TJPA - 0809050-91.2023.8.14.0051
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2024 08:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/07/2024 19:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/07/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 16:13
Juntada de Petição de apelação
-
05/07/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 11:45
Juntada de Petição de apelação
-
14/06/2024 02:56
Publicado Sentença em 14/06/2024.
-
14/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0809050-91.2023.8.14.0051 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Compra e Venda, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: WALTER DE SOUSA Endereço: Travessa Dois, 17, Rodovia Santarém-Cuiabá, Km 14, Cipoal, SANTARéM - PA - CEP: 68033-010 Advogado(s) do reclamante: WEBERTH LUIZ COSTA DA SILVA REU: SANDRA MARIA ALMEIDA PALHARES Endereço: Rua Sabiá, 65, Alvorada, SANTARéM - PA - CEP: 68042-115 Advogado: LARISSA SILVA CUNHA OAB: PA30346 Endereço: Avenida Marajoara, 909, Diamantino, SANTARéM - PA - CEP: 68020-510.
SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se o presente de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela parte demandante, em face da parte demandada, ambas nominadas acima e devidamente qualificada nos autos.
Em suma, o autor, na exordial, Walter de Sousa, ajuizou a presente ação em face Sandra Maria Almeida Palhares, alegando a simulação de um negócio jurídico de compra e venda de um imóvel e requerendo a anulação do contrato, além de indenização por danos morais.
Alega ainda que o valor pago pelo imóvel foi significativamente inferior ao valor de mercado e que assinou o contrato em condição de saúde debilitada, o que comprometeu seu consentimento.
A ré, Sandra Maria Almeida Palhares, contesta as alegações do autor, defendendo a validade do contrato e afirmando que o autor assinou o contrato de livre e espontânea vontade, com pleno conhecimento das condições pactuadas.
Após o transcurso natural a espécie dos atos processuais, os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se o presente, em aferir sobre a configuração de Simulação de Negócio Jurídico (Art. 167 do CC), alegado pela parte autora em relação a compra e venda do imóvel objeto da presente lide, e sobre a aplicação ou não do Dano Moral (Art. 186 e 927 do CC; Art. 5º, V e X da CF), requerimentos apresentados por ambas as partes.
Em síntese, o autor argumenta que foi induzido ao erro devido à sua condição de saúde, e que a ré se aproveitou dessa condição para obter sua assinatura no contrato.
A parte ré,
por outro lado, defende que o contrato é válido e foi firmado de boa-fé.
Entendo que as provas trazidas aos autos de relevância para o deslinde do caso são: ID 94221965 – Recibo de compra e venda do imóvel, constando como vendedor a parte autora e compradora a parte ré.
ID 94221968 – Recibo de compra e venda de parte do imóvel, constando como vendedor a parte ré e como comprador o sr.
Klésio (filho da parte autora).
Analisando o presente caso, em especial os documentos citados acima, ao cotejá-los com as alegações trazidas pelas partes, não vislumbro qualquer vício que macule o ato, eis que as partes são capazes, o objeto é lícito e em relação à forma, embora os recibos de compra e venda não tenham validade erga omnes, vinculam as partes envolvidas no documento particular, eis que são as mesmas envolvidas no caso presente.
A discussão se houve ou não o pagamento ou sobre o valor pactuado não influencia na validade da relação contratual, eis que não se trata de condição, termo ou encargo, ou seja, a validade do ato não foi condicionada ao pagamento do valor.
De acordo com o Código Civil de 2002, são requisitos necessário para que se configure o vício de consentimento o erro ou ignorância, o dolo, a coação, a lesão e o estado de perigo.
O erro consiste falsa ideia da realidade, do real estado ou situação das coisas.
Para que se reconheça o vício de consentimento é necessário a comprovação por meio de qualquer forma idônea admitida em direito, providência que caberia ao autor, eis que poderia ter trazido aos autos provas documentais, perícias, relatórios médicos ou outros documentos que demonstrem ou forneçam indícios mínimos para que se sustente a tese da condição de saúde que afetou sua capacidade de consentir.
Ao contrário do que se alega na inicial, é possível ler, das próprias provas trazidas pelo autor, que não muito tempo distante das datas em que os documentos particulares foram assinados, que o requerente foi capaz de produzir uma procuração pública, o que somente se procede mediante a intervenção de um agente cartorário que possui fé pública e responsabilidade legal para aferir sobre o consentimento das partes.
