TJPA - 0802916-05.2022.8.14.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Cameta
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 15:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 05/07/2023 23:59.
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21/07/2023 15:30
Decorrido prazo de MARIA SUZANA FARIAS VALENTE em 05/07/2023 23:59.
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21/07/2023 11:59
Arquivado Definitivamente
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21/07/2023 11:59
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 00:56
Publicado Sentença em 14/06/2023.
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16/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Cametá 2ª Vara Cível e Criminal de Cametá Processo 0802916-05.2022.8.14.0012 AUTOR: MARIA SUZANA FARIAS VALENTE REU: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA SUZANA FARIAS VALENTE em face do BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados nos autos.
Em decisão de ID. 83046630, foi determinada a emenda à petição inicial para que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, procedesse com a juntada de documento que evidencie a ciência da instituição financeira demandada sobre sua oposição ao empréstimo objeto da lide, sob pena de indeferimento da inicial.
A parte autora, em ID. 93454499, apresentou manifestação.
Decido.
O art. 485 do CPC, prevê que o indeferimento da inicial é causa de extinção do processo, sem resolução do mérito.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I – quando o juiz indeferir a petição inicial; [...] Segundo o art. 330 do CPC a petição inicial será indeferida quando: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
Por seu turno, os arts. 320 e 321 do CPC disciplinam as hipóteses em que será indeferida a inicial, verbis: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso em apreço, a parte autora, com o objetivo de atender a determinação deste juízo, apresentou (ID. 93454499) documento, contudo o mesmo não evidencia a ciência da instituição financeira demandada sobre sua oposição ao empréstimo objeto da lide, já que se trata de mera comprovação de protocolo, sem que seja possível verificar que a solicitação fora direcionada à instituição requerida, assim como também não houve qualquer especificação do número do contrato controvertido.
Dessa forma, a simples juntada de protocolo de reclamação, sem qualquer especificação de que a solicitação fora direcionada à instituição financeira requerida, não atende a determinação deste juízo.
Ex Positis, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do 485 art.
I, c/c arts. 320 e 321, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais finais e em verba honorária que, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a sua exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
P.R.I.C.
Expedientes necessários.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Cametá, data registrada no sistema.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte - Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários, auxiliando a 2ª Vara Cível e Criminal de Cametá (Portaria nº 1.410/2023-GP, de 31 de março de 2023) - 
                                            
12/06/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 09:58
Indeferida a petição inicial
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24/05/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 14:56
Conclusos para julgamento
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11/04/2023 03:22
Publicado Despacho em 10/04/2023.
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11/04/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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05/04/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 08:55
Conclusos para despacho
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06/02/2023 06:06
Decorrido prazo de MARIA SUZANA FARIAS VALENTE em 03/02/2023 23:59.
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12/12/2022 02:07
Publicado Decisão em 12/12/2022.
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08/12/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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07/12/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 12:50
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2022 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2022 12:29
Conclusos para decisão
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17/10/2022 12:29
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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