TJPA - 0808316-02.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:56
Decorrido prazo de ROGGER GUIMARAES FONTOURA em 24/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 00:08
Publicado Intimação em 11/08/2025.
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09/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2025
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08/08/2025 09:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO N. º 0808316-02.2023.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JACUNDÁ REPRESENTANTE: JOAO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO (OAB/PA 14.045) RECORRIDO: ROGGER GUIMARÃES FONTOURA REPRESENTANTE: ANA CAROLINA BARNABE BARBALHO (OAB/PA 28.651) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID n.º 26327576) interposto por Município de Jacundá, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que rejeitou os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática (ID 21801034) que negou provimento à apelação submetida pelo atual recorrente.
Sustentou a parte recorrente, em síntese, violação ao art. 489, II e § 1º do Código de Processo Civil ao argumento de que a decisão recorrida não estaria fundamentada no conjunto probatório constante dos autos, resultando em pronunciamento desprovido de motivação adequada, motivo pelo qual, necessária nova apreciação dos fatos.
Apresentadas as contrarrazões (ID n.º 26908342). É o relatório.
Decido.
Tal como relatado, aponto que o presente recurso especial se volta contra decisão colegiada em embargos de declaração opostos contra decisão monocrática.
Este cenário indica a desconformidade com o inciso III do art. 105 da Constituição Federal, uma vez que a parte recorrente se insurgiu contra decisão ainda recorrível em segundo grau, não tendo sido, portanto, exaurida a instância, atraindo assim, a aplicação do enunciado 281 da Súmula do STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada), aplicado por analogia ao recurso especial.
Isto porque o Superior Tribunal de Justiça já apontou que “para fins de exaurimento de instância, quando há pretensão de propor recurso especial após a decisão monocrática, somente é cabível agravo interno, sendo insuficiente, para esse fim, os embargos de declaração, ainda que decididos pelo órgão colegiado” (AgInt no AREsp 2105073 / SE).
Neste sentido, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DOIS AGRAVOS INTERNOS INTERPOSTOS PELA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
SÚMULA 281/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O princípio da unirrecorribilidade e a preclusão consumativa impedem a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. 2.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revela-se inadmissível o processamento de recurso especial interposto contra decisão monocrática, porquanto um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias. 3.
Esta Corte Superior entende que, "para fins de exaurimento de instância, quando há pretensão de propor recurso especial após a decisão monocrática, somente é cabível agravo interno, sendo insuficiente, para esse fim, os embargos de declaração, ainda que decididos pelo órgão colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.105.073/SE, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023). 4.
Incidência da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.647.766/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) Sendo assim, diante do enunciado da súmula 281, do STF, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, CPC), nos termos da fundamentação.
Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite o recurso especial /extraordinário não é cabível agravo interno em recurso especial / extraordinário - previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos.
Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
07/08/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:00
Recurso Especial não admitido
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22/05/2025 12:13
Conclusos para decisão
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20/05/2025 09:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/05/2025 08:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/05/2025 08:57
Classe retificada de AÇÃO RESCISÓRIA (47) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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19/05/2025 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2025 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO O Secretário da Seção de Direito Público e Privado torna público que se encontram nestes autos o RECURSO ESPECIAL oposto pelo(a) Impetrante/Autor aguardando apresentação de contrarrazões -
23/04/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:01
Publicado Voto em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração opostos e passo a proferir voto, sob os seguintes fundamentos.
Inicialmente, cumpre ressaltar que são cabíveis embargos declaratórios contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, de acordo com art. 1.022 do CPC.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
O recorrente alega existência de contradição no que se refere a fundamentação da Decisão Monocrática de ID 21801034, a qual teria se utilizado de suposto subterfúgio de que o erro de fato deveria ter sido realizado sob à luz de prova ou matéria incontroversa, ao mesmo tempo que considerou a manifestação da parte contrária nestes autos válida para preenchimento dessa omissão.
Destaca-se, desde já, a inocorrência de contradição no Julgado, visto que o suposto desentendimento do Julgado está no fato da existência de deferimento de Tutela Antecipada na Decisão Interlocutória de ID 14535970.
Apesar de sua eficácia, a tutela provisória não é imutável e o Juízo pode, a qualquer tempo, revogá-la ou modificá-la, caso se verifiquem novas circunstâncias que justifiquem essa alteração, nos termos do art. 296, caput do Código de Processo Civil (CPC): Art. 296.
A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada Neste sentido, a Tutela, uma vez concedida, permanece válida enquanto o processo estiver em andamento.
Isso significa que os efeitos da medida provisória se fazem sentir durante toda a tramitação do processo, garantindo a preservação de direitos ou a modificação do status quo até a decisão terminativa de mérito.
