TJPA - 0803220-85.2023.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 20:28
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 13:32
Juntada de decisão
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11/12/2024 09:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/12/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 11:38
Conclusos para despacho
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04/12/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 03:13
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO DO NASCIMENTO DE JESUS em 27/11/2024 23:59.
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23/10/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 23:54
Juntada de Petição de apelação
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04/07/2024 02:12
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO DO NASCIMENTO DE JESUS em 24/06/2024 23:59.
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15/06/2024 02:09
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO DO NASCIMENTO DE JESUS em 14/06/2024 23:59.
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22/05/2024 01:38
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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22/05/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0803220-85.2023.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço] AUTOR: MARCOS ROBERTO DO NASCIMENTO DE JESUS Advogados do(a) AUTOR: MARY MACHADO SCALERCIO - PA005163, ABELARDO DA SILVA CARDOSO - PA3237 Polo Passivo: Nome: MUNICIPIO DE ANANINDEUA Endereço: desconhecido SENTENÇA Vistos e etc.
MARCOS ROBERTO DO NASCIMENTO ajuizou a presente Ação Ordinária de Cobrança de FGTS em face do MUNICÍPIO DE ANANINDEUA aduzindo, em síntese, que permaneceu no quadro de servidores de 01/07/2013 a 31/12/2020 como servidor temporário na função de auxiliar municipal.
Portanto, requer a condenação do Requerido ao pagamento do FGTS.
Foi apresentada Contestação.
Sem réplica à contestação.
Anunciado o julgamento antecipado, as partes não se opuseram. É o breve Relatório.
Preliminarmente, acerca da alegada incompetência da justiça comum para processar a presente ação, trata-se de questão já superada, já que se trata de servidor temporário, sendo aplicável ao caso o regime geral dos servidores municipais.
Assim, é competente a justiça comum.
A controvérsia da presente demanda consiste na aferição do direito da requerente, contratada temporariamente, conforme documentos juntados, em perceber as parcelas a título de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS nos termos do artigo 19-A da Lei nº 8036/1990, quando há nulidade na contratação de servidor público.
Cediço que a contratação temporária de funcionários pela administração pública encontra fundamento no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, apenas sendo admissível em caráter excepcional e nas hipóteses previstas na legislação, não se admitindo excessiva prorrogação do contrato sob pena de se caracterizar como função de natureza permanente.
Com efeito, o regime de contratação emergencial deve servir apenas para suprir situações temporárias e excepcionais, não podendo ser prorrogado além do tempo necessário, em verdadeira substituição ao postulado constitucional do concurso público, sob pena de padecimento de nulidade, ante afronta a norma de índole constitucional.
Na espécie, o autor trabalhou junto ao Requerido, pelo período de 01/07/2013 a 31/12/2020, quando foi exonerado, ou seja, laborou por mais de 7 anos na condição de temporário, lapso temporal este que afasta o caráter excepcional e temporário que norteia a contratação temporária, caracterizando a nulidade do contrato celebrado entre as partes.
Muito embora possa ser interpretado como de interesse público, a função desempenhada pelo autor é de natureza permanente, eis que desenvolvida por mais de 7 anos, pelo que a contratação realizada pelo Requerido não se presta à modalidade temporária, resultando daí a nulidade do contrato firmado.
Dessa forma, DECLARO a nulidade do contrato temporário que regia o vínculo empregatício da parte autora com a Administração Pública, pois totalmente alheio aos ditames Constitucionais e ao conceito de serviço temporário.
No que tange ao FGTS, ínsito ressaltar que a questão relativa a possibilidade de pagamento de tal verba quando declarado nulo o contrato temporário encontra-se pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, não cabendo qualquer discussão quanto a plausibilidade do direito nesses casos.
O Supremo Tribunal Federal atribuiu repercussão geral do recurso extraordinário (RE) nº 596.478, o qual reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a Administração Pública declarado nulo em função de inobservância da regra constitucional que estabelece prévia aprovação em concurso público.
