TJPA - 0028257-10.2001.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 14:02
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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04/05/2025 04:39
Decorrido prazo de MARCELO NAZARENO CORREA SOARES em 22/04/2025 23:59.
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04/05/2025 04:39
Decorrido prazo de MAURO SERGIO CORREA SOARES em 22/04/2025 23:59.
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04/05/2025 04:39
Decorrido prazo de ADILLESTE ROSE SOARES POLLHUBER em 22/04/2025 23:59.
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04/05/2025 04:39
Decorrido prazo de PAULO SERGIO MOREIRA SOARES em 22/04/2025 23:59.
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03/05/2025 03:06
Decorrido prazo de PARANHOS SILVA & CIA. LTDA. em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 03:06
Decorrido prazo de PAULO SERGIO MOREIRA SOARES em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 03:06
Decorrido prazo de MARIA GORETI FARNUM MOREIRA em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 03:06
Decorrido prazo de ADILLESTE ROSE SOARES POLLHUBER em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 03:06
Decorrido prazo de MAURO SERGIO CORREA SOARES em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 03:06
Decorrido prazo de MARCELO NAZARENO CORREA SOARES em 30/04/2025 23:59.
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27/04/2025 02:26
Decorrido prazo de PARANHOS SILVA & CIA. LTDA. em 22/04/2025 23:59.
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27/04/2025 02:26
Decorrido prazo de MARIA GORETI FARNUM MOREIRA em 15/04/2025 23:59.
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20/04/2025 03:27
Decorrido prazo de PARANHOS SILVA & CIA. LTDA. em 31/03/2025 23:59.
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20/04/2025 03:27
Decorrido prazo de PAULO SERGIO MOREIRA SOARES em 31/03/2025 23:59.
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20/04/2025 03:27
Decorrido prazo de MARIA GORETI FARNUM MOREIRA em 31/03/2025 23:59.
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30/03/2025 01:14
Decorrido prazo de MAURO SERGIO CORREA SOARES em 27/03/2025 23:59.
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30/03/2025 01:14
Decorrido prazo de ADILLESTE ROSE SOARES POLLHUBER em 27/03/2025 23:59.
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30/03/2025 01:14
Decorrido prazo de MARIA GORETI FARNUM MOREIRA em 27/03/2025 23:59.
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30/03/2025 01:14
Decorrido prazo de PAULO SERGIO MOREIRA SOARES em 27/03/2025 23:59.
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30/03/2025 00:59
Decorrido prazo de PARANHOS SILVA & CIA. LTDA. em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 19:12
Decorrido prazo de MARCELO NAZARENO CORREA SOARES em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 19:12
Decorrido prazo de ADILLESTE ROSE SOARES POLLHUBER em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 19:12
Decorrido prazo de MAURO SERGIO CORREA SOARES em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 19:12
Decorrido prazo de MARCELO NAZARENO CORREA SOARES em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 09:26
Publicado Sentença em 27/03/2025.
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27/03/2025 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0028257-10.2001.8.14.0301 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARCELO NAZARENO CORREA SOARES, MAURO SERGIO CORREA SOARES, ADILLESTE ROSE SOARES POLLHUBER REQUERENTE: MARIA GORETI FARNUM MOREIRA, PAULO SERGIO MOREIRA SOARES REU: PARANHOS SILVA & CIA.
LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Perdas e Danos e Lucros Cessantes ajuizada por PAULO ADILSON TEIXEIRA SOARES contra PARANHOS SILVA & CIA.
LTDA. (nome fantasia Motel Valerry) e ENGEL-ENGENHARIA LTDA., em 06/03/2022, distribuída à 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém, com valor da causa fixado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), tendo como assunto "Esbulho/Turbação/Ameaça".
Conforme petição inicial (ID 52895131), o autor afirmou ser proprietário de terreno urbano designado pelo Lote nº 06, Quadra C-1, Loteamento "Jardim Gomes", medindo 15 metros de frente por 48,50 metros de fundos, conforme Certidão de Registro de Imóveis, Matrícula nº 425, Folha 425, Livro 2-G E, do Segundo Ofício da Capital.
Relatou que adquiriu o imóvel em 09/07/1985, juntamente com sua esposa Maria Celeste Correa Soares, mediante compra da empresa Engel-Engenharia Ltda., através de Escritura Pública lavrada no 4º Ofício de Notas (Cartório Condurú).
Alegou o autor que a empresa Paranhos Silva & Cia.
Ltda. edificou suas instalações empresariais com ampliação do Motel Valerry no terreno de sua propriedade, sem prévia autorização, caracterizando esbulho possessório.
Afirmou ter recorrido à CODEM, que teria constatado através de levantamento planimétrico que o terreno foi invadido pelo Motel Valerry.
Adicionalmente, narrou que em meados de 1990, descobriu que a empresa Engel-Engenharia Ltda. recebeu da COSANPA o valor de R$ 90.943,95 a título de desapropriação da mesma área objeto do litígio, declarada de utilidade pública pelo Decreto nº 1.437 de 11/03/1993, para execução das obras de recuperação da Bacia do Una.
Com fundamento nos artigos 499 e 501 do Código Civil, artigos 920, 921, I, 926, 927 e 933 do Código de Processo Civil e artigos 161 e 162 do Código Penal, o autor requereu a reintegração de posse do imóvel, além de condenação das rés ao pagamento de perdas e danos e lucros cessantes.
Foi concedido ao autor o benefício da justiça gratuita.
A contestação apresentada pela ré Paranhos Silva & Cia.
Ltda. (ID 52895429, pág. 6, e ID 52895430) arguiu preliminarmente a tempestividade da defesa e apresentou as seguintes preliminares: falta de interesse de agir, carência de ação e inépcia da inicial.
Argumentou que a autora confessou estar inativa desde 1980 por falta de recursos financeiros e que seu procurador, desde 1977, também não podia arcar com despesas processuais, revelando a falta de interesse processual.
Alegou ainda que a petição inicial era obscura e inespecífica, não delimitando adequadamente o objeto da lide e as áreas supostamente esbulhadas.
No mérito, a Paranhos Silva & Cia.
Ltda. suscitou a ocorrência de usucapião como matéria de defesa, com base na Súmula 237 do STF.
Informou que Valéria Paranhos da Silva, sócia majoritária da empresa e proprietária dos terrenos em que se encontra o estabelecimento, exerce posse mansa e pacífica por mais de vinte anos sobre a área, atendendo aos requisitos do usucapião vintenário, conforme art. 550 do Código Civil vigente à época.