Após a formação do contraditório, verifica-se que o Juízo originário condenou o Município de Jacundá ao pagamento da quantia de R$ 55.323,04 (cinquenta e cinco mil reais, trezentos e vinte e três reais e quatro centavos), correspondente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e férias (acrescidos de 1/3 – um terço) em favor do servidor municipal, ora requerido, diante da contratação temporária como fisioterapeuta, a partir de agosto de 2015, permanecendo prestando serviços por cinco anos, relação considerada nula em razão das prorrogações contratuais sucessivas.
Assim, denota-se que a decisão impugnada julgou procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo o direito do servidor temporário municipal ao recebimento dos valores do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e de férias, acrescidas de 1/3, durante toda a contratação temporária, compreendida entre janeiro de 2017 a dezembro de 2019, entretanto, o Município de Jacundá ajuizou a presente rescisória alegando o pagamento das férias apenas referente ao ano de 2019, com base nas fichas financeiras.
Por sua vez, resta evidente o descumprimento da hipótese de acionamento do art. 966, §1° do CPC na qual o recorrente fundamentou seus pedidos, em razão do erro de fato resta caracterizado quando “a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado”.
Nesse sentido, se manifestou claramente o julgado embargado: “(...) Nesse contexto, resta patente a inadequação da via eleita da Ação Rescisória pelo autor, não se tratando de hipótese de rescisão fundada no inciso VIII e §1° do art. 966 do CPC, que exigem a inexistência de pronunciamento judicial a respeito do fato, porém como restou demonstrado, o Juízo condenou a Fazenda Pública Municipal ao pagamento de férias ao servidor durante todo o período da contratação temporária, entre os anos de 2017 à 2019.
Portanto, na hipótese dos autos da ação ordinária, resta incontroverso que o magistrado sentenciante manifestou-se expressamente no sentido de reconhecer o direito do servidor requerido ao recebimento dos valores do FGTS e das férias, acrescidas do terço constitucional, durante todo o período da contratação temporária, entre janeiro de 2017 a dezembro de 2019, desta forma, é inviável a rescisão da decisão com base no alegado erro de fato.
No mais, no tocante à alegação do autor de ter comprovado o pagamento das férias, referente ao ano de 2019, mediante as fichas financeiras anexadas aos autos, destaco que o documento não comprova o efetivo pagamento da verba ao servidor no ano de 2019, por se tratar de relatório produzido unilateralmente pelo Município, não podendo ser admitido como recibo assinado ou extrato bancário, que comprovariam o pagamento da referida verba ao servidor.
A Ação Rescisória é modalidade processual de natureza extraordinária, não podendo ser viabilizada quando a pretensão exposta na inicial está fundada na reanálise dos fatos sobre os quais se fundamentou a decisão rescindenda, como na hipótese, em que o Município autor formulou pretende nova apreciação das fichas financeiras, como meio de prova para afastar o direito reconhecido ao servidor de recebimento da referida verba rescisória, decorrente da contratação temporária no período de janeiro de 2017 a dezembro de 2019, sendo vedada a utilização da rescisória como sucedâneo recursal. (...)” Ademais, o Acórdão recorrido se encontra em perfeita sintonia com a jurisprudência desta Egrégia Turma: AÇÃO RESCISÓRIA.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS INSTITUIDORAS DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA.
ART. 966, V DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA E PROPOSITURA DA AÇÃO PRECEDENTE À DECISÃO EM CONTROLE CONSTITUCIONAL.
INCABÍVEL.
PRECEDENTES DO STJ.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 1.
Trata-se de ação rescisória visando a desconstituição de decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de apelação cível, mantendo, contudo, a condenação do Estado do Pará ao pagamento dos correspondentes valores retroativos do adicional de interiorização; 2.
No caso em exame, o pedido rescisório se pauta no inciso V do dispositivo colacionado, que prevê a violação à norma jurídica como uma das hipóteses permissivas da desconstituição da coisa julgada material.
No mérito, o Estado do Pará sustenta a inconstitucionalidade formal do inciso V do art. 48 da Constituição do Estado do Pará e da Lei nº 5.652/91 (instituidoras do adicional de interiorização de militares) por violarem o §1º do art. 61, o §6º do art. 144 e o caput do art. 25, ambos da CF/88, que garantem ao chefe do executivo a reserva de iniciativa de lei que imponha ônus orçamentário, mediante criação ou majoração de despesas com pagamento de pessoal administrativo; 3.
A alegada violação ao art. 61, § 1º, II, "a", "c" e "f", da Constituição Federal, ante o vício de iniciativa da Lei Estadual nº 5.652/91, norma que embasa o pedido inicial na origem, não fora ventilada no processo, e por obvio, a decisão rescindenda não a aprecia, restringindo-se tal análise, sob o prisma constitucional, à alegada violação ao art. 37, XIV, da CF, pois o adicional de interiorização teria fundamento idêntico à gratificação de localidade especial.
