem-me conclusos; c) Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, nos termos do artigo 686 do CPP e 50 do CP; d) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação dos réus, com suas devidas identificações, acompanhadas de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto nos arts. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal; e) Outrossim, determino a imediata destruição da droga apreendida, devendo a autoridade policial lavrar Auto Circunstanciado e executar a destruição na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária, bem como deverá guardar uma amostra necessária para a contraprova e para a realização do Laudo Definitivo, tudo com fundamento no artigo 50, § 3º a 5º da Lei 11343/2006 f) Conhecendo-se proprietários de bens vinculados ao processo, intimem-se para retirá-los mediante apresentação de documentos comprobatórios da propriedade.
Advertindo-se que em caso de inércia, será dada destinação diversa, não havendo que se falar em reclamação futura; caso não haja conhecimento da propriedade dos eventuais bens e objetos cadastrados nos autos, aguarde-se 90 (noventa) dias após o trânsito em julgado.
Após, proceda-se à doação a instituição sem fins lucrativos presente no Município de Capitão Poço/PA; quanto a armas e munições porventura pendentes de destinação, obedeça-se ao previsto no provimento Conjunto 004/2016-CJRMB/CJCI e E.TJPA.
Nos demais casos, atente-se o Cartório deste Juízo para o Provimento Conjunto 003/2017-CJCI do E.TJPA.
Capitão Poço (PA), data da assinatura eletrônica no sistema.
Andre dos Santos Canto Juiz de Direito Titular [1] (Habeas Corpus nº 180789/SP (2010/0140083-9), 5ª Turma do STJ, Rel.
Marco Aurélio Bellizze. j. 19.06.2012, unânime, DJe 26.06.2012) -
17/03/2024 01:47
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 16/03/2024 12:37.
-
15/03/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 12:10
Juntada de Alvará de Soltura
-
15/03/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 11:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/03/2024 10:41
Conclusos para julgamento
-
07/03/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 00:37
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:37
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA ATO ORDINATÓRIO De ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz de Direito Titular desta Comarca de Capitão Poço, ficam os advogados de GEANE ALVES, Dra.
MARIA ELINARA DE SOUSA COSTA - OAB PA31183 e Dr.
THIAGO SENE DE CAMPOS - OAB PA27175, INTIMADOS para apresentar alegações finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Capitão Poço, Data de Assinatura.
Eu, Gabriel Matos, Auxiliar Judiciário, com anuência do Diretor de Secretaria, de ordem do MM.
Juiz de Direito, o digito, subscrevo e dou fé. -
27/02/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 21:30
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/02/2024 08:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800292-40.2023.8.14.0014 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: AV.
BELÉM, S/N, CENTRO, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 REU: GEANE ALVES, JOAO CARLOS FERREIRA ARAUJO Nome: GEANE ALVES Endereço: WE 14, SN, COUTILANDIA, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: JOAO CARLOS FERREIRA ARAUJO Endereço: WE12, SN, COUTILANDIA, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 DECISÃO Trata-se de pedido oral de Relaxamento/Revogação de Prisão Preventiva formulado pela defesa técnica, em favor de GEANE ALVES e JOAO CARLOS FERREIRA ARAUJO no bojo do qual requer a revogação da prisão preventiva anteriormente decretada por este juízo, cumulada com medidas cautelares diversas da prisão com fundamento na ausência dos pressupostos da prisão preventiva e/ou o relaxamento da prisão com fundamento no excesso de prazo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, oralmente em audiência, manifestou-se pelo indeferimento do pleito quanto ao réu JOAO CARLOS FERREIRA ARAUJO e pela revogação da preventiva de GEANE ALVES.
Vieram os autos conclusos para decisão.
Era o que cabia relatar Passo à fundamentação Compulsando os autos, verifica-se que é hipótese de indeferimento do pleito.
Explico.
A prisão preventiva encontra previsão no artigo 312 e parágrafos do CPP, verbis: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
No caso concreto, verifico que ainda estão presentes os pressupostos da preventiva (materialidade do delito e indícios suficientes de autoria), bem como ainda persiste a condição de admissibilidade do artigo 313, inciso I do CPP, conforme muito bem fundamentado por este juízo na decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva do requerente, não havendo a menor necessidade de repetição de fundamentação, razão pela qual mantenho in totum a fundamentação anteriormente adotada pelo juízo.