Ademais, questionou a representação processual da parte autora (ID 52895430, pág. 5, e ID 52895431, págs. 1-5), argumentando que o outorgado substabelecente, José Maria Gomes, faleceu em 02/07/1997, tendo antes, em 30/05/1997, substabelecido o mandato na pessoa de seu filho Roberto Nelson Cavalcante Gomes, quando já se encontrava em precaríssimo estado de saúde.
Ressaltou-se na contestação que a procuração outorgada pela autora a José Maria Gomes não era irretratável nem irrevogável, e que a empresa autora estava inativa há mais de dez anos, conforme certidão da JUCEPA, suscitando dúvidas sobre sua existência jurídica atual.
A ré também destacou que nos autos constava termo de acordo celebrado entre COSANPA e ENGEL-ENGENHARIA LTDA (ID 52895133, págs. 4-5), assinado em 1997, tratando da mesma área objeto do litígio, pelo qual houve pagamento de indenização no valor de R$ 90.943,95.
A instrução processual foi marcada por diversas tentativas de citação da segunda ré, Engel-Engenharia Ltda.
Conforme despacho datado de 28/11/2006 (ID 52895540, pág. 10), foi determinada a citação da Engel-Engenharia Ltda. por edital, com prazo de trinta dias.
Posteriormente, em decisão de 01/03/2007 (ID 52895542, págs. 2-3), determinou-se a citação da mesma ré no endereço indicado pelo requerente, por oficial de justiça.
Em manifestação de 15/12/2006 (ID 52895544, págs. 6-7), a Paranhos Silva & Cia.
Ltda. afirmou que as peças processuais juntadas (fls. 68/160) eram imprestáveis para o presente processo, pois se referiam a outro feito (processo nº 2000.1.005.696-4), que tramitou perante a 5ª Vara Cível de Belém, já extinto sem julgamento do mérito por ilegitimidade ad causam do requerente (Engel-Engenharia Ltda.).
Em despacho de 12/12/2007 (ID 52895545, pág. 6), foi determinada a intimação do autor para informar o atual domicílio da ré Engel-Engenharia Ltda. para citação, uma vez que apenas a primeira ré, Paranhos Silva & Cia.
Ltda., havia sido regularmente citada.
Em decisão de 23/04/2009 (ID 52895547, pág. 3), a juíza informou que a citação da Engel-Engenharia Ltda. na pessoa de seu representante legal, Sr.
Roberto Nelson, não foi possível devido ao "estado de depressão grave" em que este se encontrava.
O autor requereu a nomeação de médico para avaliar o réu, mas sendo beneficiário da gratuidade processual, não poderia arcar com as despesas do exame.
A magistrada determinou a expedição de ofício ao Centro de Perícias Científicas Renato Chaves para indicação de médico psiquiátrico para examinar o citando.
Ofício do Centro de Perícias Científicas Renato Chaves, datado de 19/08/2009 (ID 52895552, pág. 10), informou que o periciando Roberto Nelson Cavalcante Gomes não compareceu para realizar a perícia psiquiátrica agendada.
Em manifestação de 08/02/2013 (ID 52895553, págs. 1-2), o autor destacou que o processo já tramitava há 12 anos sem que se conseguisse realizar a citação inicial do segundo réu (Engel-Engenharia Ltda.).
Ressaltou que, em 17/10/2008, a esposa do representante legal da segunda ré informou que ele se encontrava com depressão grave, mas recebeu a contra-fé.
Solicitou que a carta de citação postal fosse encaminhada para o endereço do representante legal do réu, Sr.
Roberto Nelson Cavalcante Gomes.
Em despacho de 22/02/2018 (ID 52895554, pág. 5), a juíza informou que a citação via postal retornou sem cumprimento devido ao falecimento do representante legal da ré Engel-Engenharia Ltda.
Determinou a intimação do autor para, no prazo de 5 dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, informando o endereço do requerido e recolhendo as custas devidas, sob pena de extinção da ação sem resolução do mérito.
Em petição de 27/03/2018 (ID 52895554, pág. 7, e ID 52895555), o autor solicitou a manutenção da justiça gratuita já deferida no processo e requereu fosse feita pesquisa eletrônica para localização da ré Engel-Engenharia Ltda., destacando que o processo já estava em andamento há 17 anos sem que houvesse citação dessa parte.
Posteriormente, em petição de 26/03/2019 (ID 52895555, págs. 1-2), o autor alterou sua estratégia processual e solicitou a "EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA DA EMPRESA ENGEL ENGENHARIA LTDA", permanecendo os atos já executados com relação à segunda ré, Paranhos Silva & Cia.
Ltda., que já havia sido citada no início do processo.
Na mesma petição, requereu a designação de audiência de conciliação, destacando que o processo já tramitava há 18 anos sem resposta e que, à época, contava com 79 anos de idade.
Em decisão interlocutória de 18/08/2020 (ID 52895556, págs. 1-3), a juíza: (1) rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Paranhos Silva & Cia.
Ltda.; (2) declarou saneado o feito; (3) fixou como pontos controvertidos da lide: o esbulho, a invasão do terreno do autor e a posse anterior do autor; (4) esclareceu que o ônus da prova é de responsabilidade exclusiva da parte autora; (5) determinou a intimação das partes para indicarem as provas que pretendiam produzir; e (6) deferiu o pedido de exclusão da lide da ré Engel-Engenharia Ltda.
A ré Paranhos Silva & Cia.
Ltda. manifestou-se em 11/09/2020 (ID 52895557, págs. 1-5), solicitando esclarecimentos e ajustes na decisão saneadora.
Argumentou que: (1) o autor não efetuou o pagamento das custas processuais, apesar de regularmente intimado; (2) a exclusão da Engel-Engenharia Ltda. era questionável, pois se tratava de litisconsórcio passivo necessário, dada a natureza da relação jurídica controversa; (3) conforme confessado pelo próprio autor, o imóvel indicado na inicial sofreu desapropriação pela COSANPA em meados dos anos 1990, ocorrendo a perda da posse, propriedade e legitimidade ativa do autor; e (4) havia flagrante carência de ação por ilegitimidade ativa.
A ré requereu a reconsideração da decisão e o reconhecimento de ofício das matérias de ordem pública arguidas, visando a extinção do processo sem resolução do mérito.
Em 14/09/2020 (ID 52895560, pág. 1), o autor requereu a designação de audiência de instrução com sua oitiva para ratificar os termos da inicial e evidenciar o seu direito, juntamente com a exibição de documentos originais (título de posse/propriedade) e outros.
