TJPA - 0802987-95.2023.8.14.0133
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Marituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 20:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/05/2025 20:42
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 22:01
Juntada de Petição de reconvenção
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18/04/2025 02:03
Publicado Certidão em 16/04/2025.
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18/04/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIFICO para os devidos fins de direito que, de ordem do MM.
Juiz deste Juizado, em referência ao 0802987-95.2023.8.14.0133 dou os seguintes encaminhamentos: O Recurso Inominado é tempestivo.
Sem preparo em razão de pedido de justiça gratuita.
Ante o exposto, fica o recorrido intimado para apresentar contrarrazões.
O referido é verdade e dou fé.
Marituba-PA, 14 de abril de 2025.
ALEX EDILSON WULFERT DA CUNHA, Secretário do JECC Marituba. -
14/04/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 08:23
Juntada de identificação de ar
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28/03/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 08:23
Juntada de identificação de ar
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28/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO 0802987-95.2023.8.14.0133 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 26 de março de 2025, no horário aprazado, nesta cidade e Comarca de Marituba, na sala de Audiência do Juizado Especial Cível, onde presente se achava o Exmo.
Dr.
GERALDO CUNHA DA LUZ, MM.
Juiz de direito do Juizado Especial, comigo Secretário ao final assinado.
Apregoadas as partes, constatou-se a presença do(a) autor(a), acompanhado(a) de advogado(a), ambos abaixo assinados, e a ausência da parte ré.
Presente ainda o acadêmico de direito Juebner Klayder Gomes de Freitas Junior – CPF *85.***.*57-00.
Aberta AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, foi dada ciência dos termos do procedimento.
O M.M.
Juiz constatou a ausência da parte ré, devidamente intimada pelos Correios, cf.
Código de Rastreamento: YQ623713955BR, bem como, intimada por meio da Defensoria Pública Estadual, pelo sistema PJe e DJeN, cf.
Ato Ordinatório (25190648) - LUANA RAPHAELA DE OLIVEIRA RAMALHO - Expedição eletrônica (10/03/2025 12:29:45) - O sistema registrou ciência em 20/03/2025 23:59:59 / Ato Ordinatório (25190650) - LUANA RAPHAELA DE OLIVEIRA RAMALHO - Diário Eletrônico (10/03/2025 12:29:45).
O sistema registrou ciência em 12/03/2025 00:00:00.
O Juiz passou a instruir o feito.
Parte autora ouvida.
Sem testemunha.
O juízo entendeu suficientes os elementos passando à prolação da seguinte SENTENÇA: “Dispenso relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Considerando a ausência a ausência injustificada da ré neste ato, devidamente intimada, declaro sua revelia, cf. art. 20 da legislação pertinente, passando ao julgamento da lide.
Não havendo defesa, os fatos articulados merecem a credibilidade do Judiciário, no entanto, necessário que haja prova capaz de sustentar o alegado.
Analisando os autos verifico que não foi colacionado prova inequívoca do alegado empréstimo de valores, bem como, não foi apresentado documento que conste qualquer compromisso supostamente assumido pela revel para com o autor.
A mera juntada de áudios e de comprovante de transferência e não possui robustez suficiente para provar a tese autoral, haja vista não guardar vinculação direta com a situação reclamada.
Nessas circunstâncias, ainda que aplicada a pena de revelia e confissão ficta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC/15.
Havendo recurso, recebê-lo-ei em ambos os efeitos, devendo a Secretaria atestar sua tempestividade e preparo e, atendidos os pressupostos, intimar o recorrido para contrarrazões.
Após, encaminhe-se à Turma Recursal.
Ocorrendo o trânsito em julgado, certifique-se e arquive.
Sentença publicada e parte ciente em audiência.
Intime-se a revel pelo DJeN e PJe, na pessoa da Defensoria Pública.
Isento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da lei n. 9.099/95”.
Nada mais havendo, encerrou-se o presente ato, cujo termo foi lido e achado em conformidade, sendo devidamente assinado.
Eu, Alex Cunha, secretário, digitei, conferi e assino.
GERALDO CUNHA DA LUZ Juiz de Direito MARCOS SIDNEY COSTA CHAVES Autor(a) MARCOS ROMULO DE SARGES BRITO – OAB/PA 36.018 Advogado -
27/03/2025 14:20
Juntada de Petição de apelação
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27/03/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:28
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2025 10:29
Audiência Una realizada conduzida por GERALDO CUNHA DA LUZ em/para 26/03/2025 10:00, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marituba.
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25/03/2025 09:50
Juntada de identificação de ar
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12/03/2025 03:40
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2025.
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12/03/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Eu, Alex Cunha, Secretário do Juizado Especial Cível e Criminal de Marituba, no uso de minhas atribuições legais, etc...
CERTIFICO para os devidos fins de direito que em referência ao Processo nº 0802987-95.2023.8.14.0133 dou os seguintes encaminhamentos: De ordem do magistrado ficam as partes intimadas do retorno dos autos da Turma Recursal.
Em obediência ao determinado pela Turma Recursal, de ordem do magistrado fica designada audiência una presencial para o dia 26/03/2025 às 10:00.
O referido é verdade e dou fé.
Marituba, 10 de março de 2025.
ALEX CUNHA Secretário -
10/03/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2025 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 12:26
Audiência de Una designada em/para 26/03/2025 10:00, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marituba.
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24/02/2025 15:38
Juntada de intimação de pauta
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25/03/2024 19:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/03/2024 19:40
Juntada de Petição de certidão
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23/03/2024 02:25
Decorrido prazo de LUANA RAPHAELA DE OLIVEIRA RAMALHO em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 13:57
Juntada de Petição de diligência
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11/03/2024 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2024 07:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2024 08:28
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 07:32
Expedição de Certidão.
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12/11/2023 00:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2023 00:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/07/2023 09:23
Juntada de Petição de apelação
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21/07/2023 12:08
Decorrido prazo de LUANA RAPHAELA DE OLIVEIRA RAMALHO em 15/06/2023 23:59.
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19/07/2023 09:44
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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19/07/2023 09:17
Audiência Una realizada para 19/07/2023 08:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marituba.
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13/06/2023 20:47
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2023 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2023 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2023 08:06
Expedição de Mandado.
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06/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO 0802987-95.2023.8.14.0133 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de antecipação de tutela ajuizada por AUTOR: MARCOS SIDNEY COSTA CHAVES em desfavor de REU: LUANA RAPHAELA DE OLIVEIRA RAMALHO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Passo a decidir.
Analisando os autos, entendo que as provas apresentadas não foram suficientes para a concessão da medida pleiteada, restando ao juízo dúvidas acerca dos fatos.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Fica designada a audiência Una para o dia 19/07/2023 08:30.
Intimado o(a) autor(a) por meio desta decisão.
Cite-se.
Cumpra-se.
Marituba, 6 de junho de 2023.
Aldinéia Maria Martins Barros Juíza de Direito respondendo pelo JECC -
05/06/2023 21:11
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 21:11
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 21:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2023 19:45
Conclusos para decisão
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05/06/2023 19:45
Audiência Una designada para 19/07/2023 08:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marituba.
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05/06/2023 19:37
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2023 14:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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