TJPA - 0805103-55.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 12:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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14/12/2023 12:10
Juntada de Certidão
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13/12/2023 08:57
Classe Processual alterada de USUCAPIÃO (49) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/11/2023 09:57
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 09:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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03/08/2023 09:11
Transitado em Julgado em 07/07/2023
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21/07/2023 19:12
Decorrido prazo de VIVENDA-ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO EM LIQUIDACAO em 07/07/2023 23:59.
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21/07/2023 19:12
Decorrido prazo de NOEMIA SOUZA DA SILVA em 07/07/2023 23:59.
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18/06/2023 00:43
Publicado Sentença em 16/06/2023.
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18/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo: 0805103-55.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO, proposta por NOEMIA SOUZA DA SILVA, em face de VIVENDA-ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO EM LIQUIDACAO, todos qualificados.
Distribuída a ação, fora determinado a parte autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais, id 85947240.
No id 90953622 fora certificado que não houve manifestação da parte autora. É o relatório.
Passo a decidir.
A ausência de recolhimento das custas judiciais iniciais, após a determinação deste Juízo, configura o desinteresse por parte do Requerente, não podendo prosseguir o processo sem o pagamento das despesas exigidas por lei.
Verifico, portanto, que a inércia da parte Autora enseja a extinção da presente Ação, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, III do CPC.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente Ação SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, determinando o cancelamento da distribuição da presente Ação, com fulcro no artigo 290 do mesmo Diploma Legal.
Transitada em julgado esta decisão, promova-se o arquivamento do processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém/PA, 14 de junho de 2023.
CÉLIO PETRONIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito da 5ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
14/06/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 08:54
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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14/06/2023 08:32
Conclusos para julgamento
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14/06/2023 08:32
Cancelada a movimentação processual
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14/04/2023 14:20
Juntada de Certidão
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11/03/2023 04:16
Decorrido prazo de NOEMIA SOUZA DA SILVA em 09/03/2023 23:59.
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02/02/2023 21:08
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 21:08
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2023 21:08
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 21:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2023 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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