Durante o trâmite processual, ocorreu o falecimento do autor Paulo Adilson Teixeira Soares, conforme comunicado em 27/03/2023 (ID 89684080, pág. 1), com a habilitação de seus filhos herdeiros no processo: Marcelo Nazareno Correa Soares, Mauro Sergio Correa Soares e Adilleste Rose Soares Pollhuber.
Os herdeiros requereram que todas as notificações e intimações fossem publicadas em nome de sua nova advogada.
Em despacho de 07/06/2023 (ID 94447903, pág. 1), o juiz determinou a intimação da parte autora para juntar aos autos, no prazo de 5 dias, os documentos mencionados em ID 52895560 (título de posse/propriedade), sob pena de indeferimento do pedido.
O juiz reservou-se no direito de apreciar o pedido de marcação de audiência após o cumprimento do determinado e determinou a retificação do polo ativo da demanda em razão do falecimento do autor e habilitação dos herdeiros.
Em 03/07/2023 (ID 96089998 e ID 96089999, págs. 1-2), os herdeiros juntaram aos autos a Certidão de Inteiro Teor da Matrícula Atualizada do imóvel e requereram urgência para agendamento de audiência.
A Certidão de Matrícula nº 425, folha 425, livro 2-G E, confirmou que Paulo Adilson Teixeira Soares e sua esposa Maria Celeste Correa Soares adquiriram o imóvel da Engel-Engenharia Ltda. em 09/07/1985, mediante escritura pública lavrada no 4º Ofício de Notas.
Tratava-se de terreno designado pelo nº 06-Q-1, no lugar denominado São Joaquim, localizado na Avenida Júlio Cesar, medindo 15m de frente por 48,50m de fundos.
A certidão continha ressalvas quanto a pendências de especialização objetiva e subjetiva, estando também sujeita ao Provimento nº 143 do CNJ, de 25/04/2023.
Em 29/01/2024 (ID 107921575), foram habilitados novos herdeiros: Maria Goreti Farnum Moreira, na condição de viúva/inventariante, e Paulo Sergio Moreira Soares, na condição de filho herdeiro.
Na mesma ocasião, foi requerida a habilitação da nova advogada constituída pelas partes.
A retificação do polo ativo foi certificada em 13/03/2024 (ID 111122938).
Em 07/05/2024 (ID 114888512), a autora Adilleste Rose Soares Pollhuber solicitou prioridade processual, de acordo com o Art. 1.048, inciso I do CPC 2015, por ser portadora de doença grave.
Alegou ser acompanhada por médico especialista em cardiopatia, possuindo alterações em seu coração que a impossibilitavam de praticar normalmente funções básicas, tendo arritmia, muita falta de ar, mal estar geral, necessitando de acompanhamento permanente e periódico com cardiologista, além de uso de medicação contínua e controlada.
Mencionou também sofrer de patologia neurológica, cujo sintoma era expelir sangue pelo nariz, não podendo se expor ao sol, comprometendo sua capacidade de praticar os atos da vida civil como uma pessoa normalmente sadia.
Afirmou ter juntado exames e receituários médicos comprobatórios.
Em decisão de 26/08/2024 (ID 123292984), a juíza determinou: (1) a inclusão dos novos herdeiros no polo ativo do sistema PJE; (2) o acolhimento da prioridade na tramitação, nos termos do inciso I, do artigo 1.048 do CPC; (3) o não conhecimento do pedido de reconsideração formulado pela ré Paranhos Silva & Cia.
Ltda. (ID 52895557), por não se encontrar entre as possibilidades recursais previstas no CPC, mantendo a íntegra da decisão saneadora; (4) o indeferimento do pleito da parte autora relativo à produção de prova oral em audiência de instrução, por considerar que o depoimento em audiência busca a confissão da parte adversa, nos termos do artigo 385, caput, do CPC; e (5) o indeferimento do pleito de produção probatória da requerida, especialmente a prova oral e pericial, por entender que as provas apresentadas no decorrer dos 23 anos de tramitação do processo eram suficientes para o julgamento da lide.
Na mesma decisão, a magistrada fundamentou o indeferimento da produção de novas provas destacando que, como destinatária da prova, competia-lhe aquilatar sobre a necessidade da produção e verificar se a matéria em discussão exigia ou não outras provas para elucidar os pontos controvertidos, nos termos dos artigos 370 e 371 do CPC.
Ressaltou que, apesar de observar que a matéria em litígio era de direito e de fato, as provas apresentadas, em especial a informação prestada pela parte requerente na inicial de que a área foi desapropriada pelo poder público em meados da década de 90, aliada às certidões de registro do imóvel, se mostravam suficientes para proferir julgamento da lide, sendo desnecessárias as provas orais e periciais requeridas.
Em 02/12/2024 (ID 132828490), os autores solicitaram a inclusão da prioridade processual no sistema PJE, conforme determinado na decisão anterior, e reiteraram a necessidade de julgamento do feito, considerando que as provas documentais já eram suficientes para a prolação da sentença.
Por fim, em 20/03/2025 (ID 139313770), foi certificada a remessa dos autos conclusos para análise, com a observação de que o processo tramita com prioridade por envolver portador de doença grave. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Passo à análise do mérito da presente Ação de Reintegração de Posse c/c Perdas e Danos e Lucros Cessantes, ajuizada originalmente por PAULO ADILSON TEIXEIRA SOARES, sucedido por seus herdeiros, em face de PARANHOS SILVA & CIA.
LTDA.
I - Da Preliminar de Carência de Ação por Falta de Interesse Processual A requerida arguiu, em sua contestação (ID 52895429, pág. 6), a preliminar de carência de ação por falta de interesse processual, sob o argumento de que o autor confessou estar inativo desde 1980 por falta de recursos financeiros.
Tal preliminar já foi rejeitada pela decisão de saneamento (ID 52895556, págs. 1-3), não tendo sido objeto de recurso adequado, restando, portanto, preclusa a matéria.
Ressalte-se que o pedido de reconsideração formulado pela ré (ID 52895557) não foi conhecido, conforme decisão de ID 123292984, por não se encontrar entre as possibilidades recursais previstas no CPC.
II - Da Análise dos Pressupostos da Ação Possessória A ação de reintegração de posse tem seus requisitos estabelecidos nos artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil vigente à época da propositura da demanda (correspondentes aos artigos 560 e 561 do CPC/2015).
Segundo tais dispositivos, o possuidor tem direito a ser reintegrado na posse em caso de esbulho, incumbindo-lhe provar: (i) a sua posse; (ii) o esbulho praticado pelo réu; (iii) a data do esbulho; e (iv) a perda da posse.
