TJPA - 0800445-05.2021.8.14.0124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 07:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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26/06/2024 07:53
Baixa Definitiva
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26/06/2024 00:32
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DA SILVA LIMA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:21
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0800445-05.2021.8.14.0124 APELANTE/APELADO: BANCO BRADESCO S.A APELADA/APELANTE: ANTÔNIA MARIA DA SILVA LIMA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
REJEITADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
MODULAÇÃO.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
EVENTO DANOSO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO RÉU E DO RECURSO DO AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, IV, DO CPC/2015 C/C O ART. 133, XI, “D”, DO RITJE/PA.
A ação que objetiva a reparação de danos decorrentes de descontos indevidamente lançados em benefício previdenciário, em demandas sujeitas à aplicabilidade das normas protetivas do direito do consumidor, prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 27 do CDC.
O termo inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor é a data do último desconto do empréstimo consignado realizado na conta do benefício previdenciário do autor, não tendo transcorrido o prazo quinquenal no caso em tela.
Em se tratando de relação de consumo e invertido o ônus da prova pelo magistrado de origem, a teor do art. 6º, VIII, do CDC, deve o banco se desincumbir de comprovar a devida contratação do serviço bancário e a legalidade dos descontos.
Não havendo a juntada do contrato que corresponda ao serviço questionado na lide, depreende-se, assim, tratar-se de uma cobrança indevida.
O consumidor cobrado em quantia indevida também tem direito à restituição dobrada do que pagou, acrescido de correção monetária e juros legais, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da comprovação de má-fé, aplicando-se apenas a cobranças efetuadas após 30 de março de 2021, de acordo com a modulação de efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo que a restituição dos valores lançados na fatura do cartão de crédito anteriormente a 30/03/2021 deve ser efetuada de maneira simples, pela ausência de comprovação de má-fé.
O desconto indevido realizado em benefício previdenciário de aposentado, por serviço não contratado, atinge verba de natureza alimentar, comprometendo, portanto, o sustento do consumidor, o que, por si só, ultrapassa o mero aborrecimento decorrente dos embates da vida cotidiana, configurando os danos morais reclamados.
Não existindo um critério objetivo e matemático para o arbitramento de dano moral, cabe ao magistrado a tarefa de decidir qual a justa e razoável recompensa pelo dano sofrido, devendo ser reduzido o valor para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e com a jurisprudência.
Considerando a ocorrência de danos morais e materiais em relação extracontratual, aplica-se a taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, cujo termo inicial é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
No que tange à majoração das custas processuais e honorários advocatícios, é correto considerar que o magistrado a quo o arbitrou em patamar razoável e com respeito aos critérios fixados pelo art. 85, § 2º, do CPC, se mantendo, assim, em 10% (dez por cento).
Ademais, resta impossibilitada a aplicação da majoração dos honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC, em virtude do acolhimento parcial de ambas as pretensões.
Provimento parcial do recurso do banco réu e da autora, monocraticamente, com fulcro no art. 932, V, do CPC/2015 c/c o art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno do TJE/PA.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de dois recursos de APELAÇÃO interpostos, respectivamente, por BRADESCO S.A e ANTÔNIA MARIA DA SILVA LIMA, em face da r. sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia/PA que, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO com PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada pela segunda recorrente em desfavor do primeiro, julgou procedentes os pedidos da autora, nos seguintes termos: “[...] III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial, formulado por ANTONIA MARIA DA SILVA LIMA em face do BANCO BRADESCO S.A pelo que: a) DECLARO a nulidade do CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA denominado “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, da conta benefício da Autora junto ao banco Requerido; b) CONDENAR O BANCO BRADESCO S.A que proceda à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da Autora, os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data do efetivo desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), nos termos do art. 406 do Código Civil desde a citação, em consonância com o disposto no art. 405 do CC c/c art. 240 do CPC; c) CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A, ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS em favor da Autora, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir dessa data (Súmula 362 do STJ), e, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da datada inclusão dos descontos indevidos.
Em razão da sucumbência, condeno o Réu com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 10 % sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 2º do CPC. [..].” Em suas razões (Id. 14930338), o apelante, ora requerido, alega, preliminarmente, a prescrição das parcelas, segundo o art. 206, §3º, V, do Código Civil, haja vista que, apesar do caso em tela versar sobre relação de consumo, este não trata a respeito de responsabilidade pelo fato do produto ou serviço, não cabendo, desse modo, a prescrição quinquenal, e sim trienal.
No mérito, argumenta seu exercício regular do direito, além de não ter sido o gerador dos supostos danos apontados pela autora.