Assim, resta patente a inovação argumentativa, o que não é permitido na espécie, porquanto a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal.
Precedente do STJ; 4.
De acordo com o julgamento do RE nº 611503, em sede de Repercussão Geral, a ação rescisória que impugna decisões inquinadas de vício de inconstitucionalidade reconhecido em decisão de controle constitucional deve ser proposta somente após o trânsito em julgado da decisão que declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da norma em questão (Tema 360/STF); 5.
A rescisória sob exame foi proposta em momento anterior a arguição de inconstitucionalidade da norma que somente foi declarada inconstitucional em 21/12/2020, de modo que, o fundamento do pedido não pode ser alcançado pelo julgamento da ADI nº 6.321/PA, para cuja arguição faz-se indispensável a propositura de ação desconstitutiva posterior; 6.
Desta forma, considerando que a matéria levantada na ação rescisória não foi objeto do julgamento proferido na decisão judicial executada, bem como, anuncia vicio ainda não reconhecido a época da sua propositura pelo STF até o trânsito em julgado da decisão rescindenda, denota-se a ausência de interesse processual, na medida que não há, nos autos, justa causa a respaldar o pedido rescisório; 7.
Honorários advocatícios pelo autor, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos dos §§2º 8º, do art. 85 do CPC; 8.
Indeferimento da petição inicial.
Extinção do processo sem julgamento de mérito. (TJPA – AÇÃO RESCISÓRIA – Nº 0808484-77.2018.8.14.0000 – Relator(a): ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA – Seção de Direito Público – Julgado em 14/02/2023) (grifo) AÇÃO RESCISÓRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO POR EXERCÍCIO DE FUNÇÃO NA ASSESSORIA POLICIAL MILITAR.
MAJORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO ALCANÇA O RÉU QUE JÁ HAVIA INCORPORADO A VERBA NO MOMENTO DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.
ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DIVERSA.
TENTATIVA DE REANÁLISE DA MATÉRIA DE FATO JÁ DEBATIDA E TRANSITADA EM JULGADO NA AÇÃO ORIGINÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
RESPONSABILIDADE COM AS DESPESAS DECORRENTES DA GRATIFICAÇÃO DEVEM SUPORTADAS PELO ESTADO DE ACORDO COM O ART. 9º DA LEI Nº 5320/86.
MATÉRIA NÃO ARGUIDA NA AÇÃO ORIGINÁRIA, APESAR DE A LEGISLAÇÃO APONTADA JÁ SE ENCONTRAR VIGENTE À ÉPOCA.
INOVAÇÃO APENAS NA DEMANDA RESCISÓRIA.
NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTES.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. À UNANIMIDADE. 1.
O objeto da ação de cobrança, cujo Acórdão se pretende rescindir por meio da presente ação, é a incorporação da gratificação de representação pelo exercício de cargo na assessoria policial militar, concedida inicialmente no valor equivalente a 1 soldo com fundamento no art. 1º da Lei nº 5.320/86 e Decreto Legislativo nº 029/1995, e, posteriormente, com o advento do Decreto Legislativo nº 014/1997, majorada para o valor equivalente a 3 soldos. 2.
A ação rescisória constitui medida de caráter excepcional, devendo ser manejada nas hipóteses taxativas estabelecidas na lei (artigo 966 do CPC/15 e art. 485 do CPC/73 vigente à época), em razão da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica. 3.
A pretensão do Autor se funda na alegada manifesta violação à norma jurídica, conforme previsto no art. 966, V do CPC/15. 4.
Descabe o argumento de impossibilidade de incorporação e pagamento da gratificação, sob a alegação de exercício de função diversa, haja vista que não se pode utilizar a demanda rescisória como sucedâneo recursal para reanálise da matéria já debatida e transitada em julgado na ação originária.
Examinar se o Réu exerceu as atividades de chefia, direção ou assessoramento que ensejam o pagamento da gratificação de representação, implica em reanálise e nova valoração das provas produzidas na demanda originária e não apenas a interpretação literal da Lei. 5.
Não há impossibilidade de retroação da alteração legislativa que autorizou o aumento da gratificação no ano de 1997 ao período trabalhado pelo Réu nos anos de 1986 a 1990, pois constata-se que no momento da modificação da Lei, o Réu já havia incorporado a referida gratificação aos seus vencimentos, sendo consequência lógica a incidência do referido aumento, assim como ocorreu com os demais servidores que já haviam incorporado a gratificação, inexistindo violação literal de Lei neste aspecto. 6.
O art. 9º da Lei nº 5320/86 que trata da incorporação de representação da função gratificada é expresso ao atribuir responsabilidade pelo pagamento ao Estado do Pará ao dispor que: “As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias do próprio Estado”. 7.