No que tange aos fundamentos da prisão preventiva, verifico que a garantia da ordem pública ainda persiste em relação a ambos os requerentes. É possível chegar à tal conclusão, levando-se em consideração que, se for posto em liberdade, há sério e concreto risco de reiteração delituosa por parte deles, considerando a farta folha de antecedentes criminais de ambos os denunciados.
Para reforçar ainda mais o entendimento, verifica-se que ambos responderam por outra ação penal pelo tipo penal de tráfico de drogas.
Em suma, se forem postos em liberdade, a garantia da ordem pública estará severamente ameaçada, motivo pelo qual não faz jus à liberdade provisória, ao menos nessa fase processual.
EXCESSO DE PRAZO E CONSTRANGIMENTO ILEGAL Não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, vez que a jurisprudência do STJ é tranquila no sentido de que o prazo para conclusão do processo penal na hipótese de réu preso não é um prazo meramente aritmético, devendo ser analisado o caso concreto e as complexidades e particularidades de cada procedimento, a exemplo de necessidade de expedição de cartas precatórias ou pelo elevado número de acusados.
No caso concreto, este juízo vem brilhantemente cumprindo todos os prazos processuais de réu preso.
Insta esclarecer que os requerentes foram presos no dia 16.03.2023 e a instrução processual se findou nesta data, tendo sido cumprido todos os prazos, levando-se em consideração a complexidade do caso e quantidade de testemunhas a serem inquiridas.
Importante ressaltar, ainda, que este juízo não está sendo desidioso e vem impulsionando o feito regularmente, o que afasta totalmente a tese do excesso de prazo.
Nesse sentido, verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/2006 E ARTS. 12 E 14 DA LEI N. 10.826/2003.
AUDIÊNCIAS DE OITIVA DE TESTEMUNHAS E INTERROGATÓRIO DE CORRÉU.
EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
NULIDADE RELATIVA.
PREJUÍZO.
INEXISTÊNCIA.
INTIMAÇÃO PELO JUÍZO DEPRECADO QUANTO À DATA DOS ATOS PROCESSUAIS.
REQUISIÇÃO.
RÉU PRESO.
DIREITO ABSOLUTO DE PRESENÇA.
INEXISTÊNCIA.
PRECLUSÃO.
COLIDÊNCIA DE DEFESAS.
NOMEAÇÃO DE UM ÚNICO DEFENSOR DATIVO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO NOS ARTIGOS 55 E SEGUINTES DA LEI N. 11.343/2006.
NÃO INCIDÊNCIA.
NOVO ENTENDIMENTO DO STF (HC N. 127.900).
ARTIGO 400 DO CPP.
PRIMAZIA DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
EXCESSO DE PRAZO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ARTIGO 319 DO CPP.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 10.
O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto (grifo nosso). 11.
No caso, a ação penal apresenta certa complexidade, em virtude da quantidade de réus e de crimes em apuração, bem como diante da necessidade de expedição de cartas precatórias, mas vem se desenvolvendo de forma regular, sem desídia do Juiz processante, que tem proferido decisões e dado impulso ao feito de forma tempestiva, não havendo como reconhecer, por ora, qualquer excesso de prazo que justifique a concessão da ordem, de ofício, por esta Corte (grifo nosso). 13.
Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC 39.287/PB, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017) No mais, insta esclarecer que a presença ou não dos requisitos do artigo 33, § 4º da Lei 11343/2006 será objeto de análise por ocasião da prolação da sentença, vez que é matéria atinente ao mérito.
No que tange à tese suscitada pela ré GEANE ALVES de prisão domiciliar em razão da ter contraído HIV no sistema penitenciário, vale ressaltar que não há qualquer prova documental acostada aos autos para demonstrar o fato suscitado, bem como é ônus da defesa provar as hipóteses de cabimento da prisão domiciliar, conforme artigo 318, parágrafo único do CPP.
Assim, não tendo a defesa se desincumbido de seu ônus probatório, a tese deve ser rejeitada pelo juízo.
Presentes, portanto, os requisitos legais da custódia cautelar, o indeferimento do pleito é medida que se impõe.