Informa que, no ato da contratação, fora exposto à recorrida as devidas informações, estando essa última ciente dos descontos provenientes da contratação do serviço.
Nesse sentido, sustenta a legitimidade da cobrança e, consequentemente, ausente a necessidade de ressarcimento, haja vista a validade da contratação, bem como inexistente a comprovação da má-fé por parte da instituição financeira para a condenação em restituição em dobro.
Em adição, aponta a ausência de nexo de causalidade entre o dano e a conduta, não havendo o que se falar, portanto, em indenização por danos morais.
Ao final, em seus pedidos, pleiteou o provimento do recurso, a fim da reforma, em sua integralidade, da r. sentença, com o indeferimento dos pedidos iniciais da autora requerida.
Em caso de não atendimento aos pedidos supracitados, solicita a redução da indenização referente aos danos morais.
Em contrarrazões (Id. 14930344), a autora, ora apelada, discorre que a instituição não se desincumbiu do ônus referente à comprovação da legalidade do negócio jurídico.
Desse modo, em razão da ausência de provas acerca da contratação do serviço, a autora fora submetida à situação além do mero aborrecimento, configurando, assim, o seu direito à indenização por danos morais.
Sustenta, ainda, que faz jus à repetição do indébito, posto a negligência por parte do banco apelante, além da condenação da instituição requerida em 20% (vinte por cento) a título de honorários advocatícios.
Ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso.
Em apelação interposta pela autora, sob o Id. 14930339, reitera a ausência do documento comprobatório da contratação, bem como seu direito, ante o transtorno ocasionado, à indenização por danos morais, com majoração no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em consonância com os princípios da razoabilidade e moderação.
Pleiteou, também, a atualização monetária e contagem dos juros a partir do evento danoso, além da fixação dos honorários advocatícios em 20% (vinte por cento).
Em contrarrazões apresentas pela instituição financeira, com Id. 14930347, reforçou a negativa de falha na prestação de serviços, desse modo, resta ausente qualquer prova indicativa do direito à indenização por danos morais em favor da autora, pretendendo esta enriquecer-se ilicitamente por meio do referido instituto.
Por fim, pleiteou pelo improvimento do recurso da autora.
Encaminhados os autos a esta Corte, coube-me a relatoria por distribuição.
Instado a se manifestar, o Ministério Público deixou de se manifestar no processo, por entender que o caso não se enquadrava nas hipóteses de sua intervenção (Id. 15662686). É o breve relatório.
DECIDO.
Ab initio, uma vez estando a autora dispensada do recolhimento das custas do preparo recursal, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita deferida na origem, e comprovado recolhimento das custas do banco apelante, assim como preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos de Apelação e passo à sua análise.
Registro que, por uma questão de lógica e economia processuais, analisarei os recursos de forma conjunta.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca da declaração de nulidade da relação jurídica, repetição do indébito e danos morais, em face de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, tendo em vista que esta não teria firmado contrato de previdência privada com a instituição financeira.
Preliminarmente, aponta a instituição financeira a suposta prescrição trienal do caso em tela, e não quinquenal, a qual adianto que não merece prosperar.
Explico.
A ação que objetiva a reparação de danos decorrentes de descontos indevidamente lançados em benefício previdenciário, em demandas sujeitas à aplicabilidade das normas protetivas do direito do consumidor, prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 27 do CDC, in verbis: “Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Ocorre que, em que pese as alegações da instituição apelante em que se pleiteia a preliminar de declaração da prescrição trienal, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que seria aplicável o prazo quinquenal, diante da natureza continuada da cobrança, começando a fluir a partir da data do último desconto indevido, inclusive para resguardar a segurança jurídica, a fim de não permitir que a pretensão autoral se perpetue no tempo.
Cito precedentes: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário.3.
Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021). “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3.
Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4.
A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.
Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.5.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa.” (AgInt no AREsp 1448283/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019).
E ainda: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3.
Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4.
A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa.” (AgInt no AREsp 1478001/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 21/08/2019) Nesse diapasão, compulsando os autos, denota-se que, no extrato de movimentação da conta (Id. 14930297), juntado pela autora, o seguro previdenciário questionado teria sua última parcela descontada em 01/2021.
Desse modo, considerando o termo a quo, o mês de janeiro de 2021 (quando se efetuou o último desconto no benefício da autora), bem como o ajuizamento da presente demanda, ocorrido em junho de 2021, resta evidente que não ocorreu o transcurso de lapso temporal superior a 5 (cinco) anos, razão pela qual correta a sentença que não reconheceu a prescrição da pretensão autoral, haja vista se encontrar dentro do prazo.
