TJPA - 0371350-22.2016.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 11:58
Juntada de Certidão
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24/07/2025 00:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 11:37
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
13/07/2025 23:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2025 23:59.
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13/07/2025 23:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2025 23:59.
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13/07/2025 13:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2025 23:59.
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13/07/2025 13:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 13:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 09:47
Publicado Ato Ordinatório em 23/06/2025.
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05/07/2025 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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30/06/2025 13:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2025 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/06/2025 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/06/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 17:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda de Belém.
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17/06/2025 17:03
Realizado Cálculo de Liquidação
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11/06/2025 12:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/06/2025 12:15
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
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11/06/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 10:21
Conclusos para despacho
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06/06/2025 10:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/04/2025 01:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2025 23:59.
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24/04/2025 01:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2025 23:59.
-
24/04/2025 01:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/04/2025 23:59.
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24/04/2025 01:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2025 23:59.
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24/04/2025 01:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2025 23:59.
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23/04/2025 13:59
Juntada de documento de migração
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01/04/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/03/2025 12:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2025 23:59.
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28/03/2025 12:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2025 23:59.
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25/02/2025 17:43
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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25/02/2025 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/02/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2024 14:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/08/2024 14:32
Conclusos para decisão
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01/08/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 05:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/07/2024 23:59.
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01/08/2024 05:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/07/2024 23:59.
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27/07/2024 12:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/07/2024 23:59.
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27/07/2024 12:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/07/2024 23:59.
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02/07/2024 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2024 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/06/2024 01:34
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0371350-22.2016.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: Em segredo de justiça e outros REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ e outros, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária Endereço: Associação dos Moradores do Cucurunã, s/n, Rodovia Doutor Everaldo de Sousa Martins, s/n, Vila do Cucurunã/CRASHM, SANTARéM - PA - CEP: 68020-990 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença (ID 99471249) promovido por E.
S.
D.
J. e VIVIAN DIAS DOS SANTOS em face do ESTADO DO PARÁ em que requerem o pagamento de: a) R$ 243.567,72 (duzentos e quarenta e três mil, quinhentos e sessenta e sete reais e setenta e dois centavos), referentes ao valor da indenização por danos materiais, em favor da Exequente E.
S.
D.
J.; b) R$ 45.268,30 (quarenta e cinco mil, duzentos e sessenta e oito reais e trinta centavos), referentes ao valor da indenização por danos morais, em favor da Exequente E.
S.
D.
J.; c) R$ R$ 45.268,30 (quarenta e cinco mil, duzentos e sessenta e oito reais e trinta centavos), referentes ao valor da indenização por danos morais, em favor da Exequente VIVIAN DIAS DOS SANTOS; d) R$ 33.410,43 (trinta e três mil, quatrocentos e dez reais e quarenta e três centavos), referentes aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento incidentes sobre o valor devido às partes Exequentes, em favor do advogado Fabrício Bacelar Marinho – tudo atualizado até agosto/2023, de acordo com os cálculos que integram o pedido de execução.
Requer, ainda, o destaque do valor correspondente a 30% (trinta por cento) sobre o valor a ser recebido pela parte Exequente, a título de honorários contratuais (ID 99471251), e da quantia de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), a título de taxa mensal de manutenção de processo.
