TJPA - 0851264-26.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/02/2025 23:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/01/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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28/12/2024 03:28
Decorrido prazo de GABRIEL COIMBRA PEREIRA LIMA em 04/12/2024 23:59.
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28/12/2024 03:28
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/12/2024 23:59.
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28/12/2024 03:28
Decorrido prazo de GABRIEL COIMBRA PEREIRA LIMA em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 16:32
Juntada de Petição de apelação
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02/11/2024 00:32
Publicado Sentença em 01/11/2024.
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02/11/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0851264-26.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GABRIEL COIMBRA PEREIRA LIMA REQUERIDO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por GABRIEL COIMBRA PEREIRA LIMA em face de UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
O autor, em sua petição inicial (ID 94482435), alega ser beneficiário de plano de saúde da ré desde 15/09/1994.
Afirma que necessita realizar uma cirurgia de angioplastia coronariana com o auxílio de IVVS shockwave, conforme prescrição médica (ID 94483643).
Contudo, segundo a exordial, a ré negou a cobertura do procedimento sob o argumento de que não há previsão no Rol de Procedimentos da ANS (ID 94483645).
Requer, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a autorizar o procedimento cirúrgico e, no mérito, a confirmação da tutela e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
No ID 9459742, o juízo ordenou a citação da parte requerida, tendo informado que efetivou consulta de nota técnica ao NATJUS.
Nota técnica apresentada pelo NATJUS no ID 94768837.
O juízo concedeu a tutela de urgência (ID 95784498), determinando que a ré autorizasse o procedimento no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária.
A ré apresentou contestação (ID 96600861), alegando, em síntese, que agiu em conformidade com a legislação vigente e que não há obrigatoriedade de cobertura de procedimentos não listados no rol da ANS.
Requereu a improcedência dos pedidos.
O autor apresentou réplica (ID 103223785), reiterando os termos da inicial.
As partes foram intimadas para se manifestarem sobre provas (ID 110243991).
O autor requereu o julgamento antecipado da lide (ID 110278163).
No ID 110278163, o juízo informou que procederia o julgamento antecipado de mérito. É o relatório.
Decido.
Cuidam os presentes autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por GABRIEL COIMBRA PEREIRA LIMA em face de UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Pretende a autora seja a ré instada a autorizar a realização de procedimento cirúrgico para ser submetido a angioplastia com a utilização do equipamento shockwave.
Inicialmente, cabe ressaltar que, em se tratando de contrato de plano de saúde, a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme já pacificado pela Súmula 608 do STJ.
Nesse contexto, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 do CDC.
No caso em questão, é, conforme acima referido, nítida a existência de relação consumerista, a qual, vale frisar, consubstancia um microssistema jurídico, por meio do qual se buscam equalizar as relações jurídicas - assimétricas - entre consumidores e fornecedores.
Em razão disso, as cláusulas que limitam o direito do consumidor devem ser interpretadas com redobrada prudência e, em alguns casos, de maneira restritiva para se adequar ao objeto da contratação e à essência do negócio pactuado, sob a égide da boa-fé.
Assim, quando o consumidor adere a um plano de saúde, o faz com confiança e esperança nos serviços que lhe são prometidos.
Desse modo, deve o plano garantir o quanto contratado, não podendo, portanto, realizar exclusões de cobertura de procedimentos médicos, quando essenciais para garantir a saúde e, muitas vezes, a vida do segurado, situação que, indubitavelmente, vulnera a finalidade básica do contrato.
O caso em tela versa sobre a necessidade de realização de procedimento médico específico, qual seja, angioplastia coronariana com o auxílio de IVVS shockwave, conforme prescrição médica apresentada pelo autor (ID 94483642).
Assim, verifica-se que o autor comprovou, através de laudos médicos (ID 94483643), ser portador de doença coronariana, necessitando do tratamento prescrito por seu médico, tendo sido demonstrada a necessidade do procedimento da forma como prescrito, já que apresentava diversas comorbidades, como evidenciado no laudo médico acostado aos autos (ID 94483643).
No caso dos autos, é incontroversa a prescrição médica e a necessidade da realização da cirurgia, sendo inequívoca a relevância do diagnóstico e do procedimento realizado, na busca da cura e da preservação da saúde do autor.
Assim, coberta a doença, via de consequência estarão cobertos todos os procedimentos a ela relacionados.
Registre-se que embora a ré tenha alegado que o procedimento não está previsto no rol da ANS, é entendimento consolidado que a indicação médica prevalece sobre tais restrições contratuais.