Decido Posto isso, INDEFIRO o pedido de revogação/relaxamento de preventiva formulado por GEANE ALVES e JOAO CARLOS FERREIRA ARAUJO, assim o fazendo com base nos artigos 311, 312 e 313, I todos do CPP.
Intimem-se as defesas técnicas via DJEN apenas para ciência da decisão.
Em prosseguimento, intime-se o Ministério Público, via Sistema PJE para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar alegações finais em memoriais.
Após, intimem-se as defesas técnicas, via ato ordinatório e via DJEN para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar alegações finais em memoriais.
Após, conclusos para julgamento.
Capitão Poço (PA), 7 de fevereiro de 2024.
Andre dos Santos Canto Juiz de Direito -
07/02/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 12:44
Mantida a prisão preventida
-
07/02/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 10:13
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/02/2024 09:00 Vara Única de Capitão Poço.
-
02/02/2024 08:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 18:45
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2023 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2023 21:05
Juntada de Petição de diligência
-
17/12/2023 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2023 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2023 08:49
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2023 08:40
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2023 08:38
Juntada de Ofício
-
06/12/2023 08:35
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2023 08:30
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 08:27
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 08:25
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/02/2024 09:00 Vara Única de Capitão Poço.
-
23/08/2023 01:25
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
23/08/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA NUMERO: 0800292-40.2023.8.14.0014 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: GEANE ALVES, JOAO CARLOS FERREIRA ARAUJO DECISÃO Tratam os autos de Ação Penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor de GEANE ALVES e JOAO CARLOS FERREIRA ARAUJO, por suposta prática do delito descrito no 33,,da Lei nº11.343/06.
O Ministério Público do Estado instruiu o pedido com documentos e peças de informações, bem como arrolou testemunhas.
Durante a fase de investigação, foram ouvidas testemunhas e acusado.
Autos conclusos.
Era o que cabia relatar.
Passo à fundamentação.
Compulsando os autos, constata-se que é hipótese de recebimento da peça acusatória.
Explique-se com maior vagar.
O artigo 395 do CPP estabelece as causas de rejeição da peça acusatória, verbis: Art. 395.
A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
I - for manifestamente inepta; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
No presente, os fatos narrados na peça acusatória constituem, em tese, a infração penal.
Ademais, a denúncia preencheu todos os requisitos descritos no art. 41 do Código de Processo Penal, expondo o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, qualificando-se os acusados, dando a classificação jurídica aos fatos, apresentando rol de testemunhas e pugnando pela produção de todas as provas necessárias para instrução do feito.
O Ministério Público do Estado é parte legítima para a instauração da presente ação penal.
Os acusados são maiores e capazes, não tendo impedimento legal que obste sejam submetidos a processo e julgamento na seara criminal.
Não ocorreu o instituto da prescrição ou outra causa extintiva da punibilidade.
Observa este Juízo ainda, que há justa causa para o exercício da pretensão acusatória do Ministério Público, tendo em vista as provas colhidas no procedimento inquisitório, as quais adequam à conduta dos denunciados aos tipos descritos na exordial acusatória.
Frise-se, portanto, que há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva.
Vale ressaltar que, para o oferecimento e recebimento da denúncia, diferentemente da condenação, não se exige certeza da autoria do crime; mas indícios suficientes da prática da conduta ilícita, por vigorar, nessa fase processual, o princípio do in dúbio pro societatis.
Da prisão preventiva: Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado por advogado constituído pela acusada Geane Alves.
Narra-se que o réu não representa qualquer risco à ordem pública, aplicação da lei penal ou instrução processual, bem como apesenta primariedade, emprego lícito e residência fixa.
Autos ao MP.
Em parecer, o parquet foi pelo indeferimento do pleito do réu.
Da hipótese dos autos, observo hipótese de indeferimento do pedido.
Fundamento nesse sentido porque a ré em liberdade representará incontestável possibilidade de violação à ordem pública, na medida em que embora tenha sido beneficiada com a liberdade provisória junto ao processo nº 0801669-80.2022.8.14.0014, pouco se importou quanto ao cumprimento das medias diversas da prisão ali impostas, voltando, em tese, a delinquir meses após.
