TJPA - 0047014-66.2012.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/09/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 01:52
Decorrido prazo de IGEPREV em 14/08/2025 23:59.
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17/08/2025 01:51
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/08/2025 23:59.
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17/08/2025 01:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 13/08/2025 23:59.
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29/07/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 15:50
Juntada de Petição de apelação
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12/07/2025 13:58
Decorrido prazo de IGEPREV em 17/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:58
Decorrido prazo de IGEPREV em 17/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:28
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO SANTA ROSA REIS em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:28
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO SANTA ROSA REIS em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:23
Decorrido prazo de ELZA REGO CORREA em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:23
Decorrido prazo de MARLY OLIVEIRA DA ROCHA em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:23
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE LIMA ANTUNES em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:23
Decorrido prazo de ADELAIDE RIBEIRO PINTO em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:23
Decorrido prazo de ABELACIR DO NASCIMENTO MONTEIRO em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:23
Decorrido prazo de ELZA REGO CORREA em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:23
Decorrido prazo de MARLY OLIVEIRA DA ROCHA em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:23
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE LIMA ANTUNES em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:23
Decorrido prazo de ADELAIDE RIBEIRO PINTO em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:23
Decorrido prazo de ABELACIR DO NASCIMENTO MONTEIRO em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:16
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DE ALMEIDA MIRANDA em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:16
Decorrido prazo de IGEPREV em 09/07/2025 23:59.
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12/07/2025 13:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/07/2025 23:59.
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12/07/2025 13:16
Decorrido prazo de ROBERTO VALENTIM NOVAES em 12/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:16
Decorrido prazo de DINARTE DIAS DOURADO em 12/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:16
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DE ALMEIDA MIRANDA em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:16
Decorrido prazo de IGEPREV em 09/07/2025 23:59.
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12/07/2025 13:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/07/2025 23:59.
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12/07/2025 13:16
Decorrido prazo de ROBERTO VALENTIM NOVAES em 12/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:16
Decorrido prazo de DINARTE DIAS DOURADO em 12/06/2025 23:59.
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12/07/2025 10:51
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/06/2025 23:59.
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08/07/2025 19:42
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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08/07/2025 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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02/07/2025 11:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0047014-66.2012.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DINARTE DIAS DOURADO, ROBERTO VALENTIM NOVAES, ABELACIR DO NASCIMENTO MONTEIRO, ADELAIDE RIBEIRO PINTO, ANTONIO JOSE LIMA ANTUNES, MARLY OLIVEIRA DA ROCHA, ELZA REGO CORREA, MARIA DO CARMO DE ALMEIDA MIRANDA, LUIS FERNANDO SANTA ROSA REIS Nome: DINARTE DIAS DOURADO Endereço: ALAMEDA 5, Nº 240, NÃO INFORMADO, SANTARéM - PA - CEP: 68030-400 Nome: ROBERTO VALENTIM NOVAES Endere�o: desconhecido Nome: ABELACIR DO NASCIMENTO MONTEIRO Endere�o: desconhecido Nome: ADELAIDE RIBEIRO PINTO Endere�o: desconhecido Nome: ANTONIO JOSE LIMA ANTUNES Endere�o: desconhecido Nome: MARLY OLIVEIRA DA ROCHA Endere�o: desconhecido Nome: ELZA REGO CORREA Endere�o: desconhecido Nome: MARIA DO CARMO DE ALMEIDA MIRANDA Endere�o: desconhecido Nome: LUIS FERNANDO SANTA ROSA REIS Endereço: RODOVIA AUGUSTO MONTENEGRO, 5577, BL 03, APTO 02, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 REU: ESTADO DO PARÁ, IGEPREV Nome: ESTADO DO PARÁ Endere�o: desconhecido Nome: IGEPREV Endereço: Alameda Curuçá, 2925, Estrela, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-210 SENTENÇA Vistos etc.
Analisando os presentes autos, verifico a oposição de embargos de declaração pela parte requerente, alegando que a sentença é omissa em razão de que não houve decisão a respeito da retificação do valor da causa.
Intimados, os réus não apresentaram manifestação.
Relatados.
Decido.
Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.
Sem delongas, assiste razão à parte requerente, conforme se depreende dos ids 65269379 - Pág. 4 e 65269645 - Pág. 1.
Observo, inclusive, que a parte requerida concordou com a retificação do valor da causa no id 65269645 - Pág. 3.
Assim, acolho os embargos de declaração opostos para retificar o valor da causa para o montante histórico de R$2.914.860,86, conforme id 65269379 - Pág. 4.
Intime-se.
Retifique-se.