No caso em análise, o autor alegou, em sua petição inicial (ID 52895131), ser proprietário do Lote nº 06, Quadra C-1, Loteamento "Jardim Gomes", adquirido em 09/07/1985 da empresa Engel-Engenharia Ltda.
Entretanto, a simples comprovação da propriedade, mediante apresentação do registro imobiliário (ID 96089999), não é suficiente para demonstrar o exercício da posse, elemento essencial para a configuração do direito à proteção possessória.
Conforme se depreende dos autos, não há prova concreta de que o autor tenha efetivamente exercido posse sobre o imóvel em questão.
Pelo contrário, a parte ré apontou, em sua contestação (ID 52895430), que o próprio autor teria confessado nunca ter exercido a posse efetiva do imóvel.
Essa circunstância, por si só, já compromete a pretensão possessória, uma vez que, sem a comprovação da posse anterior, não há como configurar o esbulho possessório, requisito essencial para a ação de reintegração.
Ademais, o autor não logrou êxito em demonstrar, de forma precisa, a data e as circunstâncias em que teria ocorrido o alegado esbulho.
A petição inicial limita-se a afirmar genericamente que a empresa Paranhos Silva & Cia.
Ltda. edificou suas instalações no terreno de sua propriedade, sem especificar quando e como isso teria ocorrido, o que dificulta a análise do requisito temporal da ação possessória.
Ressalte-se que, embora o autor tenha mencionado a existência de um levantamento planimétrico realizado pela CODEM, que supostamente constatou a invasão pelo Motel Valerry, tal documento não foi adequadamente apresentado nos autos de modo a comprovar inequivocamente a ocorrência do esbulho alegado.
III - Do Impacto da Desapropriação pela COSANPA Um ponto crucial para o deslinde da controvérsia, expressamente reconhecido pelo próprio autor em sua petição inicial (ID 52895131), refere-se à desapropriação do imóvel pela COSANPA, ocorrida em meados da década de 1990, em virtude do Decreto nº 1.437 de 11/03/1993, que declarou a área de utilidade pública para fins de execução das obras de recuperação da Bacia do Una.
O instituto da desapropriação, previsto no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, e regulamentado pelo Decreto-Lei nº 3.365/1941, consiste na transferência compulsória da propriedade particular para o Poder Público, mediante prévia e justa indenização.
Trata-se de forma originária de aquisição da propriedade pelo ente público, que extingue o direito de propriedade do particular expropriado, nos termos do art. 1.275, V, do Código Civil.
No caso em análise, está comprovado nos autos, através do termo de acordo celebrado entre COSANPA e ENGEL-ENGENHARIA LTDA (ID 52895133, págs. 4-5), que houve o pagamento de indenização no valor de R$ 90.943,95 pela desapropriação da mesma área objeto da presente lide.
Embora essa transação revele possível irregularidade por parte da Engel-Engenharia Ltda., que recebeu indenização por imóvel já vendido ao autor em 1985, o fato é que, nos termos do art. 35 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, "os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação.
Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos".
Assim, a desapropriação superveniente do imóvel pela COSANPA compromete significativamente a pretensão possessória do autor em face da requerida Paranhos Silva & Cia.
Ltda., pois, independentemente de eventuais irregularidades na condução do processo expropriatório, o bem já teria sido incorporado ao patrimônio público, não podendo mais ser objeto de reivindicação possessória entre particulares.
Ressalte-se que o autor, ao tomar conhecimento dessa situação, poderia ter direcionado sua pretensão indenizatória contra a Engel-Engenharia Ltda., que aparentemente recebeu indevidamente a indenização por um imóvel já alienado.
No entanto, optou por excluí-la do polo passivo (ID 52895555, págs. 1-2), concentrando sua pretensão possessória exclusivamente contra a Paranhos Silva & Cia.
Ltda., o que se mostra juridicamente inviável diante da desapropriação superveniente.
IV - Da Ausência de Requisitos para a Condenação em Perdas e Danos e Lucros Cessantes O autor também formulou pedido de condenação das rés ao pagamento de perdas e danos e lucros cessantes, decorrentes do alegado esbulho possessório.
Entretanto, tal pretensão mostra-se juridicamente inviável pelos mesmos fundamentos que comprometem a procedência do pedido principal de reintegração de posse.
A responsabilidade civil por perdas e danos e lucros cessantes, no contexto de uma ação possessória, pressupõe a efetiva comprovação da posse anterior, do esbulho e do nexo causal entre este e os prejuízos alegados.
No caso em análise, não foram demonstrados esses elementos essenciais, o que inviabiliza a pretensão indenizatória.
Ademais, o autor não apresentou elementos concretos que permitissem aferir a extensão dos supostos prejuízos sofridos, limitando-se a formular pedido genérico de indenização, sem a devida especificação e comprovação dos danos materiais alegados, o que contraria o disposto nos artigos 286 e 333, I, do CPC/1973 (correspondentes aos artigos 292 e 373, I, do CPC/2015).
V - Da Análise das Provas Documentais e da Desnecessidade de Produção de Outras Provas Em decisão de 26/08/2024 (ID 123292984), a magistrada indeferiu os pleitos de produção de provas orais e periciais formulados pelas partes, por entender que as provas apresentadas no decorrer dos 23 anos de tramitação do processo eram suficientes para o julgamento da lide.
De fato, como destinatária das provas, compete ao juiz aquilatar sobre a necessidade da produção probatória e verificar se a matéria em discussão exige ou não outras provas para elucidar os pontos controvertidos, nos termos dos artigos 370 e 371 do CPC/2015.
No caso concreto, as provas documentais já constantes dos autos, especialmente a informação prestada pelo próprio autor sobre a desapropriação do imóvel pela COSANPA em meados da década de 1990 (ID 52895131), o termo de acordo que comprova essa desapropriação (ID 52895133, págs. 4-5), e a certidão da matrícula do imóvel (ID 96089999), são suficientes para a formação do convencimento judicial quanto à improcedência da pretensão possessória.
Ademais, considerando que a ação tramita há mais de 23 anos, e que a própria parte autora manifestou-se no sentido de que as provas documentais já eram suficientes para a prolação da sentença (ID 132828490), mostra-se desnecessária e até mesmo contrária ao princípio da razoável duração do processo a produção de outras provas, que apenas prolongariam ainda mais a tramitação sem trazer elementos novos que pudessem alterar o convencimento já formado.
VI - Conclusão Por todo o exposto, concluo que a ação de reintegração de posse ajuizada pelo autor, e posteriormente assumida por seus herdeiros, não merece prosperar, em razão da ausência dos requisitos essenciais para a configuração do direito à proteção possessória e da desapropriação superveniente do imóvel pela COSANPA.