Ainda que ultrapassada a questão interpretativa diversa que o Autor pretende dar a respeito da responsabilidade pelo pagamento da gratificação, deve-se ressaltar, que tal matéria sequer foi arguida na ação originária, apesar de a legislação apontada já se encontrar em vigor à época, sendo, portanto, incabível tal pretensão somente na presente demanda rescisória.
Precedentes. 8.
Ação Rescisória julgada improcedente à unanimidade. (TJ-PA - AÇÃO RESCISÓRIA: 0001787-78.2015.8.14.0000, Relator: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 29/06/2021, Seção de Direito Público) (grifo) Diante do exposto, verifica-se que não há existência de omissão no julgado embargado, pois todas as alegações expostas pelo recorrente, foram devidamente apreciadas na Decisão Monocrática de ID. 21801034.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, mantendo o decisum embargado em todos os seus termos, com base na fundamentação lançada ao norte. É como voto.
Servirá como cópia digitalizada de mandado.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Belém – PA, data de registro sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
24/03/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/03/2025 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2025 10:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/02/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/02/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 08:37
Conclusos para despacho
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22/01/2025 09:29
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 09:29
Cancelada a movimentação processual
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21/01/2025 11:37
Cancelada a movimentação processual
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29/10/2024 13:25
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2024 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/10/2024 00:32
Decorrido prazo de ROGGER GUIMARAES FONTOURA em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024
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27/09/2024 00:20
Decorrido prazo de ROGGER GUIMARAES FONTOURA em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO O Secretário da Seção de Direito Público e Privado torna público que se encontram nestes autos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo(a) Autor, aguardando apresentação de contrarrazões -
26/09/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 23:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/09/2024 00:01
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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07/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0808316-02.2023.814.0000 Órgão Julgador: Seção de Direito Público AÇÃO RESCISÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Autor: MUNICÍPIO DE JACUNDÁ Requerido: ROGGER GUIMARÃES FONTOURA Procuradora de Justiça Cível: Maria da Conceição de Mattos Sousa Relatora: Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE JACUNDÁ, em face de Sentença transitada em julgado, prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jacundá, nos autos da Ação de Cobrança (proc. n° 0801280-93.2021.814.0026), proposta por Rogger Guimarães Fontoura.
Em síntese da inicial (id 14257128), o Município autor defende o cabimento e a tempestividade da rescisória para rescindir a Sentença prolatada nos autos da Ação Ordinária de Cobrança, com fundamento no artigo 966, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Sustenta a desconstituição parcial da decisão, afirmando ter sido fundada em erro de fato na decisão verificável do exame dos fatos (art. 966, VIII, CPC), em razão do Juízo desconsiderar a ficha financeira juntada aos autos, afirmando ter comprovado o pagamento das férias do servidor, relativa ao ano de 2019, conforme as fichas financeiras anexadas à Contestação.
Destaca que não houve pronunciamento judicial quanto ao pagamento das férias e que não houve controvérsia entre as partes.
Defende a concessão da tutela de urgência para suspender os efeitos da decisão rescindenda proferida nos autos do processo n° 0801280-93.2021.814.0026, que se encontra em fase de Cumprimento de Sentença, até o julgamento de mérito da Ação Rescisória.
No mérito, requer o julgamento pela total procedência da ação, desconstituindo parcialmente a Sentença rescindenda no tocante ao pagamento da verba rescisória de férias.
Juntou documentos.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
Em cognição não exauriente, proferi decisão interlocutória, deferindo a tutela de urgência, determinando a suspensão da decisão rescindenda (id 14535970).
O requerido ROGGER GUIMARÃES FONTOURA apresentou contestação, argumentando, em síntese, a ausência de comprovação de pagamento das férias, alegando que a ficha financeira é documento de cunho unilateral.
Destaca a inexistência de erro de fato e a impossibilidade de utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal.
Defende a expedição de RPV para pagamento do valor incontroverso.
Ao final, requer o julgamento pela total improcedência da Ação Rescisória e a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios (id 17747808).
Juntou documentos.
A Procuradoria de Justiça Cível do Ministério Público apresentou parecer, manifestando-se pela improcedência da Ação Rescisória, devendo ser mantida a Sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança (proc. n° 0801280-93.2021.814.0026) (id 18130642). É o relatório.
DECIDO.
A presente Ação Rescisória comporta julgamento monocrático, com fundamento no artigo 133, inciso XI, “d” do Regimento Interno, considerando o entendimento pacífico firmado pela jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça, em razão da pretensão de reexame de fatos e provas por não restar comprovado o erro de fato e diante da vedação da utilização da rescisória como sucedâneo recursal, como passo a demonstrar.
A Ação Rescisória foi ajuizada pelo Município de Jacundá, com fundamento no artigo 966, VIII do Código de Processo Civil, afirmando que a decisão foi fundada em erro de fato, em razão do Juízo desconsiderar no julgamento, as fichas financeiras anexadas à contestação, aduzindo ter efetuado o pagamento das férias ao servidor, referente ao ano de 2019.