Portanto, rejeito a preliminar de prescrição.
Encaminhando à análise do mérito, em primeiro plano, no que tange aos requisitos comprobatórios de validade do negócio jurídico, sabe-se que a jurisprudência é uníssona acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados perante as instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: ‘’Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.’’ Assinalo que a prova é produzida pela parte e direcionada para formar o convencimento do juiz, que tem liberdade para decidir a causa, desde que fundamente sua decisão, em observância ao princípio do livre convencimento motivado, disposto no artigo 371 do CPC/2015, não tendo o banco réu conseguido desempenhar seu encargo probatório, ônus que lhe incumbia, nos termos do inciso II, do artigo 373 do CPC/2015.
Assim, compulsando os autos eletrônicos, verifico que o banco réu não logrou êxito em desconstituir todos os fatos alegados pela autora, não comprovando a legitimidade da cobrança que vinha sendo descontada do benefício do consumidor.
Isso porque não há nenhum documento nos autos que demonstre a contratação da previdência privada, que corresponderia aos descontos efetuados, de forma a corroborar suas alegações.
Diante de tais circunstâncias, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, pois não comprovada a contratação dos produtos ou serviços pela autora, sendo, portanto, a cobrança indevida no caso em questão.
Assim, fica evidente a responsabilidade do Banco pela má prestação de serviços, mormente por se tratar de relação jurídica de consumo em virtude de contrato com instituição financeira e essa, na qualidade de prestadora de serviços de natureza bancária e financeira, responder objetivamente pelos danos que causar ao consumidor em virtude da má prestação do serviço, com fulcro na teoria do risco da atividade, nos termos do que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, diante da não comprovação por parte do banco apelante de que o contrato foi firmado, impõe-se a este suportar as consequências de um julgamento desfavorável.
Nesse contexto, quando ocorre o pagamento indevido, dá-se o enriquecimento sem causa, pois quem recebe pagamento a que não tinha direito está, evidentemente, a locupletar-se de forma injusta, porque está a cobrar dívida de quem não lhe deve e aquele que recebeu quantia imerecida enriqueceu às custas de outrem.
O Código Civil, desse modo, preleciona que “todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir" (artigo 876).
Ou seja, na eventualidade de ser efetuado um pagamento indevido, quem tiver recebido fica obrigado a devolver a quantia, devidamente corrigida, sob pena de configurar enriquecimento sem causa (artigos 884 e 885, do CC).
Porém, por se tratar de relação de consumo, deve ser observado o Código do Consumidor, em seu art. 42, parágrafo único, que prevê a possibilidade da incidência da sanção civil, nele definida como repetição de indébito, em dobro, em havendo cobrança indevida por parte do fornecedor ao consumidor que compõe a relação de consumo, não sendo necessária a análise quanto à má-fé por parte da empresa prestadora do serviço.
Nessa linha de entendimento, cito recente julgado do STJ, senão vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL.
CARÁTER INTEGRATIVO.
EFEITOS INFRINGENTES.
NÃO CABIMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
DÉBITO.
QUITAÇÃO.
RECONHECIMENTO JUDICIAL.
COBRANÇA.
ABUSIVIDADE.
INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE. 1.
Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. 2.
A jurisprudência firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva. 3.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.” (EDcl no AgInt no AREsp 1565599/MA, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021) (Destaquei).
Todavia, em razão da modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STJ nos autos dos Embargos de Divergência em Resp nº 1.413.542 - RS (2013/0355826-9), observo que os descontos no benefício da autora iniciaram em junho de 2019, devendo estes realizados antes da modulação serem ressarcidos à autora de forma simples.
De outro modo, os realizados após 31 de março de 2021, serão restituídas em dobro já que houve prática de cobrança indevida, comportamento contrário à boa-fé objetiva.
Diante da não comprovação da regularidade contratual, tornando-se inexistente a dívida, o dano moral está caracterizado, pois os abatimentos sofridos no benefício previdenciário da apelante, com origem em contrato que não firmou, trouxeram-lhe transtornos que ultrapassam os meros dissabores cotidianos, sobretudo diante da natureza alimentar da verba, haja vista o fato de uma pessoa idosa, deixar de receber, por meses seguidos, os valores integrais de sua aposentadoria, situação que, por si só, traduz-se em prática atentatória aos atributos de sua personalidade, capaz de ensejar-lhe alterações psíquicas ou prejuízos às esferas social e afetiva de seu patrimônio moral.
E, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, eis que, conforme já mencionado, restou incontroverso que a recorrente sofreu descontos indevidos decorrentes do seguro de vida não contratado, as condições econômicas das partes, a repercussão dos fatos, a natureza do direito subjetivo violado, o valor descontado, bem como o caráter punitivo-pedagógico da condenação e em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, vislumbro que deva ser reduzido para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, de acordo com os parâmetros fixados pela jurisprudência pátria em casos semelhantes.
A propósito, confira-se os seguintes julgados: “PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR.
VÍCIO DE CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE REVELIA.
DESCABIMENTO.
VALIDADE DE CITAÇÃO RECEBIDA POR FILIAL.
DESNECESSIDADE DE ENVIO DA CITAÇÃO POSTAL PARA A SEDE DO BANCO.
MÉRITO.
AUTOR DEMONSTRA A OCORRÊNCIA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NÃO DEMONSTRA A LEGALIDADE DOS DESCONTOS REALIZADOS.
CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. "QUANTUM" MANTIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) No que tange a fixação da indenização por dano moral, é recomendável que se pondere, equitativamente, a extensão do dano, as condições socioeconômicas das partes e o grau de culpa do agente, além de considerar o caráter dúplice da medida, que tanto visa à punição do agente, a fim de desestimulá-lo a reiterar a conduta ilícita, quanto à compensação da vítima, com vistas a amenizar os transtornos havidos, tudo isso, sem que o valor da condenação se mostre tão irrisório, que nada represente, nem tampouco exagerado, a ponto de implicar enriquecimento indevido.
Dessa forma, enfrentadas tais premissas, levando em conta as circunstâncias do caso, sopesando isso à condição social e psicológica da vítima, além de considerar a sua idade, vislumbro a configuração de transtornos a justificar a pretensão da indenização no valor de R$-5.000,00 (cinco mil reais), não se afigurando abusivamente excessiva tal quantia. (2020.01547290-26, Não Informado, Rel.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2020-08-04, Publicado em 2020-08-04) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
TESE RECURSAL DE INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
IMPROCEDÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUTOR NÃO RECONHECE HAVER CELEBRADO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS MILITAM EM DESFAVOR DO RÉU, QUE NÃO DEMONSTROU A REGULARIDADE DOS EMPRÉSTIMOS DISCUTIDOS NOS AUTOS.
ANULAÇÃO DO NEGÓCIO.
DESCONTOS ILEGAIS EM VENCIMENTOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO C.
STJ SOBRE O ART. 42, P. ÚNICO DO CDC.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) ATENDE PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.” (Processo 0003410-85.2017.8.14.0008, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-08, Publicado em 2021-03-18) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONFIGURADO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
QUANTUM REDUZIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
Existe falha na prestação do serviço quando não observado o dever de informação e de boa-fé objetiva levando o consumidor a erro.
Hipótese dos autos em que demonstrado o vício no consentimento do autor que firmou contrato de adesão à cartão de crédito com reserva de margem consignável quando tinha a intenção de efetuar empréstimo consignado com encargos muito inferiores e, ainda, que se trata de erro substancial e escusável tendo em mente as características pessoais do autor e a inobservância pelo banco do dever de informação e de observância ao princípio da boa-fé objetiva.
Manutenção da sentença que adequou o contrato às condições de um empréstimo consignado, segundo as taxas médias da época.2.
A cobrança indevida decorrente de falha na prestação do serviço acarreta dano moral indenizável.
Indenização por danos morais reduzida para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com o princípio da razoabilidade, de modo que a reparação não cause enriquecimento indevido de quem recebe, nem impunidade e reincidência de quem paga. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.” (Processo 0009383-88.2018.8.14.0039, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2020-05-13, Publicado em 2020-05-20) Por se tratar de consectário legal e matéria de ordem pública, consigno que o valores a serem restituídos à recorrente, ora autora, a título de danos materiais e dano moral, devem ser corrigidos pela SELIC, a partir do evento danoso, ante a falha na prestação do serviço por instituição financeira, nos termos da Súmula 54 do STJ em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de responsabilidade extracontratual.
Quanto ao pleito para majoração em 20% (vinte por cento) das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais foram arbitrados na sentença recorrida no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, entendo não possuir razão a autora apelante, por considerar que o magistrado a quo arbitrou em patamar razoável e observando os critérios fixados pelo art. 85, §2º, do CPC, uma vez que a causa não comporta grande complexidade e trata de direitos disponíveis.
