TJPA - 0833891-79.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 12:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/08/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
17/08/2025 02:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/08/2025 23:59.
-
17/08/2025 02:03
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 05/08/2025 23:59.
-
17/08/2025 02:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/08/2025 23:59.
-
17/08/2025 02:03
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 05/08/2025 23:59.
-
10/07/2025 16:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 16:07
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 26/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 16:07
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 23/05/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PROC. 0833891-79.2023.8.14.0301 REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS ALCANTARA NUNES LOBATO REQUERIDO: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a interposição do recurso de apelação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, com fulcro no art. 1.010, §§1º e 3º, Novo Código de Processo Civil.
Após, decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado. (Ato ordinatório - Provimento n° 006/2006-CJRMB, art. 1°, § 2°, II.
Int.).
Belém - PA, 23 de junho de 2025 LARISSA ZANELLA CELLA POTIGUAR SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. -
23/06/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 10:28
Juntada de Petição de apelação
-
08/04/2025 00:21
Publicado Sentença em 07/04/2025.
-
08/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
04/04/2025 14:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0833891-79.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS ALCANTARA NUNES LOBATO REQUERIDO: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, sob o rito comum, ajuizada por em face MARIA DAS GRACAS ALCANTARA NUNES LOBATO de IGEPREV INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ -- IGEPPS, e ESTADO DO PARÁ partes qualificadas.
Pleiteia progressão funcional horizontal com base na lei 5.351/86 e Decreto n° 4.714/87, sobre o vencimento base.
Juntou farta documentação.
II – Tutela antecipada indeferida no Id. 90626043.
III – Contestação do IGEPS no Id. 91649857.
Sem preliminares no mérito pugna pela improcedência do pedido após arguir prescrição.
Contestação do Estado do Pará no Id. 92497994.
Preliminarmente arguiu sua ilegitimidade, no mérito arguiu prescrição bienal e quinquenal; requereu a improcedência do pedido.
IV – Réplica no Id. 96531711.
V – O Ministério Público pugnou pela improcedência do pedido por falta de comprovação de vínculo efetivo (Id. 112658974). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
VI – DA LEGITIMIDADE DE AMBOS OS DEMANDADOS. É sabido que a legitimidade enquanto pressuposto processual parte de uma análise abstrata dos fatos narrados na exordial, independendo de exame de provas.
Dos fatos narrados na inicial e da consideração da prescrição quinquenal conclui-se que ambos os demandados são legitimados para o feito: O Estado tem legitimidade para o período anterior a aposentadoria e o IGEPPS tem legitimidade para o período posterior à aposentação.
VII – DA EXISTÊNCIA DE IRDR sobre o feito. É sabido a existência de IRDR envolvendo o tema.
Inexiste, todavia, decisão suspendendo o andamento do feito, assim, continue-se a marcha processual.
Passo ao exame do mérito.
VIII – DA PRESCRIÇÃO – FUNDO DE DIREITO E PRESTAÇÃO SUCESSIVA.
Ab initio, impõe-se afastar a prescrição da pretensão. 1 – Da inexistência de prescrição do fundo de direito.
Inexistindo nos autos qualquer prova de negativa expressa de concessão da vantagem pecuniária em tela, impõe-se afastar a prescrição do fundo de direito em aplicação do tema 1017 do STJ: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO IPAMB.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO.
PARCELA DE TRATO SUCESSIVO (SÚMULA 85 DO STJ).
PREJUDICIAL REJEITADA.
MÉRITO.
ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE DIREITO AO REENQUADRAMENTO E INCORPORAÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE.
AFASTADA.
DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO.
LEIS MUNICIPAIS Nº 7.507/91 E Nº 7.546/91.NORMAS DE EFICÁCIA PLENA.
TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE COM O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
AFASTADA.
NATUREZA DISTINTA DAS GRATIFICAÇÕES.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A decisão monocrática negou provimento à apelação do agravante, reformando parcialmente a sentença em sede de Remessa Necessária apenas para estabelecer o arbitramento de honorários advocatícios na fase de liquidação. 2.
