TJPA - 0851380-32.2023.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 09:33
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
12/09/2025 13:51
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 13:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 09:21
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 09:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
17/03/2025 08:08
Juntada de identificação de ar
-
12/03/2025 11:43
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 10:38
Juntada de Petição de diligência
-
12/03/2025 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2025 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/02/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2025 14:32
Juntada de Ofício
-
18/02/2025 14:24
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 14:23
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 20:19
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 10/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Práticas Abusivas] PROCESSO Nº: 0851380-32.2023.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: ELIANA MARIA CORREA LOBO Endereço: Rua Olavo Nunes, 13, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-315 REQUERIDO: Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Agamenon Magalhães,, 4575, Avenida Governador Agamenon Magalhães 4760, Derby, RECIFE - PE - CEP: 52010-902 DECISÃO Visto etc.
Tendo em vista a informação de falecimento da autora, realizei a consulta da situação cadastral do CPF junto à Receita Federal e verifiquei que se encontra REGULAR conforme documento em anexo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido Id 123839096 - Pág. 1, e determino o cumprimento integral da Decisão Id 120029480 - Pág. 1.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 05 -
17/01/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2025 11:16
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 11:16
Cancelada a movimentação processual
-
09/10/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 02:54
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 06/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 13:56
Cancelada a movimentação processual
-
09/04/2024 23:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
09/04/2024 23:00
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 13:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
06/11/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
07/10/2023 08:42
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 06/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:22
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Práticas Abusivas] PROCESSO Nº:0851380-32.2023.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: ELIANA MARIA CORREA LOBO Endereço: Rua Olavo Nunes, 13, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-315 REQUERIDO: Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Agamenon Magalhães,, 4575, Avenida Governador Agamenon Magalhães 4760, Derby, RECIFE - PE - CEP: 52010-902 DESPACHO Na forma do art. 357 do CPC, intime-se as partes, dentro do prazo de 5 dias, para especificar as provas que pretende produzir, INDICANDO SUAS FINALIDADES.
Não havendo manifestação das partes, ou ainda havendo manifestação no sentido de não apresentação de provas, desde já, considerando que foi oportunizado às partes o exercício pleno do contraditório, não verifico vícios ou nulidade e ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 355, inciso I do CPC.
As preliminares eventualmente arguidas serão analisadas quando da prolação da sentença.
Com vistas a se evitar decisão - surpresa, em obediência ao que dispõem os artigos 9 e 10 do CPC, intimem-se as partes.
Em seguida, remetam-se os autos à Unidade de Arrecadação Judiciária - UNAJ para finalização das custas processuais, conforme os termos do art. 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as custas finais, eventualmente existentes, sejam quitadas, exceto se houver gratuidade deferida.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
27/09/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 09:30
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 09:30
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
23/07/2023 03:19
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 04:17
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 13/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 04:06
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 13/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2023 09:17
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Práticas Abusivas] PROCESSO Nº:0851380-32.2023.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: ELIANA MARIA CORREA LOBO Endereço: Rua Olavo Nunes, 13, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-315 REQUERIDO: Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Agamenon Magalhães,, 4575, Avenida Governador Agamenon Magalhães 4760, Derby, RECIFE - PE - CEP: 52010-902 FINALIDADE: Intimação da tutela e citação do requerido.
DECISÃO/MANDADO 1.
Defiro a gratuidade da justiça.
Registre-se. 2.
Do pedido de tutela de urgência.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada por ELIANA MARIA CORREA LOBO em face de BANCO AGIBANK S.A.
A parte requerente afirma ser pessoa idosa e beneficiário aposentada, sendo depositado os valores em sua conta mensalmente.
Alega que acreditou ter firmado contrato de empréstimo consignado com a requerida.
No entanto, aponta ter percebido que estava sendo vítima de fraude.
Aduz ter constatado em seu extrato de pagamento a existência da Reserva de Margem para cartão de crédito consignado, passando a debitar o valor de R$ 66,97 (sessenta e seis reais e noventa e sete centavos).
