TJPA - 0800535-24.2023.8.14.0130
1ª instância - Vara Unica de Ulianopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2025 09:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/04/2025 09:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 21:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/02/2025 23:59.
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09/02/2025 02:56
Decorrido prazo de JOAO BATISTA RAMOS DE OLIVEIRA em 23/01/2025 23:59.
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23/12/2024 00:01
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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23/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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18/12/2024 11:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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18/12/2024 11:52
Juntada de Certidão de custas
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ULIANÓPOLIS VARA ÚNICA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz, por ato ordinatório, vistas a parte contrária para se manifestar sobre a apelação interposta. -
17/12/2024 10:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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17/12/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 23:00
Juntada de Petição de apelação
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10/12/2024 01:13
Publicado Sentença em 03/12/2024.
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10/12/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ULIANÓPOLIS VARA ÚNICA PROCESSO Nº 0800535-24.2023.8.14.0130 REQUERENTE: JOÃO BATISTA RAMOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): GIOVANNA VALENTIM COZZA – OAB/SP nº 412.625 REQUERIDO(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE GONÇALVES – OAB/SP nº 131.351 S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato com pedido liminar ajuizada por JOÃO BATISTA RAMOS DE OLIVEIRA em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ambos já qualificados nos autos.
Consta da petição inicial e dos documentos instrutórios que a parte autora firmou contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor junto à instituição financeira ré e, após, verificou a existência de cláusulas contratuais abusivas, no tocante à previsão de juros remuneratórios acima do limite legal, capitalização diária, além da cobrança de comissão de permanência cumulativamente a outros encargos moratórios.
Pontuou haver abusividade na cobrança da tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem, tarifa de registro e contrato de seguro prestamista, razão pela qual pugnou, liminarmente, pelo depósito judicial das prestações mensais e, no mérito, pela declaração de nulidade das cláusulas apontadas como abusivas, com a devolução em dobro do valor pago indevidamente.
A petição de ingresso foi instruída com documentos correlatos.
Indeferido o pedido liminar (ID 94769144).
Devidamente citada, a parte requerida ofereceu contestação (ID 95792428) alegando, preliminarmente, a existência de vício na representação da parte autora, tendo em vista a atuação habitual da causídica na Subseção do Estado do Pará, Conselho Seccional diverso do território do seu domicílio profissional, sem ter promovido a inscrição suplementar.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos deduzidos na inicial, ao argumento de que as cláusulas contratuais são válidas e estão de acordo com a legislação de regência e o entendimento vinculante dos Tribunais Superiores, inexistindo justificativa para a declaração de nulidade pretendida, pugnando, ainda, pela condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé.
Réplica apresentada em ID 96568684, impugnando os termos da defesa.
Instados a indicar as provas que pretendiam produzir (ID 103638005), a parte autora pleiteou pelo julgamento antecipado da lide (ID 104948397), inexistindo manifestação pela parte ré (ID 115660199). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371, ambos do CPC), entendo que o presente feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88) e legal (art. 139, II, do CPC). 2.1.
DO DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE AUTORA De início, sustenta a parte requerida a ausência de representação válida, considerando que a causídica da parte autora não tem inscrição suplementar no Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no Estado do Pará, Conselho Seccional diverso do seu domicílio profissional, o que enseja a extinção da ação por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
No ponto, destaco que o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) – Lei nº 8.906/1994 estabelece que “o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano” (art. 10, §2º).
Ocorre que, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, “a inexistência de inscrição suplementar do Advogado em outra Seccional gera, apenas, infração administrativa ou disciplinar, não inabilitando o profissional, ou tornando nulos os atos processuais por ele praticados” (Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.398.523/RS, Terceira Turma, Relator Ministrado Sidnei Beneti, publicado em: 5/2/2014), cuja orientação ainda ecoa na jurisprudência nacional, consoante se observa na decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por ocasião do julgamento do Recurso Inominado nº 5002792-44.2021.8.24.0038 (Relatoria Juiz Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Terceira Turma Recursal, julgado em: 4/8/2021).
Deste modo, rejeito a preliminar de vício na representação processual. 2.2.
DA INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA Ato contínuo, a parte ré pugna pela extinção da ação ao argumento de que a parte autora não comprovou o seu domicílio, diante da ausência de declaração de residência.
Do mesmo modo, não acolho a preliminar discutida pela parte demanda, haja vista que a parte autora apresentou comprovante de residência em ID 94385537, cujo endereço é o mesmo do constante no contrato de financiamento firmado com a parte requerida, inexistindo qualquer indício de não ser o endereço de residência da parte demandante.
