TJPA - 0809994-13.2023.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 13:08
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 13:04
Transitado em Julgado em 11/12/2023
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12/12/2023 15:30
Decorrido prazo de RAIMUNDA SOCORRO FREITAS ALCOFORADO em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 15:30
Decorrido prazo de MAURA MARIA DE SOUZA em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 15:29
Decorrido prazo de RENILSON FERREIRA MAIA em 11/12/2023 23:59.
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29/11/2023 00:11
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM PROCESSO: 0809994-13.2023.8.14.0401 AUTOR DO FATO: RENILSON FERREIRA MAIA VÍTIMA: MAURA MARIA DE SOUZA Capitulação Penal: Art.139 do Código Penal SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensável o relatório, nos termos do art. 81, §3º, da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO), em que imputa ao nacional Renilson Ferreira Maia, a prática do delito de difamação, previsto no art. 139 do Código Penal.
A ação penal do delito de difamação é de iniciativa privada, devendo ser exercida no prazo de 6 (seis) meses, por força dos arts. 38 do CPP e 103 do CP.
O referido prazo é decadencial e contado na forma preconizada pelo art. 10 do CP, começando a fluir no dia em que o titular da ação venha a saber quem é o autor da infração penal, fato que ocorreu em 03/05/2023 – ID 93164939.
Consta dos autos – ID 104063447 , que a vítima não ajuizou a ação penal, tendo quedando-se inerte por mais de 6 (seis) meses, ocorrendo, assim, a decadência do direito de queixa, que é definida com a perda do direito de ação do ofendido em face do decurso do tempo.
ISTO POSTO, acolho a manifestação ministerial e considerando que se operou a decadência, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE RENILSON FERREIRA MAIA, já qualificado nos autos, com fulcro no art. 107, IV, do CP c/c art. 38 do CPP.
Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se.
Sem custas.
P.R.I.
Belém, data registrada no sistema.
DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAÚJO LEITE Juíza de Direito, Auxiliar de 3ª Entrância Respondendo pela 1ª Vara do JECrim da Capital -
27/11/2023 13:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/11/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 10:03
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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13/11/2023 09:07
Conclusos para julgamento
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13/11/2023 09:07
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2023 06:54
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 06:24
Decorrido prazo de MAURA MARIA DE SOUZA em 28/09/2023 23:59.
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13/09/2023 04:24
Publicado Despacho em 13/09/2023.
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13/09/2023 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM PROCESSO Nº 0809994-13.2023.8.14.0401 AUTOR DO FATO: RENILSON FERREIRA MAIA Advogado: Pedro Ernesto Meireles Soares OAB/PA 17975 VÍTIMA: MAURA MARIA DE SOUZA ART. 139 DO CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 05/09/2023, às 10h50, nesta cidade de Belém, na sala de audiências do 1ª Vara do Juizado Especial Criminal, presente a EXMA Sra.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA, Juíza de Direito titular da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém e a representante do Ministério Público, Sra.
ROSANA PAES PINTO.
No horário aprazado para a audiência, PRESENTE O AUTOR DO FATO COM SEU ADVOGADO.
AUSENTE A VÍTIMA.
Presente a Sra.
Izabel Ramos Cassula Pinheiro, que declarou ser estudante do 8º semestre do Curso de Direito da UNAMA.
Presente a Sra.
Ingrid Ventura Gonçalves que declarou ser estudante do 8º semestre do Curso de Direito da UNAMA.
Aberta a audiência, prejudicada a tentativa de conciliação em face da ausência da vítima, que não foi localizada (ID 98832609).
Em seguida, a Representante do Ministério Público se manifestou: “MMa.
Juíza, o Ministério Publico manifesta-se pelo acautelamento dos autos na UPJ aguardando-se o oferecimento da queixa-crime dentro do prazo decadencial.
Caso não haja o oferecimento da queixa-crime no prazo decadencial, desde já requer a declaração da extinção da punibilidade do autor do fato, com fundamento no art. 107, IV, do CPB. É o parecer.” Em seguida, a juíza deliberou: “Acautelem-se os autos na UPJ aguardando-se o oferecimento da queixa-crime dentro do prazo decadencial.
Decorrido o prazo, certifique-se se houve o oferecimento da queixa-crime e façam os autos conclusos”.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, ____, Isabela Bentes de Lima, Analista Judiciária, digitei e subscrevi. -
11/09/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 08:40
Audiência Preliminar realizada para 05/09/2023 10:50 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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04/09/2023 21:19
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2023 06:23
Juntada de identificação de ar
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04/08/2023 06:27
Decorrido prazo de RENILSON FERREIRA MAIA em 31/07/2023 23:59.
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04/08/2023 06:27
Juntada de identificação de ar
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21/07/2023 10:30
Decorrido prazo de RENILSON FERREIRA MAIA em 22/06/2023 23:59.
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21/07/2023 10:30
Decorrido prazo de MAURA MARIA DE SOUZA em 22/06/2023 23:59.
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21/07/2023 10:30
Decorrido prazo de RAIMUNDA SOCORRO FREITAS ALCOFORADO em 22/06/2023 23:59.
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19/06/2023 11:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/06/2023 04:06
Publicado Despacho em 12/06/2023.
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14/06/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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12/06/2023 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2023 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2023 07:29
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 12:18
Audiência Preliminar designada para 05/09/2023 10:50 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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08/06/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Designo o dia 05/09/2023, às 10h50 para realização da audiência preliminar, cientificando-se para o ato o representante do Ministério Público.
Intimem-se as partes, nos termos do art. 68, da Lei 9099/95.
Cumpra-se.
Belém, 07 de junho de 2023.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital -
07/06/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 15:22
Conclusos para despacho
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19/05/2023 15:12
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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