TJPA - 0845641-78.2023.8.14.0301
1ª instância - Vara de Carta Precatoria Civel da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 07:56
Decorrido prazo de DOMINGOS TERZINI BISNETO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:56
Decorrido prazo de MARIA ANGELA DE DIEGO PERIS TERZINI em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:56
Decorrido prazo de 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE VERGUEIRO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:56
Decorrido prazo de BORARI TURISMO EIRELI - ME em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:56
Decorrido prazo de SAMPAIO TURISMO & EVENTOS EIRELI em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:56
Decorrido prazo de VARA DE CARTAS PRECATÓRIAS CÍVEIS DA COMARCA DE BELÉM em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:56
Decorrido prazo de BORARI TURISMO EIRELI - ME em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:13
Decorrido prazo de Hotel Gold Martan em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:12
Decorrido prazo de FLAVIA MARIA POLONI em 12/09/2023 23:59.
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08/09/2023 01:55
Decorrido prazo de Hotel Gold Martan em 04/09/2023 23:59.
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23/08/2023 09:51
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 09:51
Juntada de Informações
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19/08/2023 00:06
Publicado Despacho em 18/08/2023.
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19/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE CARTAS PRECATÓRIAS CÍVEIS DA CAPITAL Carta Precatória: 0845641-78.2023.8.14.0301 DESPACHO 1) Considerando a certidão de ID 98642739; 2) Devolva-se ao Juízo de origem com as nossas homenagens.
Belém/PA, data constante na assinatura digital nos termos da Lei Federal nº 11.419/2006.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito respondendo pela Vara de Cartas Precatórias Cíveis da Capital -
16/08/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 12:09
Conclusos para despacho
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11/08/2023 12:28
Juntada de Petição de diligência
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11/08/2023 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2023 02:40
Decorrido prazo de VARA DE CARTAS PRECATÓRIAS CÍVEIS DA COMARCA DE BELÉM em 12/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:40
Decorrido prazo de SAMPAIO TURISMO & EVENTOS EIRELI em 12/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:40
Decorrido prazo de BORARI TURISMO EIRELI - ME em 12/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:40
Decorrido prazo de 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE VERGUEIRO em 12/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:40
Decorrido prazo de MARIA ANGELA DE DIEGO PERIS TERZINI em 12/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:40
Decorrido prazo de DOMINGOS TERZINI BISNETO em 12/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:38
Decorrido prazo de VARA DE CARTAS PRECATÓRIAS CÍVEIS DA COMARCA DE BELÉM em 12/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:38
Decorrido prazo de SAMPAIO TURISMO & EVENTOS EIRELI em 12/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:38
Decorrido prazo de BORARI TURISMO EIRELI - ME em 12/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:38
Decorrido prazo de 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE VERGUEIRO em 12/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:38
Decorrido prazo de MARIA ANGELA DE DIEGO PERIS TERZINI em 12/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:38
Decorrido prazo de DOMINGOS TERZINI BISNETO em 12/07/2023 23:59.
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18/07/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 01:30
Publicado Despacho em 21/06/2023.
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22/06/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2023 09:30
Expedição de Mandado.
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20/06/2023 02:12
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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20/06/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE CARTAS PRECATÓRIAS CÍVEIS DA CAPITAL Carta Precatória: 0845641-78.2023.8.14.0301 Requerente: MARIA ANGELA DE DIEGO PERIS TERZINI Requerido: HOTEL GOLD MARTAN Endereço: Rodovia Mário Covas, 91, Coqueiro, CEP: 66650-000, Belém/PA.
DESPACHO Carta Precatória SEM CUSTAS, nos termos da Lei.
Assim sendo, determino: 1) Cumpra-se, servindo esta de Mandado. 2) Cumprida a diligência deprecada, devolva-se ao Juízo de origem com as nossas homenagens.
Belém/PA, data constante na assinatura digital nos termos da Lei Federal nº 11.419/2006.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela Vara de Cartas Precatórias Cíveis da Capital Para ter acesso aos documentos dos autos da presente carta precatória, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso(Artigo 20 da resolução 185 do CNJ).
CHAVE DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23051610261332300000087925426 Petição inicial processo principal Petição 23051610261377300000087925428 Sentença processo principal Documento de Comprovação 23051610261472400000087928831 Inicial CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Documento de Comprovação 23051610261539700000087928832 Sentença cumprimento Documento de Comprovação 23051610261590300000087928833 Despacho Documento de Comprovação 23051610261637400000087928835 Decisão Nova carta precatória Documento de Comprovação 23051610261679700000087928836 Carta precatória PDF Documento de Comprovação 23051610261739600000087928837 Processo principal completo Documento de Comprovação 23051610261789000000087928839 Cumprimento de sentença completo_compressed (1)-1-100 Documento de Comprovação 23051610261871400000087928840 Cumprimento de sentença completo_compressed (1)-101-150 Documento de Comprovação 23051610261934700000087928844 Cumprimento de sentença completo_compressed (1)-151-211 Documento de Comprovação 23051610262067000000087928848 OAB angela Documento de Identificação 23051610262196500000087928862 Oab Domingos Junta Documento de Identificação 23051610262244500000087928865 Flavia oab frente Documento de Identificação 23051610262290700000087928868 Flavia Oab fundo Documento de Identificação 23051610262345800000087928871 Decisão Decisão 23061413423582800000089611289 Decisão Decisão 23061413423582800000089611289 -
19/06/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 09:32
Conclusos para despacho
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19/06/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Na Comarca de Belém, nos termos da Resolução nº. 23/2007 – GP deste Tribunal de Justiça do Estado do Pará, modificada pela atual Resolução nº. 25/2014 – GP, a competência privativa para cumprimento de cartas precatórias cíveis, excetuadas aquelas concernentes à infância e juventude e matéria fiscal, é da Vara de Carta Precatória Cível da Capital, razão pela qual este Juízo carece de competência para dar cumprimento à diligência deprecada.
Ainda, a Resolução nº 25/2017 que cria e regulamenta o funcionamento da Central de Atermação e Distribuição dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Belém, em seu art. 6º, estabelece que em caso de Carta Precatória, permanece a competência da Vara de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Belém Isto posto, determino a redistribuição dos presentes autos ao Juízo da Vara de Cartas Precatórias Cíveis.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
16/06/2023 07:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/06/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 13:42
Declarada incompetência
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22/05/2023 15:22
Conclusos para decisão
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16/05/2023 10:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/05/2023 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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