TJPA - 0800655-62.2023.8.14.0067
1ª instância - Vara Unica de Mocajuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:19
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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18/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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15/09/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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31/08/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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10/08/2025 03:01
Decorrido prazo de MARIA MAXIMA RIBEIRO LISBOA em 06/08/2025 23:59.
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30/07/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 13:07
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/07/2025 04:32
Decorrido prazo de MARIA MAXIMA RIBEIRO LISBOA em 15/07/2025 23:59.
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14/07/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 15:42
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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06/07/2025 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] WhatsApp: (91) 98251-2700 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0800655-62.2023.8.14.0067 Assunto: [Bancários] Nome: MARIA MAXIMA RIBEIRO LISBOA Endereço: Localidade Jacarecaia, s/n., Zona Ribeirinha, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado(s) do reclamante: ISAAC WILLIANS MEDEIROS, TONY HEBER RIBEIRO NUNES, MAYCO DA COSTA SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAYCO DA COSTA SOUZA Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A Endereço: Av.
Nove de Julho, 3148, JARDIM PAULISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01014-000 Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA Vistos, etc... 1.
DEFIRO o requerimento de desarquivamento do processo, se aplicável, condicionado ao pagamento da competente taxa, se devida. 2.
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença condenatória, altere-se a classificação processual desta demanda, para fazer constar a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 3.
Se houver depósito de quantia incontroversa, DEFIRO o requerimento para EXPEDIR o competente ALVARÁ JUDICIAL em nome do(a) parte para o levantamento da condenação principal, podendo o mesmo ser expedido em nome do(a) patrono(a), se houver procuração com poderes específicos para realizar o levantamento de alvará judicial e requerimento nesse sentido.
Se expedido ALVARÁ em nome do(a) patrono(a), INTIME-SE pessoalmente a parte representada para ciência dos atos praticados por seu patrono. 4.
Se aplicável, também, expeça-se em nome do(a) advogado(a) da parte o competente ALVARÁ JUDICIAL para o levantamento dos honorários sucumbenciais, se houver. 5.
Caso não tenha pagamento voluntário ou haja pedido de cumprimento de sentença complementar, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), a qual incidirá apenas sobre o restante, em caso de pagamento parcial no prazo em referência.
Esgotado o prazo de 15 dias para pagamento voluntário, inicia-se, automaticamente, o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 6.
Se Impugnado o cumprimento de sentença, INTIME-SE a parte contrária para se manifestar, retornando os autos conclusos para deliberação. 7.
Se pago o débito integralmente dentro do prazo assinalado, e não havendo pedido complementar, estando tudo certificado nos autos, faça-se conclusão dos autos para sentença de extinção.
SE NECESSÁRIO, CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009.
Diligencie-se o necessário, intimando-se as partes.
Mocajuba/PA, data registrada pelo sistema.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Mocajuba/PA -
24/06/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2025 12:51
Conclusos para decisão
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10/03/2025 09:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/03/2025 07:28
Juntada de petição
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20/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (1156/)
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26/07/2023 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/07/2023 10:32
Conclusos ao relator
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21/07/2023 10:35
Decorrido prazo de MARIA MAXIMA RIBEIRO LISBOA em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/07/2023 19:53
Publicado Ato Ordinatório em 13/07/2023.
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13/07/2023 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 00:55
Publicado Sentença em 12/06/2023.
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11/06/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
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10/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
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06/06/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 09:54
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2023 13:55
Conclusos para julgamento
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25/05/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 02:40
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2023.
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21/05/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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18/05/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 09:48
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 10:21
Não Concedida a Medida Liminar
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23/03/2023 15:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/03/2023 15:17
Conclusos para decisão
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23/03/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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