Assim, a pretensão do autor se funda na alegação de erro de fato, com base nas fichas financeiras anexadas aos autos, pelo que requer a desconstituição parcial da decisão no tocante à condenação ao pagamento apenas da verba rescisória de férias ao servidor municipal requerido.
Como é cediço, a Ação Rescisória é uma ação de cognição especial, utilizada nas hipóteses taxativas do artigo 966 do CPC, sem interpretação extensiva, pois a coisa julgada é uma garantia das partes, à medida que confere segurança jurídica na estabilização das demandas.
Vale destacar as hipóteses de rescisão da decisão de mérito, transitada em julgado, previstas no artigo 966 do CPC, “in verbis”: “Art. 966.
A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. § 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. (grifei) Assim, com base no art. 966, §1° do CPC, verifica-se que o erro de fato estará caracterizado quando “a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado”.
Ademais, de acordo com a orientação do Colendo STJ, para a viabilidade da ação rescisória fundamentada em erro de fato, é necessário “que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre ele” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.780.174/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022).
Por oportuno, vale destacar a parte dispositiva da Sentença prolatada nos autos da Ação Ordinária (proc. n° 0801280-93.2021.814.0026) (id 14257129): “V – DISPOSITIVOS Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos, para CONDENAR a Fazenda Pública Municipal a pagar a parte autora o valor de R$ 55.323,04 (cinquenta e cinco mil, trezentos e vinte e três reais e quatro centavos), correspondente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e férias (acrescidos de 1/3 – um terço).
Por consequência, DECRETO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Por se tratar de débitos de natureza não tributária da Fazenda Pública, a correção monetária será efetuada pelo IPCA-E, a partir da data em que devida a conversão; e juros de mora, a contar da citação, de acordo com o índice utilizado pela caderneta de poupança (Tema 905 do STJ), REsp. 1.495.146/MG.
CONDENO a parte Fazenda Pública em honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro na norma albergada no art. 85, § 3º, inciso I, do CPC.
SEM CUSTAS, face a concessão da gratuidade de justiça em favor da parte Autora em evento de ID. 47790025, com fulcro no art. 40, inciso IV, da lei estadual nº 8.328/2015; e em razão da isenção das custas em favor da Fazenda Pública (Município), com fulcro no art. 40, inciso I, da lei estadual nº 8.328/2015.
Transitado em julgado, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.” Pela análise da Sentença, constata-se que o Juízo a quo condenou o Município de Jacundá ao pagamento da quantia de R$ 55.323,04 (cinquenta e cinco mil reais, trezentos e vinte e três reais e quatro centavos), correspondente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e férias (acrescidos de 1/3 – um terço) em favor do servidor municipal, ora requerido, diante da contratação temporária como fisioterapeuta, a partir de agosto de 2015, permanecendo prestando serviços por cinco anos, relação considerada nula em razão das prorrogações contratuais sucessivas.
Assim, denota-se que a decisão impugnada julgou procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo o direito do servidor temporário municipal ao recebimento dos valores do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e de férias, acrescidas de 1/3, durante toda a contratação temporária, compreendida entre janeiro de 2017 à dezembro de 2019, entretanto, o Município de Jacundá ajuizou a presente rescisória alegando o pagamento das férias apenas referente ao ano de 2019, com base nas fichas financeiras.
Nesse contexto, resta patente a inadequação da via eleita da Ação Rescisória pelo autor, não se tratando de hipótese de rescisão fundada no inciso VIII e §1° do art. 966 do CPC, que exigem a inexistência de pronunciamento judicial a respeito do fato, porém como restou demonstrado, o Juízo condenou a Fazenda Pública Municipal ao pagamento de férias ao servidor durante todo o período da contratação temporária, entre os anos de 2017 à 2019.
Portanto, na hipótese dos autos da ação ordinária, resta incontroverso que o magistrado sentenciante manifestou-se expressamente no sentido de reconhecer o direito do servidor requerido ao recebimento dos valores do FGTS e das férias, acrescidas do terço constitucional, durante todo o período da contratação temporária, entre janeiro de 2017 a dezembro de 2019, desta forma, é inviável a rescisão da decisão com base no alegado erro de fato.
No mais, no tocante à alegação do autor de ter comprovado o pagamento das férias, referente ao ano de 2019, mediante as fichas financeiras anexadas aos autos, destaco que o documento não comprova o efetivo pagamento da verba ao servidor no ano de 2019, por se tratar de relatório produzido unilateralmente pelo Município, não podendo ser admitido como recibo assinado ou extrato bancário, que comprovariam o pagamento da referida verba ao servidor.
