TJPA - 0801874-93.2023.8.14.0008
1ª instância - Vara Criminal de Barcarena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2024 13:53
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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04/12/2024 00:56
Decorrido prazo de LIDIANE PEREIRA GLIM em 26/11/2024 23:59.
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04/12/2024 00:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/11/2024 23:59.
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21/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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20/11/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 12:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Barcarena AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO: 0801874-93.2023.8.14.0008 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: LUYAN MENDES DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
O Ministério Público do Pará ofereceu denúncia contra LUYAN MENDES MENDES DA SILVA, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções punitivas do art. 157, § 2º-A, inciso I, c/c art. 71, ambos do CP.
Narra a peça acusatória, em suma, que no dia 11/5/2023, por volta das 12h30min, na Rua Preto Patriota, neste Município de Barcarena/PA, o acusado já qualificado, mediante grave ameaça perpetrada pelo uso de uma arma de fogo, subtraiu da vítima Lidiane Pereira Glim, para proveito próprio, UM CELULAR SAMSUNG A31, COR AZUL, empreendendo fuga em uma motocicleta após a prática delitiva.
A denúncia foi recebida no dia 2/6/2023 – ID 94183651.
O réu foi citado e apresentou Resposta à Acusação - ID 94800628.
Na audiência de instrução e julgamento ocorreu a oitiva da vítima e das testemunhas de acusação, bem como foi decretada a revelia do réu.
O Ministério Público não apresentou alegações finais.
A defesa, por sua vez, requereu que seja acolhida a tese de absolvição, pela ausência de indícios suficientes de autoria, devendo o réu ser absolvido por insuficiência de provas e por meio do princípio do in dubio pro reo.
Assim vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar.
Na análise desta julgadora, paira a dúvida acerca da materialidade e da autoria do delito, que sobressaiu à certeza.
Em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, a vítima e as testemunhas narram o que segue: A vítima LIDIANE PEREIRA apenas respondeu uma pergunta da defesa, que perguntou se a vítima viu ou fez algum reconhecimento do acusado na delegacia, tendo a vítima respondido negativamente.
A testemunha PM ELIELTON JUNIOR DOS SANTOS QUARESMA narrou ter feito parte da diligência e respondeu à pergunta da defesa se o local onde o réu havia sido preso era um local de mata, tendo respondido positivamente.
A testemunha PM LUIZ COSTA SANTOS JUNIOR respondeu às perguntas da defesa, sendo uma delas sobre o endereço do Hospital adventista, que respondeu que não sabe o endereço, e se quando prestam depoimentos eles prestam todos juntos ou separadamente, e este respondeu que seria separadamente.
A testemunha PM HENRIQUE MARIANO GOMES DO AMARAL respondeu à pergunta da defesa, que questionou se o local da prisão era de mata ou não, tendo este respondido que não fez parte da prisão.
Conforme os depoimentos prestados em juízo, verifico a fragilidade da prova testemunhal e da palavra da vítima, que nada narraram acerca da dinâmica dos fatos, nem indicaram a autoria em face do réu.
Ora, para que a juíza declare a existência da responsabilidade criminal e imponha sanção penal a uma determinada pessoa, restringindo a sua liberdade, é necessário que adquira a certeza de que foi cometido um ilícito penal e que seja ela a autora, ou seja, deve convencer-se de que são verdadeiros os fatos narrados na peça acusatória.
Como se sabe, o ônus da prova é o encargo que tem a parte de demonstrar no processo a ocorrência de um fato que alegou em seu interesse, sendo que, no processo penal de um Estado Democrático de Direito que se propõe a respeitar a dignidade da pessoa humana, cabe ao acusador o ônus de evidenciar a existência do fato e da respectiva autoria.
De fato, a Constituição Federal estatuiu – como consequência direta do princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV) – o denominado princípio da presunção de inocência, segundo o qual “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” (art. 5º, LVII).
Tal regra também restou reforçada com a adesão do Brasil à Convenção Americana Sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), conforme Decreto nº 678, de 6.11.92.
Esta Convenção dispõe, em seu art. 8º, 2, que “toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa”.
Por óbvio, não pode o juiz condenar uma pessoa sem a presença de prova objetiva e robusta a respeito da autoria e da materialidade do crime.
Nesse contexto, como não se produziram provas mais robustas da participação do acusado nas condutas descritas na exordial, os indícios existentes nos autos, embora aptos para a segregação cautelar, não podem servir de base para um decreto condenatório.