A ausência de comprovação da posse anterior do autor e do esbulho praticado pela ré, bem como a desapropriação do imóvel pelo poder público, são circunstâncias que, isolada ou conjuntamente, conduzem à improcedência da pretensão possessória e, consequentemente, do pedido acessório de indenização por perdas e danos e lucros cessantes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da ausência dos requisitos essenciais para a configuração do direito à reintegração de posse e da desapropriação superveniente do imóvel pela COSANPA.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, conforme art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, observada a prioridade processual deferida em razão de doença grave (ID 114888512).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Belém, data de assinatura no sistema.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 5820/2024-GP, publicada no DJE nº 7981/2024, de 12 de dezembro de 2024.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
25/03/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 10:33
Julgado procedente o pedido
-
20/03/2025 13:15
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 00:10
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 17:04
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 16:50
Decorrido prazo de PARANHOS SILVA & CIA. LTDA. em 15/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 17:49
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 17:48
Expedição de Certidão.
-
22/07/2023 01:47
Decorrido prazo de PARANHOS SILVA & CIA. LTDA. em 10/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:47
Decorrido prazo de PARANHOS SILVA & CIA. LTDA. em 10/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 10:53
Decorrido prazo de PARANHOS SILVA & CIA. LTDA. em 03/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 23:19
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 02:50
Publicado Despacho em 12/06/2023.
-
14/06/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
08/06/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, os documentos mencionados em ID n. 52895560 (p. 266), sob pena de indeferimento do pedido.
Reservo-me no direito de apreciar o pedido de marcação de audiência após o cumprimento do determinado acima e a juntada dos referidos documentos.
Retifique-se o polo ativo da demanda em razão do falecimento do autor e a habilitação dos herdeiros em ID n. 89684080.
Intime-se.
Belém, data registrada no sistema.
HOMERO LAMARÃO NETO.
Juiz de Direito -
07/06/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 11:03
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 04:28
Decorrido prazo de PARANHOS SILVA & CIA. LTDA. em 23/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 31/05/2022.
-
31/05/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
27/05/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 08:37
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2022 19:27
Processo migrado do sistema Libra
-
06/03/2022 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2022 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2022 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2022 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2022 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2022 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2022 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2022 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2022 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2021 09:17
REMESSA INTERNA
-
17/08/2021 13:36
Remessa
-
17/08/2021 13:29
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
-
17/08/2021 13:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/08/2021 13:20
OUTROS
-
15/04/2021 14:42
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
07/04/2021 11:07
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
14/03/2021 21:01
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12657 - SECRETARIA DA 10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 399511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEIS E EMPRESARIAL - COMERCIO E SUCESSAO. Justificativa: Processo alterado pela Secretaria de Informá
-
06/11/2020 11:50
OUTROS
-
03/11/2020 12:05
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/11/2020 12:05
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/11/2020 12:05
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/09/2020 09:45
OUTROS
-
14/09/2020 14:44
Remessa
-
14/09/2020 14:44
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/09/2020 14:44
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/09/2020 11:59
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/09/2020 11:59
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/09/2020 11:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/09/2020 13:46
Remessa
-
11/09/2020 13:46
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/09/2020 13:46
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/09/2020 10:05
AGUARDANDO PRAZO
-
31/08/2020 11:11
EXCLUSÃO DE PARTE - Remoção da parte ENGEL ENGENHARIA LTDA (4150994) do processo 00282570420018140301. Motivo: CONFORME DECISÃO JUDICIAL DOC 202000165924863 AS FLS 255.
-
24/08/2020 12:38
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
24/08/2020 11:44
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
18/08/2020 09:26
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
13/08/2020 13:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/08/2020 13:22
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
05/04/2019 10:24
A SECRETARIA DE ORIGEM - DEV AR MOV 04-04-2019
-
04/04/2019 09:20
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
28/03/2019 12:07
AGUARDANDO PRAZO
-
28/03/2019 10:49
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/03/2019 10:49
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/03/2019 10:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/03/2019 13:02
Remessa
-
26/03/2019 13:02
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/03/2019 13:02
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/03/2019 12:04
SETOR CORRESPONDENCIA - BI 746404969 BR - PAULO ADILSON - 68740520
-
08/03/2019 11:07
AGUARDANDO PRAZO
-
08/03/2019 11:05
SETOR CORRESPONDENCIA
-
07/03/2019 11:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/03/2019 11:12
IntimaçãoOSTAL - INTIMACAO POSTAL
-
27/02/2019 10:17
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
26/02/2019 12:11
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
26/02/2019 11:27
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
22/02/2019 12:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/02/2019 12:34
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
11/09/2018 10:10
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
30/08/2018 15:09
AGUARDANDO PRAZO
-
30/08/2018 14:35
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
30/08/2018 14:35
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/08/2018 14:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/03/2018 14:06
Remessa
-
27/03/2018 14:06
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/03/2018 14:06
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/03/2018 07:53
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
26/02/2018 10:25
RETORNO DO GABINETE
-
22/02/2018 10:26
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
22/02/2018 10:08
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
22/02/2018 09:09
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
21/02/2018 11:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/02/2018 11:47
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
28/09/2017 12:08
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
28/09/2017 09:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/09/2017 09:57
CERTIDAO - CERTIDAO
-
28/09/2017 09:47
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte PAULO ADILSON TEIXEIRA SOARES no processo 00282570420018140301.
-
24/01/2017 16:58
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante BARBARA MOREIRA DE ATAIDE (8044649), que representa a parte PAULO ADILSON TEIXEIRA SOARES (4150959) no processo 00282570420018140301.