Prejudicial de Prescrição do Fundo de Direito.
No Tema 1.017, o STJ fixou a seguinte tese jurídica: “o ato administrativo de aposentadoria de servidor público não configura, por si só, para fins do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ, expressa negativa do direito ao reconhecimento e ao cômputo de verbas não concedidas enquanto ele estava em atividade, salvo quando houver, no mesmo ato, inequívoco indeferimento pela Administração, situação essa que culminará na prescrição do fundo de direito se decorrido o prazo prescricional”. 3.
Ausência de inequívoca negativa da Administração no caso concreto.
Prazo prescricional que se renova a cada mês.
Prejudicial rejeitada. 4.
Mérito.
A Legislação Municipal ao tratar da Progressão Funcional por Antiguidade, estende automaticamente o benefício a todos os profissionais que efetivamente exercem suas funções a cada interstício de 5 (cinco) anos, logo não há que se falar em ausência de regulamentação. 5.
Arguição de impossibilidade de cumulação da Progressão Funcional por Antiguidade com o Adicional por Tempo de Serviço também previsto em lei municipal.
Possibilidade de cumulação, em razão da natureza distinta dos adicionais.
O Adicional por Tempo de Serviço leva em conta o tempo de efetivo exercício no serviço público, enquanto a progressão por antiguidade leva em conta o tempo de efetivo exercício na carreira do Magistério Público Municipal, adquirindo o servidor o direito de galgar um nível salarial imediatamente superior.
Precedentes. 6.
Agravo interno conhecido e não provido. 7. À unanimidade. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0033688-73.2011.8.14.0301, Relator: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 25/09/2023, 1ª Turma de Direito Público).
Assim, não há que se falar em prescrição do fundo de direito. 2 – Da prescrição das obrigações de trato sucessivo – 5 anos.
A prescrição contra a Fazenda Pública ocorre em 05 (cinco) anos.
Isto porque a prescrição contra a Fazenda Pública nas ações pessoais regula-se até hoje pelo Decreto Federal nº 20.910, de 01 de janeiro de 1932, que estabelece em seu art. 1º o lapso temporal de 5 (cinco) anos para sua ocorrência, contados da data do ato ou fato de que se origina.
Nesse passo, são as lições de Hely Lopes Meirelles1 “A prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública e suas Autarquias é de cinco anos, conforme estabelece o Dec.
Ditatorial (com força de lei), 20.910 de 06 de janeiro de 1932, complementado pelo Decreto Lei 4.597 de 19 de agosto de 1942.
Essa prescrição quinquenal constitui a regra em favor de todas as Fazendas, autarquias, Fundações Públicas (...)”.
A respeito do tema é pacífica a jurisprudência do STJ, consoante o seguinte aresto que trago à colação: 1. É de cinco anos o prazo prescricional da ação de indenização contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição de ‘todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza’.
Na fixação do termo a quo desse prazo, deve-se observar o universal princípio da actio nata.
Precedentes (...). 2.
No caso, a ação foi ajuizada em 02.07.1986, cerca de 10 (dez) anos após a ocorrência do evento danoso que constitui o fundamento do pedido, qual seja, o falecimento do militar da Marinha do Brasil ocorrido em 19.08.1976, o que evidencia a ocorrência da prescrição. 3.
Recurso especial a que se dá provimento. (STJ – REsp 692204/RJ – 1ª Turma – Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI – DJU 13.12.2007 – p. 324).
Destacamos.
Ademais, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição do direito de ação, conforme dispõe Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. (Súmula 85, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993) Portanto, a prescrição atingiria, tão somente, as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos da propositura da ação.
IX – DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
A progressão funcional depende de o servidor ser concursado, sentido em que tem se pronunciado o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO FUNCIONAL.
SERVIDORES PÚBLICOS COM ESTABILIDADE EXCEPCIONAL CONFERIDA PELO ART. 19 DO ADCT.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE EFETIVIDADE NO CARGO.
NECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO NOS MOLDES DO ART. 37 DA CF/88 PARA ALCANÇAR EFETIVIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO ANTERIOR.
PRECEDENTES.