Isso porque Direito Penal não opera com conjecturas, de modo que sem a certeza total da autoria e da culpabilidade, não pode o juiz proferir condenação, diante da presunção de inocência e do princípio "in dubio pro reo".
Respeita-se, como regra, em processo penal, o princípio da prevalência do interesse do réu (in dubio pro reo), equivalendo a dever ser a decisão condenatória lastreada em provas firmes tanto em relação à existência do crime quanto acerca da autoria.
Não se pode levar em consideração indícios frágeis para apoiar a condenação, sob pena de se contribuir para a formação de lamentável erro judiciário.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVO o acusado LUYAN MENDES MENDES DA SILVA, qualificado nos autos, do crime que se lhe atribui neste feito.
Ciência pessoal ao Ministério Público e à Defesa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observando os procedimentos da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, por edital, se necessário.
Servirá esta sentença, por cópia digitada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento no. 003/2009 – CJCI.
Barcarena/PA, data da assinatura eletrônica.
Camilla Teixeira de Assumpção Juíza de Direito Substituta em auxílio remoto na Vara Criminal de Barcarena, conforme Portaria nº 5095/2024-GP -
18/11/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:46
Julgado improcedente o pedido
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23/07/2024 08:24
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 08:23
Juntada de Certidão
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22/07/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 01:55
Publicado Despacho em 04/07/2024.
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04/07/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Barcarena AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO: 0801874-93.2023.8.14.0008 DESPACHO Considerando a certidão retro e que as alegações finais do Ministério Público não são imprescindíveis, e visando alcançar as metas estabelecidas pelo CNJ e TJ, vistas à defesa para apresentação das alegações finais.
Após isso, concluso para sentença.
Cumpra-se.
Barcarena/PA, data da assinatura eletrônica. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito -
02/07/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 11:21
Conclusos para despacho
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24/06/2024 11:21
Juntada de Certidão
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23/06/2024 00:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/06/2024 23:59.
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11/06/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 10:30
Conclusos para despacho
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14/03/2024 09:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/03/2024 23:59.
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06/03/2024 11:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/02/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 13:05
Decretada a revelia
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06/02/2024 12:43
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/02/2024 12:30 Vara Criminal de Barcarena.
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25/01/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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31/12/2023 14:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/10/2023 07:24
Decorrido prazo de EMANUELLE DAS DORES MARQUES em 05/10/2023 23:59.
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30/09/2023 03:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/09/2023 23:59.
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22/09/2023 18:33
Juntada de Petição de certidão
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22/09/2023 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2023 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Barcarena AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO: 0801874-93.2023.8.14.0008 DESPACHO Redesigno a audiência para o dia 06 de fevereiro de 2024, às 12h30, na sala de audiências da Vara Criminal de Barcarena/PA.
INTIME-SE o réu.
INTIME-SE o advogado constituído, conforme disposto no art. 370, §1º, do Código de Processo Penal.
INTIME-SE pessoalmente o Ministério Público, a Defensoria Pública ou o(a) Advogado(a) Dativo(a).
Em sendo o caso, expeça-se Carta Precatória.
Ressalta-se que a audiência será realizada de modo presencial, sendo autorizada as audiências por videoconferência em casos excepcionais, devendo as partes (réu, vítima, testemunhas) comprovarem que estão fora desta Comarca.
Servirá esta decisão, por cópia digitada, como mandado, nos termos do Provimento nº 003/2009 CJCI, anexo às cópias necessárias.
P.R.I.C.
Barcarena/PA, data da assinatura eletrônica.
Charbel Abdon Haber Jeha Juiz de Direito -
04/09/2023 22:38
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 15:05
Expedição de Mandado.
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04/09/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 15:01
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/02/2024 12:30 Vara Criminal de Barcarena.
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31/08/2023 11:51
Expedição de Certidão.
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06/08/2023 01:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/08/2023 23:59.
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26/07/2023 10:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/07/2023 23:59.
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24/07/2023 07:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/07/2023 23:59.
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24/07/2023 07:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/07/2023 23:59.
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24/07/2023 04:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/07/2023 23:59.
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22/07/2023 15:58
Decorrido prazo de LIDIANE PEREIRA GLIM em 11/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/07/2023 00:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/07/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 17:54
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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13/07/2023 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 15:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/07/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Barcarena AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO: 0801874-93.2023.8.14.0008 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O acusado LUYAN MENDES DA SILVA, através de sua advogada, requereu, em audiência, a revogação da prisão preventiva – ID 96393473.
