TJPA - 0810256-81.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:43
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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18/09/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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15/09/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 01:03
Publicado Despacho em 22/07/2025.
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23/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0810256-81.2023.8.14.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Pagamento] PARTE AUTORA: EXEQUENTE: BELLAPHYTUS INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: THIAGO BRASIL DA SILVA - SC26609 PARTE RÉ: Nome: ESPECIALISTA MEDICA IMPORT.
DO BRASIL - EIRELI Endereço: Travessa WE-09-B, 291, (Cidade Nova I), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-100 DESPACHO R.H.
Vistos em correição periódica.
I – Cuida-se de processo paralisado há mais de cem dias aguardando despacho. É fato constatado em números que a inteligência artificial e as facilidades advindas do processo eletrônico (PJe) ocasionaram aumento exponencial na distribuição de ações por todo País.
Considerando que tramitam cerca de seis mil e quinhentos processos nesta Unidade Judiciária, contando com apenas quatro servidores no gabinete é necessário criar alternativas para gestão processual (CPC, art. 139, II), de modo a garantir em tempo razoável uma solução para o litígio (CF, art. 5º, LXXVIII), assim como assegurar “previsibilidade” aos advogados.
Aqui, pertinente a lição do filósofo e escritor Mário Sérgio Cortella: “Faça o teu melhor, na condição que você tem, enquanto você não tem condições melhores para fazer melhor ainda." Portanto, tendo em vista as Metas 1 e 2 estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça CNJ, determino a inclusão no sistema de ciclos, com base na Portaria Gabinete n. 001/2025.
II – À Secretaria, para inclusão no CICLO60.
Após, retornem conclusos na tarefa minutar ato de despacho, fixando etiqueta LOTE 4 - DESPACHO, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
18/07/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 09:08
Conclusos para despacho
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12/02/2025 09:08
Juntada de Certidão
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05/11/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 06:34
Decorrido prazo de BELLAPHYTUS INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA em 04/11/2024 23:59.
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08/10/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (9148/)
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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10/11/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 12:05
Conclusos para despacho
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08/11/2023 12:05
Juntada de Certidão
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09/10/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 03:24
Decorrido prazo de BELLAPHYTUS INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA em 06/10/2023 23:59.
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15/09/2023 02:21
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA/PA 0810256-81.2023.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0810256-81.2023.8.14.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BELLAPHYTUS INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA EXECUTADO: ESPECIALISTA MEDICA IMPORT.
DO BRASIL - EIRELI De ordem, fica intimada o EXEQUENTE: BELLAPHYTUS INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA, por meio de seu advogado habilitado nos autos, para se manifestar sobre a certidão do senhor Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Ananindeua, 13 de setembro de 2023 DAYANA VIRGOLINO COSTA AUXILIAR JUDICIÁRIO -
13/09/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 20:46
Juntada de Petição de certidão
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04/07/2023 20:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2023 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2023 10:33
Expedição de Mandado.
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21/06/2023 02:58
Publicado Despacho em 21/06/2023.
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21/06/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO: 0810256-81.2023.8.14.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) [Pagamento, Liquidação / Cumprimento / Execução] PARTE EXEQUENTE: EXEQUENTE: BELLAPHYTUS INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: THIAGO BRASIL DA SILVA - SC26609 PARTE EXECUTADA: Nome: ESPECIALISTA MEDICA IMPORT.
DO BRASIL - EIRELI Endereço: Travessa WE-09-B, 291, (Cidade Nova I), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-100 DESPACHO I - Tratando-se de execução de título extrajudicial, CITE-SE POR MANDADO para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, artigo 829).
Não efetuado o pagamento do débito, PROCEDER À PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS, constando expressamente do mandado que, no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º).
II - A PARTE EXECUTADA independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
Se o Oficial de Justiça não encontrar a parte executada, procederá ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará a parte executada 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e §1º).
III - Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o Oficial de Justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade a parte executada (CPC, artigo 841, § 3º), inclusive cônjuge caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842).
IV - Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, FIXO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS a serem pagos pelo(a) executado(a) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
V - Sem prejuízo, observe o(a) Advogado(a) peticionante as normas do Estatuto da OAB (Art. 10º, §2º c/c Art. 34, IV, da Lei n. 8.906/94), regularizando sua INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR ou comprove que não atua com HABITUALIDADE (cinco causas por ano).
Prazo de 15 dias.
PUBLIQUE-SE.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial.
Esta deliberação judicial, no que couber, servirá, por cópia digitada, como Carta/Mandado Citação, na forma dos provimentos n. 03/2009 e n. 11/2009 da Corregedoria Geral de Justiça Região Metropolitana de Belém (CJRMB).
Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
19/06/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2023 07:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 13:41
Conclusos para decisão
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05/06/2023 11:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/05/2023 16:28
Declarada incompetência
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12/05/2023 08:50
Conclusos para decisão
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11/05/2023 15:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/05/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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