TJPA - 0806504-22.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 12:01
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 12:00
Baixa Definitiva
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27/08/2024 00:15
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE SOUSA CIRIACO em 26/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:09
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE SOUSA CIRIACO em 14/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:01
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar (processo n.º 0806504-22.2023.8.14.0000) impetrado por JOSE ANTÔNIO DE SOUSA CIRIACO contra ato do SECRETÁRIO DE SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ.
Em síntese, o impetrante afirma que é estudante, e está comprovadamente doente, sofrendo de processos degenerativos osteoarticulares na área dos ombros, articulação esterno-clavicular esquerdo e nas articulações sacroilíacas, necessita de tratamento médico, injetável do medicamento Adalimumabe 40 mg/ml, em 06 (seis) doses, sendo duas por mês.
Como não tem condições de ter plano de saúde, depende do SUS para realização do tratamento, mas afirma que apesar de solicitado o pedido, no dia 15/03/2021, há mais de um mês, continua em falta, situação que viola o seu Direito Líquido e Certo.
Ao final, requer o deferimento da medida liminar e, após, a concessão da segurança com a sua nomeação.
Coube-me a relatoria do feito por redistribuição.
Ato contínuo, o pedido de liminar foi deferido diante do preenchimento dos requisitos autorizadores (id. 14819066).
A autoridade coatora apresentou informações, suscitando a necessidade da União compor o polo passivo da lide, por ser medicamento pertencente ao grupo 1-A da assistência farmacêutica, alternativamente, requer a extinção do processo sem julgamento pois o impetrante já está cadastrado e recebendo o medicamento (id. 15286371).
O Órgão Ministerial, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, manifestou-se pela extinção do processo sem julgamento de mérito (id. 15760608).
Em seguida, o Estado do Pará ratificou as informações prestadas pela autoridade (id. 15838981). É o relato do essencial.
Decido.
Incumbe a esta relatora o julgamento monocrático da presente ação, haja vista a incidência do disposto no artigo 10 da Lei n.º 12.016/2009 c/c artigo 485, inciso IV do CPC/15, in verbis: Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; A presente ação busca o fornecimento de medicamento, no entanto, conforme informações constantes do id. 15286372, as quais detém fé pública, o impetrante recebeu o medicamento pleiteado antes mesmo da intimação da autoridade, motivo pelo qual, encontra-se esvaziado o interesse no prosseguimento do feito.
Portanto, no decorrer da ação mandamental, houve a perda superveniente do objeto.
Neste sentido, Fredie Didier Junior ensina: Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido.
A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, 'por sua natureza, verdadeiramente se revele - sempre em tese - apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente'. (...) É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não for mais possível a obtenção daquele resultado almejado - fala-se em perda do objeto da causa. (Fredie Didier Junior in Curso de Direito Processual Civil, volume 1, editora Jus Podivm, 2007 - p. 176).
Em situação análoga, este Egrégio Tribunal de Justiça assim decidiu: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE DE EDUCAÇÃO E DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO.
PEDIDO DE ISENÇÃO DA TAXA DE INSCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL TENDO EM VISTA QUE A PROVA JÁ FOI REALIZADA.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREJUDICADO. (...) 5 - Mandado de segurança extinto sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto da impetração. (TJPA – MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL – Nº 0800727-95.2019.8.14.0000 – Relator(a): NADJA NARA COBRA MEDA – Seção de Direito Público – Julgado em 27/08/2019). (grifei).
Não é diferente o entendimento sedimentado na Jurisprudência dos Tribunais Pátrios, senão vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO À SAÚDE - DISPONIBILIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRURGICO INDEPENDENTEMENTE DE DECISÃO JUDICIAL - PERDA DO OBJETO - NEGATIVA DA AUTORA EM REALIZAR A CIRURGIA - PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1.
Tendo o Município de Conselheiro Lafaiete disponibilizado administrativamente, ou seja, independentemente de determinação judicial, a realização do procedimento cirúrgico à autora, que, no entanto, negou-se a realizar a cirurgia pleiteada, inequívoca a perda do objeto da demanda, tendo em vista a perda superveniente do interesse de agir, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito, e, consequentemente a denegação da segurança. 2.
