TJPA - 0851405-45.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 23:25
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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03/07/2025 23:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 0851405-45.2023.8.14.0301 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que a SENTENÇA prolatada nos presentes autos TRANSITOU EM JULGADO no dia 13/11/2024 para ambas as partes Assim, conforme decisão, procedo o arquivamento e encaminhamento para cobrança administrativa.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, 12 de junho de 2025.
Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível -
13/06/2025 09:27
Apensado ao processo 0858634-85.2025.8.14.0301
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13/06/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 03:23
Decorrido prazo de LUCIANA MAUES BRAGA em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 01:46
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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24/11/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de manifestação da parte autora requerendo a reconsideração da sentença de extinção sem resolução do mérito, constante no id 129363099.
Dispõe o art.494 do CPC que: “Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.” O pedido de reconsideração apresentado pela requerente não é o meio adequado para a modificação da sentença, não estando amparado pelo previsto no art.494 do CPC.
Desta feita, em observância ao princípio da inalterabilidade da sentença, mantenho a sentença de extinção da ação sem julgamento do mérito, bem como mantenho a condenação ao pagamento das custas processuais, pois é a segunda vez que a ação é extinta por ausência do autor a audiência.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT -
21/11/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 19:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2024 13:42
Conclusos para decisão
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06/11/2024 13:42
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2024 08:52
Juntada de Certidão
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30/10/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 12:19
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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17/10/2024 11:38
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 11:37
Audiência Una realizada para 15/10/2024 10:20 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/10/2024 11:37
Juntada de Certidão
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17/10/2024 11:27
Juntada de relatório de gravação de audiência
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15/10/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 08:11
Juntada de identificação de ar
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20/07/2024 01:59
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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20/07/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0851405-45.2023.8.14.0301 AUTOR: LUCIANA MAUES BRAGA registrado(a) civilmente como LUCIANA MAUES BRAGA REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO DEBORA CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que as AUDIÊNCIAS UNAS de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO serão realizadas PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL NESTE JUIZADO (conforme Portaria 3229/2022-GP e Resolução 06/2023- GP), localizada à Av.
Pedro Miranda Nº 1593, 2º andar, Pedreira, nesta cidade, oportunidade em que as partes poderão compor acordo ou, caso contrário, produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, que poderá apresentá-la no dia da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos deverá comparecer acompanhado de advogado.
A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 15/10/2024 10:20 As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link abaixo, no dia e horário acima designados, através de computador, smartphone ou tablet.: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjhkOWI4NTktZjlkYS00MDJiLTgzOTctZThhYWUwNTc5NTBm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f23d5525-c667-47f3-8149-5012064e51f4%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
EM CASO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO, OBRIGATORIAMENTE, COMPARECER PRESENCIALMENTE AO 6º VJEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3229-5175 e (91)98405-1510.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
17/07/2024 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 20:29
Juntada de Petição de diligência
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14/05/2024 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2024 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 08:40
Expedição de Mandado.
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27/03/2024 08:38
Audiência Una designada para 15/10/2024 10:20 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/03/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 13:34
Conclusos para despacho
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25/01/2024 13:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/12/2023 00:17
Publicado Despacho em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0851405-45.2023.8.14.0301 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: LUCIANA MAUES BRAGA REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO DEBORA DESPACHO Tendo em vista o pedido contido no item “d”, conforme id 100066710 - Pág. 6, redistribuam os autos ao Juizado Especial Cível da Capital.
Cumpra-se.
Belém-PA, 06 de dezembro de 2023.
MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito, respondendo pela 5ª Vara Cível da Capital -
06/12/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 11:30
Conclusos para despacho
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05/12/2023 11:29
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 06:25
Decorrido prazo de LUCIANA MAUES BRAGA em 12/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:56
Decorrido prazo de LUCIANA MAUES BRAGA em 04/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO DEBORA em 04/09/2023 23:59.
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04/09/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 00:45
Publicado Despacho em 10/08/2023.
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10/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0851405-45.2023.8.14.0301 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) DESPACHO DA EMENDA À INICIAL DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO A demandante ajuizou ação de consignação em pagamento, contudo deixou de informar na inicial o valor que pretende ver consignado, nos termos do art. 542, do CPC, in verbis: Art. 542.
Na petição inicial, o autor requererá: I - o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do art. 539, § 3º ; II - a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer contestação.
Parágrafo único.
Não realizado o depósito no prazo do inciso I, o processo será extinto sem resolução do mérito.
Sendo assim, intime-se a requerente para que, no prazo de 15 dias, proceda com emenda à inicial, a fim de informar e requerer o depósito da quantia que entende devido, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
DA COMPROVAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O direito à prestação jurisdicional gratuita encontra amparo no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, o qual preconiza que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, e, na legislação infraconstitucional, dispondo o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Conforme entendimento da jurisprudência pátria, a presunção de veracidade alegada por pessoa natural, constante no §3º do art. 99 do CPC, só poderá ser afastada quando o magistrado, da análise dos autos, verificar a existência de elementos que evidenciem que a parte não faz jus ao benefício.
Assim, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora apresente os documentos abaixo, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos últimos comprovantes de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
No mesmo prazo, caso não haja a juntada dos documentos comprobatórios dos requisitos necessários à concessão do benefício da prestação jurisdicional gratuita, a parte deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, com observância ao disposto no art. 292 do CPC, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito nos termos do art. 290 e 485, ambos do CPC.
Científico à parte autora acerca da possibilidade de parcelamento do valor das custas, com fulcro no art. 1º da PORTARIA CONJUNTA Nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, caso não comprove a sua hipossuficiência financeira, e não deseje pagar o valor em parcela única, devendo comprovar o seu recolhimento.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, RETORNEM-ME os autos conclusos.
Belém-PA, 8 de agosto de 2023 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito, auxiliar da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA -
08/08/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 08:57
Conclusos para decisão
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21/07/2023 15:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO DEBORA em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 15:23
Decorrido prazo de LUCIANA MAUES BRAGA em 28/06/2023 23:59.
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21/06/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 03:42
Publicado Despacho em 14/06/2023.
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15/06/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo: 0851405-45.2023.8.14.0301 DESPACHO Intime-se a parte autora, para que, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 319, II do CPC, REGULARIZE o polo passivo da demanda, fazendo constar o nome, endereço, completo e atualizado (com nome de rua, bairro, ...), com vias a permitir a citação da parte ré, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito.
Após, concluso para análise do pedido de justiça gratuita.
Cumpra-se.
Belém, 12 de junho de 2023.
Marcio Daniel Coelho Caruncho Juiz de Direito auxiliando a 5ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
12/06/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2023 15:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2023 15:53
Conclusos para decisão
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09/06/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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