Requer, em sede de tutela de urgência, a determinação para que seja suspenso os descontos em contracheque junto a Instituição Financeira que averbou o RMC. É o breve relatório.
DECIDO.
O direito à tutela antecipada está compreendido no direito à tutela jurisdicional (CF, art.5º, XXXV) adequada e efetiva, na medida em que antecipa efeitos da tutela final, evitando assim que a ação deletéria do tempo cause danos de difícil ou incerta reparação, em razão do perigo de retardo que resultaria da tramitação morosa e deficiente do processo de natureza satisfativa.
Contudo, como sabido, para a concessão da tutela antecipada é necessária a efetiva comprovação dos pressupostos previstos no art. 300, do CPC e que autorizam o seu deferimento.
Deste modo, cabe ao autor demonstrar elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como, que haja perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. À vista dos autos, observo que a suposta lesão ao direito da parte requerente iniciou-se no momento em que o contrato foi firmado, em março de 2016 (documento de Id. . 94516914 – Pág. 1), sendo a presente ação proposta apenas em 09/06/2023, fato que, por si só, afasta o periculum in mora.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 294 e 300, do CPC, INDEFIRO os pedidos formulados em sede de tutela provisória antecipada.
Ressalto ainda que a presente decisão é preliminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda. 3.
Da citação.
Cite-se a parte requerida para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no inciso III do art. 335 do CPC, bem como indique as provas que pretendem produzir, indicando suas finalidades. 4.
Da réplica.
Apresentada contestação, se pelo menos uma das partes requeridas alegar quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intime-se o requerente para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350, 351 e 437, CPC). 5.
Da audiência de conciliação.
Deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, considerando que, neste tipo de demanda, a providência tem se mostrado infrutífera.
A medida visa dar celeridade ao andamento processual, otimizando os procedimentos na vara, não sendo impeditivo para que, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento de quaisquer das partes, seja designada audiência com esta finalidade, sendo incluída na pauta com prioridade, oportunidade em que os autos devem ser encaminhados em conclusão para agendamento da audiência (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, basta acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23060914003968000000089394078 2 - Procuração Procuração 23060914004000900000089395879 3 - Declaração de pobreza Documento de Comprovação 23060914004025500000089395880 4 - Consulta INSS Documento de Comprovação 23060914004048500000089395881 5 - Extrato pensão Documento de Comprovação 23060914004070900000089395882 6 - Documentos pessoais Documento de Comprovação 23060914004095800000089395883 7 - Declaração de residencia Documento de Comprovação 23060914004138700000089395884 Consulta restituição IRPF2021 Documento de Comprovação 23060914004164900000089395885 Consulta restituição IRPF2022 Documento de Comprovação 23060914004189800000089395886 Consulta restituição IRPF2023 Documento de Comprovação 23060914004214300000089395887 Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 06 -
12/06/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 12:27
Concedida a gratuidade da justiça a ELIANA MARIA CORREA LOBO - CPF: *19.***.*17-15 (AUTOR).
-
12/06/2023 12:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/06/2023 14:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/06/2023 14:00
Conclusos para decisão
-
09/06/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0052801-71.2015.8.14.0301
Banco do Estado do Rio Grande do Sul Ban...
Deolinda Rollo e Silva
Advogado: Ione Cristina Franca de Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/08/2015 12:19
Processo nº 0052801-71.2015.8.14.0301
Domingos Andre Rollo e Silva
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Leila Maria Marques de Moraes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/08/2024 08:23
Processo nº 0022477-50.2005.8.14.0301
Walmir Borges Pinheiro
Instituto de Previdencia e Assistencia A...
Advogado: Ruama Oliveira Brandao Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/11/2005 12:17
Processo nº 0000174-23.1995.8.14.0065
Banco do Brasil SA
Benedita Praxedes da Silva
Advogado: Ligia Nolasco
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/06/2021 09:56
Processo nº 0020488-86.2017.8.14.0301
Hotel Sao Braz LTDA - EPP
Jose Carlos de Sousa
Advogado: Abraham Assayag
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/04/2017 09:35