A Ação Rescisória é modalidade processual de natureza extraordinária, não podendo ser viabilizada quando a pretensão exposta na inicial está fundada na reanálise dos fatos sobre os quais se fundamentou a decisão rescindenda, como na hipótese, em que o Município autor formulou pretende nova apreciação das fichas financeiras, como meio de prova para afastar o direito reconhecido ao servidor de recebimento da referida verba rescisória, decorrente da contratação temporária no período de janeiro de 2017 a dezembro de 2019, sendo vedada a utilização da rescisória como sucedâneo recursal.
Nessa linha de entendimento, cito os precedentes deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, senão vejamos: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
REJEITADA.
A PARTE APELANTE RENUNCIOU AO DIREITO DE APRESENTAR MANIFESTAÇÃO À CONTESTAÇÃO, PLEITEANDO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
NÃO CABIMENTO DE ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
BOA FÉ PROCESSUAL.
NO MÉRITO, ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO APELADO QUANTO AO PAGAMENTO DE FÉRIAS E SALÁRIO.
FICHA FINANCEIRA NÃO SERVE PARA COMPROVAR PAGAMENTO.
APELADO NÃO APRESENTOU CONTESTAÇÃO, NEM CONTRARRAZÕES.
INCUMBÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL DE PROVAR O PAGAMENTO DOS VALORES PLEITEADOS.
O ÔNUS DA PROVA É DO MUNICÍPIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0006412-09.2017.8.14.0026 – Relator(a): MAIRTON MARQUES CARNEIRO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 30/10/2023).
EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
VOTO VISTA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
MÉRITO.
ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMAS JURÍDICAS.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA. 1.
O erro de fato estará caracterizado quando “a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado” (art. 966, § 1º, CPC); 2.
De acordo com a orientação do Colendo STJ, para a viabilidade da ação rescisória fundamentada em erro de fato, é necessário “que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre ele” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.780.174/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022.); 3.
Hipótese dos autos, em que o magistrado sentenciante manifestou-se expressamente no sentido de que a obrigação assumida teria desrespeitado a comutatividade.
Inviável, portanto, a rescisão por alegado erro de fato; 4.
A violação da norma a que se refere o art. 966, V, do CPC, consiste em situação de aplicação de lei manifestamente deformada, vale dizer, a rescisória, fundamentada na violação ampla da norma, reclama que tal violação tenha se dado de modo patente, manifestamente ilegal, a ponto de caracterizar interpretação ilógica do direito; 5.
De acordo com o STJ “A ação rescisória fundada na violação à literal disposição de lei, para ser admitida, requer a constatação de que a interpretação dada pelo acórdão rescindendo revela-se, de forma clara e inequívoca, contrária ao dispositivo de lei apontado” (AR n. 6.778/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 9/3/2023.); 6. “A violação manifesta à norma jurídica ensejadora da propositura da ação rescisória pressupõe o efetivo debate a seu respeito no julgado rescindendo e a interpretação evidentemente infundada, segundo a jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça” (AR n. 6.052/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 14/2/2023.); 7.
As alegadas violações não restaram caracterizadas; 8.
Ação Rescisória JULGADA IMPROCEDENTE. (TJ-PA - AÇÃO RESCISÓRIA: 0008251-84.2016.8.14.0000, Relator: CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Data de Julgamento: 23/03/2023, Seção de Direito Privado) “AÇÃO RESCISÓRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO POR EXERCÍCIO DE FUNÇÃO NA ASSESSORIA POLICIAL MILITAR.
MAJORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO ALCANÇA O RÉU QUE JÁ HAVIA INCORPORADO A VERBA NO MOMENTO DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.
ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DIVERSA.
TENTATIVA DE REANÁLISE DA MATÉRIA DE FATO JÁ DEBATIDA E TRANSITADA EM JULGADO NA AÇÃO ORIGINÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
RESPONSABILIDADE COM AS DESPESAS DECORRENTES DA GRATIFICAÇÃO DEVEM SUPORTADAS PELO ESTADO DE ACORDO COM O ART. 9º DA LEI Nº 5320/86.
MATÉRIA NÃO ARGUIDA NA AÇÃO ORIGINÁRIA, APESAR DE A LEGISLAÇÃO APONTADA JÁ SE ENCONTRAR VIGENTE À ÉPOCA.
INOVAÇÃO APENAS NA DEMANDA RESCISÓRIA.
NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTES.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. À UNANIMIDADE. 1.
O objeto da ação de cobrança, cujo Acórdão se pretende rescindir por meio da presente ação, é a incorporação da gratificação de representação pelo exercício de cargo na assessoria policial militar, concedida inicialmente no valor equivalente a 1 soldo com fundamento no art. 1º da Lei nº 5.320/86 e Decreto Legislativo nº 029/1995, e, posteriormente, com o advento do Decreto Legislativo nº 014/1997, majorada para o valor equivalente a 3 soldos. 2.