Nesse sentido a Súmula nº 102 do TJSP: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.
Registre-se que sobre o Rol da ANS, a partir da edição da Lei nº 14.454/2022, foi consignado que esse não possui caráter taxativo, mas sim exemplificativo, na medida em que foram expressamente elencadas na legislação civil as hipóteses em que a cobertura é obrigatória para casos de tratamentos ou procedimentos ainda não previstos no rol da ANS.
A respeito do tema, o art. 10, § 12º, da Lei de Planos de Saúde, dispõe: O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde.
Ademais, a Lei nº 9.656/98, em seu art. 10, § 13º, prevê que em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico que não esteja previsto no rol da ANS, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora desde que haja comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico.
Nesse sentido, demonstrando ser indevida a recusa, é a Jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – TUTELA ANTECIPADA – Agravado portador de síndrome coronariana aguda tipo angina instável – Necessidade comprovada de tratamento através de implantação de dispositivo modificador de cálcio tipo litotripsia intravascular – ShockWave – Recusa da recorrente em custear o procedimento – Alegação de ausência no rol da ANS – Indicação médica prevalece sobre tais restrições contratuais – Súmula nº 102, deste Tribunal – Urgência se justifica para evitar agravamento do estado de saúde do agravado, que não respondeu ao tratamento anterior e enfrenta sequelas pós-transplante – Presença dos requisitos para a concessão da antecipação de tutela – Jurisprudência desta Corte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – TUTELA ANTECIPADA – MULTA COMINATÓRIA -– Estipulação e fixação de valor adequado em primeiro grau – Necessidade de cumprimento da ordem judicial – Arbitramento adequado do valor como fator de inibição ao descumprimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – TUTELA ANTECIPADA – Prazo concedido em primeiro grau para o cumprimento da liminar era suficiente para que a agravante providenciasse o atendimento solicitado.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2061323-35.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: João Batista Vilhena, Data de Julgamento: 26/03/2024, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2024).
E MAIS: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PLANO DE SAÚDE.
BENEFICIÁRIA INTERNADA EM RAZÃO DE INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE “ANGIOPLASTIA TRANSLUMINAL PERCUTÂNEA”.
RECUSA PELO PLANO DE SAÚDE.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS.
NÃO ACOLHIMENTO.
TAXATIVIDADE TEMPERADA PELA LEI Nº 14.454/2022.
LISTA NÃO EXAUSTIVA, CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DA EFICÁCIA CIENTÍFICA DA TERAPÊUTICA OU À EXISTÊNCIA DE RECOMENDAÇÃO DA CONITEC OU OUTRO ÓRGÃO DE AVALIAÇÃO DE TECNOLOGIAS EM SAÚDE.
PROCEDIMENTO CUJA NECESSIDADE E EFICÁCIA NÃO FORAM INFIRMADAS PELA OPERADORA DE SAÚDE.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
URGÊNCIA EVIDENCIADA PELOS LAUDOS MÉDICOS.
RISCO DE DANO IRREVERSÍVEL.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0812106-26.2023.8.20.0000, Relator: CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Data de Julgamento: 21/12/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/12/2023).
Desse modo, observa-se que, no caso em tela, o laudo médico apresentado (ID 94483643) comprova a necessidade e a eficácia do tratamento prescrito, demonstrando que o procedimento solicitado seria a melhor opção terapêutica para o caso do autor, considerando suas condições clínicas específicas.
Assim, a negativa do procedimento pela ré configura prática abusiva, pois coloca em risco a saúde e a vida do autor, violando o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais, especialmente aquelas que envolvem a prestação de serviços de saúde.
Ressalta-se que o direito à saúde é garantia fundamental prevista na Constituição Federal, devendo ser assegurado de forma ampla e efetiva, não podendo ser limitado por cláusulas contratuais restritivas ou interpretações que coloquem em risco a vida do paciente.
Em suma, a negativa de cobertura de procedimento prescrito pelo médico responsável não encontra respaldo no Código de Defesa do Consumidor, que considera nulas cláusulas restritivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada e que frustrem o próprio fim do contrato, fazendo cair por terra sua função social.
Desse modo, deve ser julgada procedente a pretensão consistente na obrigação de fazer.
Quanto ao pedido de dano moral, observo que, de igual modo, restou demonstrado, tendo em vista que o comportamento da requerida expôs o autor a uma situação de desamparo, obrigando-o a recorrer ao Poder Judiciário para ter assegurado seu direito à saúde, em um momento em que sua atenção e energias deveriam estar voltadas exclusivamente para seu tratamento e recuperação.