Além disso, após a assinatura dos documentos particulares, também se verifica que ocorreu a revogação da referida procuração pública relativa aos poderes concedidos anteriormente à parte outorgada (ré no presente caso), ato praticado pelo próprio autor.
Desta feita, verifico que na presente ação não há como se reconhecer o vício de consentimento alegado pela parte autora, uma vez que não restou provado nos autos, ônus que lhe incumbe.
A respeito dos danos morais, entendo não ser o caso de concessão ao autor em seu pedido inicial, tampouco à parte ré em sua reconvenção.
Explico.
O que se vê nos presentes autos é que a requerida, exercendo seu direito de defesa, utilizou como forma de eximir-se de responsabilidade atribuir falha ao procedimento do requerente.
Nem na versão da parte autora, nem na versão da parte requerida, não resta provada lesão a direitos da personalidade.
A melhor corrente categórica é aquela que conceitua os danos morais como lesão a direitos da personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira.
Segundo doutrina e jurisprudência do STJ, onde se vislumbra a violação de um direito fundamental, assim eleito pela CF, também se alcançará, por consequência, uma inevitável violação da dignidade do ser humano.
Nessa violação reside a noção de dano moral.
No caso presente, não vislumbro, seja pela parte requerente, seja pela parte requerida, qualquer lesão a direito fundamental ou da personalidade, de forma que, sem a demonstração desse dano, impossível a fixação ou mesmo aferição de dano moral.
Com o não acolhimento do principal pedido formulado pelo autor na inicial, outro caminho não resta senão a improcedência do pedido de reparação por danos morais, eis que não existe aqui qualquer dano a ser indenizado.
O art. 160, I, da Lei Civil, a propósito, "considera como ato lícito o praticado no exercício regular de um direito reconhecido.
O dispositivo menciona o afastamento da ilicitude com base no desempenho de um direito pelo agente.
Mas não se trata de mero exercício, e sim do que se faz de modo regular, ou seja, dentro de um padrão aceitável e de normalidade segundo as circunstâncias fáticas.
Ora, se o exercício regular do direito exclui a ilicitude, é lógico e basilar que o irregular não possui idêntico efeito (Fabrício Matielo.
Dano Moral: Dano Material e Reparação.
Porto Alegre: Livreiros Editores, 1995, pág. 98).
Já se disse alhures que "o exercício do direito só caracteriza abuso de direito quando há litigância de má-fé, que decorre do exercício injusto, anormal ou antijudicial do direito sem que assista a seu autor motivo legítimo ou interesse honesto, justificadores do ato (RT 677/200).
Oportuna aqui, não há negar, a lição de Caio Mário da Silva Pereira a respeito do abuso de direito: "abusa, pois de seu direito o titular que dele se utiliza levando um malefício a outrem, inspirado na intenção de fazer mal.
E sem proveito próprio.
O fundamento ético da teoria pode, pois, assentar em que a lei não deve permitir que alguém se sirva de seu direito exclusivamente para causar dano a outrem. "Expurgada a teoria de todas as suas nuanças e sutilezas, resta o princípio em virtude do qual o sujeito, que tem o poder de realizar o seu direito, deve ser contido dentro de uma limitação ética, a qual consiste em cobrir todo exercício que tenha como finalidade exclusiva causar mal a outrem, sujeitando, portanto, a reparação civil àquele que procede desta maneira ( in Instituições de Direito Civil, vol.
I.
Rio de Janeiro: Forense, 1978, págs. 582/583).
E isto não está a suceder na hipótese enfocada.
Na espécie, a requerida apresentou sua defesa administrativa, fazendo dela constar, de modo firme porém com irrecusável moderação de linguagem e sem adjetivações inadequadas, o motivo pelo qual entendeu ilegítima a penalidade.
Não o achincalhou ou o humilhou publicamente.
Apenas defendeu-se, donde pergunto: onde está o abuso do direito, apto a ensejar o ressarcimento do dano, nos termos do art. 159 do Código Civil? Não há, em suma, na aludida resposta, nada que possa ser cunhado de extrínseca ou intrinsecamente ofensivo ou abusivo na conduta do requerente, não havendo subsídios para que se conclua que tenha agido com premeditação, má-fé ou deliberado intuito de prejudicar a ponto de lhe causar injusto dano moral.
