TJPA - 0804720-78.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 11:03
Arquivado Definitivamente
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21/11/2022 11:03
Baixa Definitiva
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18/11/2022 14:13
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 14:13
Decorrido prazo de HEITOR CASTRO CAMPOS em 17/11/2022 23:59.
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20/10/2022 10:54
Juntada de Petição de parecer
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19/10/2022 14:59
Publicado Ementa em 19/10/2022.
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19/10/2022 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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17/10/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 15:16
Conhecido o recurso de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/10/2022 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2022 11:02
Juntada de Petição de parecer
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23/09/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 14:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/09/2022 12:57
Conclusos para julgamento
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16/09/2022 12:57
Cancelada a movimentação processual
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10/09/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 17:44
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2021 06:31
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 07:54
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2021 07:58
Conclusos ao relator
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11/08/2021 00:03
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/08/2021 23:59.
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09/08/2021 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº: 0804720-78.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: H.
C.
C.
A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 19 de julho de 2021 -
19/07/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 11:27
Ato ordinatório praticado
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19/07/2021 11:23
Juntada de Certidão
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17/07/2021 00:05
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/07/2021 23:59.
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15/07/2021 23:33
Juntada de Petição de petição
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25/06/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0804720-78.2021.814.0000 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVANTE: UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: Dr.
Diogo de Azevedo Trindade AGRAVADO: H.
C.
C.
RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES Vistos, etc.
Analisando o recurso interposto, verifica-se o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, estando a matéria tratada inserida no rol do art. 1.015 do NCPC, razão pela qual passo a apreciá-lo.
O presente agravo de instrumento se insurge contra a decisão do Juízo da 1ª Vara da Infância e da Juventude de Belém/PA, na Ação Cominatória de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência (Proc. nº 0875191-26.2020.814.0301), movida por H.
C.
C., menor impúbere representado por sua genitora, Pamela Cristina Martins Castro, contra a UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Em resumo, o Autor, nascido em 05/10/2016, atualmente com 05 anos de idade, afirma que tem contrato de seguro de saúde em vigor, pelo qual sua mãe paga mensalmente a quantia de R$272,02.
Informa ser portador de Agenesia do Corpo Caloso e Fisioterapêutico de Atraso do Desenvolvimento Neuropsicomotor associado à Microcefalia, e necessita realizar o tratamento Cuevas Medek Execises (CME).
Afirma que, por sua doença, é muito agitado, e encontrava-se em tratamento na antiga prestadora de serviço desde julho de 2017, ou seja, encontrava-se totalmente adaptado à metodologia e profissionais.
Entretanto, na data de 05/10/2020, a genitora do menor foi surpreendida com notícia de que o Centro de Terapia Especializada (CETE), então prestadora do serviço, havia sido substituída.
Após invocar o direito, defendeu a necessidade de concessão de tutela antecipada, para determinar que a Ré continue arcando com o tratamento na antiga prestadora de serviço. (ID nº 21701856 dos autos principais) O Juízo Singular deferiu parcialmente a tutela de urgência nos seguintes termos: “...Assim, pelos fatos e fundamentos apresentados, DEFIRO PARCIALMENTE OS PEDIDOS DE TUTELA URGÊNCIA, a fim de DETERMINAR que a Requerida, UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, efetue o custeio à criança H.
C.
C. do tratamento CUEVAS MEDEK EXECISES (CME) junto ao CENTRO DE TERAPIA ESPECIALIZADA – CETE, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da intimação da presente Decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)..” (ID nº 26142188) A UNIMED BELÉM em suas razões recursais, aponta não estarem preenchidos os requisitos necessários à concessão de tutela antecipada, tendo em vista a possibilidade de cobertura dentro da rede assistencial credenciada, buscando a atribuição do efeito suspensivo desobrigando a Agravante ao custeio dos procedimentos na Clínica CETE, uma vez que há prestadores credenciados. (ID nº 5227664) Eis o resumo dos fatos.
Passo a decidir.
Preleciona o artigo 1.019, inciso I do Código de Processo Civil - CPC que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Para que isso ocorra é necessário que, nos termos do parágrafo único do artigo 995 do CPC, o Agravante demonstre que o efeito imediato da decisão recorrida causa risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e evidencie a probabilidade de provimento do recurso.
Registro que os requisitos do artigo supracitado devem aparecer concomitantemente para corroborar a concessão do efeito suspensivo.
Pois bem, em juízo sumário de cognição, verifico presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, do CPC, aptos a concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Explico.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer que pretende impor ao plano de saúde contratado a cobertura dos tratamentos prescritos pelos profissionais que acompanham o paciente, autor da ação.
Verifica-se nas argumentações trazidas no recurso que o plano de saúde não está se negando a prestar a cobertura do tratamento CUEVAS MEDEK EXECISES prescrito, apenas busca a realização dentro da rede conveniada.