Dessa maneira, há forte possibilidade de reiteração criminosa.
Em outro terreno, destaque-se que a doutrina aponta e os Tribunais Superiores acordam que elementos de ordem pessoal, como: residência fixa, trabalho lícito, bons antecedentes não possuem o condão “de per si” alicerçar a revogação de medida cautelar restritiva de liberdade. É necessário, além daqueles, observância das circunstâncias em que ocorridas as supostas práticas delituosas e a periculosidade concreta das condutas.
A Jurisprudência do E.
TJPA: Número do processo CNJ: 0802690-12.2017.8.14.0000; Número do documento: 490660; Número do acórdão: não Informado; Tipo de Processo: HABEAS CORPUS; Órgão Julgador: Seção de Direito Penal; Decisão: ACÓRDÃO; Relator: RAIMUNDO HOLANDA REIS; Seção: CRIMINAL; Ementa/Decisão: ementa: habeas corpus. art. 33, caput, da lei 11.343/2006. alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo na prisão preventiva do paciente. tese não conhecida. instrução processual que já encontra-se finda, inclusive com recurso manejado a superior instância. precedente: súmula nº 52 do stj. alegada quantidade ínfima de droga apreendida com o paciente, bem como sua situação de usuário contumaz de substâncias entorpecentes. não conhecido, por ser matéria que se confunde com o mérito do processo principal, e que demandaria análise de vasto material probatório, o que é incabível em sede de habeas corpus. alegada falta de fundamentação na manutenção da custódia cautelar do paciente. não conhecido. por ter sido a decisão do juiz de primeiro grau substituída pela decisão desta corte, quando julgou o apelo manejado pelo paciente nos autos principais. primariedade e bons antecedentes dos pacientes. argumentação rejeitada, requisitos que não garantem por si sós os benefícios requeridos (súmula nº 08 do tjpa). aplicação do princípio da presunção de inocência. tese rejeitada. writ denegado. decisão unânime.
Data de Publicação: 21/03/2018. (grifei).
Por derradeiro, é desnecessária a análise pormenorizada de questão já apreciada pelo juízo quando da reanálise da cautela imposta há pouco mais de 03 (três) meses, sobretudo quando inexistem alterações supervenientes na quaestio iuris (fatos novos), podendo ser aplicada a técnica da motivação per relationem.
Decido.
Posto isso, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público Estadual contra o acusado, dando-o, provisoriamente, como incurso no tipo penal do Art. 33, da Lei nº11.343/06.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 07.02.2024, às 09:00h, por videoconferência através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjRhOTdiNmMtZDE4Zi00OTUxLTgyODYtNTY0NjYzODA2NDcy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f5271577-72d6-4151-b06e-618673610735%22%7d Na audiência proceder-se-á à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, eventuais acareações e reconhecimento de pessoas e coisas.
Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por vinte minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais dez, proferindo-se, a seguir, a sentença (art. 403 CPP).
Ficam as partes advertidas de que, caso elas não consigam participar da audiência de forma virtual, através do link acima, deverão comparecer presencialmente ao Fórum desta Comarca na data e horário acima designados, de sorte que problemas de ordem técnica como problemas de conexão com a internet, falta de energia, e outros similares, não serão admitidos por este Juízo como justificativa para a não participação no ato, salvo situações excepcionais devidamente justificadas.
INTIMEM-SE o Ministério Público e a Defesa.
Havendo necessidade de expedição de carta precatória, antes de expedi-la oriento a secretaria a verificar se existem nos autos número de telefone da parte a ser intimada.
Nessa hipótese, a parte deverá ser intimada por ligação telefônica/mensagem.
Aguarde em secretaria a data designada para audiência.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, COMO MANDADO, nos termos do Provimento Nº. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos Nº. 011/2009 e Nº. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento Nº. 003/2009 da CJCI.
INDEFIRO o pedido de liberdade provisória da ré GEANE ALVES, com base no Art.312 e Art.313, do Código de Processo Penal.
Cumpra-se.
Capitão Poço(PA), data da assinatura eletrônica no sistema.