Não exsurgindo comprovada a vontade de caluniar, difamar ou injuriar, mas, ânimo de defesa, não se cogita de ilícito.
Saliento, também, que não se demonstrou, a contento, a efetiva ocorrência do dano moral, que, como se sabe, tem relação com dor íntima, sofrimento d’alma, constrangimento pessoal.
Como já foi dito, "até mesmo o exercício do direito, regular, normal, pode ser e é, em muitos casos, gerador de um dano, mas nem por isso deixa de ser lícito o comportamento do titular (RT 707/149).
Ou, "se alguém no uso normal de um direito lesar outrem não terá qualquer responsabilidade pelo dano, por não ser um procedimento ilícito.
Só haverá ilicitude se houver abuso do direito ou seu exercício irregular ou anormal (RT, 434:239, 445:229, 403:218 e 494:225; TJSC, Adcoas, n. 84l906, 1982) (Maria Helena Diniz.
Código Civil Anotado.
São Paulo: Saraiva, 1997, pág. 170).
Sendo assim, ausente o dano moral, sem necessidade de outras digressões, JULGO IMPROCEDENTES OS PLEITOS AUTORAIS.
Logo, outro caminho não resta senão a improcedência da presente ação.
III - DISPOSITIVO ISTO POSTO, nos termos da fundamentação acima esposada e por tudo que nos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos do autor, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
Custas pela autora.
Em razão da sucumbência recíproca, na forma dos artigos 85 §2º e 86, ambos do CPC/2015, condeno as partes em custas e honorários, os quais fixo no valor de 10%.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/06/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 15:56
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
04/02/2024 06:35
Decorrido prazo de WALTER DE SOUSA em 01/02/2024 23:59.
-
16/12/2023 02:37
Decorrido prazo de SANDRA MARIA ALMEIDA PALHARES em 15/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 04:16
Decorrido prazo de SANDRA MARIA ALMEIDA PALHARES em 14/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 13:42
Conclusos para julgamento
-
06/12/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 10:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
30/11/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 02:10
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Santarém Processo n.: 0809050-91.2023.8.14.0051.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALTER DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: WEBERTH LUIZ COSTA DA SILVA REU: SANDRA MARIA ALMEIDA PALHARES Advogado(s) do reclamado: LARISSA SILVA CUNHA DESPACHO RH.
CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
Conforme consta na LEI nº. 8.328, de 29/12/2015, que dispõe sobre o Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará: “Art. 27.
No momento da prolação da sentença ou do acórdão as custas processuais devem estar devidamente quitadas, sob pena de responsabilidade do(s) magistrado(s), salvo os casos de assistência judiciária gratuita ou isenções legais.” “Art. 26.
O diretor de secretaria, antes da conclusão dos autos para sentença, ou o secretário de Câmara, antes da publicação da pauta de julgamento, sob pena de responsabilidade, ressalvadas as hipóteses de assistência judiciária e isenções legais, deverá tramitar o processo à unidade de arrecadação competente para que esta elabore a conta de custas finais ou certifique a regularidade do recolhimento das custas processuais relativas aos atos até então praticados. § 3º.
Na hipótese de pendência de pagamento das custas processuais, após a realização da conta de custas finais, o Diretor de Secretaria ou o Secretário de Câmara do TJPA providenciará a intimação do autor para pagamento do respectivo boleto.” Assim, encaminhe-se os autos à UNAJ para custas finais.
Havendo pendência, intime-se a parte devedora, por meio de seu advogado, para pagamento no prazo de 05 dias.
Após, retornem os autos imediatamente conclusos com prioridade para julgamento.
Santarém, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito (em exercício de jurisdição cumulativa) -
21/11/2023 14:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
21/11/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 10:39
Cancelada a movimentação processual
-
03/11/2023 14:27
Cancelada a movimentação processual
-
26/10/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 12:06
Decorrido prazo de WALTER DE SOUSA em 02/10/2023 23:59.
-
30/09/2023 03:29
Decorrido prazo de WALTER DE SOUSA em 29/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2023 03:16
Publicado Despacho em 06/09/2023.
-
06/09/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0809050-91.2023.8.14.0051 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Compra e Venda, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: WALTER DE SOUSA Endereço: Travessa Dois, 17, Rodovia Santarém-Cuiabá, Km 14, Cipoal, SANTARéM - PA - CEP: 68033-010 Advogado(s) do reclamante: WEBERTH LUIZ COSTA DA SILVA REU: SANDRA MARIA ALMEIDA PALHARES Endereço: Rua Sabiá, 65, Alvorada, SANTARéM - PA - CEP: 68042-115 DESPACHO/MANDADO R.H. 1.