Esta circunstância, por si só, extrapola o mero aborrecimento e configura dano moral passível de indenização.
A jurisprudência do STJ, diante de situações de recusa indevida de cobertura, tem assim se posicionado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
RECUSA INJUSTIFICADA.
ANS.
ROL MÍNIMO DE COBERTURA.
NEGATIVA DE TRATAMENTO.
DANO MORAL.
CABIMENTO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a jurisprudência no sentido do caráter meramente exemplificativo do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) , reputando abusiva a negativa da cobertura, pelo plano de saúde, do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior reconhece a possibilidade de o plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao recebimento de indenização por danos morais oriundos da injusta recusa de cobertura, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já abalado e com a saúde debilitada. 5 .
Agravos internos não providos. (STJ - AgInt no REsp: 1925823 DF 2021/0065125-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2021). (GRIFEI).
Portanto, considerando a vulnerabilidade do autor, a essencialidade do procedimento negado, o risco à sua saúde e vida decorrente da negativa, bem como a angústia e o sofrimento causados pela necessidade de judicialização da questão, entendo caracterizado o dano moral, sendo devida a indenização pleiteada.
Estabelecido o dever de indenizar pela prática ilícita e danos dela decorrentes, resta decidir sobre o quantum.
Cabendo a este Juízo o arbitramento do valor da indenização, tenho que devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Não há que se permitir que se configure vantagem indevida, muito menos tornar insuportável aos ofensores o valor da indenização.
Busca-se sim, quantia compatível com a reprovabilidade da conduta, de forma que tenha efetivo caráter punitivo e pedagógico, impedindo a sua repetição.
Ao mesmo tempo, um alento a dor e sofrimento causados ao ofendido, de modo que quantia a menor não venha a se transformar num novo dano, estímulo à ilegalidade e desprestígio da Justiça.
Nesse contexto, fixo, pois, o valor da indenização em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), montante que entendo suficiente a mitigar o dano causado à parte autora, ao mesmo tempo que debita à ofensora uma efetiva sanção pelo mal que antijuridicamente causou, evitando, inclusive, a reiteração de condutas dessa natureza.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para, confirmando a tutela de urgência deferida no ID 95784498, determinar a AUTORIZAÇÃO, pela requerida, da realização do PROCEDIMENTO DE ANGIOPLASTIA CORONARIANA, COM O AUXÍLIO DE IVVS SHOCKWAVE e outros materiais contidos na solicitação de ID 94483644, com a dispensação dos insumos necessários, ao mesmo tempo em que condeno a demandada em indenização por danos morais, estabelecidos em R$ 20.000,00, com incidência de correção monetária a partir do arbitramento e juros nos termos do art. 406 § 1º do CCB, ou seja, a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código (IPCA) desde a citação.
Por fim, CONDENO o Requerido ao pagamento das custas processuais e honorários, à ordem de 10% do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85 § 2º CPC.
Advirto que na hipótese de não pagamento das custas pelos condenados no prazo legal, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa (art. 46, da nº 8.313/2015).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
P.
R.
I.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
30/10/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 14:06
Julgado procedente o pedido
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05/08/2024 13:44
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 04:31
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/05/2024 23:59.
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25/04/2024 08:19
Decorrido prazo de GABRIEL COIMBRA PEREIRA LIMA em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 09:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2024 09:19
Conclusos para decisão
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01/04/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 04:19
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/03/2024 23:59.
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05/03/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2024 15:04
Conclusos para decisão
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30/01/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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29/10/2023 11:00
Decorrido prazo de GABRIEL COIMBRA PEREIRA LIMA em 27/10/2023 23:59.
