TJPA - 0803104-76.2023.8.14.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 08:30
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 08:30
Juntada de Certidão
-
17/05/2025 00:05
Decorrido prazo de LILIANE DA SILVA PEREIRA em 16/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0803104-76.2023.8.14.0201 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil. (ato ordinatório em conformidade com a Ata da 12ª Sessão Ordinária de 2016 da 5ª Câmara Cível Isolada).
Belém,(Pa), 7 de maio de 2025 -
07/05/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 00:29
Decorrido prazo de LILIANE DA SILVA PEREIRA em 06/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:41
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 05/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 13:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE ANANINDEUA-PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803993-80.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: ITAÚ UNIBANCO S/A AGRAVADO: SAYMO ULISSES MODESTRO FEITOSA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO RECORRÍVEL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que, em ação de busca e apreensão fundada em inadimplemento contratual, determinou a emenda da petição inicial para apresentação do original da cédula de crédito bancário, sob pena de indeferimento da inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que determina a emenda da petição inicial para apresentação de documento original, com base no artigo 1.015 do CPC/2015.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão que determina a emenda da inicial possui natureza interlocutória, mas não está prevista no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC/2015, não se enquadrando nas hipóteses excepcionais de taxatividade mitigada fixadas no Tema 988/STJ. 4.
Inexistência de urgência que justifique a recorribilidade imediata da decisão, podendo eventual inconformismo ser arguido em preliminar de apelação, nos termos do artigo 1.009, §1º, do CPC/2015. 5.
Precedentes do STJ e dos Tribunais Estaduais reconhecem a inadmissibilidade do recurso em casos análogos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso de agravo de instrumento não conhecido.
Itálico Tese de julgamento: 1.
Não é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que determina a emenda da petição inicial, por ausência de previsão no rol do artigo 1.015 do CPC/2015 e inexistência de urgência que justifique sua recorribilidade imediata.
Itálico Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, §1º; 1.015; 321; Lei nº 10.931/2004, art. 29, §1º.
Itálico Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.987.884/MA, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 23.06.2022; STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 19.12.2018 (Tema 988).
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., em face da decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária (Processo nº 0802330-78.2025.8.14.0006), a qual determinou que a instituição financeira emendasse a petição inicial no prazo de quinze dias, para acautelar, em Secretaria, o documento original da cédula de crédito bancário que embasa a demanda, sob pena de indeferimento da exordial.
Na origem, a referida ação foi ajuizada com fundamento na inadimplência contratual do recorrido, sendo pleiteada a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Contudo, o juízo a quo, ao analisar os documentos acostados, entendeu que, sendo a cédula de crédito bancário um título de circulação por endosso, sua exibição em original se fazia necessária para o prosseguimento do feito, nos termos do artigo 29, §1º da Lei nº 10.931/2004 e do artigo 321 do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em preliminar, o cabimento do recurso com base no artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de decisão que obstaculiza a obtenção de tutela provisória de urgência.
Alega, ainda, a tempestividade do recurso, destacando que a decisão foi publicada em 10/02/2025, sendo o recurso interposto em 28/02/2025.
No mérito, o agravante argumenta que a exigência da apresentação do original da cédula de crédito bancário não encontra respaldo legal para fins de instrução de ação de busca e apreensão.
Sustenta que, à luz do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, basta a comprovação da mora para que se conceda liminarmente a medida de busca e apreensão.
Alega que tal comprovação foi devidamente realizada por meio de notificação extrajudicial juntada aos autos.
Argumenta, ainda, que a cédula de crédito bancário digitalizada, quando certificada por autoridade de registro reconhecida pela ICP-Brasil, possui validade jurídica, conforme artigo 10, §1º da Medida Provisória nº 2.200-2 e artigo 11 da Lei nº 11.419/2010.
Enfatiza que o Código de Processo Civil, em seus artigos 320 e 425, VI, admite como válidas as cópias digitalizadas apresentadas pelos advogados, ressalvada a alegação motivada de adulteração.
Ressalta, outrossim, que o escopo da ação de busca e apreensão é a retomada do bem dado em garantia, e não a cobrança do débito, sendo, portanto, prescindível a apresentação do original do título.
Cita, em reforço, precedentes jurisprudenciais dos Tribunais de Justiça que afastam a exigência de juntada do documento original em casos similares.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada, de modo a afastar a exigência de apresentação do contrato original, determinando o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão.
Regularmente distribuído, coube-me a relatoria do feito. É o relatório.
DECIDO.
O banco recorrente se insurge em face da decisão que determinou que fosse apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias, a comprovação da regular constituição em mora do agravado e a apresentação do original da cédula de crédito bancário.
Ab initio, não conheço do presente recurso interposto, eis que a hipótese dos autos não se enquadra em nenhum dos incisos do rol do art. 1.015, do CPC.