-
24/01/2017 16:57
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
24/01/2017 16:57
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/01/2017 16:57
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
02/12/2016 12:00
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
19/09/2016 11:14
OUTROS
-
24/06/2016 15:19
OUTROS
-
21/06/2016 14:13
OUTROS
-
02/05/2016 09:06
OUTROS
-
07/10/2015 11:40
Remessa
-
07/10/2015 11:40
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/10/2015 11:40
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/01/2015 14:53
OUTROS
-
07/11/2014 15:22
OUTROS
-
26/02/2014 12:52
OUTROS
-
15/01/2014 16:54
AGUARDANDO MANIFESTACAO DO AUTOR
-
08/01/2014 09:08
A SECRETARIA DE ORIGEM - Devolução de Correspondência
-
12/12/2013 12:16
REMESSA AOS CORREIOS - JG005052455BR - 66613020 - ENGEL - 28gr MP
-
11/12/2013 08:22
SETOR CORRESPONDENCIA
-
11/12/2013 08:22
SETOR CORRESPONDENCIA
-
11/12/2013 08:21
SETOR CORRESPONDENCIA
-
11/12/2013 08:21
SETOR CORRESPONDENCIA
-
11/12/2013 08:21
SETOR CORRESPONDENCIA
-
11/12/2013 08:20
SETOR CORRESPONDENCIA
-
11/12/2013 08:19
SETOR CORRESPONDENCIA
-
11/12/2013 08:19
SETOR CORRESPONDENCIA
-
11/12/2013 08:18
SETOR CORRESPONDENCIA
-
10/12/2013 14:11
AGUARD. RETORNO DE AR
-
09/12/2013 10:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/12/2013 10:50
Citação INTIMACAO POSTAL - CITACAO / INTIMACAO POSTAL
-
08/11/2013 10:16
PROVIDENCIAR CITACAO
-
02/08/2013 13:26
PROVIDENCIAR CITACAO
-
02/08/2013 13:26
PROVIDENCIAR CITACAO
-
30/07/2013 18:22
OUTROS
-
04/06/2013 10:46
OUTROS
-
24/05/2013 08:47
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
23/05/2013 13:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/05/2013 13:07
Mero expediente - Mero expediente
-
24/04/2013 12:06
OUTROS
-
22/04/2013 17:28
Remessa
-
12/03/2013 09:21
OUTROS
-
19/02/2013 10:11
OUTROS
-
15/02/2013 12:18
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
15/02/2013 12:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/02/2013 12:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/02/2013 13:56
OUTROS
-
14/02/2013 13:55
OUTROS
-
08/02/2013 15:11
Remessa
-
08/02/2013 15:11
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/02/2013 15:11
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/02/2013 13:21
VISTAS AO ADVOGADO - COM VISTAS A DRA. ANTONIA DE FATIMA CRUZ MELO,PROCESSO COM 238 FLA (3229 2497 / 8843 3224)
-
06/02/2013 12:25
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
05/02/2013 11:11
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
05/02/2013 11:11
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
01/02/2013 08:39
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
01/02/2013 08:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/02/2013 08:29
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
03/12/2012 10:38
OUTROS
-
03/12/2012 10:36
OUTROS
-
10/10/2012 16:17
AO GABINETE DO MAGISTRADO - CONCLUSOS AO JUIZ DO MUTIRÃO
-
16/07/2012 11:54
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
08/02/2012 16:54
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
03/11/2011 13:45
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
03/11/2011 12:43
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/11/2011 12:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/11/2011 12:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/10/2011 14:46
Remessa
-
04/10/2011 14:46
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/10/2011 14:46
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/06/2011 10:12
REMESSA AOS CORREIOS - RM495286545BR - 66017070 - ENGEL - 70gr MP
-
07/06/2011 13:54
SETOR CORRESPONDENCIA
-
07/06/2011 13:51
SETOR CORRESPONDENCIA
-
06/06/2011 14:00
AGUARD. RETORNO DE AR
-
06/06/2011 12:00
PROVIDENCIAR CITACAO
-
01/06/2011 12:25
PROVIDENCIAR CITACAO
-
01/06/2011 10:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/06/2011 10:18
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
11/05/2011 10:57
PROVIDENCIAR CITACAO
-
06/05/2011 11:29
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
06/05/2011 10:06
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
05/05/2011 13:27
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
03/05/2011 13:06
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
03/05/2011 13:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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03/05/2011 13:05
Mero expediente - Mero expediente
-
31/03/2011 10:36
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
31/03/2011 09:50
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
31/03/2011 09:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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31/03/2011 09:49
CERTIDAO - CERTIDAO
-
31/03/2011 09:08
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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31/03/2011 09:08
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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31/03/2011 09:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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31/03/2011 09:08
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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31/03/2011 09:08
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
31/03/2011 09:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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31/03/2011 08:52
ATIVAÇÃO DE PROCESSO - Ativação do processo 00282570420018140301.
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31/03/2011 08:50
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ANTONIA DE FATIMA DA CRUZ MELO (49200), que representa a parte PAULO ADILSON TEIXEIRA SOARES (4150959) no processo 00282570420018140301.
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31/03/2011 08:49
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante RAIMUNDA DAS GRACAS MATOS MARTINS (50388), que representava a parte PAULO ADILSON TEIXEIRA SOARES (4150959) no processo 00282570420018140301.
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31/03/2011 08:38
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante RAIMUNDA DAS GRACAS MATOS MARTINS (50388), que representa a parte PAULO ADILSON TEIXEIRA SOARES (4150959) no processo 00282570420018140301.
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31/03/2011 08:37
EXCLUSÃO DE PARTE - Remoção da parte RAIMUNDA DAS GRACAS MATOS MARTINS (4150921) do processo 00282570420018140301.
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31/03/2011 08:36
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante HERCULES ROCHA (2705336), que representava a parte PAULO ADILSON TEIXEIRA SOARES (1695881) no processo 00282570420018140301.
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31/03/2011 08:36
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante ADEMAR KATO (2692741), que representava a parte PAULO ADILSON TEIXEIRA SOARES (1695881) no processo 00282570420018140301.
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31/03/2011 08:36
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante ANTONIA DE FATIMA CRUZ MELO (2684510), que representava a parte PAULO ADILSON TEIXEIRA SOARES (1695881) no processo 00282570420018140301.
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31/03/2011 08:35
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante ADEMAR KATO (44998), que representava a parte PARANHOS SILVA CIA LTDA (4150946) no processo 00282570420018140301.
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10/02/2011 15:46
Remessa
-
10/02/2011 15:46
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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10/02/2011 15:46
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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28/01/2011 12:13
Remessa
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28/01/2011 12:13
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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28/01/2011 12:13
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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09/06/2010 16:45
CONCLUSOS AO JUIZ. - mutirão
-
17/05/2010 15:58
AGUARDANDO CONCLUSAO - mutirão cx 01
-
13/05/2010 09:24
OUTROS - na mesinha aguardando tramitação interna
-
11/05/2010 09:19
VINCULAÇÃO
-
07/05/2010 15:01
AGUARDANDO MANIFESTACAO - MUTIRÃO CX 28 **
-
07/05/2010 13:51
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
07/05/2010 13:51
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
05/05/2010 18:52
OUTROS - devolvidos do mutirão, lote 02
-
04/05/2010 14:55
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/05/2010 14:55
Despacho
-
31/03/2010 12:55
CONCLUSOS AO JUIZ. - MUTIRÃO. Recebido por: ALEXANDRE DIGER DE OLIVEIRA - SEC. DA 10ª VARA CIVEL DA CAPITAL.