O Ministério Público entendeu pelo deferimento do pleito – ID 96477590. É o brevíssimo relatório.
FUNDAMENTO.
Após a análise detida do quanto disposto nos autos, verifico que não se encontram presentes, por ora, os requisitos legais ensejadores da preventiva prisão, ademais, consoante art. 312 do CPP a cautelar prisão é medida extrema e excepcional, não mais existindo, neste momento, razões para sua manutenção.
Nesse diapasão, com fundamento no artigo 316 do Código de Processo Penal, concedo liberdade provisória a LUYAN MENDES DA SILVA, mediante obediência às seguintes condições: 1.
Comparecimento a todos os atos do processo; 2.
Comparecimento trimestral em Juízo, até o dia 10 de cada mês, para informar e justificar atividades, a contar do mês de julho de 2023; 3.
Recolhimento domiciliar no período noturno e, caso venha obter ocupação lícita, nos dias de folga; 4.
Proibição de se ausentar da comarca por mais de 07 (sete) dias sem autorização judicial; e 5.
Obrigatoriedade de comunicar previamente o Juízo em caso de mudança de domicílio.
Em caso de descumprimento de qualquer uma das medidas cautelares alternativas, poderá ser decretada a prisão preventiva do acusado (art. 282, §4º do CPP).
Deverá o acusado ser colocado em liberdade, imediatamente, se por outro motivo distinto não tenha sido decretada a sua custódia, devendo ser feito nova consulta ao sistema de informações do Poder Judiciário para verificação.
Ciência pessoal ao acusado das condições impostas para assinatura do termo de aquiescência com as condicionantes, só devendo se efetivar a soltura após referida assinatura.
Após, retornem os autos conclusos para designação de audiência.
Intime-se o Defensor Público/Advogado e dê Ciência ao Mistério Público.
Publique-se.
Registar-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o alvará de soltura, via BNMP.
Barcarena/PA, data da assinatura eletrônica.
Charbel Abdon Haber Jeha Juiz de Direito -
10/07/2023 13:59
Conclusos para despacho
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10/07/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 13:57
Juntada de Alvará de Soltura
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10/07/2023 13:15
Concedida a Liberdade provisória de LUYAN MENDES DA SILVA - CPF: *55.***.*32-00 (REU).
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10/07/2023 09:43
Conclusos para decisão
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10/07/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
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07/07/2023 19:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2023 11:18
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/07/2023 10:00 Vara Criminal de Barcarena.
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07/07/2023 00:00
Intimação
Processo Pje nº. 0801874-93.2023.8.14.0008 Juiz de Direito: RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Ministério Público: MÁRCIO SILVA MAUÉS DE FARIA Acusado: LUYAN MENDES DA SILVA Defesa: PATRICIA GONÇALVES DA SILVA, OAB/PA 33.041 Aos 05 (cinco) dias do mês de julho de 2023, às 13h05, feito o pregão, remotamente, presentes o MM.
Juiz de direito, Dr.
Rafael Alvarenga Pantoja, respondendo pela Vara Criminal de Barcarena, bem como o representante do Ministério e o acusado (videoconferência do CTM Abaetetuba).
Presente a advogada de defesa.
Ausentes: LIDIANE PEREIRA GLIM (ciente, conforme certidão de ID. 96066531) e EMANUELLE DAS DORES MARQUES (não expedido mandado de intimação nos autos).
Presente o policial militar: HENRIQUE MARIANO GOMES DO AMARAL (conforme solicitação, link de acesso remoto enviado para e-mail: [email protected]).
Ausentes os policiais militares: LUIZ COSTA SANTIOS JUNIOR e ELIELTON JUNIOR DOS SANTOS QUARESMA (ambos sem justificativa até o presente momento).
Presentes as testemunhas arroladas pela defesa (independente de intimação).
DECISÃO: 1.
Considerando o adiantado da hora, remarco para o dia 07/07/2023, às 10h; 2.
Expeça-se mandado de condução coercitiva para vítima LIDIANE PEREIRA GLIM, porque ciente, conforme certidão de ID. 96066531), e não compareceu; 3.
Expeça-se mandado de intimação para testemunha do MP, conforme aditamento nos autos, EMANUELLE DAS DORES MARQUES; 4.