Em sede de impugnação (ID 106304967), o Executado indicou como devida a quantia total de R$ 84.679,50 (oitenta e quatro mil, seiscentos e setenta e nove reais e cinquenta centavos), aduzindo que: a) “a correção monetária foi aplicada apenas pelo IPCA-E desde a data do arbitramento até a data da elaboração do cálculo sem observar que a partir de dezembro de 2021 por determinação da Emenda Constitucional 113/21, os débitos da Fazenda Pública devem ser corrigidos pela taxa Selic”; b) “Os juros de mora foram calculados à razão de 0,5% ao mês durante todo o período desde a data do evento danoso até a data da elaboração do cálculo, sem observar que nos termos da sentença foi determinada a aplicação de juros com base no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, dada pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, até a data de 29.06.2009 e a partir deste momento deve vigorar o estabelecido pela nova redação dada ao mesmo artigo pela Lei 11.960/09, que nada mais é do que aplicar os mesmos percentuais da caderneta de poupança, que são de 0,5% ao mês somente até a entrada em vigor em maio de 2012, da Lei 12.703/12”; c) “O que deve ser pago nesta execução é apenas o valor das parcelas vencidas desde a data do óbito do genitor do menor até a data da elaboração do cálculo e, em relação às parcelas futuras, devem ser pagas mensalmente a partir da inclusão do beneficiário na folha de pagamento do Estado” – tudo atualizado até agosto/2023, de acordo com os cálculos de ID 106305485.
A parte Exequente manifestou-se sobre a impugnação no ID 107228520. É o breve relatório. 1.Inicialmente, quanto ao pedido de destaque da denominada taxa de manutenção, este juízo vem entendendo que o pedido não encontra guarida no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994.
No entanto, antes de me manifestar em definitivo, verificando que, no contrato de honorários advocatícios há a cláusula segunda, relativa aos honorários contratuais de 30%(trinta por cento), bem como cláusula quarta, na qual a parte se obriga a pagar todas as despesas oriundas, em caso de êxito, das ações (ID 99471251).
Assim, determino à Contadoria Judicial que calcule o quanto seria devido pelo exequente em honorários contratuais acrescido dos relativos as despesas de êxito. 2.Ademais, importa relatar que a sentença exequenda (ID 29824425), datada de 29/11/2019, recebeu o seguinte dispositivo: “Isto posto, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para condenar a SUSIPE, e subsidiariamente o ESTADO DO PARÁ, ao pagamento de pensão mensal ao filho do de cujus, até este completar 25 anos de idade, no montante correspondente a um 1/3 do salário mínimo vigente, a título de danos materiais, assim como, ao pagamento do valor equivalente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de indenização por danos morais, ambos acrescidos de juros moratórios, além da devida correção monetária e da seguinte forma: a) Os juros de mora nas ações contra a Fazenda Pública serão calculados com base na redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, dada pela Medida Provisória nº 2.180-35/20011, até a data de 29.06.2009.
A partir deste momento deve vigorar o estabelecido pela nova redação dada ao mesmo artigo pela Lei nº 11.960/09. b) Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/09, nas ADI nº 4357-DF e 4425-DF, deverá ser calculada com base no IPCA-E, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, conforme RE nº 870.947/SE (Tema 810) do Supremo Tribunal Federal, julgado em 20.09.2017.
Sem condenação em custas e despesas processuais pelos requeridos, uma vez que há isenção legal em favor da Fazenda Pública.
CONDENO a SUSIPE, e subsidiariamente o ESTADO DO PARÁ, ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude da sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC.
Condeno a autora VIVIAN DIAS DOS SANTOS, em virtude da sucumbência parcial, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) por apreciação equitativa e com base no art. 85, § 8º do CPC, estando tal cobrança suspensa pelo prazo de cinco anos após o trânsito em julgado desta decisão, em virtude de gozar da gratuidade da justiça.
Sem remessa necessária ao Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, nos termos do Art. 496, § 3º, II, do CPC.
Caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais”.
No julgamento da apelação (ID 96897262), a sentença foi mantida em sua integralidade.
O trânsito em julgado ocorreu de acordo com a certidão de ID 96897264, não havendo, nos autos, notícia de alteração do julgado, razão pela qual subsiste a preclusão consumativa quanto às controvérsias já resolvidas, na forma do art. 507 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, o cálculo da correção monetária deverá observar estritamente as regras insculpidas no dispositivo da sentença, observando-se, de maneira complementar, os fundamentos adotados naquele ato.