-
24/03/2010 09:54
AGUARDANDO CONCLUSAO - MUTIRÃO - CX 02
-
24/03/2010 09:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
19/03/2010 08:41
VINCULAÇÃO
-
26/02/2010 08:10
AGUARD. RESPOSTA OFICIO - cx 08
-
24/02/2010 11:06
MANDADO PARA CORREIO - 568344542- Emissão de etiqueta de Ar, Vara: 10ª VARA CIVEL DA CAPITAL
-
23/02/2010 02:26
OFICIO POSTAL - 5446145-DIRETOR DO CENTRO DE PERICIAS RENATO CHAVES of. 096/2010
-
22/01/2010 18:36
PROVIDENCIAR OFICIO - cx-02
-
25/11/2009 14:13
PROVIDENCIAR OFICIO - CX 02
-
07/10/2009 10:13
PROVIDENCIAR OFICIO - CX 03 **
-
24/09/2009 14:00
PROVIDENCIAR OFICIO - CX 03
-
21/09/2009 13:10
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
21/09/2009 10:54
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: LENI CORDEIRO DOS SANTOS - SEC. DA 10ª VARA CIVEL DA CAPITAL.
-
21/08/2009 08:55
VINCULAÇÃO
-
14/08/2009 11:07
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/08/2009 11:07
Despacho
-
14/08/2009 10:48
CONCLUSOS AO JUIZ. - Recebido por: ALEXANDRE DIGER DE OLIVEIRA - SEC. DA 10ª VARA CIVEL DA CAPITAL.
-
17/07/2009 12:08
VINCULAÇÃO
-
01/07/2009 11:42
AGUARD. RESPOSTA OFICIO - cx. 02
-
01/07/2009 11:36
OFICIO POSTAL - OF. 295/2009 centro de perícias renato chaves. Recebido por: LUIZ REGINALDO DE OLIVEIRA E SILVA - SEC. DA 10ª VARA CIVEL DA CAPITAL.
-
24/06/2009 12:13
EXPEDIR OFICIO
-
28/04/2009 13:42
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
27/04/2009 16:08
PROVIDENCIAR OFICIO - cx-02
-
27/04/2009 12:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
27/04/2009 10:16
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: ALINE FERREIRA DOS SANTOS - SEC. DA 10ª VARA CIVEL DA CAPITAL.
-
17/04/2009 14:38
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/04/2009 14:38
Despacho
-
24/03/2009 09:16
VINCULAÇÃO
-
30/01/2009 08:50
CONCLUSOS AO JUIZ. - Recebido por: ALINE FERREIRA DOS SANTOS - SEC. DA 10ª VARA CIVEL DA CAPITAL.
-
09/01/2009 14:52
AGUARDANDO CONCLUSAO - cx-163
-
19/12/2008 08:22
VINCULAÇÃO
-
10/11/2008 15:15
AGUARDANDO MANIFESTACAO - cx 19 *
-
30/10/2008 16:26
AGUARDANDO MANIFESTACAO - CX 19 /
-
30/10/2008 16:24
AGUARDANDO MANIFESTACAO - CX 18 /
-
28/10/2008 15:46
AGUARDANDO MANIFESTACAO - cx 25
-
23/10/2008 12:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
21/10/2008 09:22
MANDADO NÃO CUMPRIDO
-
24/09/2008 11:32
Citação
-
24/09/2008 11:32
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS
-
19/09/2008 09:56
AGUARDANDO MANDADO - cx. 05
-
19/09/2008 09:50
MANDADO(S) A CENTRAL - Recebido por: CARLOS JOSE GUEDES MOURA - SEC. DA 10ª VARA CIVEL DA CAPITAL.
-
18/09/2008 16:17
OUTROS - com Aline, ao lado da impressora
-
15/09/2008 15:07
PROVIDENCIAR CITACAO - cx 01
-
12/09/2008 13:03
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
12/09/2008 11:37
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: ALINE FERREIRA DOS SANTOS - SEC. DA 10ª VARA CIVEL DA CAPITAL.
-
12/09/2008 08:47
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/09/2008 08:47
Despacho
-
05/09/2008 09:56
OUTROS - GAB - armário 01 - A1
-
21/08/2008 11:01
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
20/08/2008 08:39
CONCLUSOS AO JUIZ. - p/ despacho.. Recebido por: MARIELMA FERREIRA BONFIM TAVARES - GAB. DA 10ª VARA CIVEL DA CAPITAL.
-
11/08/2008 16:42
AGUARDANDO CONCLUSAO - cx 22
-
04/06/2008 16:00
CONCLUSO EM SECRETARIA - DIVERSOS CX 21
-
18/01/2008 15:06
CONCLUSO EM SECRETARIA - cx 124 /
-
15/01/2008 14:03
OUTROS - na mesa p/ juntar petição
-
10/01/2008 12:55
VINCULAÇÃO
-
09/01/2008 16:01
AGUARDANDO MANIFESTACAO - cx 13 /
-
05/01/2008 15:23
AGUARDANDO MANIFESTACAO - cx 13
-
19/12/2007 16:30
AGUARDANDO MANIFESTACAO - cx-17
-
12/12/2007 12:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
12/12/2007 09:42
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: ALINE FERREIRA DOS SANTOS - SEC. DA 10ª VARA CIVEL DA CAPITAL.
-
12/12/2007 09:38
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/12/2007 09:38
Despacho
-
23/11/2007 17:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
23/11/2007 17:22
CONCLUSOS AO JUIZ. - Recebido por: MARIELMA FERREIRA BONFIM TAVARES - GAB. DA 10ª VARA CIVEL DA CAPITAL.
-
20/08/2007 16:16
CONCLUSO EM SECRETARIA - p/ despacho cx 010
-
31/07/2007 15:30
PROVIDENCIAR OUTROS - na mesa p/ juntar petição
-
17/07/2007 11:02
AGUARDANDO CONCLUSAO - concluso em secretaria - cx - 20
-
09/07/2007 16:33
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 329928582- Alteração da Parte de número :1510850 inclusão do Advogado4164012
-
09/07/2007 16:33
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 329928582- Alteração da Parte de número :PARANHOS SILVA & CIA LTDA inclusão do AdvogadoHERCULES ROCHA
-
09/07/2007 16:32
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 329928582- Alteração da Parte de número :1510850 inclusão do Advogado4164007
-
09/07/2007 16:32
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 329928582- Alteração da Parte de número :PARANHOS SILVA & CIA LTDA inclusão do AdvogadoADEMAR KATO
-
03/07/2007 09:57
PROVIDENCIAR OUTROS - em cima da mesa do escrivão, volume 01
-
11/06/2007 17:17
PROVIDENCIAR OUTROS - C/ CARLOS
-
05/06/2007 14:01
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
23/05/2007 17:48
AGUARD. RETORNO DE AR - expedido 2001
-
22/05/2007 00:00
Citação INTIMACAO POSTAL - Citação para contestar. Recebido por: CARLOS JOSE GUEDES MOURA - SEC. DO 8º OF. CIVEL.