Requisite-se, novamente, o preso, bem como os policiais militares; 5.
Determino o cumprimento em regime de plantão, se for o caso.
Expeça-se o necessário, com urgência, tendo em vista se tratar de processo com réu preso.
Cientes a defesa, bem como as testemunhas de defesa.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE INITMAÇÃO/CONDUÇÃO COERCITIVA Eu, __________, Cleberton Lucena, Analista Judiciário que o digitei e dou fé.
Rafael Alvarenga Pantoja Juiz respondendo pela Vara Criminal de Barcarena -
06/07/2023 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/07/2023 10:42
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/07/2023 10:00 Vara Criminal de Barcarena.
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06/07/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 10:06
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 10:03
Expedição de Mandado.
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06/07/2023 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2023 09:15
Juntada de Ofício
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06/07/2023 09:13
Juntada de Ofício
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06/07/2023 09:02
Juntada de Informações
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06/07/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/07/2023 13:35
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/07/2023 12:00 Vara Criminal de Barcarena.
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05/07/2023 08:34
Juntada de Outros documentos
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03/07/2023 16:06
Juntada de Petição de certidão
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03/07/2023 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 14:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/06/2023 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:47
Publicado Decisão em 22/06/2023.
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23/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Barcarena PROCESSO: 0801874-93.2023.8.14.0008 Nome: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE VILA DOS CABANOS Endereço: AV FELIX CLEMENTE MALCHER, SN, Murucupi, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: LUYAN MENDES DA SILVA DECISÃO I.
DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA O acusado LUYAN MENDES DA SILVA, através da Defensoria Pública, requereu a revogação da prisão preventiva – ID 94800628.
Em manifestação o Parquet entendeu pelo indeferimento do pleito – ID 95008526.
Relatado o necessário.
FUNDAMENTO e DECIDO.
A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF).
Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
Em que pese os argumentos da defesa, verifica-se que a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada quanto à gravidade concreta do crime descrito na inicial acusatória e a sua necessidade subsidiada na garantia da ordem pública.
Ante o exposto, ACOMPANHO o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de revogação e MANTENHO a prisão preventiva de LUYAN MENDES DA SILVA, vislumbrando presentes as condições que autorizam a manutenção do decreto de prisão preventiva.
II.
DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Designo a audiência para o dia 05 de julho de 2023, às 12h, na sala de audiências da Vara Criminal de Barcarena/PA.
INTIME-SE as testemunhas, bem como o réu.
INTIME-SE o advogado constituído via DJE, conforme disposto no art. 370, §1º, do Código de Processo Penal.
INTIME-SE pessoalmente o Ministério Público, a Defensoria Pública ou o(a) Advogado(a) Dativo(a).
Em sendo o caso, expeça-se Carta Precatória.
Ressalta-se que a audiência será realizada de modo presencial, sendo autorizada as audiências por videoconferência em casos excepcionais, devendo as partes (réu, vítima, testemunhas) comprovarem que estão fora desta Comarca.
Servirá esta decisão, por cópia digitada, como mandado, nos termos do Provimento nº 003/2009 CJCI, anexo às cópias necessárias.
P.R.I.
Barcarena/PA, data da assinatura eletrônica. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito -
20/06/2023 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2023 11:43
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/07/2023 12:00 Vara Criminal de Barcarena.
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20/06/2023 11:42
Juntada de Ofício
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20/06/2023 11:42
Juntada de Ofício
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20/06/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 11:41
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 11:27
Expedição de Mandado.
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20/06/2023 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2023 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2023 10:49
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2023 10:41
Juntada de Informações
-
20/06/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 08:52
Mantida a prisão preventida
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19/06/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 08:51
Conclusos para decisão
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16/06/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2023 09:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/06/2023 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 01:55
Publicado Decisão em 06/06/2023.
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07/06/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801874-93.2023.8.14.0008 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA Recebo a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Pará, em face do(s) acusado(s) em virtude de preencher os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, pois a) o fato criminoso está devidamente descrito, o que possibilita a defesa da ré com amplitude; b) a denunciada está suficientemente identificada, o que garante a exação do direcionamento da acusação; c) a classificação dos fatos está feita corretamente, de acordo com a descrição da denúncia; e d) o rol de testemunhas está inserido adequadamente na denúncia.
