TJPA - 0371350-22.2016.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, 1.107, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 E-mail: [email protected] – Telefone(91)3211-7044/7063 - 9 8255-9539 DESPACHO Autos nº 0803910-14.2023.8.14.0201 Em vista de tratar-se de Inquérito Policial concluído contendo preso, remetam-se imediatamente os presentes autos ao Órgão Ministerial para oferecer Denúncia ou o que entender de direito.
Oficie-se às Varas Criminais onde o flagranteado possui processos em curso, objetivando informar-lhes acerca de sua prisão.
Após, conclusos.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA! PRESO.
Icoaraci-PA, 26 de julho de 2023.
HELOISA HELENA DA SILVA GATO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
17/07/2023 07:35
Baixa Definitiva
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15/07/2023 00:03
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/07/2023 23:59.
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27/06/2023 00:13
Decorrido prazo de WHEDEMILLY ADAM DOS SANTOS MARTINS em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:13
Decorrido prazo de VIVIAN DIAS DOS SANTOS em 26/06/2023 23:59.
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20/06/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
1ª Turma de Direito Público (-23) Comarca de Belém/PA Proc. nº 0371350-22.2016.814.0301 Recurso: Apelações Cíveis Apelante/Apelado: W.
A.
D.
S.
M. e Vivian Dias dos Santos Apelado/Apelante: Estado do Pará Procuradoria de Justiça: Maria da Conceição de Mattos Sousa Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL interpostos por W.
A.
D.
S.
M. e VIVIAN DIAS DOS SANTOS e pelo ESTADO DO PARÁ contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito que se encontrava respondendo pela 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL proposta pelos primeiros contra o segundo apelante, julgou o pedido parcialmente procedente, condenando o Estado do Pará ao pagamento de pensão mensal ao filho do “de cujus”, até que completasse 25 (vinte e cinco) anos, no montante correspondente a 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente, a título de danos materiais, assim como ao pagamento do valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de indenização por danos morais, devidamente acrescido de juros de mora e correção monetária.
Em suas razões recursais (id. 6937180), os autores pugnaram, inicialmente, pelo deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Argumentaram sobre a necessidade de ser majorado o valor arbitrado a título de indenização por dano material para 2/3 (dois terço) do salário-mínimo, alegando que a adoção dessa medida estaria em consonância com o entendimento jurisprudencial pátrio.
Quanto à condenação em honorários sucumbenciais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), sustentaram que decaíram da parte mínima do pedido, sendo, portanto, devida a reforma da sentença nesse ponto, de acordo com o art. 86, parágrafo único, do CPC.
Por fim, sustentou a necessidade de majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais.
Requereu o provimento do recurso.
Contrarrazões constantes do id. 6937183.
O Estado do Pará interpôs recurso de apelação (id. 6937183), sustentando que o pedido deveria ser julgado improcedente, pois os fatos alegados pelos autores, ora apelados, são inexistentes e que o Estado não seria obrigado a suportar responsabilização advinda de terceiros não integrantes de seu quadro de servidores.
Quanto ao valor fixado a título de indenização por dano moral, afirmou que tal importe seria exorbitante, merecendo ser reformada a sentença nesse ponto.
Contrarrazões dos autores constantes do id. 6937184.
Autos redistribuídos à minha relatoria.
Recebi os recursos no duplo efeito (id. 9522473).
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço os recursos interpostos e passo a julgá-los de forma monocrática, de acordo com o art. 932, VIII e art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno deste TJ.
Impende tecer algumas considerações preliminares de modo a identificar as premissas quanto à responsabilidade civil do Estado no caso sob análise. 1 – RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
OMISSÃO DO ESTADO.
A ação versa sobre responsabilidade civil objetiva do Estado por danos causados aos administrados, de modo que a pretensão encontra respaldo na regra do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Essa responsabilidade está assentada na Teoria do Risco Administrativo.
Assim, o poder público, independentemente de prova de sua culpa, é responsável pelos atos dos seus agentes que, nessa qualidade, causarem danos a terceiros, ressalvado o direito de regresso.
Tratando-se de omissão, explica Felipe Peixoto Braga Netto em sua obra Manual de Responsabilidade Civil do Estado, à luz da jurisprudência do STF e do STJ e da teoria dos direitos fundamentais, 3ª ed., p. 191: “Nem sempre é fácil distinguir a omissão que causa responsabilidade civil do Estado daquela que não os responsabiliza.
A questão envolve múltiplos fatores, como o nexo causal, as circunstâncias de fato, a natureza do dano, e a própria configuração da omissão.