Segurança denegada. (TJMG - Mandado de Segurança 1.0000.15.062126-6/000, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/04/2016, publicação da súmula em 06/05/2016) (grifei).
Portanto, o indeferimento da petição inicial ante a perda superveniente do interesse processual é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 10 da Lei n.º 12.016/2009 c/c artigo 485, inciso IV do CPC, JULGO EXTINTA A AÇÃO MANDAMENTAL, sem resolução de mérito, nos termos da fundamentação.
Sem custas e sem honorários.
P.R.I.C.
Belém/PA, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
05/08/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2024 09:51
Indeferida a petição inicial
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30/07/2024 18:05
Conclusos para decisão
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30/07/2024 18:05
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2024 07:23
Juntada de Petição de certidão
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13/06/2024 01:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 10:24
Conclusos para despacho
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11/06/2024 10:24
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 00:22
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE SOUSA CIRIACO em 21/08/2023 23:59.
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16/08/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 16:53
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE SOUSA CIRIACO em 09/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:04
Decorrido prazo de Secretaria de Estado de Saude do Estado do Pará em 31/07/2023 23:59.
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26/07/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:01
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 10:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/07/2023 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de Liminar (processo nº 0806504-22.2023.8.14.0000 - PJE), impetrado por JOSE ANTÔNIO DE SOUSA CIRIACO contra ato do SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE DO ESTADO DO PARÁ.
Consta na inicial que o Impetrante, está doente, sofrendo de processo degenerativos osteo-articulares na área dos ombros, articulação estemo-clavicular-esquerdo e nas articulações sacro-ilíacas, necessitando, por esta razão, fazer uso do medicamento ADALIMUMABE 40 MG/ML sol inj (ser preec), em 06 (seis) doses, sendo duas por mês.
Esclarece que não dispõe de condições financeiras para custear o tratamento, uma vez que o valor de cada injeção é de R$ 2.000,00 (dois mil reais), motivo pelo qual, após o Estado ter lhe negado a medicação, não teve alternativa senão buscar junto ao Poder Judiciário compelir o Ente Estadual a obrigação de lhe garantir o direito à saúde.
Aduz ter Direito Líquido e Certo ao tratamento prescrito e, ao final, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o deferimento da medida liminar, para a disponibilização do referido medicamento e, ao final, a concessão da segurança.
Coube-me a relatoria do feito por redistribuição.
Os autos, inicialmente, foram distribuídos no âmbito do Tribunal Pleno e, após diligência, os autos foram redistribuição no âmbito da Seção de Direito Público. É o relato do essencial.
Decido.
O mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de qualquer pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por atos ou omissões de autoridade pública ou investida de função pública.
Nos termos do art. 7°, III, da Lei n.º 12.016/2009, recebida a ação mandamental, caberá ao relator suspender o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamentação relevante, e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, como se observa: Art. 7°.
Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. – grifo nosso Logo, havendo pedido liminar, deverá o impetrante trazer evidências que demonstrem, de plano, que seu pedido não apenas carece de provimento célere, como, também há relevante fundamentação.
Isto posto, passa-se a análise do pedido liminar.
A questão em análise reside em verificar se restam preenchidos os requisitos necessários para a concessão da medida liminar, no sentido de determinar o fornecimento contínuo de medicamento ADALIMUMABE 40 MG/ML sol inj (ser preec), em 06 (seis) doses, tudo conforme consta na prescrição médica que anexa à exordial, sob pena de multa diária.
Inicialmente, necessário destacar, que o cotejo probatório anexado a exordial demonstram que o impetrante foi diagnosticado com processo degenerativos osteo-articulares na área dos ombros, articulação estemo-clavicular-esquerdo e nas articulações sacro-ilíacas (Id. 13793125 - Pág. 3), necessitando fazer uso contínuo do medicamento ADALIMUMABE 40 MG/ML sol inj (ser preec) – 2 seringas/mês (Id. 13793125 - Pág. 2).