Nesse sentido, já decidiu o c.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
QUESTÃO DECIDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA CARACTERIZADA.
INEXISTÊNCIA DE ERRO DE CÁLCULO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
No caso, o pedido de aplicação da Lei n. 11.960/2009 quanto ao índice de correção monetária já havia sido afastado em anterior agravo de instrumento, ocasião na qual se manteve a incidência do IGP-M.
O Tribunal de origem, portanto, reconheceu a preclusão da matéria. 2.
Com efeito, a posição firmada no acórdão recorrido se encontra em plena consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, no sentido de que as matérias de ordem pública se sujeitam aos efeitos da preclusão consumativa quando objeto de decisão anterior.
Precedentes. 3.
Ressalta-se que o fato de a Lei n. 11.960/2009 ser norma processual de aplicabilidade imediata é irrelevante para o deslinde da causa, tendo em vista que a decisão que manteve a aplicação do IGP-M é posterior a esse diploma normativo, inclusive tendo ele sido apreciado na decisão transitada em julgado. 4.
O erro material não se confunde com os critérios de cálculo.
Aquele se caracteriza no equívoco evidente, relativo a questões aritméticas.
Já este diz respeito aos critérios adotados para a confecção da conta. 5.
Na hipótese dos autos, a discordância do agravante diz respeito a um dos critérios de cálculo - índice de correção monetária aplicado -, e não a algum equívoco evidente.
Assim, não há que se falar em hipótese de erro material, estando os cálculos homologados sujeitos aos efeitos da preclusão e da coisa julgada.
Precedentes. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1862394 RS 2020/0038394-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 24/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2021) Complementarmente, deve-se observar, nos cálculos, os seguintes critérios: a) o valor da execução deve estar limitado ao crédito existente até a data de protocolização do pedido de cumprimento de sentença; b) diante da vedação constitucional de utilizar-se o salário-mínimo como fator de atualização monetária, deve-se considerar o valor vigente no mês de consolidação de cada crédito (“Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário-mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial” – Súmula Vinculante nº 4/STF).
Entendo, por fim, que não há óbice à conversão da obrigação de fazer consistente em implementar a pensão mensal em obrigação de pagar, em relação aos créditos vencidos, inexistindo circunstância, nos autos, que elida o dever de recebimento do montante indenizatório em razão de eventual ausência na apresentação dos documentos de identificação junto ao órgão do Executado.
Ante o exposto, preclusas as vias impugnativas, REMETAM-SE os autos à Contadoria, para elaboração das contas segundo os critérios referidos na fundamentação da sentença exequenda e em seu dispositivo e nos itens 1 e 2 da presente decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Apresentadas as contas, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias, sob pena de anuência.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e RETORNEM os autos conclusos.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
18/06/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2024 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/02/2024 23:59.
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03/02/2024 09:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/01/2024 23:59.
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03/02/2024 09:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2024 23:59.
-
03/02/2024 09:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/01/2024 23:59.
-
02/02/2024 10:23
Conclusos para decisão
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02/02/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/01/2024 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/12/2023 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/11/2023 04:31
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0371350-22.2016.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Em segredo de justiça e outros REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ e outros, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária Endereço: Associação dos Moradores do Cucurunã, s/n, Rodovia Doutor Everaldo de Sousa Martins, s/n, Vila do Cucurunã/CRASHM, SANTARéM - PA - CEP: 68020-990 DECISÃO Presentes os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, RECEBO a petição de ID 99471249 como pedido de cumprimento de sentença.
Com efeito, INTIME-SE o Executado para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir as matérias insertas no art. 535 do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e RETORNEM os autos conclusos.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda de Belém K4 -
24/11/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2023 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 09:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/09/2023 14:17
Conclusos para decisão
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13/09/2023 05:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 07:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 07:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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26/07/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2023 07:35
Juntada de decisão
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03/11/2021 19:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/07/2021 17:21
Expedição de Certidão.