Portanto, não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo ao julgamento do mérito da demanda. 2.3.
DO MÉRITO DA AÇÃO REVISIONAL Trata-se de ação revisional de contrato por meio da qual a parte autora pleiteia pela declaração de nulidade de cláusulas e encargos contratuais que entende abusivos, com a restituição em dobro do que pagou indevidamente.
Nesse viés, registro que tais questões devem ser analisada sob as luzes da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC).
Em regra, as disposições veiculadas nos contratos bancários submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, nos moldes do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, já tendo o Superior Tribunal de Justiça cristalizado o entendimento de que “[o] Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula nº 297).
No entanto, o efeito prático dessa incidência depende da manifesta comprovação, pelo interessado, da atuação abusiva da instituição financeira ou da excessiva onerosidade do pactuado, a ser analisada cláusula a cláusula, com a indicação precisa dos encargos lesivos ao equilíbrio contratual.
Nem mesmo o fato de o contrato celebrado entre as partes ter natureza adesiva acarreta a invalidação do pacto ex officio – na medida em que não resta suprimida a liberdade de contratar do aderente, que continua tendo o direito de optar em firmar, ou não, a avença –, estatuindo a Súmula nº 381 do STJ que “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”, restando a análise judicial circunscrita às cláusulas expressamente impugnadas pela parte demandada.
Feita essa breve digressão, passo à análise do caso concreto.
A parte autora pleiteia a declaração da nulidade de cláusulas contratuais referentes à cobrança de juros remuneratórios acima da média do mercado, capitalização diária de juros, além da indevida utilização da tabela Price, cobrança de comissão de permanência de forma cumulada com demais encargos moratórios, bem como de seguro, tarifa de cadastro, registro de contrato e tarifa de avaliação.
Nos autos, é incontroverso que as partes firmaram contrato de financiamento para aquisição de um veículo, inexistindo, também, dúvida de que houve a cobrança de juros remuneratórios capitalizados, seguro, registro de contrato, tarifa de cadastro e tarifa de avaliação, conforme se verifica pela análise do contrato juntado no ID 94387559.
Todavia, consigno que não consta, no referido instrumento contratual, a previsão de cobrança de comissão de permanência, já que os encargos derivados da mora estão previstos na “cláusula N – Direitos e Deveres do Cliente, no subitem Deveres, inciso VI” sem indicação desta verba (ID 94387559 – Pág. 3), razão pela qual não há como se declarar a nulidade de encargo que não é cobrado.
Presente tal moldura, passo à análise da legalidade das cláusulas impugnadas.
Da Taxa de Juros e da capitalização Conforme consignado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, são consideradas abusivas as taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado: A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. (destaquei) No caso, constato que, a teor do contrato juntado aos autos (ID 94387559), a taxa de juros foi pactuada em 4,37% ao mês e 68,28% ao ano, não sendo superior ao triplo da taxa média de mercado prevista pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para o mesmo período (23/9/2022) – qual seja, 2,11% ao mês e 28,94% ao ano, conforme consulta ao sítio eletrônico https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico, mediante seleção da modalidade "aquisição de veículo" e período inicial –, não se podendo falar em abusividade.
Por seu turno, a cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade – conforme a Súmula 382 do STJ –, devendo ser concretamente demonstrado o referido vício, o que não ocorreu no caso sob julgamento.
Ademais, tampouco há vedação da capitalização de juros por instituições financeiras, sendo que o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento que “as disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional” (Súmula nº 596).
Nessa mesma linha de intelecção, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 973.827/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a tese de que “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada” (Tema 246), esclarecendo ainda que “a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (Tema 247).
Assim, as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional podem capitalizar os juros com periodicidade inferior a 1 (um) ano em outras espécies de contratos, conforme previsto no art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001.
Na espécie, a parte requerida não cobrou capitalização de juros diária, mas mensal e anual, havendo específica indicação das taxas cobradas, inexistindo o vício apontado pela parte autora.
Nesse contexto, mostra-se irrelevante saber se a utilização da Tabela Price acarretou a incidência da capitalização mensal de juros, haja vista que, consoante os fundamentos acima delineados, não há qualquer ilegalidade na utilização de juros compostos devidamente pactuados nos contratos de mútuo bancário, sendo certo que inexiste nulidade na utilização do referido sistema de amortização do empréstimo, nos termos do entendimento jurisprudencial pacífico das Cortes brasileiras, motivo pelo qual cito, por todos, o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PRELIMINAR.
