TJPA - 0801129-90.2022.8.14.0027
1ª instância - Vara Unica de Mae do Rio
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 08:15
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 03:10
Decorrido prazo de EDILSON MARQUES DO NASCIMENTO em 14/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:09
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MARQUES DO NASCIMENTO em 14/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 13:03
Decorrido prazo de ELISETE NASCIMENTO DE MOURA em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 13:04
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
-
05/07/2025 03:38
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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05/07/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MÃE DO RIO 0801129-90.2022.8.14.0027 DECISÃO Trata-se de abertura de inventário judicial.
Homologado acordo entre as partes. (id. 123959150) Intimadas as fazenda públicas não manifestaram interesse.
Expeça-se o formal de partilha na forma do acordo entabulado (id. 111667358).
Determino a expedição de ofício ao cartório de registro de imóveis para regularização das transmissões e averbações; Após, arquivem-se os autos.
Mãe do Rio/PA, data definida pelo sistema.
Diogo Bonfim Fernandez Juiz de Direito ILP -
17/06/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 11:06
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 11:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/05/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2025 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/04/2025 23:59.
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03/05/2025 02:26
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE MÃE DO RIO-PA em 29/04/2025 23:59.
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16/04/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 10:07
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 10:12
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
21/03/2025 10:11
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
26/02/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 11:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
08/11/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 11:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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31/10/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 11:04
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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05/10/2024 04:01
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MARQUES DO NASCIMENTO em 26/09/2024 23:59.
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05/10/2024 04:01
Decorrido prazo de EDILSON MARQUES DO NASCIMENTO em 26/09/2024 23:59.
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22/09/2024 01:04
Decorrido prazo de ELISETE NASCIMENTO DE MOURA em 18/09/2024 23:59.
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16/09/2024 10:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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16/09/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 10:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
26/08/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 12:55
Homologada a Transação
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03/05/2024 04:33
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MARQUES DO NASCIMENTO em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 04:33
Decorrido prazo de EDILSON MARQUES DO NASCIMENTO em 02/05/2024 23:59.
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23/04/2024 15:21
Juntada de Petição de diligência
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23/04/2024 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2024 15:19
Juntada de Petição de diligência
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23/04/2024 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2024 08:49
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2024 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/03/2024 09:29
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 09:26
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 08:07
Decorrido prazo de ELISETE NASCIMENTO DE MOURA em 14/11/2023 23:59.
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13/11/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 15:40
Juntada de Termo de Compromisso
-
07/11/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2023 10:00
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 10:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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26/09/2023 10:35
Juntada de Certidão
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20/09/2023 12:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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25/08/2023 02:42
Decorrido prazo de ELISETE NASCIMENTO DE MOURA em 24/08/2023 23:59.
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23/08/2023 07:54
Decorrido prazo de ELISETE NASCIMENTO DE MOURA em 22/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 03:18
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MÃE DO RIO Processo nº 0801129-90.2022.8.14.0027.
DECISÃO Recebo a emenda à inicial de id 95794611.
Retifique a secretaria o valor da causa.
No mais, a parte demandante manejou requerimento de pagamento das custas processuais após a partilha.
Analiso e decido.
A competência legislativa em matéria de custas processuais é concorrente entre a União, Estados e Distrito Federal, nos moldes do art. 24, IV, da Constituição Federal de 1988.
Dada a competência legislativa concorrente, algumas legislações estaduais permitem o pagamento das custas processuais ao final do processo ou em momento diverso, como ora requerido pela parte.
Tanto é assim que, de fato, existe jurisprudência de outros Tribunais concedendo tal possibilidade.
Entretanto, este não é o caso da Lei Estadual nº 8.328/2015, pois nela não existe previsão para o pagamento de custas ao final do processo ou em qualquer outro momento.
A teor do que dispõe o art. 82, do CPC, norma geral federal em matéria de custas processuais, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.
No atual cenário legal, seja no CPC, seja na legislação de custas do Estado do Pará, não há previsão legal para o pagamento das custas ao final do processo ou após a partilha como requer a parte.
Assim, ou a parte é beneficiária da justiça gratuita ou não e, em caso negativo, deve solver as custas iniciais antecipadamente.