Integre-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza da 2ª Vara da Fazenda de Belém PF -
01/07/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/06/2025 07:08
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 07:07
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:05
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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29/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 17:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0047014-66.2012.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DINARTE DIAS DOURADO, ROBERTO VALENTIM NOVAES, ABELACIR DO NASCIMENTO MONTEIRO, ADELAIDE RIBEIRO PINTO, ANTONIO JOSE LIMA ANTUNES, MARLY OLIVEIRA DA ROCHA, ELZA REGO CORREA, MARIA DO CARMO DE ALMEIDA MIRANDA, LUIS FERNANDO SANTA ROSA REIS Nome: DINARTE DIAS DOURADO Endereço: ALAMEDA 5, Nº 240, NÃO INFORMADO, SANTARéM - PA - CEP: 68030-400 Nome: ROBERTO VALENTIM NOVAES Endere�o: desconhecido Nome: ABELACIR DO NASCIMENTO MONTEIRO Endere�o: desconhecido Nome: ADELAIDE RIBEIRO PINTO Endere�o: desconhecido Nome: ANTONIO JOSE LIMA ANTUNES Endere�o: desconhecido Nome: MARLY OLIVEIRA DA ROCHA Endere�o: desconhecido Nome: ELZA REGO CORREA Endere�o: desconhecido Nome: MARIA DO CARMO DE ALMEIDA MIRANDA Endere�o: desconhecido Nome: LUIS FERNANDO SANTA ROSA REIS Endereço: RODOVIA AUGUSTO MONTENEGRO, 5577, BL 03, APTO 02, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 REU: ESTADO DO PARÁ, IGEPREV Nome: ESTADO DO PARÁ Endere�o: desconhecido Nome: IGEPREV Endereço: Alameda Curuçá, 2925, Estrela, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-210 SENTENÇA Vistos, etc.
I.
DO RELATÓRIO: Tratam os presentes autos de AÇÃO PELO RITO COMUM ajuizada por DINARTE DIAS DOURADO, ROBERTO VALENTIM NOVAES, ABELACIR DO NASCIMENTO MONTEIRO, ADELAIDE RIBEIRO PINTO, ANTONIO JOSE LIMA ANTUNES, MARLY OLIVEIRA DA ROCHA, ELZA REGO CORREA, MARIA DO CARMO DE ALMEIDA MIRANDA, LUIS FERNANDO SANTA ROSA REIS em face do ESTADO DO PARÁ e IGEPPS (antigo IGEPREV), todos qualificados nos autos do processo digital em epígrafe.
Narram os requerentes que são servidores públicos estaduais, exercendo os cargos papiloscopista da Polícia Civil; ingressaram na carreira sob o regime jurídico da Lei Complementar Estadual nº 22/1994.
Afirmam que, com o advento da LCE nº 46/2004, houve alterações consideráveis na estrutura da Polícia Civil, sendo as principais: a exigência de nível superior para os cargos de investigador e escrivão e a instituição da gratificação de desempenho.
Os requerentes alegam que concluíram o curso universitário, porém nunca receberam a respectiva gratificação de escolaridade.
Além disso, todos os requerentes declaram não receber gratificação de desempenho e que os percentuais referentes aos padrões de vencimento previstos desde a edição da LCE nº 22/1994 nunca foram observados.
Assim, pleiteiam receber a gratificação de escolaridade, além do percentual mínimo de 20% de gratificação de desempenho e os vencimentos em valores correspondentes às regras constantes na LCE nº 022/1994.
O Estado do Pará e o IGEPREV contestaram a ação, tendo sustentado a improcedência da demanda, tudo sob o fundamento da reserva legal em matéria de remuneração, bem como sustenta que o Poder Judiciário não pode deliberar em matéria de remuneração de servidor público com fundamento na isonomia.
Os requerentes apresentaram réplica no id 65268837.
O Ministério Público ofereceu manifestação processual, tendo se manifestado pela improcedência da demanda no id 92236139.
Anúncio do julgamento no id 105505817.
Relatados.
Decido.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO: Rejeito a preliminar de ilegitimidade do IGEPREV, uma vez que alguns requerentes são aposentados e sua pretensão influi no valor que recebem a título de aposentadoria.
Desacolho a preliminar de prescrição, uma vez que a relação em tela é de trato sucessivo (Súmula nº 85 do STJ), sujeita à prescrição quinquenal relativamente às parcelas pleiteadas.
O art. 37, caput, da CRFB/88, estatui o princípio da legalidade como um dos vetores axiológicos mais caros à Administração Pública, ao ponto de que sua atuação deve sempre estar enquadrada na moldura do aparato legal.
Quanto ao regime remuneratório do servidor público, seja este civil ou militar, o constituinte foi ainda além, exigindo expressamente a reserva de lei específica para a sua fixação ou modificação, conforme dispõe o inciso X, do art. 37, da CRFB/88.
O pleito de recebimento de gratificação de nível superior não pode ser acolhida, na medida em que os requerentes ingressaram no serviço público quando a exigência de escolaridade para os seus cargos de papiloscopista se limitava ao ensino médio.
Os cargos de nível médio, dos quais os requerentes são titulares, continuam existindo, mas passaram a constituir quadro suplementar em extinção, por força do art. 29-A da Lei Complementar Estadual nº. 022/1994, acrescido pela LCE nº. 046/2004, conforme se depreende da seguinte disposição normativa: Art. 29-A.
Os cargos de nível médio de Investigador de Polícia, Escrivão de Polícia e Papiloscopista, remanescentes da Lei Complementar nº 022, de 1994, constituirão Quadro Suplementar, ficando os servidores com a percepção das gratificações atinentes à categoria policial, sem prejuízo das promoções que couberem aos respectivos ocupantes, sendo automaticamente extintos na medida que vagarem.
Desse modo, não fazem jus à gratificação pleiteada, pois a graduação de nível superior não era pré-requisito para o exercício do cargo, quando prestaram o concurso público e continua não sendo, dado que compõem quadro suplementar.