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19/07/2021 16:57
Processo migrado do sistema Libra
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19/07/2021 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2021 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2021 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/07/2021 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/07/2021 16:50
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 03713502220168140301: - O asssunto 10433 foi removido. - O asssunto 7698 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10433 para 7698. - Justificativa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DA
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27/04/2021 11:43
REMESSA INTERNA
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12/04/2021 10:59
Remessa
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18/02/2021 09:38
AGUARDANDO PRAZO
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21/09/2020 11:21
AGUARDANDO PRAZO
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20/08/2020 12:11
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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13/08/2020 11:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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13/08/2020 11:25
CERTIDAO - CERTIDAO
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12/08/2020 11:11
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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12/08/2020 11:11
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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12/08/2020 11:11
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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11/08/2020 11:13
Remessa
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11/08/2020 11:13
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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11/08/2020 11:13
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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23/07/2020 12:15
AGUARDANDO PRAZO
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23/07/2020 11:26
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
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23/07/2020 11:26
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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23/07/2020 11:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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21/07/2020 12:49
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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21/07/2020 09:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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21/07/2020 09:59
CERTIDAO - CERTIDAO
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17/07/2020 11:38
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/07/2020 11:38
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/07/2020 11:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/07/2020 11:38
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/07/2020 11:38
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/07/2020 11:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/06/2020 12:11
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9416-84
-
10/06/2020 12:11
Remessa
-
10/06/2020 12:11
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/06/2020 12:11
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/06/2020 14:41
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3736-79
-
05/06/2020 14:41
Remessa
-
05/06/2020 14:41
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/06/2020 14:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/02/2020 12:34
AGUARDANDO PRAZO
-
21/01/2020 07:54
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
20/01/2020 10:09
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
20/01/2020 09:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/01/2020 09:23
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
20/01/2020 09:23
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
14/01/2020 08:21
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
10/01/2020 11:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/01/2020 11:26
CERTIDAO - CERTIDAO
-
08/01/2020 13:15
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/01/2020 13:15
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/01/2020 13:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/01/2020 10:36
Remessa
-
07/01/2020 10:36
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/01/2020 10:36
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/12/2019 11:05
AGUARDANDO PRAZO
-
05/12/2019 11:33
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
02/12/2019 09:09
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
02/12/2019 09:07
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
29/11/2019 10:19
Com Resolução do Mérito - Com Resolução do Mérito
-
29/11/2019 10:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/11/2019 10:19
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
29/11/2019 09:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/11/2019 09:26
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
28/11/2019 13:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/11/2019 10:49
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
18/09/2019 09:06
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
14/08/2019 10:15
REMESSA INTERNA
-
09/08/2019 09:16
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
08/08/2019 08:58
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/08/2019 08:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/08/2019 08:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/08/2019 10:53
AGUARDANDO JUNTADA
-
06/08/2019 11:34
Remessa
-
06/08/2019 11:34
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/08/2019 11:34
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/06/2019 13:50
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/06/2019 11:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/06/2019 11:22
CERTIDAO - CERTIDAO
-
03/05/2019 11:19
AGUARDANDO PRAZO
-
30/04/2019 11:18
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2019 10:25
AGUARDANDO PRAZO
-
12/03/2019 12:48
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
12/03/2019 09:17
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
12/03/2019 09:06
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
11/03/2019 12:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/03/2019 12:14
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
12/02/2019 11:07
REMESSA INTERNA
-
11/02/2019 11:22
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
11/02/2019 10:31
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/02/2019 10:31
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/02/2019 10:31
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/02/2019 08:57
Remessa
-
08/02/2019 08:57
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/02/2019 08:57
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/02/2019 14:00
AGUARDANDO PRAZO
-
17/01/2019 08:47
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/09/2018 12:21
AGUARDANDO PRAZO
-
07/06/2018 11:39
AGUARDANDO PRAZO
-
22/02/2018 18:10
AGUARDANDO PRAZO
-
05/12/2017 13:49
AGUARDANDO PRAZO
-
05/12/2017 09:28
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MARGARIDA MARIA RODRIGUES F. DE CARVALHO (4061153), que representa a parte ESTADO DO PARA (1358467) no processo 03713502220168140301.