Cite-se o(a) acusado(a), apresentando-lhe cópia da denúncia, para que ofereça Resposta Escrita à Acusação, por meio de advogado habilitado ou Defensor Público, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arrolar testemunhas, arguir preliminares e alegar tudo o que interessar à sua defesa.
Por ocasião da citação ora determinada, deverá o(a) Oficial(a) de Justiça encarregado da diligência inquirir o(a) denunciado(a) se a defesa técnica que lhe é garantida será promovida por advogado particular ou por meio da Defensoria Pública.
Caso o(a) acusado(a) afirme que possui advogado particular, findo o prazo para oferecimento de resposta escrita, em não sendo apresentada, certifique-se e remeta os autos à DP a cargo de quem estará a defesa técnica.
Se o desejar, poderá, desde já, afirmar que deseja ser defendido pela Defensoria Pública e, assim, esta assumirá sua defesa imediatamente, podendo se dirigir à sede da Defensoria Pública para entrevistar-se com o Defensor Público, fornecer subsídios para a apresentação da defesa, informar os nomes das testemunhas que deseja que sejam inquiridas.
Caso o(a) denunciado(a) esteja preso(a), seu cônjuge, companheiro(a) ou qualquer familiar poderá dirigir-se à Defensoria Pública para tal finalidade.
Desde já fica autorizado a citação do réu por hora certa caso se verifique que o réu se oculta para não ser citado, nos termos do art. 362 do Código de Processo Penal e tema 613 do Supremo Tribunal Federal com Repercussão Geral reconhecida quando do julgado do RE 635145 (1. É constitucional a citação por hora certa, prevista no art. 362, do Código de Processo Penal. 2.
A ocultação do réu para ser citado infringe cláusulas constitucionais do devido processo legal e viola as garantias constitucionais do acesso à justiça e da razoável duração do processo).
O réu fica advertido que, depois de citado, não poderá mudar de residência ou dela ausentar-se sem comunicar ao juízo o lugar onde passará a ser encontrado, pois, caso não seja encontrado nos endereços fornecidos, os atos processuais serão realizados e o processo seguirá sem a sua presença, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal.
Cumpra-se requerimento do MP, se houver.
II.
DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA O acusado LUYAN MENDES MENDES DA SILVA, através de sua advogada, requereu a revogação da prisão preventiva – ID 93851369.
Em manifestação, entendeu o Parquet pelo indeferimento do pleito – ID 94021884. É o brevíssimo relatório.
FUNDAMENTO.
A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF).
Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
Neste sentido, em que pese os argumentos da defesa, verifica-se que a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada quanto à gravidade concreta do crime descrito na inicial acusatória e a sua necessidade subsidiada na garantia da ordem pública.
No tocante ao pedido de relaxamento da prisão por excesso de prazo para oferecimento da denúncia, o mesmo encontra-se prejudicado, uma vez que oferecida a denúncia resta superada a alegação de excesso de prazo para seu oferecimento.
Ante o exposto, ACOMPANHO o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de revogação e MANTENHO a prisão preventiva de LUYAN MENDES MENDES DA SILVA, vislumbrando presentes as condições que autorizam a manutenção do decreto de prisão preventiva.
Ciência ao Mistério Público e à Defesa.
Servirá esta decisão, por cópia digitada, como mandado/ofício, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009.
Barcarena/PA, data da assinatura eletrônica. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito -
02/06/2023 17:45
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 17:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/06/2023 17:37
Juntada de Informações
-
02/06/2023 17:35
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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02/06/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 14:56
Mantida a prisão preventida
-
02/06/2023 14:56
Recebida a denúncia contra LUYAN MENDES DA SILVA - CPF: *55.***.*32-00 (AUTOR DO FATO)
-
01/06/2023 07:54
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 14:30
Juntada de Petição de denúncia
-
30/05/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 21:44
Juntada de Petição de revogação de prisão
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16/05/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 12:40
Juntada de Certidão
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16/05/2023 12:31
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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15/05/2023 20:42
Juntada de Petição de inquérito policial
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12/05/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 17:45
Juntada de Mandado de prisão
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12/05/2023 17:41
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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12/05/2023 14:42
Audiência Custódia realizada para 12/05/2023 12:00 Vara Criminal de Barcarena.
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12/05/2023 14:37
Juntada de Relatório
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12/05/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 11:22
Audiência Custódia designada para 12/05/2023 12:00 Plantão de Barcarena.
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12/05/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 06:49
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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11/05/2023 22:42
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 22:42
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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