Quanto mais genérica esta for, mais difícil será responsabilizar o Estado por ela.
Será difícil, no atual estado jurisprudencial, responsabilizar o Estado por todos os assaltos ocorridos no país.
Porém, se alguém é assaltado em frente a uma delegacia de polícia, estando patente a inação estatal, é possível que o dever de indenizar se faça presente.
Quanto mais específica for a omissão, diante do dever de agir, concreto e palpável, que se impõe ao Estado, mais claro será o seu dever não cumprido”. (grifei) O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 841526[1] , de relatoria do Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 30-03-2016, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral – Mérito, DJe-159, Divulg 29-07-2016, Public 01-08-2016, afirmou que “a responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto para as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral (...) A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o poder público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso.” Portanto, no caso concreto, resta dirimido que a espécie de responsabilidade aplicada é a objetiva. 2 - EXAME DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRESO SOB CUSTÓDIA DO ESTADO.
MORTO DENTRO DE PRESÍDIO ESTATAL.
Após análise dos autos digitais, verifico que os apelados ajuizaram Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, alegando que o pai e companheiro dos autores foi brutalmente assinado quando estava custodiado em estabelecimento penal estadual.
O juízo de primeiro grau, sopesando as provas contidas no processado, julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o Estado do Pará ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Os autores pugnaram pela majoração das indenizações, enquanto o Estado do Pará sustentou que não pode ser responsabilizado pelo evento descrito.
Diante dessa arguição, fica fácil deduzir que o ponto central de divergência das partes é no sentido de se aferir se há, no evento descrito, responsabilização civil do ente estatal e se, em caso positivo, o valor fixado a título de indenização por dano moral e material seguiriam padrão razoável e proporcional. “In casu”, resulta incontroverso que o detento foi morto quando estava segregado em cela de presídio estadual, encontrando-se na ocasião do evento sob a custódia de agentes penitenciários integrantes do aparato estatal, vindo a falecer em consequência de golpes de estocadas desferidos por outros detentos.
Nesse passo, o Estado deve ser responsabilizado pelos danos que vier a sofrer o particular acaso se encontre sob os auspícios do referido ente público, independente de culpa de seu agente, bastando a demonstração do dano e o nexo de causalidade com referida atividade.
Na hipótese, estava o Estado obrigado a resguardar a integridade do detento, o que não se verificou, vindo ele a falecer em razão dos ferimentos sofridos e advindos de golpes de estoques que lhe foram aplicados por outros internos, conforme já reportado.
Saliento que a responsabilidade em tela reside no fato de que o presídio, sob a responsabilidade do ente público, não apresentou condições de segurança mínimas, de modo a resguardar a integridade física da vítima.
Nesse sentido, conforme vem entendendo a jurisprudência pária, quando há uma omissão específica do Estado, ou seja, quando a falta de agir do ente público é causa direta e imediata de um dano, há responsabilidade objetiva, baseada na Teoria do Risco Administrativo - art. 37, § 6º, da CF, verbis: “APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
OMISSÃO ESPECÍFICA.
MORTE DE DETENTO.
DANSO MORAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
ART. 37, § 6º DA CF. 1.
PRELIMINAR.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
No caso dos autos, a parte autora reclama da morte de seu genitor ocorrida em prisão estadual.
Como causa de pedir, alega a omissão e falta de segurança proporcionada pelo Estado.
Com efeito, o fato do agressor não ter sido o Estado não impede que seja responsabilizado, considerando o dever de segurança, sendo perfeitamente admitida no ordenamento jurídico brasileiro a pretensão indenizatória. 2.
MÉRITO. - Conforme vem entendendo esta Corte e o STF, quando há uma omissão específica do Estado, ou seja, quando a falta de agir do ente público é causa direta e imediata de um dano, há responsabilidade objetiva, baseada na Teoria do Risco Administrativo e no art. 37, § 6º da CF. - No caso concreto, houve omissão específica do Estado ao não diligenciar após devidamente informado do perigo que a vítima corria ao ser alojado no presídio em que foi assassinado. - Restou devidamente demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Estado, notadamente no dever de preservar a incolumidade física dos detentos, sendo imperativo o reconhecimento da responsabilidade civil do ente público. - Valor da indenização por danos morais atento as peculiaridades que o caso guarda e aos parâmetros da Câmara.
Consectários legais (juros moratórios e correção monetária) incidentes a partir da fixação.
PRELIMINARES AFASTADAS.
APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*63-97, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 30/03/2011)”. (grifei) Assim, não restam dúvidas acerca da responsabilidade civil do Estado em indenizar os autores pelos danos decorrentes da morte do ente querido quando este se encontrava sob a tutela do Estado.