Aguarde-se o prazo contestatório cumprindo-se as demais deliberações contidas no ID 94863769. 2.
Ao final, retornem os autos conclusos.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/09/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 12:40
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 09:25
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/09/2023 09:24
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 31/08/2023 08:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
-
01/09/2023 09:23
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 11:30
Recebidos os autos no CEJUSC.
-
24/08/2023 11:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
-
23/08/2023 09:09
Decorrido prazo de SANDRA MARIA ALMEIDA PALHARES em 21/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 07:25
Juntada de Petição de certidão
-
11/08/2023 07:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2023 23:10
Decorrido prazo de SANDRA MARIA ALMEIDA PALHARES em 10/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 20:02
Decorrido prazo de WALTER DE SOUSA em 07/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 19:49
Decorrido prazo de WALTER DE SOUSA em 07/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2023 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2023 03:56
Publicado Despacho em 19/06/2023.
-
19/06/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 12:47
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 12:46
Audiência Conciliação/Mediação designada para 31/08/2023 08:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
-
16/06/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Santarém Processo n.: 0809050-91.2023.8.14.0051 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALTER DE SOUSA, brasileiro, divorciado, aposentado, portador da C.I nº 6053968 PC/PA e do CPF nº *16.***.*70-10, residente e domiciliado nesta cidade, sito a Travessa Dois, nº 17, Comunidade Cipoal, Rodovia Santarém-Cuiabá, Km 14, Cep: 68.033-010 Advogado(s) do reclamante: WEBERTH LUIZ COSTA DA SILVA REU: SANDRA MARIA ALMEIDA PALHARES, brasileira, viúva, pensionista, portadora da C.I.
Militar nº 082845814-1 EX-PA e do CPF nº *95.***.*57-00, residente e domiciliada nesta cidade, sito a Rua do Sabiá, nº 65, Bairro Alvorada, Cep: 68.042-115 DESPACHO/MANDADO RH.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRESENCIAL NO CEJUSC PARA O DIA 31/08/2023, ÀS 08:30 HORAS, com o intuito de se tentar solucionar o conflito de forma amistosa entre as partes.
Esmerem-se as partes para trazer acordo extrajudicial, por ocasião da audiência, a fim de se alcançar a melhor solução ao litígio.
Havendo autocomposição entre as partes após manejo das técnicas afetas a tal fase de mediação, os autos retornarão a este juízo natural para homologação.
Não havendo composição, o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
Deixo consignado que, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu a audiência de conciliação será considerado ato atentatório a dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme previsão insculpida no § 8.º do art. 334 do CPC.
Cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
A parte patrocinada por advogado (a) será intimada na pessoa do(a) mesmo(a).
Caso seja representada pela Defensoria Pública, deve ser intimada pessoalmente, através de mandado ou via correio, se for o caso.
Intimem-se os Advogados/Defensores.
Havendo interesses de incapazes, intimem-se o MP.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Às providências.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
AUTORIZO A INTIMAÇÃO/CITAÇÃO DAS PARTES VIA WHATSAPP - SE POSSÍVEL.
Santarém, data registrada no sistema.
LEONARDO BATISTA PEREIRA CAVALCANTE Juiz de Direito -
15/06/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 09:14
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 09:13
Cancelada a movimentação processual
-
12/06/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 18:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/06/2023 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800266-44.2023.8.14.0951
M. G. Moraes Palheta
Banco Safra S A
Advogado: Alexandre Fidalgo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/06/2023 11:27
Processo nº 0809994-13.2023.8.14.0401
Guama 11 Risp - 5 Aisp
Renilson Ferreira Maia
Advogado: Pedro Ernesto Meireles Soares
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/05/2023 09:50
Processo nº 0800140-38.2023.8.14.0031
Raimunda dos Reis Pinheiro
Advogado: Isaac Willians Medeiros
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/01/2023 18:17
Processo nº 0800655-62.2023.8.14.0067
Maria Maxima Ribeiro Lisboa
Banco C6 Consignado S.A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 03:07
Processo nº 0800655-62.2023.8.14.0067
Maria Maxima Ribeiro Lisboa
Banco C6 Consignado S.A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/03/2023 15:17