PROGRESSÃO FUNCIONAL DEVIDA APENAS À SERVIDORES EFETIVOS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. À UNANIMIDADE. 1-A questão em análise reside em verificar o direito dos Apelantes em ter reconhecida a efetividade no cargo público para efeito de concessão de progressão funcional. 2-O art. 19 do ADCT inseriu regra transitória criando uma estabilidade excepcional para servidores não concursados da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que já exerciam função pública por no mínimo 5 (cinco) anos ininterruptos anteriores à Constituição, todavia, os servidores alcançados por referida estabilidade excepcional não se equiparam aos servidores efetivos, uma vez que a efetividade decorre do próprio cargo que se exerce por meio de aprovação em concurso público, consoante a jurisprudência assentada pelo STF. 3-Não resta dúvida de que a estabilidade conferida por força do art. 19 do ADCT não leva à efetividade, sendo que esta somente pode ser alcançada por meio de ingresso na carreira decorrente de aprovação em cargo público, motivo pelo qual o § 1º do mencionado art. 19, coloca o tempo de serviço de referidos servidores, como título ao se submeterem a concurso para fins de efetivação.
Portanto, não possuem direito à integração na carreira. 4-Não há como amparar o pleito dos Apelantes concernente no reconhecimento de efetividade no cargo público sob o argumento de terem prestado concurso interno, uma vez que a regra do art. 19 do ADCT fora criada para conferir estabilidade no serviço público aos servidores não admitidos na forma regulada no art. 37 da CF/88 e que estivessem em exercício há pelo menos cinco anos continuados na data da promulgação da Constituição. 5-Ademais, cabe enfatizar que resta pacífica na jurisprudência a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, de forma que não há que se falar em direito adquirido dos Apelantes.
Precedentes. 6-Deste modo, não assiste direito aos Apelantes ao reconhecimento da efetividade no cargo público, bem como, não há o direito à consequente progressão funcional, uma vez que a legislação (art. 18 da Lei 6.969/2007) permite apenas que referida vantagem seja concedida aos servidores públicos efetivos, ou seja, investidos por meio de concurso público na forma do art. 37 da CF/88, impondo-se, portanto, a manutenção da sentença. 7-Apelação conhecida e não provida. À unanimidade. (TJ-PA - AC: 00051106620128140301 BELÉM, Relator: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 10/02/2020, 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 28/02/2020).
Destacamos.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COM PERDAS SALARIAIS.
SERVIDOR CONTRATADO EM REGIME CELETISTA.
NOVE ANOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988.
EFETIVAÇÃO EXCEPCIONAL.
ART. 19 DA ADCT.
NÃO DÁ DIREITO A VANTAGENS DOS SERVIDORES EFETIVOS CONCURSADOS.
INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE PERÍODO EM CARGO EM COMISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS.
INDEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
O servidor fora contratado pela municipalidade em fevereiro de 1979, em regime celetista.
Apesar de ser conferida a estabilidade excepcional, conforme art. 19 da ADCT, não lhe são devidas as vantagens do servidor público efetivo concursado. 2.
Ademais, o seu pedido é de incorporação de gratificações de período em que exerceu cargo em comissão, do qual não possui direito, já que apenas a função de confiança dá direito ao servidor de receber uma gratificação no período correspondente ao seu exercício. 3.
Quanto ao dano moral, este é indevido, uma vez que não houve dano a ser reparado pelo Município de Capanema. 4.
Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade.
ACÓRDÃO ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a Egrégia 1ª Turma de direito público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Sessão Ordinária da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, julgamento realizado no dia 04 (quatro) de novembro de 2019.
Belém (PA), 05 de novembro de 2019.
DESEMBARGADORA EZILDA PASTANA MUTRAN RELATORA (TJ-PA - APL: 00010971020158140013 BELÉM, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 04/11/2019, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 05/11/2019).
Logo, impõe-se a improcedência do pedido.
X – CONCLUSÃO.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas dado tratar-se de pessoa idosa e aposentada, presumindo-se sua hipossuficiência.
CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo 10% (dez por cento) do valor da causa, atentando-se para a simplicidade probatória e tempo de duração do feito.
Suspendo a exigibilidade por até 05 (cinco) anos, dado a hipossuficiência da parte autora.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº. 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº. 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
03/04/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:41
Julgado improcedente o pedido
-
16/01/2025 08:56
Conclusos para julgamento
-
16/01/2025 08:56
Cancelada a movimentação processual
-
16/01/2025 08:43
Expedição de Certidão.
-
26/12/2024 01:49
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ALCANTARA NUNES LOBATO em 19/11/2024 23:59.
-
10/11/2024 01:08
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ALCANTARA NUNES LOBATO em 08/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 03:42
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 03:42
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 01/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 01:03
Publicado Despacho em 17/10/2024.
-
18/10/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0833891-79.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS ALCANTARA NUNES LOBATO REQUERIDO: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA e outros DESPACHO R.h.
Em atenção ao parecer ministerial, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para a autora juntar comprovante de ser concursada para o cargo em tela.
Após, voltem conclusos.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
15/10/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 10:59
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2024 05:45
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 13:16
Juntada de Petição de parecer
-
03/04/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 01:18
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0833891-79.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS ALCANTARA NUNES LOBATO REQUERIDO: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA e outros DECISÃO Vistos etc.
Entendo a demanda em foco não reclama a produção de outras provas além da documental, já trazida aos autos pelo autor e pelo réu por ocasião da propositura da ação e do oferecimento da defesa.
Por essa razão, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do NCPC/2015, determinando a intimação das partes, em obediência ao que dispõem os artigos 9 e 10 do CPC/2015.
Intimadas as partes, remetam-se os autos à Unidade de Arrecadação Judiciária – UNAJ para a elaboração da conta de custas finais em dez (10) dias, conforme os termos do art. 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015.
Na hipótese de custas pendentes, o Coordenador da UPJ intimará a parte interessada, através de ato ordinatório, para realizar o pagamento do boleto de custas, em dez (10) dias.
Caso a parte esteja beneficiária pela gratuidade de justiça, ou mesmo que tenha formulado pedido de gratuidade ainda não apreciado, fica a UPJ dispensada de remeter os autos à UNAJ.
Dando prosseguimento ao feito, determino a intimação das partes para manifestarem-se em memoriais finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo assinalado, certifique-se.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para exame e parecer em 30 (trinta) dias.
Por fim, voltem conclusos para SENTENÇA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 15 de dezembro de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
05/03/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2023 11:40
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 11:40
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2023 12:49
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 06:12
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 07/11/2023 23:59.
-
05/10/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 01:25
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
22/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
20/09/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 09:22
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 03:27
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2023.
-
20/06/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
PROC. 0833891-79.2023.8.14.0301 REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS ALCANTARA NUNES LOBATO REQUERIDO: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 16 de junho de 2023 LARISSA ZANELLA CELLA POTIGUAR SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
16/06/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 09:09
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 10:20
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2023 01:46
Publicado Despacho em 14/04/2023.
-
16/04/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2023
-
12/04/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 11:48
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2023 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 16:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/03/2023 16:24
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815998-83.2022.8.14.0051
Lindalva Ferreira Ribeiro
Advogado: Allan Fabio da Silva Pingarilho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/11/2022 21:57
Processo nº 0815998-83.2022.8.14.0051
Lindalva Ferreira Ribeiro
Banco do Estado do para S A
Advogado: Edvaldo Caribe Costa Filho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 15:10
Processo nº 0000104-64.2001.8.14.0010
Nilson Klinger Santos Maranhao
Advogado: Vivaldo Machado de Almeida
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/05/2007 05:57
Processo nº 0000104-64.2001.8.14.0010
Banco do Brasil SA
Nilson Klinger Santos Maranhao
Advogado: Vivaldo Machado de Almeida
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/11/2023 13:53
Processo nº 0862206-54.2022.8.14.0301
Marco Antonio Pinto Trindade
Marta Elizabete Trindade dos Santos
Advogado: Luis Galeno Araujo Brasil
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/10/2022 19:31