Como bem disse o Ministério Público em seu parecer, nenhum Investigador de Polícia que esteja exercendo o cargo desde antes da referida mudança na legislação será exonerado por não ter graduação de nível superior, por exemplo.
Para ter direito à gratificação de escolaridade não basta que o servidor conclua um curso universitário; faz-se necessário que tenha ingressado em cargo que o exija, conforme se extrai da redação expressa do art. 140, III, da Lei Estadual nº. 5.810/1994: Art. 140 - A gratificação de escolaridade, calculada sobre o vencimento, será devida nas seguintes proporções: [...] III - na quantia correspondente a 80% (oitenta por cento), ao titular de cargo para cujo exercício a lei exija habilitação correspondente à conclusão do grau universitário. (grifei) A matéria de remuneração do servidor público é sujeita à reserva legal, não podendo o Poder Judiciário se imiscuir em referida seara, como se legislador positivo fosse, concedendo aumento de vencimentos sob o fundamento no princípio da igualdade.
Tal asserção se encontra encartada na Súmula Vinculante nº 37, do STF: ‘‘Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia’’.
A matéria também foi pacificada por meio do tema 315, com repercussão geral reconhecida: ‘‘Não cabe, ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia’’. (Tese definida no RE 592.317, rel. min.
Gilmar Mendes, P, j. 28-8-2014, DJE 220 de 10-11-2014, Tema 315.) A súmula transcrita e o tema 315 do STF são observância obrigatória, em atenção ao disposto no art. 927, do CPC: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. (...) (grifou-se) Assim, não pode este juízo estender a gratificação privativa de cargo que exige o nível superior para o ingresso para o caso dos requerentes.
Em seu parecer, o Ministério Público alertou que, em 13/01/2016, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará aprovou a Súmula nº 16, com o seguinte teor: Viola direito líquido e certo a manifestação da Administração Pública que nega a servidor concursado, ocupante dos cargos de Investigador, Escrivão, Papiloscopista ou Perito da Polícia Civil do Estado do Pará, graduado em nível universitário, a percepção de gratificação de escolaridade de nível superior, cujo delineamento é conferido pela conjugação dos artigos 132, VII e 140, III, ambos da Lei Estadual nº 5.810/1994 com os artigos 29, II e III, 45 e 47, IV, todos da Lei Complementar Estadual nº 22/1994.
Da leitura da referida súmula, constato que o E.
TJE/PA dispôs da matéria de forma generalizada sem atentar a especificidade dos servidores que ingressaram antes da LCE nº. 046/2004, quando era exigido apenas o ensino médio dos candidatos aos cargos de Investigador e Escrivão, e que, atualmente, compõem quadro suplementar em extinção, conforme a legislação acima transcrita, razão pela qual entendo que referida súmula não aproveita ao caso dos demandantes.
No que concerne ao pedido de recebimento de gratificação de desempenho, no percentual de 20%, verifica-se que mencionada vantagem está prevista no art. 69, V, §3º, da LCE nº 022/1994, que assim dispõe: Art. 69.
O policial civil terá as seguintes gratificações, com respectivos percentuais: (...) V - Gratificação de Desempenho - de 20 a 100 % (de vinte a cem por cento). (...) §3º.
Decreto governamental estabelecerá os percentuais de cada gratificação. (grifei) Trata-se de norma de eficácia limitada, dependendo de regramento complementar ato privativo do Chefe do Poder Executivo Estadual estabelecendo os percentuais e as condições de pagamento, para que possa ser aplicável, logo, não havendo norma regulamentadora, inviável o pagamento da referida vantagem aos requerentes, conforme tem decidido o TJPA: MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAIS CIVIS.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO.
PRELIMINARES DE CARÊNCIA DA AÇÃO PELA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E DE IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUBSTITUTIVO DE AÇÃO DE COBRANÇA.
REJEITADAS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO: DECADÊNCIA.
REJEITADA.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO.
NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA, PENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I - Os autores impetraram mandado de segurança contra ato praticado pela Secretária de Administração do Estado do Pará, alegando que, por serem servidores públicos estaduais dos quadros de carreira da Polícia Civil do Estado do Pará, possuem direitos e vantagens inerentes ao seu exercício, dentre os quais, o direito líquido e certo de receberem a gratificação de desempenho no seu mínimo legal, o qual não vinha sendo pago.
II- Preliminar de carência da ação pela impossibilidade jurídica do pedido rejeitada, uma vez que, segundo entendimento jurisprudencial e doutrinário, ela só deve ser conhecida quando há expressa proibição do pedido no ordenamento jurídico, o que não ocorre no presente caso.
III- Preliminar de impossibilidade de utilização do writ como substituto de Ação de Cobrança rejeitada, na medida em que os impetrantes pretendem a incorporação da vantagem às suas remunerações, não se referindo às parcelas anteriores.
IV- Prejudicial de Decadência que não se sustenta, pois, os valores pleiteados pelos impetrantes refletem alegação de omissão da autoridade apontada como coatora que se prolonga no tempo, que se renova dia a dia.
V- A Gratificação de Desempenho se encontra prevista na Lei Complementar 22, de 15 de março de 1994, que em seu art. 69, V, prevê que o policial civil terá direito a gratificação de desempenho, no percentual de 20% a 100%.