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27/10/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 00:52
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0851264-26.2023.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços Hospitalares] REQUERENTE: GABRIEL COIMBRA PEREIRA LIMA ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: GABRIEL COIMBRA PEREIRA LIMA Endereço: Rua Cesário Alvim, 865, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66023-170 Advogado(s) do reclamante: PAULO VIEIRA HADAD MELO REQUERIDO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 Advogado(s) do reclamado: ARTHUR LAERCIO HOMCI DA COSTA SILVA, LUCCA DARWICH MENDES VALOR DA CAUSA: 150.000,00 ATO ORDINATÓRIO Considerando a contestação tempestiva fica INTIMADA a parte autora/requerente para apresentar réplica no prazo de 15 dias. 28 de setembro de 2023 ALYSSON NUNES SANTOS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23060722432468500000089363966 PROCURAÇÃO GABRIEL LIMA Procuração 23060722432535400000089363967 IDENTIDADE - GABRIEL LIMA (1) Documento de Identificação 23060722432569600000089363968 COMPROVANTE DE ENDEREÇO- GABRIEL LIMA Documento de Comprovação 23060722432610700000089363969 BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA Documento de Comprovação 23060722432664800000089363970 CARTÃO UNIMED Documento de Comprovação 23060722432712400000089363971 CONTRATO (1) Documento de Comprovação 23060722432768200000089363972 GUIA SOLICITAÇÃO DE INTERNAÇÃO Documento de Comprovação 23060722432837900000089363973 LAUDO MÉDICO E SUMÁRIOS DE ALTA Documento de Comprovação 23060722432936700000089363974 REQUISIÇÃO Documento de Comprovação 23060722432978900000089363975 NEGATIVA AUTORIZAÇÃO Documento de Comprovação 23060722433076900000089363976 DEMAIS DOCUMENTOS (17) Documento de Comprovação 23060722433115200000089363977 Petição Petição 23060819584893900000089381236 Decisão Decisão 23061212203351000000089463555 NOTA TÉCNICA - ATERECTOMIA ROTACIONAL Documento de Comprovação 23061410030537300000089608294 Decisão Decisão 23061410030603700000089608292 Decisão Decisão 23061212203351000000089463555 Petição Petição 23061917414411300000089930013 LAUDO MÉDICO Documento de Comprovação 23061917414440400000089930014 Diligência Diligência 23062009541519900000089960036 Certidão Certidão 23062010464954700000089968991 Petição Petição 23062022183134000000090020998 Decisão Decisão 23062816512888100000090491763 Citação Citação 23062816512888100000090491763 Certidão Certidão 23062911325314100000090538047 Unimed Belém Cooperativa de Trabalho Médico Devolução de Mandado 23062911325337100000090538049 Petição Petição 23070715185021900000091067772 01.
Procuracao + Atos Constitutivos Documento de Comprovação 23070715185058700000091067773 02.
Substabelecimento Interno (assinado) Documento de Comprovação 23070715185170300000091067774 AnexoSolicOPMETISS3_1688734310170_2000828715671675823 Documento de Comprovação 23070715185252000000091067775 Contestação Contestação 23071113283936200000091229742 Ficha de Acompanhamento Documento de Comprovação 23071113283990900000091229743 RESPOSTA UNIMED Documento de Comprovação 23071113284078400000091229745 DOCUMENTOS ESPECÍFICOS COM ACESSO VIA QR CODE QR-Code da petição inicial.
Aponte a Câmera do celular ou aplicativo de leitura de QR-Code para ler o conteúdo.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
28/09/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
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23/07/2023 04:44
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/07/2023 23:59.
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23/07/2023 04:07
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/07/2023 23:59.
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22/07/2023 04:00
Decorrido prazo de GABRIEL COIMBRA PEREIRA LIMA em 13/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:52
Decorrido prazo de GABRIEL COIMBRA PEREIRA LIMA em 13/07/2023 23:59.
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21/07/2023 19:10
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/07/2023 23:59.
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21/07/2023 19:07
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/07/2023 23:59.
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21/07/2023 16:56
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/07/2023 23:59.
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21/07/2023 15:32
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/07/2023 23:59.
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11/07/2023 13:28
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 11:32
Juntada de Petição de certidão
-
29/06/2023 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 17:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2023 17:25
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 16:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/06/2023 22:18
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 10:49
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 10:49
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 09:54
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2023 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2023 01:32
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
18/06/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
-
18/06/2023 01:08
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
18/06/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
-
16/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
16/06/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
DECISÃO 1.
Procedo à juntada da nota técnica expedida pelo NATJUS/PA. 2.
Observo, entretanto, que o procedimento incluído o shock wave não foi abordado na referida nota, motivo pelo qual o NATJUS prestará esclarecimentos complementares e/ou nota substitutiva. 3.
Assim, outorgo o prazo de 15 dias para que a parte autora apresente LAUDO CIRCUNSTANCIADO firmado pelo médico do paciente esclarecendo as vantagens e evidências científicas dessa tecnologia, bem como se há conflito de interesse envolvendo a prática do ato. 4.
Cumpra-se com brevidade a determinação de citação.
Belém, 14 de maio de 2023.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito -
14/06/2023 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2023 10:14
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2023 09:47
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 12:20
Concedida a gratuidade da justiça a GABRIEL COIMBRA PEREIRA LIMA - CPF: *04.***.*90-00 (REQUERENTE).
-
08/06/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 22:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/06/2023 22:44
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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