A meu ver, o beneficiário do plano de saúde tem direito ao custeio das despesas médicas e hospitalares com os profissionais e hospitais credenciados, respeitada a área de cobertura do contrato.
Somente em caso de emergência ou urgência (artigo 35-C, incisos I e II, da lei nº 9.656/98), de indisponibilidade de realização do tratamento ou procedimento nos hospitais credenciados, ou, ainda, de falta de capacitação ou recusa do corpo médico credenciado poderá procurar recurso fora da rede credenciada, o que não é o caso.
Ao menos em análise sumária, em face das particularidades do caso concreto, verifica-se que o tratamento postulado (Cuevas Medek Execises) pode ser prestado pela rede credenciada sem prejuízo ao demandante.
Nesse sentido, válido observar: “Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGUROS.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PEDIASUIT.
NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1.
Consoante a redação do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela de urgência, mostra-se necessária a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
Incide o Código de Defesa do Consumidor nos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão, consoante disposição do artigo 3º, §2º, bem como pelo que dispõe a Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça e o artigo 35 da Lei nº 9.656/1998. 3.
O beneficiário do plano de saúde tem direito ao custeio das despesas médicas e hospitalares com os profissionais e hospitais credenciados, respeitada a área de cobertura do contrato.
Somente em caso de emergência ou urgência (artigo 35-C, incisos I e II, da lei nº 9.656/98), de indisponibilidade de realização do tratamento ou procedimento nos hospitais credenciados, ou, ainda, de falta de capacitação ou recusa do corpo médico credenciado poderá procurar recurso fora da rede credenciada. 4.
Ao menos em análise sumária, em face das particularidades do caso concreto, verifica-se que o tratamento postulado (Pediasuit) pode ser prestado pela rede credenciada sem prejuízo à demandante. 5.
Destarte, não restaram preenchidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.”(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*25-92, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 25-11-2020) (destaquei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – TRATAMENTO FISIOTERÁPICO PELO CONCEITO NEUROEVOLUTIVO BOBATH E CUEVAS MEDEK EXERCISES – COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE ATRAVÉS DE CLÍNICA CREDENCIADA/CONVENIADA – IMPOSSIBILIDADE DE O USUÁRIO ELEGER PROFISSIONAL NÃO CREDENCIADO/CONVENIADO – CADEIRA DE RODAS – RESTRIÇÃO CONTRATUAL – AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO – INVIABILIDADE DE DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
O art. 300, CPC, admite a antecipação de tutela de urgência quando existir no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Não é o que se tem no caso em destaque, onde a tutela é voltada a assegurar tratamento fisioterápico pelo conceito neuroevolutivo Bobath e Cuevas Medek Exercises através de clínica não credenciada, em detrimento à conveniada, e fornecimento de cadeira de rodas indicada por fisioterapeuta específico, quando há cláusula expressa no convênio de restrição ao fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados a ato cirúrgico.” (TJ-MS - AI: 14102821020208120000 MS 1410282-10.2020.8.12.0000, Relator: Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 20/11/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/11/2020) (destaquei) O art. 300, CPC, admite a antecipação de tutela de urgência quando existir no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Não é o que se tem no caso em destaque, onde a tutela é voltada a assegurar tratamento fisioterápico pelo conceito Cuevas Medek Exercises através de clínica não credenciada, em detrimento à conveniada, clínica Rehabiliter, apta a fornecer o procedimento prescrito.
Sob este fundamento, parece-me estar presente a probabilidade de provimento do recurso.
Não obstante seja incontroverso que a parte autora precisa tratamento postulado, não há como afirmar, em sede de cognição sumária, que a clínica credenciada não seja apta a lhe atender, uma vez que tal entendimento colocaria em risco o equilíbrio atuarial do plano de saúde.
Assim, haja vista a inexistir indícios que comprometam a clínica Rehabiliter constante na rede, não há necessidade de custeio por prestadores não credenciados.
Dessa forma, da análise perfunctória das alegações e demais documentos anexados ao agravo de instrumento, verifico presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo pleiteado pelo agravante, a fim de determinar a realização do tratamento devido ao Agravado (Cuevas Medek Exercises, na forma prescrita pelo médico que o acompanha, a ser realizado por prestadores conveniados.
Comunique-se o interior teor desta decisão ao juízo de origem.
Intime-se o agravado, nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, para responder ao presente recurso.
Após, intime-se o Ministério Público para ofertar manifestação, nos termos do artigo 1.019, III, do CPC.
Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos.
Belém, 23 de junho de 2021.
RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator -
24/06/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 09:58
Conclusos para decisão
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24/06/2021 09:57
Juntada de Certidão
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23/06/2021 17:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/05/2021 19:32
Conclusos ao relator
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25/05/2021 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
20/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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