Andre dos Santos Canto Juiz de Direito -
18/08/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 11:48
Recebida a denúncia contra GEANE ALVES - CPF: *49.***.*28-49 (REU)
-
11/08/2023 10:30
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 10:29
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA NUMERO: 0800292-40.2023.8.14.0014 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: GEANE ALVES, JOAO CARLOS FERREIRA ARAUJO DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o réu tem advogado constituído (ID 89766661) nos autos, bem como, na Procuração acostada, constam poderes para acompanhamento do denunciado até a finalização do processo.
Desta feita, intime-se o advogado constituído, DR.
CEZAR AUGUSTO REZENDE RODRIGUES - OAB PA18060 e THIAGO RAMOS DO NASCIMENTO - OAB PA15502, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem resposta à acusação em favor do réu JOAO CARLOS FERREIRA ARAUJO, sob pena de ofício à OAB para fins de instauração de processo administrativo disciplinar para aplicação da multa prevista no artigo 265 do CPP.
Ultrapassado o prazo, voltem-me conclusos.
Capitão Poço (PA), data da assinatura eletrônica no sistema.
Andre dos Santos Canto Juiz de Direito Titular -
08/08/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 13:58
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 13:58
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2023 09:45
Expedição de Certidão.
-
06/08/2023 03:04
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 02/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 04:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 04:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 14:33
Decorrido prazo de GEANE ALVES em 23/06/2023 23:59.
-
18/07/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 03:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/05/2023 23:59.
-
03/07/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 10:04
Desentranhado o documento
-
03/07/2023 10:04
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 09:54
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 17:22
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2023 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 14:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/06/2023 14:30
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2023 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2023 00:32
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
03/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
-
01/06/2023 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2023 12:34
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 12:28
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA NUMERO: 0800292-40.2023.8.14.0014 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: GEANE ALVES, JOAO CARLOS FERREIRA ARAUJO DECISÃO Tratam os autos de Ação Penal movida pelo Ministério Público em face GEANE ALVES e JOAO CARLOS FERREIRA ARAUJO, por suposta prática do delito descrito no Art.33, da Lei nº11.340/06.
O Ministério Público do Estado instruiu o pedido com documentos e peças de informações, bem como arrolou testemunhas.
Durante a fase de investigação, foram ouvidas testemunhas e vítima, pugnando pelo recebimento da exordial acusatória.
Autos conclusos.
Era o que cabia relatar.
Passo à fundamentação.
No presente, os fatos narrados na peça acusatória constituem, em tese, a infração penal acima descrita.
Ademais, a denúncia preencheu todos os requisitos descritos no art. 41 do Código de Processo Penal, expondo o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, qualificando-se o acusado, dando a classificação jurídica aos fatos, apresentando rol de testemunhas e pugnando pela produção de todas as provas necessárias para instrução do feito.
O Ministério Público do Estado é parte legítima para a instauração da presente ação penal.
O acusado é maior e capaz, não tendo impedimento legal que obste seja submetido a processo e julgamento criminal.
Não ocorreu o instituto da prescrição ou outra causa extintiva da punibilidade.
Observa este Juízo ainda, que há justa causa para o exercício da pretensão acusatória do Ministério Público, tendo em vista as provas colhidas no procedimento inquisitório, as quais adequam à conduta do denunciado ao tipo descrito na exordial acusatória.
Frise-se, portanto, que há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva.
Vale ressaltar que, para o oferecimento de denúncia, diferentemente da condenação, não se exige certeza da autoria do crime; mas indícios suficientes da prática da conduta ilícita, por vigorar, nessa fase processual, o princípio do in dúbio pro societatis.
Quanto ao pedido de liberdade provisória: Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado por GEANE ALVES e JOAO CARLOS FERREIRA ARAUJO, por via de advogado constituído.
Afirma ser incabível o édito prisional em razão da primariedade dos acusados, o status constitucional da presunção de inocência e falta de notícias de que os acusados tenham por ato pretérito violado a ordem pública ou paz social.
Em parecer, o MP afirmou a necessidade de acautelar a ordem pública, estando presente também indícios mínimos de autoria e certeza da materialidade.
Autos conclusos.
Era o que cabia relatar.
Passo à fundamentação.