Portanto, inarredável o dever de indenizar que incumbe ao Estado acionado. 3 - DO “QUANTUM” ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Concernentemente à quantificação dos danos morais, é fato que é assunto tormentoso no ordenamento jurídico pátrio, pois não há legislação específica sobre o assunto e o que existe está em dispositivos esparsos, o que dificulta o sopesamento dentro daquilo que é justo e razoável no contexto probatório e processual.
Diante dessa dificuldade, a jurisprudencial pátria, a cada caso concreto, surge para dirimir a questão, oferecendo soluções justas e práticas a fim de se chegar a uma prestação jurisdicional efetiva.
Dispõe o art. 944, “caput”, do Código Civil de 2002: “A indenização mede-se pela extensão do dano”.
E em seu complementar parágrafo único: “Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização”.
Calha trazer à colação a lição do acatado doutrinador Rui Stoco (“in” Tratado de Responsabilidade Civil, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 2004, 6ª ed., p. 1709) sobre a matéria, nestes precisos termos, “verbis”: "Segundo nosso entendimento a indenização da dor moral, sem descurar desses critérios e circunstâncias que o caso concreto exigir, há de buscar, como regra, duplo objetivo: caráter compensatório e função punitiva da sanção (prevenção e repressão), ou seja: a) condenar o agente causador do dano ao pagamento de certa importância em dinheiro, de modo a puni-lo e desestimulá-lo da prática futura de atos semelhantes; b) compensar a vítima com uma importância mais ou menos aleatória, em valor fixo e pago de uma só vez, pela perda que se mostrar irreparável, ou pela dor e humilhação impostas.” (grifei) Desse modo, incumbe ao julgador, na quantificação dos danos morais ou extrapatrimoniais, levar em conta as peculiaridades do caso concreto, estimando valor que não dê margem ao enriquecimento sem causa do ofendido, porém seja suficiente para significar adequada reprimenda ao ofensor (causador do dano indenizável), evitando que esse reincida no comportamento lesivo.
Sopesados tais vetores, considerando a gravidade da conduta ilícita e a extensão dos prejuízos causados ao sujeito lesado (evento morte = reparação do prejuízo de afeição), reputo adequado manter o montante da indenização por danos morais e material arbitrados na sentença, sendo induvidoso que os valores fixados servirão de lenitivo, como compensação pela ocorrência do evento danoso, configuradores de frustração, impotência, sofrimento, saudade e revolta aos parentes do falecido.
Nessa esteira, cito entendimentos jurisprudenciais que se coadunam, precisamente, com o aqui esposado, verbis: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
MORTE DE DETENTO, EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
DANOS MORAIS.
PRETENDIDA REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de ação ajuizada por Fátima Maria Barros do Nascimento em face do Estado do Ceará, objetivando a indenização por danos morais e materiais, decorrentes da morte de detento, seu filho, em estabelecimento prisional.
Julgado parcialmente procedente o pedido, o Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso de Apelação da parte autora.
III.
O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, majorou o quantum indenizatório fixado na sentença, consignando que, "no tocante ao importe fixado a título de indenização por danos morais, entendo ser cabível a sua majoração para R$ 100.000,00 (cem mil reais), pois este se afigura razoável, proporcional e adequado às circunstâncias fáticas descritas nos fólios, notadamente por se tratar da morte de um filho com contornos de perversidade".
Tal contexto não autoriza a redução pretendida, de maneira que não há como acolher a pretensão do recorrente, em face da Súmula 7/STJ.
IV.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1609146/CE, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 08/06/2020) (grifei) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
MORTE EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL SOB A CUSTÓDIA DO ESTADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 592, RE 841.526.
DANO MORAL.
COMPROVADO.
QUANTUM ARBITRADO A ESSE TÍTULO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE O FALECIDO EXERCIA ATIVIDADE LABORATIVA COMO SERVENTE DE PEDREIRO OU DE SEUS SUPOSTOS GANHOS MENSAIS PARA SATISFAZER AS DESPESAS DA FAMÍLIA, ANTES DE SER PRESO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
DECISÃO UNÂNIME. (5276977, 5276977, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-05-24, Publicado em 2021-06-07) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
MORTE DE DETENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
TUTELA NEGADA NA ORIGEM.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA PARA DEFERIR O PEDIDO DE PENSIONAMETO MENSAL APENAS EM RELAÇÃO AO FILHOS MENORES DA VÍTIMA.
DEPENDÊNCIA PRESUMIDA.
PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO CONFIGURADOS.
VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
PRETENSÃO AFASTADA EM RELAÇÃO À GENITORA DA VÍTIMA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.O falecido, com quem os agravantes possuem relação de parentesco, foi uma das vítimas da rebelião ocorrida no dia 29/07/2019, no Centro de Recuperação Regional de Altamira, fato amplamente divulgado pelas mídias e comprovado pelos agravantes. 2.O STF no Recurso Extraordinário (RE) 841526, se posicionou pela responsabilidade objetiva do Estado, no caso de morte de detendo no interior de presídio. 3.Quanto aos agravantes menores, considerando a relação de dependência financeira, possível a fixação de pensão em tutela de urgência, sem a necessidade da comprovação de renda.
Precedentes.
Configuração da probabilidade do direito e do risco de dano, diante da natureza alimentar da verba. 4.
Entretanto, quanto à gen (5540995, 5540995, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-06-21, Publicado em 2021-07-29) Desse modo, descabe falar em redução do “quantum” fixado a título de danos morais.
DO PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO PENSIONAMENTO MENSAL DO IMPORTE DE 1/3 PARA 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO FORMULADO PELO AUTOR.
Os autores sustentaram em suas razões que o valor arbitrado a título de indenização por dano material não se coaduna com a previsão jurisprudencial, que estabelece para tal o correspondente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo a filho menor e não 1/3 (um terço), conforme disposto na sentença “a quo”.
Por outro lado, o réu, Estado do Pará, aduz que não há prova nos autos de que o menor dependia economicamente do falecido, motivo pelo qual deve tal condenação ser afastada.
O juízo de primeiro grau aduziu que o pensionamento seria devido ao menor até que completasse 25 (vinte e cinco) anos de idade, mas na proporção de 1/3 (um terço) do salário mínimo, considerando, inclusive, que, à época, o falecido não exercia atividade remunerada.
Sobre esse capítulo, seguindo a recente orientação jurisprudencial do STJ, assiste razão aos autores, ora apelantes pois é devida pensão a filho menor, cuja dependência econômica, tratando-se de família de baixa renda, é presumida, sendo razoável a fixação questionada na proporção de 2/3 (dois terços) do salário mínimo, a contar do óbito e até que o filho complete 25 (vinte e cinco) anos de idade, ......sendo, portanto, pacífico, “verbis”: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
MORTE DE DETENTO.
DANOS MATERIAIS.
FILHO.
PENSIONAMENTO.
COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA DA VÍTIMA.
FAMÍLIA DE BAIXA RENDA.
DESNECESSIDADE. 1.
Reconhecida a responsabilidade do Estado pela morte do genitor, têm os filhos direito ao recebimento de pensão mensal calculada sobre 2/3 (dois terços) da remuneração da vítima, desde a data do óbito até o momento em que completarem 25 (vinte e cinco) anos de idade. 2.
Em se tratando de família de baixa renda, é devido o pagamento ainda que o de cujus não exerça atividade remunerada, porquanto presume-se a ajuda mútua entre os parentes.
Essa solução se impõe especialmente no caso dos descendentes órfãos. 3.
Ausente parâmetro para a fixação dos ganhos do falecido, deve o pensionamento tomar por parâmetro o valor do salário-mínimo.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.603.756/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 12/12/2018.) (grifei) Nesse sentido, o recurso do autor merece provimento.
Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Estado do Pará e DOU PROVIMENTO PARCIAL ao interposto pelos autores para, reformando a sentença no ponto, majorar o valor referente ao pensionamento mensal estabelecido de 1/3 (um terço) para 2/3 do salário mínimo, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém/PA, 30 de maio de 2023.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
30/05/2023 21:59
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 21:59
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 21:15
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (APELADO) e provido em parte
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25/05/2023 15:43
Conclusos para decisão
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25/05/2023 15:43
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2022 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/07/2022 23:59.
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20/07/2022 00:06
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 19/07/2022 23:59.
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22/06/2022 00:20
Decorrido prazo de WHEDEMILLY ADAM DOS SANTOS MARTINS em 20/06/2022 23:59.
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22/06/2022 00:20
Decorrido prazo de VIVIAN DIAS DOS SANTOS em 20/06/2022 23:59.
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30/05/2022 15:25
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2022 13:54
Juntada de Petição de parecer
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26/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 26/05/2022.
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26/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/05/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 16:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/05/2022 15:43
Conclusos para decisão
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23/05/2022 15:43
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2022 13:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/05/2022 13:02
Declarada incompetência
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07/02/2022 22:30
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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04/11/2021 07:33
Conclusos para decisão
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03/11/2021 19:34
Recebidos os autos
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03/11/2021 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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