Contudo, em seu § 3º, dispõe que decreto governamental estabelecerá os percentuais de cada gratificação.
VI - Sendo assim, referida gratificação está pendente de regulamentação, ato este privativo do Chefe do Poder Executivo, motivo pelo qual, por ser norma de eficácia limitada, o direito perquirido pelos impetrantes, inviabiliza o seu exercício e a utilização da via mandamental.
VII - Conforme fundamentação, o presente pleito, poderá ser atacado pela via do Mandado de Injunção, que constitui-se no remédio jurídico cuja finalidade é garantir a efetividade das normas programáticas.
VIII- Processo extinto, sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita.
Unânime. (2017.04583445-08, 182.244, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-10-10, Publicado em 2017-10-26) (grifei).
A parte requerente formulou pedido de recebimento dos vencimentos em valores correspondentes às regras constantes na LCE nº 022/1994.
Referida Lei Complementar dispõe nos arts. 65 a 68: Art. 65 - O vencimento básico do delegado de Polícia Civil será fixado com diferença não superior a 5% (cinco por cento) de uma classe para outra de carreira, correspondendo a de maior nível ao vencimento do Procurador do Estado de último nível, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza e ao local de trabalho.
Art. 66 - REVOGADO.
Art. 67 - O vencimento básico do policial civil, com nível de escolaridade de segundo grau, será fixado com diferença não superior a 5% (cinco por cento) de uma classe para outra de carreira, correspondendo o de maior nível a 65% (sessenta e cinco por cento), do vencimento básico do Delegado de Polícia Civil, classe inicial, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza e ao local de trabalho.
Art. 68 - O vencimento básico do policial civil, com nível de escolaridade de primeiro grau, será fixado com diferença não superior a 5% (cinco por cento) de uma classe para outra de carreira, correspondendo a de maior nível a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento básico do Delegado de Polícia Civil, classe inicial, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza e ao local de trabalho. (grifei) Verifica-se que os textos normativos vinculam o valor dos vencimentos de uma carreira à outra, logo, não foram recepcionados pela Emenda Constitucional nº 19/1998, que deu as seguintes redações aos arts. 37, XIII, e 39, §1º, da Constituição Federal de 1988: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Vide ADIN nº 2.135-4) § 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II - os requisitos para a investidura; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) III - as peculiaridades dos cargos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (grifei) A Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998 passou a vedar expressamente a possibilidade de vinculação de remuneração entre cargos distintos, devendo cada um observar a sua natureza, grau de responsabilidade, complexidade, requisitos de investidura e demais peculiaridades.
O próprio Supremo Tribunal Federal reconheceu a incompatibilidade do art. 65 da LCE nº 022/1994 com a EC nº 19/1998: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.
EFICÁCIA TEMPORAL.
LIMITAÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA.
NÃO-CONHECIMENTO.
ART. 65 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 22/1994 DO ESTADO DO PARÁ.
VINCULAÇÃO DOS VENCIMENTOS DOS DELEGADOS DE POLÍCIA AOS DOS PROCURADORES DO ESTADO.
SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/1998.
ARTS. 37, X e XIII, 39, §§ 1º e 4º, e 144, § 9º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
INCOMPATIBILIDADE MATERIAL.
NÃO RECEPÇÃO.
CONHECIMENTO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1.
Por inadequação da via processual, não se conhece da arguição de descumprimento de preceito fundamental na parte em que pretendida a limitação dos efeitos da decisão judicial transitada em julgado.
Precedente: ADPF 134-AgR/CE, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 06.8.2009. 2.
Evidenciada relevante controvérsia constitucional sobre direito estadual anterior ao parâmetro de constitucionalidade apontado (Emenda Constitucional nº 19/1998), cabível a arguição de descumprimento de preceito fundamental, nos moldes dos arts. 1º, parágrafo único, I, e 4º, § 1º, da Lei 9.882/1999. 3.
A redação conferida pela Emenda Constitucional nº 19/1998 aos arts. 37, XIII, e 39, § 1º, da Lei Maior eliminou a possibilidade de vinculação ou equiparação de cargos, empregos ou funções, por força de ato normativo infraconstitucional.
O art. 65 da Lei Complementar nº 22/1994 do Estado do Pará, no que vincula os vencimentos dos Delegados de Polícia aos dos Procuradores do Estado, não foi recepcionado pela ordem constitucional administrativa tal como redesenhada pela Emenda Constitucional nº 19/1998, o que redunda em revogação tácita, por incompatibilidade material (arts. 37, X e XIII, 39, §§ 1º e 4°, e 144, § 9º, da Constituição da República).
Precedentes: ADI 4009/SC, Relator Ministro Eros Grau, DJe 28.5.2009; ADI 955/PB, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 25.8.2006; ADI 2840-QO/ES, Relatora Ministra Ellen Gracie, DJ 06.11.2003; ADI 774/RS, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 26.2.1999.
Arguição de descumprimento de preceito fundamental parcialmente conhecida e, na parte conhecida, julgada procedente em parte. (ADPF 97, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014)’’ Nos moldes do art. 10, §3º, da Lei federal nº 9.882/1999, a decisão da ADPF 97 possui eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público, assim, a improcedência da demanda é medida que se impõe quanto a este aspecto.
III.
DISPOSTIVO: Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões autorais delineadas na inicial.