CARÊNCIA DA AÇÃO.
REJEITADA.
MÉRITO.
EXCESSO DE COBRANÇA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO.
TABELA PRICE.
LEGALIDADE.
TARIFA DE CADASTRO.
VALIDADE.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
LEGALIDADE.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
OPÇÃO DO CONTRATANTE.
LEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Figurando o consumidor no polo passivo da ação e tendo a busca e apreensão sido ajuizada no foro de seu domicílio, não há que se falar em qualquer nulidade. 2.
Nos termos do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/69, basta o envio da notificação extrajudicial por meio de carta registrada com o aviso de recebimento ao endereço constante do contrato para restar constituído em mora o devedor, mesmo que assinada por terceiro. 2.1.
Demonstrado nos autos que a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço constante do contrato de financiamento, restou configurada a mora da parte devedora.
Preliminar rejeitada. 3.
Nos termos do artigo 28, §1º da Lei 10.931/04 e do entendimento firmado pelo colendo STJ, é lícita a contratação de juros capitalizados nas cédulas de crédito bancário, desde que expressamente pactuado.
Súmula 541/STJ. 4.
A Súmula nº 121 do STF (“É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”), há muito teve sua aplicação afastada do âmbito dos contratos firmados por instituições financeiras, segundo exceção estabelecida pelo excelso STF no verbete sumular 596. 5.
Não há ilegalidade na utilização da Tabela Price, principalmente se a alegação de ilegalidade é pautada na capitalização mensal de juros, uma vez que tal prática é permitida nos contratos celebrados com instituições financeiras. 6.
O STJ, no julgamento do REsp 1.251.331/RS e do REsp 1.255.573/RS submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, fixou o entendimento no sentido de que é legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, desde que prevista no contrato e em conformidade com a regulamentação do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central, podendo ser considerada abusiva caso seja comprovada a cobrança em distorção com os preços praticados no mercado. 7.
No caso dos autos, não há qualquer irregularidade na cobrança de Seguro de Proteção Financeira, pois a contratação não foi obrigatória, tendo o consumidor optado pelo negócio, inexistindo comprovação de que teria sido compelido à contratação.
Precedentes. 8. É legal a cobrança da tarifa referente ao “registro de contrato”, desde que não se verifique a abusividade de cobrança por serviço não prestado e que o valor não se mostre excessivo.
Precedentes (Tema 958 STJ). 8.1.
No caso dos autos, em que pese a alegação de ilegalidade da tarifa, em nenhum momento o consumidor se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar que o banco não prestou o serviço cobrado, o que poderia ser feito com a simples juntada de recibo de registro do contrato no cartório competente em seu nome.
Logo, válida a tarifa de registro cobrada. 9.
Recurso conhecido e preliminar rejeitada.
No mérito, não provido.
Sentença mantida. (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: Apelação nº 0005423-04.2016.8.07.003, 4ª Turma Cível, Relator Desembargador Rômulo de Araújo Mendes, publicado em 10/12/2019 – destaquei).
Portanto, considerando que, no caso em análise, as taxas de juros aplicadas não colidem com os princípios norteadores da economia brasileira – especialmente o disposto nos arts. 170 e 173 da Constituição Federal de 1988 –, é imperioso o reconhecimento da validade das cláusulas relativas aos juros remuneratórios pré-fixados.
Da capitalização diária dos juros em caso de atraso no pagamento das prestações mensais
Por outro lado, verifico que, conforme “Cláusula N – Direitos e Deveres do Cliente, no subitem Deveres, inciso VI” (ID 94387559 – Pág. 3), há indicação da cobrança de capitalização diária de juros sem a indicação expressa da taxa cobrada.
No ponto, conquanto seja permitida a capitalização dos juros remuneratórios em taxa superior a 12% ao ano, sendo válida, inclusive, a capitalização diária dos juros, referida circunstância deve vir expressamente pactuada no contrato, com a informação acerca das efetivas taxas cobradas.
A esse propósito, convém consignar que na hipótese de haver previsão contratual de incidência de capitalização diária é imprescindível a informação acerca da taxa diária de juros, sendo insuficiente a indicação tão somente das taxas efetivas mensal e anual, de modo a garantir ao consumidor a possibilidade de controle do alcance dos encargos contratados, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Agravo Interno no Recurso Especial nº 2.024.575/RS (Terceira Turma, Relator Marco Aurélio Bellizze, publicado em 19/4/2023).