Como cediço, a Constituição Federal prevê a responsabilidade solidária dos Entes Federativos na prestação dos serviços de saúde, de modo que qualquer um deles tem legitimidade para responder às demandas que visam o fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento médico, conforme estabelecido nos arts. 23, inciso II e 196: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Como bem assevera o Supremo Tribunal Federal, o direito à saúde, além de ser um direito fundamental, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.
O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir em omissão (RE 271286 AgR/RS).
Deste modo, no RE 855.178 (Tema 793), o STF reconheceu a existência de repercussão geral sobre o dever do Estado a prestar serviços de saúde, obrigação que deve ser repartida de forma solidária, entre a União, os Estados e os Municípios, reafirmando sua jurisprudência, senão vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator (a): Min.
LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015). (grifo nosso).
Decisão: Preliminarmente, votou o Ministro Celso de Mello acompanhando o Ministro Edson Fachin na rejeição dos embargos de declaração.
Na sequência, o Tribunal, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 793): "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro", nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não fixava tese.
Presidência do Ministro Dias Toffoli.
Plenário, 23.05.2019. (grifo nosso).
Portal de notícias do STF (...) Nesta quinta-feira (23), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou tese de repercussão geral sobre a matéria constitucional contida no Recurso Extraordinário (RE) 855178 no sentido de que há responsabilidade solidária de entes federados para o fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde.
Com a fixação da tese, a Corte reafirmou sua jurisprudência sobre o tema. (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=411981&caixaBusca=N). (grifo nosso).
Ademais, apenas à título de registro, em recente decisão proferida no RE 1.366.243 (Tema 1234), o STF estabeleceu que até o julgamento definitivo da referida repercussão geral, o Poder Judiciário, no que diz respeito a alegação de incompetência da Justiça Estadual processar e julgar a ação ordinária, em razão do medicamento pleiteado não estar incorporado à lista da RENAME, deverá observar os seguintes parâmetros: (i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); (iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário. – grifo nosso Assim, comprovada a gravidade e a necessidade de cumprimento das prescrições médicas, não se mostra razoável prevalecer o interesse financeiro e secundário dos Entes Federados, devendo ser assegurado o direito à saúde do impetrante.
Quanto as astreintes, considerando o bem jurídico tutelado, o valor do tratamento, bem como, informações acerca do descumprimento da liminar pelo Magistrado de origem, fixo a multa diária em R$ 2.000,00 até o limite de R$ 50.000,00.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, DEFIRO A LIMINAR, para que, no prazo de 48 horas (quarenta e oito horas) o impetrado providencie ao impetrante, o fornecimento do medicamento ADALIMUMABE 40 MG/ML sol inj (ser preec) – 2 seringas/mês, conforme consta na prescrição médica que anexa à exordial, de forma mensal e contínua (Id. 13793125 - Pág. 2), sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por dia de descumprimento, até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Com base no art. 7°, incisos I e II do aludido diploma, NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações pertinentes, bem como, intime-se a Procuradoria Geral do Estado do Pará, para que, querendo, ingresse no feito.
Após, remetam-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestar-se como fiscal da ordem jurídica.
Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP.
P.R.I.C.
Belém/Pa, data da assinatura eletrônica.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
17/07/2023 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 07:37
Expedição de Mandado.
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15/07/2023 21:16
Concedida a Medida Liminar
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28/06/2023 10:53
Conclusos para decisão
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28/06/2023 10:53
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2023 00:02
Publicado Despacho em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DESPACHO Considerando que a competência funcional para processar e julgar Mandado de Segurança (Proc. 0806504-22.2023.8.14.0000 - PJE) contra ato de Secretário de Estado passou a ser da Seção de Direito Público, conforme art. 29, inciso I, alínea a do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça (redação dada pela Emenda Regimental. n.º 05), determino a remessa dos autos ao Setor de Distribuição. À Secretaria para os devidos fins.
P.R.I.C.
Belém, de 2023.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
14/06/2023 08:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/06/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 07:20
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 07:19
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2023 09:46
Recebidos os autos
-
25/04/2023 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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