Condeno os autores solidariamente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos procuradores do ESTADO DO PARÁ e do IGEPPS, que arbitro em 10% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, §2º), para cada réu.
Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza da 2ª Vara da Fazenda Pública de Belém PF -
21/05/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 10:03
Julgado improcedente o pedido
-
28/03/2025 10:57
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 00:33
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
26/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
-
08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0047014-66.2012.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DINARTE DIAS DOURADO, ROBERTO VALENTIM NOVAES, ABELACIR DO NASCIMENTO MONTEIRO, ADELAIDE RIBEIRO PINTO, ANTONIO JOSE LIMA ANTUNES, MARLY OLIVEIRA DA ROCHA, ELZA REGO CORREA, MARIA DO CARMO DE ALMEIDA MIRANDA, LUIS FERNANDO SANTA ROSA REIS Nome: DINARTE DIAS DOURADO Endereço: ALAMEDA 5, Nº 240, NÃO INFORMADO, SANTARéM - PA - CEP: 68030-400 Nome: ROBERTO VALENTIM NOVAES Endere�o: desconhecido Nome: ABELACIR DO NASCIMENTO MONTEIRO Endere�o: desconhecido Nome: ADELAIDE RIBEIRO PINTO Endere�o: desconhecido Nome: ANTONIO JOSE LIMA ANTUNES Endere�o: desconhecido Nome: MARLY OLIVEIRA DA ROCHA Endere�o: desconhecido Nome: ELZA REGO CORREA Endere�o: desconhecido Nome: MARIA DO CARMO DE ALMEIDA MIRANDA Endere�o: desconhecido Nome: LUIS FERNANDO SANTA ROSA REIS Endereço: RODOVIA AUGUSTO MONTENEGRO, 5577, BL 03, APTO 02, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 REU: ESTADO DO PARÁ, IGEPREV Nome: ESTADO DO PARÁ Endere�o: desconhecido Nome: IGEPREV Endereço: Alameda Curuçá, 2925, Estrela, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-210 DECISÃO - MANDADO 1.
Diante do último pedido do autor, INDEFIRO-O por falta de fundamento legal para parcelamento em 10 vezes, bem como por falta de provas da impossibilidade de pagamento, sem coligir aos autos documentos como declaração de imposto de renda de todos os autores dos ultimos 3 anos, extratos bancários dos ultimos 3 meses, dentre outros.
Ademais há possibilidade de pagamento em cartão de crédito em 12 vezes. 2.
Intime-se o autor para quitação das custas no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil. 3.
Comprovada a quitação, certifique-se e façam conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém TV SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
07/01/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2024 12:05
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 12:05
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2024 11:25
Cancelada a movimentação processual
-
12/06/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 12:53
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DE ALMEIDA MIRANDA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 12:53
Decorrido prazo de ELZA REGO CORREA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 12:53
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO SANTA ROSA REIS em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 12:52
Decorrido prazo de MARLY OLIVEIRA DA ROCHA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 12:52
Decorrido prazo de ADELAIDE RIBEIRO PINTO em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 12:52
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE LIMA ANTUNES em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 12:52
Decorrido prazo de ABELACIR DO NASCIMENTO MONTEIRO em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 12:52
Decorrido prazo de DINARTE DIAS DOURADO em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 12:52
Decorrido prazo de ROBERTO VALENTIM NOVAES em 29/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PROC. 0047014-66.2012.8.14.0301 AUTOR: DINARTE DIAS DOURADO, ROBERTO VALENTIM NOVAES, ABELACIR DO NASCIMENTO MONTEIRO, ADELAIDE RIBEIRO PINTO, ANTONIO JOSE LIMA ANTUNES, MARLY OLIVEIRA DA ROCHA, ELZA REGO CORREA, MARIA DO CARMO DE ALMEIDA MIRANDA, LUIS FERNANDO SANTA ROSA REIS REU: ESTADO DO PARÁ, IGEPREV ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz desta Vara, fica intimada a parte autora a proceder ao recolhimento das custas apuradas nos presentes autos, no prazo legal, conforme boleto juntado nos autos sob id-112562813. (Ato ordinatório - Provimento nº 006/2006, art. 1º, § 2º, XI -CJRMB).
Int.
Belém - PA, 8 de abril de 2024 ALLAN DIEGO COSTA MONTEIRO SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
08/04/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 12:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
04/04/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
10/02/2024 21:35
Decorrido prazo de IGEPREV em 02/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 21:35
Decorrido prazo de DINARTE DIAS DOURADO em 24/01/2024 23:59.
-
10/02/2024 21:35
Decorrido prazo de ROBERTO VALENTIM NOVAES em 24/01/2024 23:59.
-
10/02/2024 21:35
Decorrido prazo de ABELACIR DO NASCIMENTO MONTEIRO em 24/01/2024 23:59.
-
10/02/2024 21:35
Decorrido prazo de ADELAIDE RIBEIRO PINTO em 24/01/2024 23:59.
-
10/02/2024 21:35
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE LIMA ANTUNES em 24/01/2024 23:59.
-
10/02/2024 21:35
Decorrido prazo de MARLY OLIVEIRA DA ROCHA em 24/01/2024 23:59.
-
10/02/2024 21:35
Decorrido prazo de ELZA REGO CORREA em 24/01/2024 23:59.