-
05/12/2017 09:27
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ANDRE RICARDO NASCIMENTO TEIXEIRA (6478788), que representa a parte SUPERINTENDENCIA DO SISTEMA PENITENCIARIO DO ESTADO DO PARA (23794943) no processo 03713502220168140301.
-
23/11/2017 09:27
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
21/11/2017 10:32
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
21/11/2017 10:06
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
09/11/2017 09:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/11/2017 09:35
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
25/10/2017 09:46
CONCLUSOS
-
20/10/2017 10:39
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
17/10/2017 09:41
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
03/10/2017 15:34
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
29/09/2017 10:17
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/09/2017 10:17
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/09/2017 10:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/09/2017 08:08
AGUARDANDO PRAZO
-
28/09/2017 10:32
Remessa
-
28/09/2017 10:32
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/09/2017 10:32
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/09/2017 07:40
A PROCURADORIA DA FAZENDA - REMESSA DOS AUTOS A SUSIPE
-
13/09/2017 09:56
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
12/09/2017 11:07
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/09/2017 11:07
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/09/2017 11:07
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/09/2017 10:22
OUTROS
-
05/09/2017 19:02
Remessa
-
05/09/2017 19:02
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/09/2017 19:02
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/08/2017 10:03
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
24/08/2017 09:15
A PROCURADORIA DA FAZENDA - Remessa dos autos à PGE.
-
18/08/2017 10:21
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
17/08/2017 12:06
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
17/08/2017 11:45
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/08/2017 11:45
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/08/2017 11:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/08/2017 16:07
Remessa
-
16/08/2017 16:07
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/08/2017 16:06
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
31/07/2017 10:52
AGUARDANDO PRAZO
-
28/07/2017 12:39
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
01/07/2017 13:38
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
28/06/2017 10:06
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
28/06/2017 09:50
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
26/06/2017 09:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/06/2017 09:25
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
09/06/2017 09:42
CONCLUSOS
-
07/06/2017 12:50
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
07/06/2017 10:15
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/06/2017 10:15
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/06/2017 10:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/04/2017 10:30
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
16/12/2016 13:31
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
30/11/2016 18:23
Remessa
-
30/11/2016 18:23
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/11/2016 18:23
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/11/2016 13:51
VISTAS AO ADVOGADO - AO ADV. EWERTON PEREIRA SANTOS. OAB/PA 20745. AUTORIZADO POR FABRICIO MARINHO. OAB/PA 7617. FLS. 76. FONE: 3223-9450
-
17/11/2016 13:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/11/2016 13:11
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
17/11/2016 13:11
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
08/11/2016 08:03
OUTROS
-
07/11/2016 12:16
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/11/2016 12:16
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/11/2016 12:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/11/2016 12:26
Remessa
-
04/11/2016 12:26
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/11/2016 12:26
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/10/2016 13:50
A PROCURADORIA DA FAZENDA - SUSIPE
-
07/10/2016 13:49
A PROCURADORIA DA FAZENDA - SUSIPE
-
07/10/2016 13:36
A PROCURADORIA DA FAZENDA - SUSIPE
-
05/10/2016 11:43
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
12/08/2016 09:44
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
09/08/2016 10:36
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
12/07/2016 09:55
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
11/07/2016 08:51
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
11/07/2016 08:27
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
06/07/2016 13:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/07/2016 13:21
Mero expediente - Mero expediente
-
04/07/2016 13:39
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
29/06/2016 09:33
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
28/06/2016 12:22
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
28/06/2016 12:22
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 4ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 4ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM, JUIZ TITULAR: KATIA PARENTE SENA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2016
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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