A ação rescisória constitui medida de caráter excepcional, devendo ser manejada nas hipóteses taxativas estabelecidas na lei (artigo 966 do CPC/15 e art. 485 do CPC/73 vigente à época), em razão da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica. 3.
A pretensão do Autor se funda na alegada manifesta violação à norma jurídica, conforme previsto no art. 966, V do CPC/15. 4.
Descabe o argumento de impossibilidade de incorporação e pagamento da gratificação, sob a alegação de exercício de função diversa, haja vista que não se pode utilizar a demanda rescisória como sucedâneo recursal para reanálise da matéria já debatida e transitada em julgado na ação originária.
Examinar se o Réu exerceu as atividades de chefia, direção ou assessoramento que ensejam o pagamento da gratificação de representação, implica em reanálise e nova valoração das provas produzidas na demanda originária e não apenas a interpretação literal da Lei. 5.
Não há impossibilidade de retroação da alteração legislativa que autorizou o aumento da gratificação no ano de 1997 ao período trabalhado pelo Réu nos anos de 1986 a 1990, pois constata-se que no momento da modificação da Lei, o Réu já havia incorporado a referida gratificação aos seus vencimentos, sendo consequência lógica a incidência do referido aumento, assim como ocorreu com os demais servidores que já haviam incorporado a gratificação, inexistindo violação literal de Lei neste aspecto. 6.
O art. 9º da Lei nº 5320/86 que trata da incorporação de representação da função gratificada é expresso ao atribuir responsabilidade pelo pagamento ao Estado do Pará ao dispor que: “As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias do próprio Estado”. 7.
Ainda que ultrapassada a questão interpretativa diversa que o Autor pretende dar a respeito da responsabilidade pelo pagamento da gratificação, deve-se ressaltar, que tal matéria sequer foi arguida na ação originária, apesar de a legislação apontada já se encontrar em vigor à época, sendo, portanto, incabível tal pretensão somente na presente demanda rescisória.
Precedentes. 8.
Ação Rescisória julgada improcedente à unanimidade. (TJ-PA - AÇÃO RESCISÓRIA: 0001787-78.2015.8.14.0000, Relator: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 29/06/2021, Seção de Direito Público) “AÇÃO RESCISÓRIA: PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA, ANÁLISE RESERVADA AO MÉRITO – MÉRITO: ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO – NÃO CONFIGURAÇÃO – QUESTÃO DEBATIDA E DECIDIDA NA AÇÃO RESCINDENDA – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA VIA ELEITA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL – IMPROCEDÊNCIA DO JUÍZO RESCINDENDO – JUÍZO RESCISÓRIO PREJUDICADO – CONDENAÇÃO DA PROMOVENTE AOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – IMPROCEDÊNCIA. 1.
Visa a promovente a rescisão do Acórdão n.º 179.270, proferido no julgamento dos Embargos de Declaração em Agravo Interno (Acórdão n.º 156.726) em Decisão Monocrática em Apelação nos autos da Ação Cominatória n.º 0012991-87.2010.8.14.0301, cuja Turma Julgadora fora composta pelos Desembargadores Maria Filomena de Almeida Buarque (voto condutor), Constantino Augusto Guerreiro e José Roberto Pinheiro Maia Bezerra, com fundamentação voltada à alegação de erro de fato, nos termos do art. 966, VIII, do Código de Processo Civil. 2.
PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA, ANÁLISE RESERVADA AO MÉRITO.
A argumentação do promovido indica a utilização da Ação Rescisória como sucedâneo recursal, devendo, assim, a sua apreciação reservar-se ao mérito, uma vez que coaduna-se em aferição de viabilidade do Juízo Rescindendo. 3.
DO MÉRITO 4.
Conforme a Petição Inicial (ID 219267), o Juízo Rescindendo sustenta-se na alegação de equívoco decorrente da não consideração da repactuação da dívida demonstrada pelos documentos de fls. 92-198 dos autos originários, os quais se coadunam em cheques, documentos manuscritos e comprovantes de depósito em favor do promovido que demonstrariam a novação da dívida e, por conseguinte, a inexistência de saldo devedor em favor do promovido. 5.
A Ação Cominatória Rescindenda fora ajuizada pela promovente em face do promovido, objetivando a condenação deste à assinatura da Escritura Pública de Venda e Compra do imóvel localizado na Av.
Augusto Meira Filho s/n, Benevides, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Santa Izabel do Pará, fls. 67-v a 72-v, do Livro 76-A, matriculado sob o nº 2508, Livro 230M, fls. 188, sob o argumento de quitação do preço para viabilizar o registro imobiliário do referido imóvel em nome da autora e, assim, esta proceder ao repasse aos promitentes-compradores dos lotes então desmembrados e comercializados por si. 6.
A sentença (ID 219314), prolatada pelo MM.