-
10/02/2024 21:35
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DE ALMEIDA MIRANDA em 24/01/2024 23:59.
-
10/02/2024 21:35
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO SANTA ROSA REIS em 24/01/2024 23:59.
-
10/02/2024 21:35
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/01/2024 23:59.
-
10/02/2024 21:35
Decorrido prazo de ABELACIR DO NASCIMENTO MONTEIRO em 29/01/2024 23:59.
-
10/02/2024 21:35
Decorrido prazo de ROBERTO VALENTIM NOVAES em 29/01/2024 23:59.
-
10/02/2024 21:35
Decorrido prazo de DINARTE DIAS DOURADO em 29/01/2024 23:59.
-
10/02/2024 21:35
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO SANTA ROSA REIS em 29/01/2024 23:59.
-
10/02/2024 21:35
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DE ALMEIDA MIRANDA em 29/01/2024 23:59.
-
10/02/2024 21:35
Decorrido prazo de ELZA REGO CORREA em 29/01/2024 23:59.
-
10/02/2024 21:35
Decorrido prazo de MARLY OLIVEIRA DA ROCHA em 29/01/2024 23:59.
-
10/02/2024 21:35
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE LIMA ANTUNES em 29/01/2024 23:59.
-
10/02/2024 21:35
Decorrido prazo de ADELAIDE RIBEIRO PINTO em 29/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 01:56
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Gratificação Complementar de Vencimento] AUTOR(A/S) : DINARTE DIAS DOURADO e outros (8) RÉ(U/S) : ESTADO DO PARÁ e outros DESPACHO Cancele-se o boleto de custas, emitindo-se outro que deve tomar por base o contido na petição de ID 65269378.
Pagas as custas, retornem para julgamento.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda -
13/12/2023 12:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
13/12/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 16:07
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 16:07
Cancelada a movimentação processual
-
22/07/2023 19:37
Decorrido prazo de DINARTE DIAS DOURADO em 17/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 19:37
Decorrido prazo de ROBERTO VALENTIM NOVAES em 17/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 19:37
Decorrido prazo de ABELACIR DO NASCIMENTO MONTEIRO em 17/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 19:37
Decorrido prazo de ADELAIDE RIBEIRO PINTO em 17/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 19:37
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE LIMA ANTUNES em 17/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 19:37
Decorrido prazo de MARLY OLIVEIRA DA ROCHA em 17/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 19:37
Decorrido prazo de ELZA REGO CORREA em 17/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 19:37
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DE ALMEIDA MIRANDA em 17/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 19:37
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO SANTA ROSA REIS em 17/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 19:11
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO SANTA ROSA REIS em 07/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 19:11
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DE ALMEIDA MIRANDA em 07/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 19:11
Decorrido prazo de ELZA REGO CORREA em 07/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 19:11
Decorrido prazo de MARLY OLIVEIRA DA ROCHA em 07/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 19:11
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE LIMA ANTUNES em 07/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 19:11
Decorrido prazo de ADELAIDE RIBEIRO PINTO em 07/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 19:11
Decorrido prazo de ABELACIR DO NASCIMENTO MONTEIRO em 07/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 19:11
Decorrido prazo de ROBERTO VALENTIM NOVAES em 07/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 18:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 20/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 11:03
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2023 01:07
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2023.
-
18/06/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PROC. 0047014-66.2012.8.14.0301 AUTOR: DINARTE DIAS DOURADO, ROBERTO VALENTIM NOVAES, ABELACIR DO NASCIMENTO MONTEIRO, ADELAIDE RIBEIRO PINTO, ANTONIO JOSE LIMA ANTUNES, MARLY OLIVEIRA DA ROCHA, ELZA REGO CORREA, MARIA DO CARMO DE ALMEIDA MIRANDA, LUIS FERNANDO SANTA ROSA REIS REU: ESTADO DO PARÁ, IGEPREV ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz desta Vara, fica intimada a parte autora a proceder ao recolhimento das custas apuradas nos presentes autos, no prazo legal, conforme boleto ID 94480344, juntado nos autos. (Ato ordinatório - Provimento nº 006/2006, art. 1º, § 2º, XI -CJRMB).
Int.
Belém - PA, 14 de junho de 2023 LARISSA ZANELLA CELLA POTIGUAR SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
14/06/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 19:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
07/06/2023 19:06
Juntada de Relatório
-
08/05/2023 11:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
05/05/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
02/11/2022 02:18
Decorrido prazo de DINARTE DIAS DOURADO em 20/10/2022 23:59.
-
02/11/2022 02:18
Decorrido prazo de ROBERTO VALENTIM NOVAES em 20/10/2022 23:59.
-
02/11/2022 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE LIMA ANTUNES em 20/10/2022 23:59.
-
02/11/2022 02:18
Decorrido prazo de MARLY OLIVEIRA DA ROCHA em 20/10/2022 23:59.
-
02/11/2022 02:18
Decorrido prazo de ELZA REGO CORREA em 20/10/2022 23:59.
-
02/11/2022 02:18
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DE ALMEIDA MIRANDA em 20/10/2022 23:59.
-
02/11/2022 02:18
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO SANTA ROSA REIS em 20/10/2022 23:59.
-
02/11/2022 00:53
Decorrido prazo de IGEPREV em 27/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 03:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 02:56
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2022.
