TJPA - 0800445-05.2021.8.14.0124
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Araguaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:59
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
22/11/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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20/11/2024 15:24
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2024 15:23
Juntada de Alvará
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia Processo n. 0800445-05.2021.8.14.0124 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Exequente: Antônia Maria da Silva Lima Executado: Banco Bradesco S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de cumprimento definitivo de sentença promovido pela parte exequente em face da parte executada, com base em sentença transitada em julgado.
Na petição apresentada, a parte exequente interpôs o petitório pleiteando o cumprimento definitivo da sentença, apresentando a respectiva planilha de cálculos.
Conforme se infere dos autos, após o trânsito em julgado, a parte executada depositou, de forma voluntária, o valor que entende como correto na condenação imposta.
Ciente do depósito, a parte exequente concordou com o valor indicado pela parte executada, reconhecendo-o para a satisfação do débito.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos.
Brevemente relatado, passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, cumpre pontuar que são inaplicáveis as disposições da Lei Estadual nº 8.328/2015, quanto ao recolhimento antecipado das custas processuais finais, visto que se trata de parte autora beneficiária da gratuidade da justiça.
Compulsando os autos, verifico que houve o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia certa pelo Executado.
O Código de Processo Civil prevê possibilidades e elenca hipóteses em que a execução será extinta, a exemplo do dispositivo a seguir transcrito: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; [...] A satisfação dos direitos do credor se dá por meio da solvência da dívida do devedor.
O pagamento pode ser feito com adjudicação do bem penhorado pelo credor, voluntária ou forçadamente, sendo neste último caso, necessária a instauração do processo de execução.
Todavia, o devedor pode, voluntariamente, adimplir o débito, ainda que não lhe tenham sido aplicadas as medidas previstas em lei.
Havendo a satisfação da obrigação, ocorre o término ideal de um processo de execução, eis que a dívida foi saldada.
No caso em comento, infere-se da análise do caderno processual, que houve o efetivo adimplemento integral do débito que gerou a presente, de modo que imperiosa se torna a extinção do processo, com resolução do mérito, pela satisfação da obrigação. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, na forma do § 3º do art. 526 e artigos 924, II e 925 do CPC.
Deixo de condenar o executado ao pagamento das custas processuais, em razão da isenção prevista no artigo 21, §7º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, que estabelece que, na fase de cumprimento de sentença, incidem apenas as custas processuais intermediárias necessárias à satisfação do crédito, tendo ocorrido o pagamento voluntário.
Da mesma forma, considerando que o cumprimento voluntário da obrigação ocorreu sem qualquer resistência, não se justifica a condenação em honorários sucumbenciais nesta fase processual, conforme dispõe o artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil.
A considerar que o presente processo está sendo extinto pelo pagamento integral do débito apontado pelas partes, há preclusão lógica para a interposição de recurso, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data, devendo ser certificada a sua definitividade de imediato.
Considerando os poderes conferidos ao advogado para "receber pagamento e dar quitação" (Id. 28447360 - Pág. 1), não há impedimento para que o valor existente em subconta judicial seja transferido para a conta indicada pelo patrono da exequente, cabendo-lhe prestar contas à parte que o constituiu.
Dessa forma, com base na manifestação apresentada no evento Id. 129191886 - Pág. 1, AUTORIZO a expedição do mandado de levantamento (Alvará), o qual poderá ser substituído pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para a Banco INTER, Código: 077, Agência: 0001, Conta Corrente: 10196873-6, CNPJ nº.: 40.***.***/0001-24, POUBEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, representado por LEONARDO BARROS POUBEL, CPF nº.: 013.728.623-6, nos termos do art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
A presente sentença, assinada eletronicamente pelo Magistrado, servirá como certidão para todos os fins legais.
A autenticidade pode ser conferida eletronicamente junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consoante informações à margem do documento.
A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional da Serventia Judicial ([email protected]), em arquivo no formato PDF, sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo.
Realizadas todas as diligências e transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se com observância das formalidades legais devidas, servindo essa de expediente de comunicação.
Sentença desde já publicada e registrada por meio do sistema PJE.
São Domingos do Araguaia, datado e assinado eletronicamente.
BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito -
18/11/2024 23:33
Transitado em Julgado em 07/11/2024
-
18/11/2024 23:31
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 12:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/10/2024 12:18
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 12:18
Cancelada a movimentação processual
-
29/10/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2024 01:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 11/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2024 10:36
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 10:36
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2024 16:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/07/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 07:54
Juntada de despacho
-
04/07/2023 16:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/07/2023 16:08
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 14:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/06/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/06/2023 16:22
Juntada de Petição de apelação
-
23/06/2023 17:00
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2023 00:53
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
03/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
-
30/05/2023 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 13:34
Julgado procedente o pedido
-
15/05/2023 12:01
Conclusos para julgamento
-
24/02/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
08/12/2022 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2022 10:57
Audiência Conciliação realizada para 05/12/2022 09:15 Vara Única de São Domingos do Araguaia.
-
26/11/2022 02:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 25/11/2022 23:59.
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21/11/2022 11:24
Audiência Conciliação redesignada para 05/12/2022 09:15 Vara Única de São Domingos do Araguaia.
-
10/11/2022 15:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 09/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 11:13
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 11:26
Audiência Conciliação redesignada para 02/05/2023 13:00 Vara Única de São Domingos do Araguaia.
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01/09/2022 12:49
Expedição de Certidão.
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24/06/2022 11:57
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 12:33
Audiência Conciliação designada para 14/03/2023 12:15 Vara Única de São Domingos do Araguaia.
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01/06/2022 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2022 10:06
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 10:06
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2022 13:38
Expedição de Certidão.
-
02/02/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 09:51
Conclusos para despacho
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06/12/2021 09:51
Cancelada a movimentação processual
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29/10/2021 01:04
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DA SILVA LIMA em 28/10/2021 23:59.
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27/10/2021 22:11
Expedição de Certidão.
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24/09/2021 16:36
Juntada de Petição de petição
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23/09/2021 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 20:41
Cancelada a movimentação processual
-
10/09/2021 12:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/06/2021 16:00
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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