Restou reconhecida a constitucionalidade do artigo 19-A da Lei n° 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória (MP) nº 2.164-41/2001, que prevê o referido pagamento.
Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça também possui entendimento consolidado no sentido de reconhecer o cabimento da parcela relativa ao FGTS, conforme estabelecido no julgamento do recurso representativo da controvérsia (RESP nº 1.302.451-PA), além de reconhecer ao servidor temporário o direito ao levantamento do FGTS, apontando, para tanto, o RESP 1.110.848/RN.
Extrai-se da Súmula nº 466 do Superior Tribunal de Justiça: “O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público”.
Assim, o contrato nulo produz efeitos até que seja decretada a sua nulidade, sendo, o dispositivo mencionado, regra de transição a qual deve ser aplicada de maneira a não prejudicar a parte que agiu de boa-fé ao ser contratada, que prestou serviços ao Município, prestigiando-se a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho (artigo 1º, inciso III e IV da CRFB/88), de forma que é devido o depósito do FGTS mesmo aos trabalhadores temporários.
Corroborando este raciocínio, destaco: “ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FGTS.
NULIDADE DE CONTRATO POR AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS SALDOS FUNDIÁRIOS.
MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, ART. 543-C DO CPC (RESP N. 1.110.848/RN).
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 466 DO STJ. 1.
Esta Corte Superior sedimentado o entendimento no julgamento do REsp n. 1.110.848/RN, julgado pela sistemática do art. 543-C do CPC, no sentido de que "a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF/88, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS". 2.
Tomando por base, dentre outros, o julgamento acima citado, esta Corte editou no ano de 2010 a Súmula n. 466, com o seguinte teor: "O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público". 3.
Agravo regimental não provido’ (AgRg no AREsp 14.319/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 12/06/2012). (Grifou-se).
Ora, o reconhecimento da necessidade do pagamento dos valores relativos ao FGTS não significa que se transmudou a natureza do contrato que existiu entre as partes, ainda que declarada a sua nulidade, o qual possuiu caráter administrativo, nos termos do entendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 3395.
Diante disso, considerando que restou demonstrada a irregularidade da contratação temporária do Requerente, sendo o contrato nulo, deverão ser pagas as parcelas referentes ao FGTS durante todo o período laboral, excluídas aquelas parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal.
Em relação a repercussão dos efeitos do contrato nulo nas verbas indenizatórias, verifica-se que o STF já firmou entendimento, excerto no Tema 308, no sentido de só serem devidas as verbas fundiárias e o saldo de salário, afastadas aquelas de caráter indenizatório.
A respeito do Tema, cito o entendimento recente do TJE/PA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CRÉDITOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
FGTS – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NA SENTENÇA.
EMBARGOS AUSENTES.
PRECLUSÃO – MATÉRIA NOVA SUSCITADA NA APELAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL - SERVIDOR TEMPORÁRIO.
RENOVAÇÕES CONTRATUAIS SUCESSIVAS.
NULIDADE.
PERCEPÇÃO DE VERBAS DE FGTS POR OCASIÃO DO DISTRATO.
PRECEDENTES DO STF – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E TERMO INICIAL.
HONORÁRIOS COMPENSADOS.
ART. 21, CPC/73. (...); 5.
Na rescisão de contratos de trabalho temporários nulos, nenhuma verba será devida, exceto FGTS e saldo de salário.
Precedente do STF - Tema 308; 8.
Apelação do réu conhecida e desprovida.
Apelação da autora conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida. (Relatora Desª CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO – 1º TURMA DE DIREITO PÚBLICO - PROCESSO Nº 0005593-61.2007.814.0006 – ACÓRDÃO). (Grifou-se).
Dito isso, é devido o FGTS quando declarada a nulidade da contratação por tempo determinado.