A solução intermediária que o CPC/2015 traz para aquele que não faz jus a justiça gratuita e não pode pagar as custas iniciais de uma vez é o parcelamento, mas nunca o pagamento ao final do processo.
Por fim, acentue-se que as custas processuais ostentam a natureza jurídica de taxa, espécie de tributo, não podendo sua exigibilidade ficar condicionada a evento futuro de ocorrência temporal indefinida, justamente porque se trata de recurso público para fazer frente aos interesses da coletividade e melhoria dos serviços judiciários.
Por conseguinte, por ausência de previsão legal, INDEFIRO o pedido de pagamento das custas após a partilha.
Para não obstar o acesso à justiça em relação a parte requerente, fica autorizado o parcelamento do valor das custas em 04 (quatro) parcelas, caso não deseje pagar o valor em parcela única.
Autorizo ainda o pagamento parcelado via cartão de crédito em até 12 vezes, na forma como já regulamentado nos normativos do TJPA.
A tanto, INTIME-SE a parte requerente por seu advogado constituído, para recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mãe do Rio, datado e assinado digitalmente.
RODRIGO ALMEIDA TAVARES Juiz de Direito Substituto -
29/07/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2023 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2023 10:52
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 21:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/06/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 01:48
Publicado Decisão em 06/06/2023.
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07/06/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Mãe do Rio PROCESSO: 0801129-90.2022.8.14.0027 Nome: ELISETE NASCIMENTO DE MOURA Endereço: Passagem Bela Vista, 276, Silas Freitas, MãE DO RIO - PA - CEP: 68675-000 Nome: EDILSON MARQUES DO NASCIMENTO Endereço: Passagem Aurora, 135, Centro, MãE DO RIO - PA - CEP: 68675-000 Nome: ANTONIO CARLOS MARQUES DO NASCIMENTO Endereço: Rua do Livramento, 453, Altos da Igreja Universal, Centro, MãE DO RIO - PA - CEP: 68675-000 ID: DECISÃO - MANDADO Compulsanso os autos, verifico que há equívoco no lançamento do valor da causa.
As ações de inventário não escapam aos critérios legais do art. 292 do CPC e devem retratar o valor econômico do patrimônio dos inventariados, ainda que aproximado, neste momento processual.
Nesse tom, o valor lançado na inicial (R$ 1.212) está em descompasso ao art. 292 do CPC.
INTIME-SE o autor para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, forte no art. 321 do CPC, corrigindo-se o valor da causa.
Após, façam os autos conclusos novamente.
No mais, dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A declaração de pobreza, no entanto, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que deve ser comprovada mediante apresentação de documentos capazes de atestar a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios – art. 98 do Novel CPC, ônus este atribuído à parte interessada sob pena de indeferimento.
Portanto, a justiça gratuita deve ser garantida aos que realmente não podem suportar o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado.
No caso, os requerentes afirmam não possuir condições financeiras para arcar com as despesas judiciais sem prejuízo de seu sustento e de suas famílias, contudo, este Juízo, prima facie, não vislumbra tal condição.
Ante o exposto, DETERMINO que os autores emendem a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de que comprovem as suas condições de hipossuficiência financeira (art. 99, § 2º, do CPC), juntando comprovante de rendimentos ou outros documentos que demonstrem a necessidade do deferimento do referido benefício ou, ainda, proceda o pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição - art. 290 do CPC.
Importante dizer que o pagamento pode ser objeto de parcelamento em até quatro vezes, bem assim, pode ser também objeto de pagamento via cartão de crédito.
Caso pretendam comprovar suas condições de hipossuficiência financeira, juntem os autores no referido prazo os seguintes documentos ou outros aqui não mencionados: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Intime-se.
Mãe do Rio, datado e assinado, digitalmente.
RODRIGO ALMEIDA TAVARES Juiz de Direito Substituto -
02/06/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 17:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELISETE NASCIMENTO DE MOURA - CPF: *06.***.*50-91 (AUTOR).
-
10/04/2023 10:20
Conclusos para decisão
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31/12/2022 14:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/12/2022 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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