-
04/05/2007 13:27
PROVIDENCIAR CITACAO - com Marlene, volume 06
-
19/04/2007 17:31
AGUARDANDO MANIFESTACAO - no rack- juntar petição
-
13/04/2007 18:34
PROVIDENCIAR OUTROS - com Marlene (volume 03)
-
12/03/2007 14:35
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 687780072- Alteração da Parte de número :PAULO ADILSON TEIXEIRA SOARES inclusão do AdvogadoHERCULES ROCHA
-
12/03/2007 14:35
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 687780072- Alteração da Parte de número :PAULO ADILSON TEIXEIRA SOARES inclusão do AdvogadoADEMAR KATO
-
12/03/2007 14:32
VINCULAÇÃO
-
09/03/2007 12:03
PROVIDENCIAR OUTROS - com Marlene para providenciar ofícios, mandados etc...
-
02/03/2007 12:30
AGUARDANDO PUBLICACAO - RESENHA DIA 01/03/2007
-
02/03/2007 12:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
02/03/2007 12:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
02/03/2007 12:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
02/03/2007 00:00
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: ALEXANDRE DIGER DE OLIVEIRA - SEC. DO 8º OF. CIVEL.
-
01/03/2007 14:28
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/03/2007 14:28
Despacho
-
18/12/2006 13:29
VINCULAÇÃO
-
13/12/2006 00:00
CONCLUSOS AO JUIZ. - Recebido por: ALEXANDRE DIGER DE OLIVEIRA - SEC. DO 8º OF. CIVEL.
-
11/12/2006 14:20
AGUARDANDO CONCLUSAO - Próxima remessa
-
07/12/2006 14:09
VINCULAÇÃO
-
05/12/2006 12:11
PROVIDENCIAR OUTROS - com marlene providenciar oficios/mandados etc...
-
30/11/2006 16:06
AGUARDANDO REMESSA A UNAJ - resenha dia 30//11/2006
-
30/11/2006 15:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
30/11/2006 15:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
30/11/2006 00:00
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: ALEXANDRE DIGER DE OLIVEIRA - SEC. DO 8º OF. CIVEL.
-
28/11/2006 18:04
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/11/2006 18:04
Despacho
-
01/08/2006 04:47
AUTUAÇÃO
-
01/08/2006 00:00
CONCLUSOS AO JUIZ. - Recebido por: ALEXANDRE DIGER DE OLIVEIRA - SEC. DO 8º OF. CIVEL.
-
31/07/2006 13:59
AUTUAÇÃO
-
31/07/2006 00:00
CADASTRO DE TRAMITACAO INTERNA - Recebido por: ALEXANDRE DIGER DE OLIVEIRA - SEC. DO 8º OF. CIVEL.
-
27/07/2006 13:00
REDISTRIBUICAO DE PROCESSO - Processo Redistribuido da vara: 8013 - para Vara: 1075 - 8ª Vara Cível Justificativa:em cumprimento ao despacho de fls. 164
-
05/07/2006 09:44
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR - armario
-
29/06/2006 10:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
28/06/2006 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/06/2006 00:00
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: FLAVIO FERNANDO MARTINS AMARAL - Cartório do 12º Ofício Cível.
-
28/06/2006 00:00
REDISTRIBUA-SE
-
23/06/2006 14:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
22/06/2006 08:59
CONCLUSOS AO JUIZ. - Recebido por: RENEIDA KELLY SERRA DO ROSARIO - 12a.ASSIST.JUDICIARI.
-
22/06/2006 05:58
AUTUAÇÃO
-
14/06/2006 11:42
REDISTRIBUICAO DE PROCESSO - Processo Redistribuido da vara: 90002 - para Vara: 8013 - 12ª Vara Cível Justificativa:Redistribuido para Belém face a decisão da Corregedoria que acatou o pedido de suspeição do juizo da ú
-
14/06/2006 11:42
ALTERAÇÃO DE CLASSE COM REDISTRIBUIÇÃO - 174244702- Alteração de Classe- Antiga :2949 Possessória- TpVara 8 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Justificativa : redistribuido face a corregedoria ter aceito opedido de suspeição do juiz da unica vara civel de icoaraci
-
14/06/2006 00:00
A SECRETARIA - redistribuido p/ a 12ª vara civel
-
06/06/2006 00:00
A CORREGEDORIA
-
10/05/2006 22:11
PROVIDENCIAR OUTROS
-
28/04/2006 00:00
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
18/04/2006 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/04/2006 00:00
Despacho
-
17/04/2006 09:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
05/04/2006 13:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
05/04/2006 00:00
CONCLUSOS AO JUIZ. - Recebido por: JULIANA LEAL DE MACEDO - 1ª VARA CIVEL DISTRITAL DE ICOARACI.
-
07/02/2006 14:19
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 237230682- Alteração da Parte de número :1510849 inclusão do Advogado3685794
-
07/02/2006 00:00
VISTAS AO ADVOGADO - Recebido por: LILIAN MARIA PEREIRA DOS SANTOS - CARTORIO CIVEL DE ICOARACI.
-
16/09/2005 12:04
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
19/10/2004 12:46
AGUARDANDO CONCLUSAO - 974/01
-
14/09/2004 14:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
14/09/2004 11:01
CONCLUSOS URGENTES - 974/01
-
14/09/2004 00:00
CONCLUSOS AO JUIZ. - 974/01
-
12/11/2001 05:40
À DISTRIBUIÇÃO
-
11/11/2001 21:00
TRANSFERENCIA C/REDISTR - Classe=2949 VARA =08041
-
09/10/2001 08:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
09/10/2001 08:58
RESENHA - X
-
08/10/2001 21:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/10/2001 21:00
REDISTRIBUA-SE
-
01/10/2001 06:50
AUTUAÇÃO
-
01/10/2001 06:50
AUTUAÇÃO
-
27/09/2001 09:12
DISTRIBUIÇÃO
-
27/09/2001 09:12
ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2001
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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