Juízo da 5ª Vara Cível de Belém julgou procedente a pretensão esposada na inicial e improcedente a Reconvenção, tendo sido reformada totalmente na forma da Decisão Monocrática (ID 219315) que posteriormente se integrou ao decisum rescindendo (ID 219324), com a condenação da parte autora ao pagamento de saldo devedor no valor de R$-167.481,00 (cento e sessenta e sete mil, quatrocentos e oitenta e um reais), resultado da diferença entre o valor pactuado (R$ 1.273.000,00) e do reconhecido pelo então reconvinte (promovido) (R$ 1.105.519,00, equivalente a R$ 753.000,00 do valor principal acrescido de R$ 325.519,00 de juros legais e contratuais), sob o entendimento de não comprovação de quitação do preço avençado na forma ajustada, bem como pela ausência de recibo. 7.
A Relatora do voto condutor do decisum Rescindendo manifestou-se especificamente acerca do alegado erro de fato decorrente do alegado pagamento da dívida (ID 219314), oportunidade em que firmou entendimento pela existência de repactuação decorrente do pagamento em atraso nos pagamentos então avençados que geraram encargos legais e contratuais que foram devidamente indicados no decisum atacado, afastando, por conseguinte, a existência de Novação. 8.
Questão analisada de forma integral no decisum rescindendo.
Vedação da utilização de ação rescisória como sucedâneo recursal tendente a rediscutir matéria já analisada pelo órgão de origem, como suscitou o promovido em sua Contestação. 9.
O fato novo aduzido pela promovente - quanto à indisponibilidade do bem objeto do Contrato de Compra e Venda objeto da Ação Rescindenda - é oponível no Juízo que decretou a referida constrição por meio de Embargos de Terceiro, sendo, outrossim, definitivamente afastada com o pagamento do saldo devedor, na forma do Acórdão Rescindendo, que encontra-se atualmente em sede de cumprimento de sentença. 10.
Improcedente o Juízo Rescindendo.
Prejudicado o Juízo Rescisório. 11.
Condenação da promovente ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. 12.
Revogação da Tutela Provisória concedida no ID 244785. 13.
Ação Rescisória improcedente. (TJ-PA - AÇÃO RESCISÓRIA: 0801356-40.2017.8.14.0000, Relator: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 03/12/2020, Seção de Direito Privado) Assim, a ação rescisória não é sucedâneo recursal e não é via para reapreciação dos mesmos fatos anteriormente analisados no que tange à ausência de comprovação pelo Município de pagamento das férias, acrescidas do terço constitucional, com decisão transitada em julgado, sob pena de violação à segurança jurídica que deve ser garantida às partes e ofensa a coisa julgada, conforme o disposto nos artigos 505 e 506 ambos do Código de Processo Civil, em consequência, a medida que se impõe é a revogação da liminar e o julgamento pela total improcedência da pretensão autoral, devendo o Cumprimento de Sentença ser o trâmite normal. - DISPOSITIVO: Ante o exposto, em conformidade com o parecer ministerial, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, mantendo integralmente a decisão impugnada, com base no artigo 487, I do Código de Processo Civil, tudo nos termos da fundamentação lançada.
Condeno o Município autor em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, com base o artigo 85, §3° do Código de Processo Civil.
A Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas processuais.
Decorrido o prazo legal, sem a interposição de recurso voluntário, certifique-se e arquive-se, observadas as formalidades legais.
P.
R.
I.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015-GP.
Belém-Pa, data de registro do sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
05/09/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 17:05
Julgado improcedente o pedido
-
02/09/2024 16:45
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 16:45
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2024 02:56
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 14:01
Juntada de Petição de parecer
-
29/01/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 10:24
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2023 00:18
Decorrido prazo de ROGGER GUIMARAES FONTOURA em 20/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:13
Decorrido prazo de ROGGER GUIMARAES FONTOURA em 12/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:01
Publicado Despacho em 18/08/2023.
-
18/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 08:47
Juntada de
-
17/08/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando a manifestação do ente municipal, determino a citação da parte requerida no endereço atualizado, conforme petição (id 14794389).
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício nos termos da Portaria 3.731/2015– GP.
Belém (Pa), 02 de agosto de 2023.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
16/08/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 11:28
Juntada de mandado
-
11/08/2023 11:18
Juntada de mandado
-
08/08/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 09:58
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando a certidão expedida (id 14541040), determino a intimação do Município autor para que promova a emenda à inicial, indicando o endereço atualizado da parte requerida, no prazo legal, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito.
Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos.
P.
R.
I.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício nos termos da Portaria 3.731/2015 – GP.
Belém (Pa), 19 de junho de 2023.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
20/06/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 10:38
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2023 08:55
Juntada de
-
13/06/2023 08:32
Juntada de
-
13/06/2023 08:28
Juntada de
-
12/06/2023 15:19
Concedida a Medida Liminar
-
25/05/2023 12:06
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 11:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/05/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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