Da análise da legislação aplicável, infere-se hipótese de indeferimento do pleito, na medida em que os réus em estado de liberdade representarão potencial afronta à ordem pública, considerando que a ré possui extensa ficha criminal em diversas comarcas do Estado do Pará, conforme se infere de sua certidão de antecedentes criminais.
O réu por sua vez, foi flagrado praticando o delito de tráfico no ano de 2022, conforme processo de nº: 0800894-65.2022.8.14.0014.
Assim, irrefutável o perigo de mácula à ordem pública caso seja outro o conteúdo desta decisão.
Não há, do mesmo modo, fatos novos que conduzam este Juízo a optar por medida diversa da cautelar ora aplicada, considerando que houve simples alegação de que os acusados são pessoas idôneas, primárias e sem histórico de violação da paz social.
Nesse particular, os elementos destacados não induzem novidade e não ostentam força para, por si sós, desqualificar a cautela aplicada. É necessário, além daqueles, observância das circunstâncias em que ocorridas as supostas práticas delituosas e a periculosidade concreta das condutas.
A Jurisprudência do E.
TJPA: Número do processo CNJ: 0802690-12.2017.8.14.0000; Número do documento: 490660; Número do acórdão: não Informado; Tipo de Processo: HABEAS CORPUS; Órgão Julgador: Seção de Direito Penal; Decisão: ACÓRDÃO; Relator: RAIMUNDO HOLANDA REIS; Seção: CRIMINAL; Ementa/Decisão: ementa: habeas corpus. art. 33, caput, da lei 11.343/2006. alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo na prisão preventiva do paciente. tese não conhecida. instrução processual que já encontra-se finda, inclusive com recurso manejado a superior instância. precedente: súmula nº 52 do stj. alegada quantidade ínfima de droga apreendida com o paciente, bem como sua situação de usuário contumaz de substâncias entorpecentes. não conhecido, por ser matéria que se confunde com o mérito do processo principal, e que demandaria análise de vasto material probatório, o que é incabível em sede de habeas corpus. alegada falta de fundamentação na manutenção da custódia cautelar do paciente. não conhecido. por ter sido a decisão do juiz de primeiro grau substituída pela decisão desta corte, quando julgou o apelo manejado pelo paciente nos autos principais. primariedade e bons antecedentes dos pacientes. argumentação rejeitada, requisitos que não garantem por si sós os benefícios requeridos (súmula nº 08 do tjpa). aplicação do princípio da presunção de inocência. tese rejeitada. writ denegado. decisão unânime.
Data de Publicação: 21/03/2018. (grifei).
Por derradeiro, é desnecessária a análise pormenorizada de questão já apreciada pelo juízo quando da reanálise da cautela imposta há pouco tempo, sobretudo quando inexistem alterações supervenientes na quaestio iuris (fatos novos), podendo ser aplicada a técnica da motivação per relationem.
Decido.
Determino sejam NOTIFICADOS PESSOALMENTE OS RÉUS para que ofereçam defesa prévia no prazo previsto no caput do art.55, da Lei 11.343/06, ou ratifiquem as peças já oferecidas.
Na resposta, poderão arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
O Oficial de Justiça deverá orientá-lo que, caso não respondam no prazo legal, será nomeado Defensor Dativo para atuar em sua defesa técnica.
Finalmente, caso os denunciados não possuam advogado constituído, não apresentando defesa, voltem-me os autos conclusos.
INDEFIRO o pedido de liberdade provisória do réu, com base no Art.312 e Art.313, do Código de Processo Penal.
Ciência ao MP.
Intime-se a Defesa via DJE.
Cumpra-se.
Capitão Poço (PA), data da assinatura eletrônica no sistema.
Andre dos Santos Canto Juiz de Direito Titular -
30/05/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 14:55
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
27/05/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 10:49
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 10:49
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 13:05
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 13:05
Cancelada a movimentação processual
-
13/04/2023 16:58
Juntada de Petição de inquérito policial
-
11/04/2023 23:14
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 21:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/04/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 07:50
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
03/04/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 08:38
Juntada de Mandado de prisão
-
20/03/2023 08:38
Juntada de Mandado de prisão
-
17/03/2023 18:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/03/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 10:49
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
17/03/2023 09:38
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
17/03/2023 09:20
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
16/03/2023 17:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/03/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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