Nesse contexto, a ausência de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotadas no contrato e das respectivas taxas, enseja o reconhecimento da abusividade da referida cláusula.
No caso em apreço, verifico que o contrato de ID 94387559 – Pág. 3, na “Cláusula N – Direitos e Deveres do Cliente, no subitem Deveres, inciso VI”, aponta que, em caso de atraso no pagamento, a periodicidade da capitalização será “DIÁRIA”, sem, contudo, indicar expressamente a taxa de juros diária incidente sobre as parcelas.
A instituição financeira limitou-se a informar ao consumidor as taxas efetivas mensal e anual, deixando de observar seu dever de informação, o qual constitui direito básico do consumidor.
No particular, registro que o microssistema consumerista possui raízes constitucionais, eis que a proteção ao consumidor deve ser garantida pelo Estado – a teor do art. 5º, XXXII, da Constituição Federal de 1988 (CF/88) –, sendo induvidoso o relevo conferido ao direito fundamental à informação – nos moldes delineados no art. 5º, XIV, da CF/88 –, devendo haver a conjugação de tais vetores com o fato de a defesa do consumidor ser um dos princípios da ordem econômica, conforme o art. 170, V, da Constituição Republicana.
Além disso, a vulnerabilidade do consumidor é expressamente reconhecida pela Política Nacional das Relações de Consumo – consoante o art. 4º, I, do CDC –, sendo a posição desvantajosa do consumidor decorrência do grande desequilíbrio existente entre o conhecimento profissional detido pelos fornecedores – que configura quase um monopólio informacional –, especialmente em contexto de intenso desenvolvimento tecnológico e de produção massificada.
A legislação consumerista estabelece como direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os serviços que lhe são oferecidos – a teor do art. 6º, inciso III, do CDC –, tendo o Superior Tribunal de Justiça estabelecido, no julgamento do Recurso Especial nº 586.316/MG (2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 17/4/2007, publicado em 19/3/2009), uma classificação quadripartida das principais categorias de informação extraíveis do art. 31 do Código de Defesa do Consumidor, a saber: a) informação-conteúdo, que corresponde às características intrínsecas do produto e do serviço; b) informação-utilização, que esclarece para o que se presta e no que se utiliza o produto ou serviço; c) informação-preço, que se refere ao custo, às formas e às condições de pagamento do produto ou serviço; d) informação-advertência, a qual pertine aos riscos do produto ou serviço.
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor protege especialmente as informações decorrentes das operações decorrentes da outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, destacando a importância de indicação clara e precisa quanto ao preço do produto, o montante de juros, nos termos do art. 52 e art. 54-B do diploma consumerista.
Diante de tais balizas jurisprudenciais, é imperioso reconhecer que a instituição financeira tinha o dever legal de informar ao devedor a taxa de juros diária, notadamente considerando a hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor, o que não aconteceu na espécie, sendo, portanto, imperiosa a declaração de nulidade da capitalização diária em caso de atraso no pagamento.
Da Tarifa de Cadastro No tocante à cobrança da Tarifa de Cadastro, observo que, no caso em questão, tal rubrica é devida.
Isso porque o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese, em precedente judicial qualificado oriundo do Recurso Especial nº 1.251.331/RS, quanto à validade da cláusula que prevê a cobrança da tarifa acima mencionada, desde que cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, nos moldes sintetizado no Tema 620: “Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” (TEMA 620) (destaquei) Referido entendimento foi consolidado no Enunciado da Súmula nº 566 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe “[n]os contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN nº 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”.
Na espécie, não merece guarida a alegação de desproporcionalidade do valor cobrado, pois o montante não supera o dobro da média bancária para o mesmo período do contrato (setembro/2022), consoante taxa indicada no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, disponibilizado em https://www.bcb.gov.br/fis/tarifas/htms/tarifdwl.asp?frame=1, no campo “valores mínimos, máximos e médios por tarifa bancária e segmentos”, a qual aponta a média de cobrança da tarifa de cadastro para início de relacionamento correspondente a R$ 746,94 (setecentos e quarenta e seis reais e noventa e quatro centavos).
Nesse contexto, o valor cobrado a título de tarifa de cadastro correspondente a R$ 930,00 (novecentos e trinta reais) não se mostra excessivamente oneroso a ensejar a revisão judicial da parcela.
Por tais razões, concluo que é válida a cobrança da tarifa de cadastro.