-
04/10/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
30/09/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 14:49
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 08:38
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 11:19
Processo migrado do sistema Libra
-
10/06/2022 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2022 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2022 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2022 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2022 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2022 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2022 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2022 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2022 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2022 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2022 10:15
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00470146620128140301: - O asssunto 10338 foi removido. - O asssunto 7698 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10338 para 7698. - Justificativa: RECONHECIMENTO DE DIREITOS
-
06/04/2022 13:10
REMESSA INTERNA
-
05/10/2021 14:38
Remessa
-
01/09/2021 10:07
REMESSA INTERNA
-
27/08/2021 09:46
Remessa
-
27/08/2021 08:42
A SECRETARIA DE ORIGEM - COM DESPACHO.
-
27/08/2021 08:35
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
26/08/2021 11:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/08/2021 11:37
Mero expediente - Mero expediente
-
19/08/2021 11:20
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
29/01/2020 10:08
CONCLUSOS
-
09/09/2019 13:19
CONCLUSOS
-
30/08/2019 09:41
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
29/08/2019 11:39
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
29/08/2019 11:39
REDISTRIBUICAO POR PREVENÇÃO - REDISTRIBUICAO POR PREVENÇÃO Com alteração da Vara: 4ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM para Vara: 2ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM, da Secretaria: SECRETARIA DA 4ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM para Secretaria: SECRETARIA UNICA DAS VARAS DA
-
25/05/2018 16:46
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
21/02/2018 07:21
A SECRETARIA DE ORIGEM - Este Processo é prevento ao proc. nº 0047799-65.2010.814.0301 que não veio.
-
08/02/2018 13:22
À DISTRIBUIÇÃO
-
26/01/2018 09:19
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
23/01/2018 09:30
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
23/01/2018 09:14
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
18/01/2018 10:56
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
18/01/2018 10:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/10/2017 08:30
CONCLUSOS
-
16/10/2017 11:07
CONCLUSOS
-
10/10/2017 14:08
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
06/10/2017 10:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/10/2017 10:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/10/2017 10:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/10/2017 09:12
OUTROS
-
06/10/2017 09:10
OUTROS
-
04/10/2017 09:20
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8983-42
-
04/10/2017 09:20
Remessa
-
04/10/2017 09:20
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/10/2017 09:20
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/09/2017 14:01
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
15/09/2017 13:16
A PROCURADORIA DA FAZENDA - REMESSA DOS AUTOS A PGE (3 VOLUMES - 618 FLS)
-
14/09/2017 09:00
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
13/09/2017 08:23
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
05/09/2017 09:45
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
01/09/2017 12:14
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
01/09/2017 11:06
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
31/08/2017 13:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/08/2017 13:52
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
31/08/2017 13:31
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
09/08/2017 09:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/06/2017 10:54
OUTROS
-
06/06/2017 08:44
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 3 volumes
-
02/06/2017 14:02
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
02/06/2017 10:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
02/06/2017 10:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
02/06/2017 10:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
01/06/2017 12:18
AGUARDANDO JUNTADA
-
01/06/2017 12:17
AGUARDANDO JUNTADA
-
31/05/2017 11:17
Remessa
-
31/05/2017 11:17
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
31/05/2017 11:17
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/05/2017 11:40
VISTAS AO ADVOGADO - PROCESSO COM 615 FOLHAS, 3 VOLUMES, RETIRADOS PELA ADVOGADA LOREN RAISSA OAB 23595 TEL 32592050
-
23/05/2017 10:07
AGUARDANDO PRAZO
-
22/05/2017 10:11
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
26/04/2017 09:56
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
23/03/2017 09:28
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
21/03/2017 11:39
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
21/03/2017 11:33
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
09/03/2017 13:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/03/2017 13:23
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
08/03/2017 11:57
CONCLUSOS
-
19/12/2016 12:38
CONCLUSOS
-
19/12/2016 12:38
CONCLUSOS
-
27/11/2016 13:36
CONCLUSOS
-
09/11/2016 12:30
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
17/10/2016 09:28
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/10/2016 09:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/10/2016 09:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/10/2016 09:19
Remessa
-
13/10/2016 09:19
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/10/2016 09:19
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/09/2016 09:47
AGUARDANDO PRAZO
-
30/08/2016 11:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/08/2016 11:20
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
30/08/2016 11:20
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
12/08/2016 11:16
OUTROS
-
04/08/2016 10:02
A SECRETARIA DE ORIGEM - DEVOLVIDO COM CÁLCULO DE CUSTAS.
-
02/08/2016 10:20
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA FINAL
-
02/08/2016 10:20
FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO - FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO
-
13/07/2016 14:21
À UNAJ
-
06/07/2016 13:44
AGUARDANDO REMESSA A UNAJ
-
28/06/2016 12:27
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/06/2016 12:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/06/2016 12:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/06/2016 08:09
Remessa
-
22/06/2016 08:09
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/06/2016 08:09
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/06/2016 11:58
VISTAS AO ADVOGADO - carga realizada pela estagiária Valéria Marques rg:4168151 através de autorização concedida pelo adv. Afonso Arinos oab/pa:6467.3 vol. tel:606. tel:3259-2050
-
08/06/2016 10:04
AGUARDANDO PRAZO
-
07/06/2016 11:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/06/2016 11:02
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
07/06/2016 11:02
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
07/06/2016 10:14
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MILENE CARDOSO FERREIRA (53225), que representa a parte IGEPREV (2822953) no processo 00470146620128140301.
