TJPA - 0813817-14.2017.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 12:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/06/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 07:53
Conclusos para despacho
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07/06/2024 07:53
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2024 07:53
Juntada de Certidão
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04/06/2024 11:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 20:42
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 20:41
Juntada de Certidão
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07/05/2024 21:12
Juntada de Petição de apelação
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02/05/2024 05:41
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 30/04/2024 23:59.
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12/04/2024 07:10
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 19:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/04/2024 13:20
Conclusos para julgamento
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03/04/2024 13:20
Juntada de Certidão
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01/04/2024 14:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2024 02:20
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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19/03/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 12:00
Juntada de Certidão
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12/03/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 17:50
Julgado improcedente o pedido
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07/03/2024 17:48
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 17:48
Cancelada a movimentação processual
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19/06/2023 13:55
Entrega de Documento
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13/06/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por BRASIL COMERCIO DE PETROLEO LTDA – EPP em desfavor de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A., em que a ré apresentou contestação (ID.2811851), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade ativa.
Em seguida, a parte autora apresentou réplica (id. 17267848).
Aduz a autora, em síntese, que firmara com o requerido contrato de Contrato de Cessão de Marcas, Fornecimento de Produtos e Outros Pactos com Revendedor, com vigência de 05 (cinco) anos, tendo por objeto principal o fornecimento de uma quantidade total de 13.200.000 (treze milhões e duzentos mil) litros de combustíveis líquidos, a serem adquiridos em caráter de exclusividade.
Entretanto, a requerida teria passado a adotar políticas abusivas, supostamente vendendo ao posto Autor produtos combustíveis a preços excessivos, bem como não teria cumprido com a obrigação contratual de fornecer equipamentos descritos no contrato.
Assim, requer a rescisão dos contratos firmada entre as partes.
Por outro lado, o réu apresentou contestação e argüiu ilegitimidade ativa do autor e no mérito afirmou que cumpriu com as obrigações contratuais, já que a requerida apenas atua na distribuição de produtos petrolíferos e não na administração do negócio jurídico de seus clientes, nada tem relação com a condução dos negócios dos revendedores que pactuam com a requerida.
Lado outro, observa-se que as partes foram intimadas a indicar as provas que pretendiam produzir, no entanto, não foram fixados os pontos controvertidos da lide, nem atribuído o ônus da prova.
Assim, chamo feito à ordem e passo a sanear.
Em relação à preliminar de ilegitimidade ativa dos autores observa-se que se confunde com o mérito da ação.
Assim, é oportuno esclarecer, que a presença das condições da ação deve ser verificada conforme as assertivas do autor, antes de produzidas as provas.
Logo, havendo necessidade de dilação probatória, o julgamento será de mérito.
Trata-se da Teoria da Asserção, entendimento amplamente preponderante no Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPRA-E-VENDA DE IMÓVEL.
ARRECADAÇÃO NA FALÊNCIA.EMBARGOS DE TERCEIRO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
PROPRIEDADE.QUESTÃO PREJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 269, I, DO CPC/73.1.
Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.2.
Cinge-se a controvérsia a definir se a primeira recorrente possuiria legitimidade para se insurgir contra a arrecadação de imóvel procedida em processo falimentar, tendo em vista a declaração de nulidade do título de sua propriedade sobre esse bem.3.
As condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade ativa, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o autor pode ser o titular da relação jurídica exposta ao juízo.4.
Se, com o aprofundamento da instrução probatória, for constatado que o autor não é o titular da relação jurídica deduzida na lide, o processo deverá ser extinto com a resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC/73, pois o juiz, nessa hipótese, deverá rejeitar o pedido do autor.5.
Na presente hipótese, a apreciação da titularidade da relação jurídica deduzida em juízo, examinada nos autos da ação de rescisão contratual, é questão prejudicial de mérito em relação ao pedido de restituição do bem arrecadado na falência, objeto dos embargos de terceiro, razão pela qual deve ser julgado improcedente o pedido de afastamento da arrecadação do bem pela massa falida em face de a embargante não ser titular da relação jurídica de propriedade.6.
Recurso especial de GABRIELLA DISCOS LTDA - MASSA FALIDA conhecido e provido.(REsp 1605470/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016).
Superada as questões preliminares passo fixar os seguintes pontos controvertidos da lide: 1- Inexistência de ato ilícito; 2- validade do contrato firmado entre as partes- pacta suntservanda – ausência de infração ao dever de lealdade contratual – ausência de ofensa a ordem pública e interesse social - da liberdade de contratar; 3- da improcedência da pretensão declaratória e/ou rescisória - ausência de abusividade nas cláusulas de exclusividade; 4- ausência de abusividade nas cláusula de quantidades mínimas e prorrogação; 5- da ausência de fundamento para condenação da requerida em multa e perdas e danos; 6- apresentação de documentos restritos a relação comercial com outros revendedores – impossibilidade jurídica do pedido; No caso em tela, o ônus da prova segue o estabelecido no artigo 373, I e II do CPC, cabendo ao autor a prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ante o exposto, intimem-se as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, anotando-se que se houver pedido de produção de prova testemunhal, o rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, a contar desta decisão, na forma do art. 357, inciso V, § 4º do NCPC.
Anoto que se não formulados esclarecimento ou reajustes pelas partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, torna-se estável a presente decisão (art. 357, inciso V, §1º do NCPC).
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
02/06/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 12:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/05/2023 10:49
Conclusos para decisão
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09/05/2023 10:49
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2022 04:48
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 09/08/2022 23:59.
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12/08/2022 04:48
Decorrido prazo de BRASIL COMERCIO DE PETROLEO LTDA - EPP em 09/08/2022 23:59.
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21/07/2022 10:41
Publicado Decisão em 19/07/2022.
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21/07/2022 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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15/07/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 14:02
Expedição de Certidão.
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14/07/2022 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2022 09:38
Conclusos para decisão
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14/07/2022 09:38
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2020 02:59
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 03/07/2020 23:59:59.
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29/05/2020 18:20
Juntada de Petição de petição
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18/05/2020 15:59
Juntada de Petição de petição
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18/05/2020 15:22
Juntada de Petição de petição
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04/05/2020 14:20
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2020 08:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2018 15:56
Conclusos para decisão
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05/06/2018 15:55
Juntada de Certidão
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07/05/2018 00:38
Decorrido prazo de BRASIL COMERCIO DE PETROLEO LTDA - EPP em 18/04/2018 23:59:59.
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03/05/2018 02:16
Decorrido prazo de BRASIL COMERCIO DE PETROLEO LTDA - EPP em 28/09/2017 23:59:59.
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15/03/2018 11:03
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2018 11:02
Juntada de ato ordinatório
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15/03/2018 10:57
Juntada de Certidão
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13/12/2017 11:57
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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16/11/2017 08:39
Conclusos para decisão
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08/11/2017 09:47
Audiência conciliação/mediação realizada para 11/10/2017 11:30 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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01/11/2017 19:31
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2017 14:04
Juntada de Outros documentos
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25/10/2017 12:35
Juntada de identificação de ar
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09/10/2017 14:23
Juntada de Petição de petição
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23/08/2017 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2017 10:25
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2017 12:41
Audiência conciliação/mediação designada para 11/10/2017 11:30 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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26/07/2017 09:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2017 11:12
Conclusos para decisão
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04/07/2017 11:02
Juntada de Certidão
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30/06/2017 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2017
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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