Em assim sendo, a decisão que ora se impõe e de julgar parcialmente procedente a ação, pois comprovado o vínculo laboral que deteve a parte autora com o requerido através dos documentos acostados aos autos.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECLARAR a nulidade do contrato administrativo que regia o vínculo empregatício do autor com a administração pública e b) CONDENAR o Requerido ao pagamento do FGTS em favor do autor no período em que exerceu suas funções, excluído o período prescrito (anterior a 15/02/2018), devidamente corrigido pelo IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) (RE nº 870947- STF) e juros de mora na forma da Lei 9.494/97- Art. 1-F com a redação dada pela Lei 11.960/2009, contados de quando cada parcela deveria ter sido paga.
Processo Extinto COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.
Custas pelo requerido, ficando dispensado do recolhimento em virtude da isenção legal.
Condeno o requerido em honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro no importe de 10% sobre o valor da condenação.
Sentença sujeita a remessa necessária.
Certificado o Trânsito em Julgado e não havendo pedido de cumprimento de sentença pelo prazo de 30 (trinta) dias úteis, ARQUIVE-SE.
P.R.I.C.
AS DEMAIS VIAS DESTE SERVIRÃO DE OFICIO, MANDADO DO CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, ARRESTO E REGISTRO.
Ananindeua – PA, data da assinatura digital.
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Titular da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
20/05/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 09:30
Julgado procedente em parte do pedido
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25/10/2023 13:44
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 13:44
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2023 11:12
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 11:24
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO DO NASCIMENTO DE JESUS em 18/09/2023 23:59.
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09/09/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 03:45
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0803220-85.2023.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço] AUTOR: MARCOS ROBERTO DO NASCIMENTO DE JESUS Advogado do(a) AUTOR: ABELARDO DA SILVA CARDOSO - PA3237 Polo Passivo: Nome: MUNICIPIO DE ANANINDEUA Endereço: desconhecido DECISÃO Intimem-se as partes para que no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte e o julgamento antecipado do mérito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
AS DEMAIS VIAS DESTE SERVIRÃO DE OFÍCIO, MANDADO DO CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, ARRESTO E REGISTRO.
Ananindeua – PA, 30/08/2023.
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Titular da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
31/08/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2023 13:14
Conclusos para decisão
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29/08/2023 13:14
Expedição de Certidão.
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22/07/2023 23:04
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO DO NASCIMENTO DE JESUS em 17/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:06
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO DO NASCIMENTO DE JESUS em 11/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:06
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO DO NASCIMENTO DE JESUS em 11/07/2023 23:59.
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20/06/2023 04:19
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2023.
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20/06/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0803220-85.2023.8.14.0006 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ROBERTO DO NASCIMENTO DE JESUS REU: PREFEITURA DE ANANINDEUA CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, de acordo com as atribuições que me são conferidas por lei, que o(a) REU: MUNICÍPIO DE ANANINDEUA apresentou(aram) sua(s) peça(s) contestatória(s) tempestivamente.
O referido é verdade e dou fé.
Pelo exposto, com fulcro no Art. 1º, §2º, II do Provimento n° 006/2006-CJRMB-TJ/PA com as alterações introduzidas pelo Art. 1º, §3º do Provimento n°04/2014-CJRMB-TJ/PA c/c Art. 335 do Código de Processo Civil, intimo o(s) AUTOR: MARCOS ROBERTO DO NASCIMENTO DE JESUS para, querendo, apresentar(em) réplica à(s) peça(s) contestatória(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Ananindeua-PA, 16 de junho de 2023.
GISELE DE LIMA MONTEIRO SANTOS Analista Judiciário, autorizada pelo Provimento nº 006/2006– CJRM e Provimento nº 08/2014-CRMB de 05.12.2014.
Comarca de Ananindeua -
16/06/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 14:04
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 08:25
Concedida a gratuidade da justiça a MARCOS ROBERTO DO NASCIMENTO DE JESUS - CPF: *93.***.*56-68 (AUTOR).
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15/02/2023 14:44
Conclusos para decisão
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15/02/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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