Da Tarifa de Registro de Contrato Quanto à cobrança da Tarifa de Registro de Contrato, observo que, no caso em questão, tal rubrica também é devida.
Isso porque o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese, em precedente judicial qualificado oriundo do Recurso Especial nº 1.578.553/SP, quanto à validade da cláusula que prevê a cobrança da tarifa acima mencionada, desde que comprovada a prestação do respectivo serviço, nos moldes sintetizados no Tema 958: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (destaquei) Na espécie, a parte requerida apresentou resultado emitido pelo Sistema Nacional de Gravame (ID 95792430), o qual aponta para o efetivo registro do contrato no órgão de trânsito, pois consta a informação de que o veículo está gravado com alienação fiduciária decorrente do Contrato *05.***.*83-40, correspondente à cédula de crédito bancário objeto da ação (ID 95792429), restando comprovada a prestação do serviço e o consequente desembolso do valor cobrado.
Por tais razões, concluo que é válida a cobrança da taxa de registro de contrato no órgão de trânsito, diante da efetiva prestação do serviço pela parte ré.
Do Seguro
Por outro lado, entendo ser indevida a cobrança de seguro prestamista, tendo em vista a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça também em precedente qualificado por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP (Tema 972): 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.
CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (destaquei) Neste aspecto, é importante observar que não obstante seja válida a contratação de seguro, é vedada a prática de “venda casada”.
No caso em apreço, a despeito de parte autora ter colacionado aos autos o instrumento autônomo de contrato de seguro, não foi dada ao consumidor a liberdade de escolher outra seguradora para a contratação do referido seguro.
Na verdade, houve o direcionamento da contratação do seguro à seguradora conveniada da instituição financeira, o que é vedado à luz do Código de Defesa do Consumidor e do entendimento dos Tribunais Superiores.
Neste ponto, considerando a liberdade de a parte consumidora escolher outra seguradora, o Superior Tribunal de Justiça assentou precedente judicial qualificado no sentido de que, em não tendo sido dada opção para a contratação com outra seguradora, a cobrança do seguro prestamista configura espécie de venda casada, a qual é expressamente proibida pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, é imperiosa a devolução do valor cobrado a título de seguro à parte autora.
Da Tarifa de Avaliação do Bem Quanto à cobrança da verba Tarifa de Avaliação de bem, observo que, no caso em questão, ela também é indevida.
A esse propósito, saliente-se que, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.578.553/SP, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese no sentido da validade das cláusulas que preveem a cobrança da tarifa acima mencionada, desde que comprovada a prestação dos respectivos serviços, nos seguintes termos: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamenteprestado;2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (TEMA 958). (destaquei) No caso em questão, a parte ré não juntou termo de avaliação de veículo, sequer apresentou assinatura do suposto avaliador, de forma que não restou demonstrada a despesa com a confecção de eventual documento, sendo, portanto, ilegal a cobrança deste encargo, nos termos acima expostos.
Deste modo, é imperioso tão somente o reconhecimento da abusividade das cláusulas contratuais que preveem o pagamento da capitalização diária em caso de atraso no pagamento, do seguro e da tarifa de avaliação do bem, com a consequente devolução do valor pago.
No ponto, não há que falar em quitação do contrato como condição para a restituição dos valores abusivamente cobrados, sob pena de enriquecimento ilícito da parte ré, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
No particular, friso que a referida devolução deve ser em dobro, uma vez que, ao apreciar os Embargos em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS (Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, publicado em 30/3/2021), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou que a repetição de indébito é devida quando se configurar que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva e seus deveres anexos, não se exigindo mais a comprovação de inequívoca má-fé por parte do fornecedor.
No tocante à condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé diante da atuação temerária em demanda predatória, não vislumbro qualquer violação dos deveres processuais indicados no art. 77 do Código de Processo Civil ou a atuação nos termos do art. 80 do mesmo diploma legal, sobretudo considerando que, em consulta ao Painel de Monitoramento de Demandas Repetitivas do Predatórias do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a causídica somente tem duas ações em trâmite neste juízo.