Em verdade, a hipótese se trata de determinação de emenda à inicial, matéria que não se encontra presente no rol taxativo das hipóteses do art. 1.015, do CPC/2015, in verbis: “Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” A sistemática do novo Código de Processo Civil, buscou-se restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum, a fim de salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação" (REsp 1704520/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018 – TEMA 988).
Sob esta ótica, a determinação da juntada de documento idôneo que comprove a mora do devedor e a apresentação do original da cédula de crédito bancário ou, no caso de contrato digital, que apresentasse a certidão da empresa certificadora atestando as titularidades das assinaturas eletrônicas não são passíveis de reanálise por meio de Agravo de Instrumento visto que, além de estar fora do rol do artigo 1.015 do CPC/2015, inexiste urgência no julgamento da questão neste momento processual, cuja rediscussão, caso seja necessária, poderá ser viabilizada futuramente pelo oportuno recurso de Apelação, se esse for o interesse do recorrente, conforme previsão do artigo 1.009, §1º, do CPC.
Dessa forma, o presente Agravo de Instrumento é inadmissível neste ponto, tendo em vista que a decisão que determina a emenda da inicial não se encontra no rol do artigo 1.015, do CPC, tampouco se encontra abarcada pela tese do STJ explanada no tema 988, como tentou alegar o agravante.
Coadunando a esse entendimento, a jurisprudência dos Tribunais Pátrios e desta Corte de Justiça, senão vejamos: “Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VALOR DA CAUSA.
EMENDA À INICIAL.
CABIMENTO.
RECURSO INADMISSÍVEL.
A determinação de emenda da petição inicial não está contemplada no rol taxativo de decisões passíveis de agravo de instrumento, previsto no art. 1.015 do novo CPC.
NÃO CONHECERAM DO RECURSO. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*61-93, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em: 29-08-2019).” “Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇAO INICIAL.
DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO.
A decisão interlocutória que determina a emenda à petição inicial não é atacável via agravo de instrumento, uma vez que não integra o rol taxativo previsto pelo art. 1.015 do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.” (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*13-37, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em: 22-10-2019).” “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL – NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - EM RAZÃO DA DECISÃO COMBATIDA NÃO SE ENCONTRAR ENTRE AQUELAS DESCRITAS NO ROL PREVISTO NO ART. 1.015 DO CPC/2015 – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No decisum ora vergastado, esta Relatora, firmou seu convencimento de que o recurso de Agravo de Instrumento manejado pelo ora recorrente mostrava-se inadmissível, uma vez que o conteúdo de decisão interlocutória não se encontrava no rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015, por ser referente a determinação de emenda a inicial 2.
O art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu linhas mais específicas quanto ao cabimento do agravo de instrumento, fixando um rol taxativo das decisões interlocutórias em que será possível a apresentação de irresignação através desta via recursal. 3.
Ocorre que, a decisão proferida pelo Juízo primevo, qual seja, a determinação de emenda a inicial, não é matéria impugnável por meio de Agravo de Instrumento, vez que não se encontra albergada no rol do art. 1015.” (2355276, 2355276, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2019-10-22, Publicado em 2019-10-22).
Corroborando tal entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado analisando caso análogo, ressaltou que o critério para cabimento do Agravo de Instrumento é apenas para aquelas situações em que verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de Apelação, não se enquadrando nessas a decisão de emenda à inicial, mormente porquanto não há retrocesso de atos processuais.
As razões de decidir restaram assim vazadas: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL.
NATUREZA JURÍDICA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO. 1.
Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial. 3.
A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4.
O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória. 5.
Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6.
Recurso especial não provido.” (REsp n. 1.987.884/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022.) Nesse sentido, verificando-se que o recurso em análise é manifestamente inadmissível, uma vez que fora interposto em desacordo com o artigo 1.015 do CPC/2015, bem como diante da inaplicabilidade da tese firmada pelo STJ na apreciação do Tema nº 988, não poderá ser conhecido.
Ante o exposto, não conheço do recurso de Agravo de Instrumento, com fulcro no art. 932, III, do CPC.
Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
04/04/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 17:42
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (APELANTE)
-
28/03/2025 09:08
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 09:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
-
27/03/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 00:40
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 24/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE ICOARACI/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803104-76.2023.8.14.0201 APELANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A APELADO: LILIANE DA SILVA PEREIRA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESPACHO Intime-se o recorrente para que apresente o relatório de custas referente à Apelação Cível interposta, a fim de se verificar se o pagamento acostado aos autos (Id. 24604711) corresponde, de fato, ao preparo do recurso; e caso não o seja, determino o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
14/03/2025 05:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 14:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
11/03/2025 14:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
03/02/2025 09:35
Recebidos os autos
-
03/02/2025 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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