-
30/05/2016 10:42
OUTROS
-
22/02/2016 10:21
PROVIDENCIAR OUTROS
-
22/02/2016 10:13
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/02/2016 10:13
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/02/2016 10:13
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/02/2016 09:20
Remessa
-
17/02/2016 09:20
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/02/2016 09:20
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/02/2016 09:46
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
01/02/2016 09:32
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
01/02/2016 09:32
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/02/2016 09:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/01/2016 11:18
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
22/01/2016 11:18
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
08/01/2016 12:00
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 2ª AREA DE BELÉM, : JORGE LUIS DA SILVA MOREIRA
-
08/01/2016 12:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
18/12/2015 13:40
AGUARDANDO MANDADO
-
18/12/2015 10:36
MANDADO(S) A CENTRAL
-
30/11/2015 12:44
RESENHA
-
30/11/2015 11:38
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
30/11/2015 11:30
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
25/11/2015 12:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/11/2015 12:50
Citação CITACAO
-
25/11/2015 12:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/11/2015 12:50
Mero expediente - Mero expediente
-
18/11/2015 11:10
CONCLUSOS
-
13/11/2015 11:36
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
05/11/2015 09:21
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
05/11/2015 09:21
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
02/10/2015 10:39
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 2ª AREA DE BELÉM, : JOSE AUGUSTO DE MELO VIEIRA
-
02/10/2015 10:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
28/09/2015 10:52
AGUARDANDO MANDADO
-
28/09/2015 09:56
MANDADO(S) A CENTRAL
-
11/09/2015 09:41
RESENHA
-
11/09/2015 08:58
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
11/09/2015 08:41
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
11/09/2015 08:41
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
21/08/2015 09:01
Citação CITACAO
-
21/08/2015 09:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/08/2015 09:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/08/2015 09:01
Mero expediente - Mero expediente
-
21/08/2015 08:59
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
21/08/2015 08:59
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
21/08/2015 08:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/08/2015 08:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/08/2015 08:55
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
21/08/2015 08:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/05/2015 08:42
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
14/05/2015 12:39
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
01/12/2014 08:19
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/11/2014 11:34
AGUARDANDO REMESSA MP
-
21/10/2014 08:37
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante SIMONE SANTANA FERNANDEZ DE BASTOS (4069068), que representa a parte ESTADO DO PARA (1127816) no processo 00470146620128140301.
-
20/10/2014 13:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/10/2014 13:14
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
20/10/2014 13:14
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
30/09/2014 10:45
PROVIDENCIAR OUTROS
-
29/09/2014 12:41
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/09/2014 12:41
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/09/2014 12:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/09/2014 17:15
Remessa
-
26/09/2014 17:15
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/09/2014 17:15
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/09/2014 09:05
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
12/09/2014 12:35
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/09/2014 12:35
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/09/2014 12:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/08/2014 09:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/08/2014 09:12
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
21/08/2014 09:12
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
14/08/2014 08:29
PROVIDENCIAR OUTROS
-
06/08/2014 16:05
Remessa
-
06/08/2014 16:05
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/08/2014 16:05
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/06/2014 10:51
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
23/06/2014 11:02
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
23/06/2014 11:02
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
30/05/2014 09:21
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 2ª AREA DE BELÉM, : ARMANDO ALGARANHAR GONÇALVES
-
30/05/2014 09:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
29/05/2014 12:49
AGUARDANDO MANDADO
-
29/05/2014 12:44
MANDADO(S) A CENTRAL
-
29/05/2014 09:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/05/2014 09:03
Citação CITACAO
-
16/05/2014 12:30
PREPARACAO DE MANDADO
-
16/05/2014 10:33
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
08/05/2014 08:23
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO PARA VARA ESPECÍFICA da Vara 2ª VARA DE FAZENDA DE BELEM para Vara 7ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, da Secretaria SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAZENDA DE BELEM para Secretaria SECRETARIA DA 7ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, de
-
05/05/2014 10:15
À DISTRIBUIÇÃO
-
30/04/2014 10:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/04/2014 10:14
Mero expediente - Mero expediente
-
24/04/2014 10:03
OUTROS
-
04/04/2014 08:47
OUTROS
-
01/04/2014 08:28
OUTROS
-
13/03/2014 11:41
OUTROS
-
27/11/2013 12:54
AGUARDANDO MANDADO
-
12/11/2013 11:49
PREPARACAO DE MANDADO
-
05/09/2013 09:14
PREPARACAO DE MANDADO
-
23/08/2013 10:02
PREPARACAO DE MANDADO
-
23/08/2013 09:52
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
23/08/2013 09:44
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
23/08/2013 09:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/08/2013 09:23
Mero expediente - Mero expediente
-
23/08/2013 09:04
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
09/07/2013 12:03
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
21/06/2013 11:09
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
21/06/2013 11:04
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
19/06/2013 12:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/06/2013 12:05
Mero expediente - Mero expediente
-
26/04/2013 08:32
OUTROS
-
23/04/2013 10:57
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
23/04/2013 10:18
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
02/10/2012 10:29
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
02/10/2012 10:29
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 2ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, JUIZ RESPONDENDO: ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2012
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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