Anoto, por fim, que os demais argumentos deduzidos pelas partes no presente feito não são capazes de infirmar a conclusão adotada nesta sentença, razão pela qual, forte no regramento vocalizado pelo art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individualizada em relação a eles, sendo tal providência lastreada pela jurisprudência do Superior Tribunal de justiça, podendo ser citado, por todos, o decidido nos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 2.024.829/SC. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto: I) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido por JOÃO BATISTA RAMOS DE OLIVEIRA em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, resolvendo o mérito da contenda, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, o que faço para: a) DECLARAR nulas as cláusulas contratuais que preveem a cobrança de “capitalização diária de juros em caso de mora”, de “seguro” e da “tarifa de avaliação do bem”; b) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora a quantia de R$ 1.470,00 (mil, quatrocentos e setenta reais) cobrada pelas tarifas acima mencionadas, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Referido valor deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir do desembolso, acrescido de juros de mora de acordo com a SELIC, deduzido o índice de atualização monetária determinado anteriormente, desde a citação – a teor da conjugação do art. 389, parágrafo único e art. 405 do Código Civil com o art. 240 do Código de Processo Civil.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora e a parte requerida ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios ao causídico da parte contrária que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 86 cumulado com o art. 85, §2º, ambos do Código de Processo Civil.
Advirto que os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, de modo que é vedada a compensação no presente caso, com fulcro no art. 85, §14, do Código de Processo Civil.
A condenação da parte autora fica sobrestada, diante do benefício da gratuidade deferida em decisão de ID 94769144.
Fica a parte requerida advertida de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para cobrança extrajudicial e inscrição em dívida ativa, conforme disposto no artigo 46, caput, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Transcorrido o prazo sem pagamento das custas, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Na hipótese de oposição de Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para ulterior deliberação.
Ocorrendo o trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Prestigiando o Provimento 003/2009 — CJ que normatiza o procedimento que dispensa a elaboração de mandado de comunicação, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da eficiência, economia e celeridade processual, serve cópia da presente sentença entregue às partes ou a quem de direito com poderes, devidamente certificado nos autos, como MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ulianópolis/PA, data registrada no sistema.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Ulianópolis -
30/11/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 22:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/11/2024 11:23
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 11:23
Cancelada a movimentação processual
-
13/11/2024 10:30
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
03/02/2024 07:40
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/01/2024 23:59.
-
29/11/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2023 08:01
Decorrido prazo de JOAO BATISTA RAMOS DE OLIVEIRA em 27/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 13:36
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 01:36
Publicado Ato Ordinatório em 06/07/2023.
-
06/07/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO 0800535-24.2023.8.14.0130 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA RAMOS DE OLIVEIRA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
De ordem do MM.
Juiz, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal.
Ulianópolis (PA), 4 de julho de 2023.
Felipe Assunção Castro Diretor de Secretaria -
04/07/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 09:30
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 21:06
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2023 04:03
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800535-24.2023.8.14.0130 AUTOR: JOAO BATISTA RAMOS DE OLIVEIRA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento c/c pedido de antecipação de tutela, ajuizada pela parte requerente. em face da parte requerida, partes devidamente qualificadas.
De análise sumária, vejo que a inicial preenche os requisitos legais, estando apta para o seu devido processamento.
Assim, recebo-a.
Defiro o pedido de justiça gratuita, comprovada a hipossuficiência da parte autora nos autos.
Verifico que parte autora pleiteia pedido liminar, no entanto nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência (cautelar ou antecipada) é medida excepcional que exige a presença da probabilidade do direito e do periculum in mora, sem os quais não tem como ser deferida. É sempre oportuno lembrar que a antecipação da tutela é instrumento de exceção, pois, afasta o direito constitucional ao contraditório perfeito.
Diante disto, somente nos casos em que o pedido se mostra de plano deferível é que a medida se mostra cabível, não podendo ser utilizada para, initio litis, à míngua de instauração do contraditório e instrução probatória.
No caso, as alegações do (a) autor (a) exigem um exame mais aprofundado, não sendo possível, dentro da superficialidade que neste momento caracteriza o exame da matéria.
Defiro o pedido quanto à inversão do ônus da prova, o que faço com estribo no art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte ré ser cientificada de tal consequência.
Por conseguinte, cite-se a parte requerida, intimando-a para o ato, advertindo-a que o prazo para contestação será contado de acordo com o art. 335 do Código de Processo Civil, 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e incidência de seus efeitos.
A citação deverá acontecer, preferencialmente, via sistema PJE e, caso a parte requerida não possua cadastro no referido sistema, através dos correios ou central de mandados, conforme o caso.
Com a resposta da requerida, intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, via Sistema, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve a presente decisão/despacho como mandado/ofício.
Ulianópolis - PA, data definida pelo sistema.
WENDELL WILKER SOARES DOS SANTOS Juiz de direito Substituto -
16/06/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 10:37
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2023 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2023 16:06
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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