Em que pese a sentença ter sido proferida já na vigência do Código de Processo Civil de 2015 e o comando do art. 85, §11, do referido diploma processual, deixo de majorar os honorários recursais, em virtude do acolhimento parcial da pretensão recursal da autora e do banco réu.
Nesse sentido, colaciono a jurisprudência do STJ: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ARTIGO 85, § 11, DO CPC DE 2015.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE.
PROVIMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO COM READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPEDE A MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, é possível a majoração dos honorários advocatícios na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. 2.
A sucumbência recíproca, por si só, não afasta a condenação em honorários advocatícios de sucumbência, tampouco impede a sua majoração em sede recursal com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. 3.
Isso porque, em relação aos honorários de sucumbência, o caput do art. 85 do CPC de 2015 dispõe que "[a] sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor". 4.
A relação jurídica se estabelece entre a parte litigante e o causídico do ex adverso, diferentemente do que ocorre nos honorários advocatícios convencionais - ou contratuais -, em que a relação jurídica se estabelece entre a parte e o patrono que constitui. 5.
Acaso se adote o entendimento de que, havendo sucumbência recíproca, cada parte se responsabiliza pela remuneração do seu respectivo patrono também no que tange aos honorários de sucumbência, o deferimento de gratuidade de justiça ensejaria conflito de interesses entre o advogado e a parte beneficiária por ele representada, criando situação paradoxal de um causídico defender um benefício ao seu cliente que, de forma reflexa, o prejudicaria. 6.
Ademais, nas hipóteses tais como a presente, em que a sucumbência recíproca não é igualitária, a prevalência do entendimento de que cada uma das partes arcará com os honorários sucumbenciais do próprio causídico que constituiu poderia dar ensejo à situação de o advogado da parte que sucumbiu mais no processo receber uma parcela maior dos honorários de sucumbência, ou de a parte litigante que menos sucumbiu na demanda pagar uma parcela maior dos honorários de sucumbência. 7.
Em que pese não existir óbice à majoração de honorários em sede recursal quando está caracterizada a sucumbência recíproca, a jurisprudência desta Corte Superior preconiza a necessidade da presença concomitante dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no processo em que interposto o recurso. 8.
Na espécie, o Tribunal de origem, ao dar provimento ao apelo da parte ora agravante, empreendeu nova distribuição da sucumbência entre os litigantes.
Essa circunstância impede a majoração dos honorários sucumbenciais, com base no parágrafo 11 do art. 85 do CPC. 9.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1495369 MS 2019/0122315-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 01/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2020) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO, DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE INDENIZAÇÃO E PEDIDO RECONVENCIONAL.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. 1.
O parcial provimento do recurso de apelação não habilita a fixação de honorários recursais contra o recorrente na forma do art. 85, §11 do CPC.
Fundamentação do acórdão recorrido que se limita a majoração o percentual dos honorários sucumbenciais com base na referida regra.
Impropriedade. 2.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (AgInt nos EDcl no REsp 1787258/PR, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2022, DJe 31/03/2022) Ante o exposto, conheço dos dois recursos e dou parcial provimento a ambos, com fulcro no art. 932, do CPC c/c o art. 133, XII, “d” do RITJPA, para reduzir o valor referente aos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente pela SELIC, e determinar que as cobranças realizadas antes da modulação dos efeitos estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça serão ressarcidas ao autor de forma simples, com fulcro no art. 932, V, do CPC c/c o art. 133, XII, “d” do RITJPA, com a incidência da Taxa Selic, que engloba os juros de mora e a correção monetária, em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, cujo termo inicial é a data do evento danoso por se tratar de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC.
Belém, data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
02/06/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 17:29
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e provido em parte
-
27/05/2024 16:15
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 16:15
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2023 11:21
Cancelada a movimentação processual
-
21/08/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 05:30
Conclusos ao relator
-
03/08/2023 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:03
Publicado Despacho em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800445-05.2021.8.14.0124 APELANTE/APELADA: BANCO BRADESCO S/A APELADA/APELANTE: ANTÔNIA MARIA DA SILVA LIMA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESPACHO Intime-se o recorrente, BANCO BRADESCO S/A, para que apresente o relatório de custas da Apelação interposta no Id. 14930338, a fim de se verificar se o comprovante apresentado corresponde, de fato, ao preparo do recurso, conforme a determinação da Lei Estadual n. 8.328/2015; e caso não o seja, determino o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 24 de julho de 2023.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
24/07/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 12:55
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 12:55
Cancelada a movimentação processual
-
16/07/2023 21:23
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2023 16:10
Recebidos os autos
-
04/07/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
02/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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